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Apelação Cível Nº 0011252-71.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação interposta por DJ SERVIÇOS RURAIS LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com vistas a obter reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de recolhimento das contribuições previdenciárias à alíquota reduzida de 2,6%, com base no artigo 22-A da Lei 8.212/91, combinado com o artigo 25 da Lei 8.870/94.

Preliminarmente, a recorrente requer o provimento de agravo retido para que haja determinação de apresentação de documento fiscal de empresa diversa, sediada no estado do Pará, com a consideração de tais provas documentais nas razões de decidir.

No mérito, alega a parte recorrente que: (i) exerce atividade econômica de silvicultura e exploração florestal, estando sua atividade empresarial descrita e comprovada nos documentos contratuais e fiscais juntados aos autos; (ii) o objeto social da empresa é a exploração de atividades rurais, conforme registro na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; (iii) o reconhecimento do enquadramento como empresa rural não depende da propriedade da terra ou do exercício exclusivo da atividade de produção, mas da efetiva execução de atividade florestal e silvicultura, conforme definido na legislação de regência; (iv) o próprio contrato social e as notas fiscais anexadas demonstram que a empresa atua no plantio e replantio de florestas, sendo, pois, produtora rural; (v) a atividade desempenhada não se enquadra como mera prestação de serviços.

Sustenta ainda que a sentença incorre em contradição ao reconhecer no fundamento a atividade rural da empresa, mas negar-lhe os efeitos tributários daí decorrentes, aplicando alíquotas indevidas. Reitera que a empresa não industrializa a madeira ou altera sua natureza química, motivo pelo qual não incide a vedação contida no § 6º do art. 22-A da Lei 8.212/91.

Em contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO

Existentes os pressupostos processuais de existência e validade, conheço do recurso de apelação.

 

1 – Preliminar – agravo retido

Rejeito o agravo retido interposto pela parte autora (evento 4.1 – págs. 192/196). As razões recursais do agravo partem da premissa de que os documentos constantes dos Processos Administrativos nº 12.001.190/075/2000 e 12.0001.190/079/2000 referem-se à recorrente, o que não encontra respaldo nos autos. Como bem destacado pela decisão agravada (evento 4.1 – p. 171) e reforçado pelos esclarecimentos prestados pela União (evento 4.1 – p. 169/170), os referidos documentos pertencem a empresa diversa, com sede em Almeirim/PA (CNPJ 63.844.260/0001-63), ainda que homônima e com mesmo sócio administrador. A recorrente, DJ SERVIÇOS RURAIS LTDA., está sediada em Santa Bárbara/MG, CNPJ 05.239.386/0001-02, sem qualquer filial no Pará, não sendo possível aplicar a seu favor os eventuais efeitos de decisão administrativa proferida em favor de pessoa jurídica distinta.

2 - Mérito

A questão posta à Corte visa examinar se a autora/apelante, DJ SERVIÇOS RURAIS LTDA., faz jus ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronais nos moldes do art. 22-A da Lei 8.212/91, com a alíquota de 2,6% sobre a receita bruta, aplicável ao produtor rural pessoa jurídica.

Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a contribuição ao FUNRURAL das agroindústrias, tal como prevista no artigo 22-A da Lei 8.212/1991 (Tema nº 281 1). Confira-se o teor do referido enunciado normativo:

Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:

I - dois vírgula cinco por cento destinada à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

(...) § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3º Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).

(...) § 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 2003).

Conforme legislação supra, houve delimitação do conceito de agroindústria para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, como sendo apenas para aquelas empresas que tenham a matéria-prima dos produtos industrializados oriunda de sua própria produção, total ou parcial. Assim, a definição de empresa agroindustrial possui contornos já previamente estabelecidos em lei, sendo conceituada como a pessoa jurídica que industrializa produtos rurais de sua própria produção ou de terceiros, explorando duas atividades, uma agrária e outra industrial, em um mesmo empreendimento.

Além disso, a simples prestação de serviços a terceiros e a realização de serviços de florestamento e reflorestamento, mesmo sendo atividade rural, não enseja o produtor rural pessoa jurídica de fazer jus ao benefício de pagar contribuição substitutiva sobre a receita bruta, nos termos do art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Pois bem.

Em sentença recorrida, não se reconheceu o direito da recorrente à contribuição social substitutiva, pelos seguintes fundamentos, entre outros (evento 4.1 – págs. 200/219):

(...) Ante todas estas constatações, afasta-se o enquadramento da Autora como Produtora Rural, e "ipso facto" o seu direito ao recolhimento da contribuição previdenciária pela alíquota diferenciada a este assegurada.

E assim se pode afirmar, em face do Objeto Social da empresa, como consta do Contrato Social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica acostados aos autos, que deixam patente que a principal atividade por ela exercida abrange a agricultura, a exploração florestal e a silvicultura , que nada mais é que "o plantio e replantio de florestas".

E esta conclusão ficou corroborada com a juntada aos Autos do Processo Administrativo, do qual constam diversos Contratos de Prestação de Serviço celebrados pela Autora com várias empresas (fls. 96/116), dos quais merecem ser destacadas algumas cláusulas:

"CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços especializados de Silvicultura Florestal, que a CONTRATADA executará para a CONTRATANTE na Regional Nova Era desta última, nos Municípios de Alvinbpolis, Barão de Cocais, Bom Jesus do Amparo, Catas Altas, Mariana, Santa Bárbara, São Gonçalo do Rio Abaixo e Rio Piracicaba, todos do Estado de Minas Gerais, mediante o fornecimento de programação mensal desta última.

