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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0011145-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de RODOVIÁRIO RETTORE LTDA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, para declarar que a exclusão da empresa autora do regime do SIMPLES Nacional produziu efeitos a partir de 1/2/2008.

Alega a União que a exclusão do SIMPLES Nacional está regulada pelos artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 123/2006, os quais estabelecem que a exclusão pode ocorrer por opção do contribuinte ou de ofício.

Aduz que, no caso de opção, os efeitos se dariam a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo se realizada até o último dia útil do mês de janeiro, hipótese em que os efeitos ocorreriam no mesmo ano-calendário.

Argumenta que, no caso concreto, o pedido de exclusão feito pela própria contribuinte foi realizado em 21/2/2008, produzindo efeitos somente a partir de 1/1/2009. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer como termo inicial da exclusão do SIMPLES NACIONAL a data de 1º de janeiro de 2009.

Em contrarrazões, a parte recorrida defende que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis à espécie.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação da União.

A questão posta à Corte visa examinar a real data de efetiva exclusão do regime do SIMPLES NACIONAL, em que a parte autora formulou pedido em 21/02/2008.

O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a legalidade e a estrita observação aos critérios legais para ingresso e permanência no regime especial do SIMPLES NACIONAL. A Lei Complementar nº 123/2006, em seus artigos 30 e 31, assim estabelece:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; ou

III - [...].

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, até o último dia útil do mês de janeiro;

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação [...]."

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva [...].

No caso dos autos, a empresa autora demonstrou que solicitou administrativamente sua exclusão do SIMPLES em 21/02/2008, com o intuito de produzir efeitos retroativos a 01/01/2008 (evento 2.1 – p. 18), pedido este indeferido administrativamente, conforme decisão inserta no evento 2.1 – p. 19/20.

Contudo, em interpretação sistemática e teleológica da lei, o  juízo de origem constatou que não houve de exclusão por opção (art. 30, I), mas de exclusão obrigatória, motivada pela existência de débitos desde janeiro de 2008 (por não ter a autora recolhido qualquer valor a título de SIMPLES no ano de 2008 – evento 2.1 – p. 43).

Por sua vez, a União alegou que não foi realizada a comunicação obrigatória pela empresa na forma exigida pela LC 123/06. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que, quando a administração pública reconhece a existência de motivo impeditivo (no caso, débitos fiscais), e isso é informado posteriormente, os efeitos da exclusão devem ser retroativos ao mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva, conforme art. 31, II, da LC 123/06.

Nesse sentido, mutatis mutandis (por ter o art. 15, II, da Lei nº 9.317/96 o mesmo teor do art. 31, II, da LC nº 123/06), tese vinculante do STJ e precedente deste TRF6:

TEMA 341 DO STJ - Em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei.

TRIBUTÁRIO. REGIME SIMPLIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS. SIMPLES. ATIVIDADE PARA A QUAL SE PREVÊ VEDAÇÃO PARA OPÇÃO DESSE REGIME. CONSTATAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO. EXCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 341 de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, "em se tratando de ato que impede a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES em decorrência da superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 9º, incisos III a XIV e XVII a XIX, da Lei 9.317/1996, seus efeitos são produzidos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15, inciso II, da mesma lei". 2. Apelação improvida. (TRF6 – AP nº 0015389-96.2006.4.01.3800, Rel. Simone S. Lemos – 4ª Turma, julgado em 8/4/2024)

Além disso, como a autora optou pelo recolhimento dos tributos pelo lucro presumido em janeiro de 2008, prevalece a opção pelo recolhimento na nova forma desejada, conforme o teor do art. 13, caput, e § 1º, da Lei nº 9.718/98. Nesse sentido, confira-se:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES. OPÇÃO RETROATIVA. LUCRO PRESUMIDO. 1. A opção pelo lucro presumido impõe a extinção dos créditos relativos ao SIMPLES no mesmo período, devidos por força de decisão administrativa que assegurou a opção com efeito retroativo. 2. (...) 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, a fim de ser negado provimento à apelação da União. (TRF4, AC 5022626-82.2015.4.04.7200, 1ª Turma , Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA , julgado em 26/09/2018)

Portanto, a interpretação realizada pelo juízo de origem, ao considerar aplicável a exclusão retroativa ao mês seguinte ao fato gerador da vedação, encontra-se em estrita consonância com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser corrigida.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra, para manter integralmente a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0011145-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EFEITOS RETROATIVOS DA EXCLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo contribuinte autor em ação de procedimento comum, reconhecendo que a exclusão da empresa do regime do SIMPLES Nacional produziu efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. A União sustenta que, por se tratar de pedido de exclusão formulado pela própria contribuinte em 21/02/2008, os efeitos deveriam ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2009, nos termos do art. 31, I, da LC nº 123/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a data correta para o início da produção de efeitos da exclusão da empresa do regime do SIMPLES Nacional, diante da existência de débitos tributários desde janeiro de 2008 e do pedido administrativo de exclusão feito pela própria contribuinte em fevereiro de 2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exclusão do SIMPLES Nacional pode ocorrer por opção da empresa ou de forma obrigatória, quando constatada situação impeditiva prevista em lei, conforme arts. 30 e 31 da LC nº 123/06.

4. Na hipótese de exclusão obrigatória por existência de débitos, os efeitos se dão a partir do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva, nos termos do art. 31, II, da LC nº 123/06.

5. A autora deixou de recolher qualquer valor a título de SIMPLES desde janeiro de 2008, evidenciando a situação impeditiva desde então.

6. A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 341, estabelece que, em casos de exclusão obrigatória, os efeitos são retroativos ao mês seguinte da ocorrência da circunstância excludente.

7. Também, a opção da empresa pelo regime de lucro presumido em janeiro de 2008 reforça a eficácia retroativa da exclusão, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 9.718/98.

8. A sentença está em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores, não havendo ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: LC nº 123/2006, arts. 30 e 31; Lei nº 9.718/1998, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 341; TRF6, Ap. Cív. nº 0015389-96.2006.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Simone S. Lemos, j. 08.04.2024; TRF4, AC 5022626-82.2015.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 26.09.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação supra, para manter integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0011145-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 339, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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