2.1.1 Para a realização dos trabalhos ora avençados, competirá à CONTRATADA fornecer além de toda mão-de-obra necessária ao seu desempenho, também os equipamentos, ferramental, materiais de consumo, combustíveis e lubrificantes." (96) Grifo nosso.

"PRIMEIRA — OBJETO: É objeto do presente contrato a prestação de serviços de REFORMA FLORESTAL — Aplicar herbicida manual total, a ser desenvolvida no(s) local(s) determinado (s) UGB - Mumbaça, no município de Dionísio e São José do Goiabal-MG." (117)

" 1 - OBJETO - LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 1.1 - A Prestação, pela contratada, de serviços especiais e especializados para a (...) (preparo do solo, fazendo a revolução da terra) e a colocação de fosfato no solo revolvido, com equipamento de sua propriedade, qual seja, um TRATOR DE PNEU, num total de aproximadamente 450 há (quatrocentos e cinqüenta hectares, conforme Cronogranna Operacional em anexo." (126)

"CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1.1 O presente contrato tem por objeto a execução , pela Contratada, dos serviços de Desmatamento e roçada nas Minas do Complexo Minerador de ltabira, descritos no ANEXO I, adiante denominadas SERVIÇOS, que serão realizados em estrita conformidade com as disposições do presente Contrato e dos documentos mencionados no item 2.1." (135)

" CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO

2.1 Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços especializados de Silvicultura que a CONTRATADA executará para a CONTRATANTE na Regional Nova Era, nos Municípios de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, Bom Jesus do Amparo, Catas Altas, Mariana, Marlieria, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, Santa Maria de Itabira, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, mediante o fornecimento de programação mensal desta última.

2.1.1 Para a realização dos trabalhos ora avençados, competirá à CONTRATADA fornecer além de toda mão-de-obra necessária ao seu desempenho, também os equipamentos, ferramentas, materiais de consumo, combustíveis e lubrificantes." (152/153) Grifo nosso.

Da mesma forma, as Notas Fiscais emitidas pela Autora e acostadas às fls. 180/225, não só discriminam os serviços por ela prestados no período de 2002 a 2005, no ramo de silvicultura e outros,mas ainda informam a retenção de 11% que se refere à antecipação do recolhimento da contribuição previdenciária pelo tomador em nome do prestador de serviço.

Evidente, portanto, diante deste quadro, que, ao contrário do que afirma a Autora, não se enquadra ela no art. 22-A da Lei 8.212/91, porquanto não comprovou exercer atividade econômica relacionada à industrialização de sua produção ou desta e da produção de terceiros. Comprovou ela apenas a prestação de serviços a terceiros no ramo de silvicultura, dentre outros.

Merece destacar, que ainda que tivesse a Autora produzido tal prova, não se submeteria à alíquota diferenciada, como pretende, pois que uma vez comprovada a prestação de serviços, estaria ela subtraída ao campo de alcance da norma citada, tendo em vista a exceção prevista no art. 25, § 5° da Lei 8.870/94 e no próprio art. 22-A, § 2° da Lei 8.212/91. (grifos na transcrição).

Revolvendo a situação fática e em examinando os documentos existentes nos autos, tenho que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos.

A empresa recorrente possui como objeto social “as atividades classificadas nos códigos 01.61-9/99 (outras atividades de serviços relacionados com a agricultura) e 02.13-5/00 (serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal)” (evento 2.1 – pág. 15). E, da análise dos documentos fiscais e do relatório de fiscalização acostados aos autos (evento 2.1 – págs. 122/172; evento 4.1 – págs. 3/56), verifica-se que a atividade efetivamente demonstrada como exercida pela recorrente corresponde à prestação de serviços de silvicultura e exploração florestal a terceiros, ou seja, não se caracteriza pela industrialização de produção própria.

A atuação da empresa enquadra-se, pois, na hipótese de exceção do art. 22-A, § 2º da Lei 8.212/91, que afasta a aplicação da alíquota favorecida quando há prestação de serviços a terceiros. Neste sentido, também o art. 25, § 5º, da Lei 8.870/94, confirma que tal regime especial de contribuição não se aplica às atividades de prestação de serviços.

Portanto, ao contrário do que sustenta a apelante, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na autuação efetuada pela Receita Federal do Brasil que exigiu a contribuição previdenciária patronal com base na alíquota de 20% sobre a folha de salários, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Ademais, a sentença recorrida bem examinou os documentos constantes nos autos, demonstrando que a autora não pode ser equiparada à agroindústria nos moldes exigidos pela legislação.

3 - Dispositivo

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença. 



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1. Tema nº 281/STF - É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. (STF. Plenário. RE 611601/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/12/2022).

 



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Apelação Cível Nº 0011252-71.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO Tributário e PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENQUADRAMENTO COMO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SILVICULTURA A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA REDUZIDA PREVISTA NO ART. 22-A DA LEI 8.212/91. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do enquadramento da empresa como produtor rural pessoa jurídica, com direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias pela alíquota reduzida de 2,6%, conforme art. 22-A da Lei 8.212/91 e art. 25 da Lei 8.870/94. Preliminarmente, requereu-se o provimento de agravo retido para inclusão de documentos fiscais de empresa homônima sediada no Pará. No mérito, sustentou-se que a empresa exerce atividade rural de silvicultura e exploração florestal, o que justificaria a aplicação do regime tributário favorecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente faz jus à aplicação da alíquota reduzida de contribuição previdenciária na condição de produtor rural pessoa jurídica; (ii) examinar se é admissível a consideração de documentos fiscais pertencentes a empresa homônima para fins de prova da atividade rural da recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os argumentos em agravo retido não merecem prosperar, porque os documentos fiscais apresentados referem-se a empresa distinta da recorrente, com CNPJ diverso, inexistindo vínculo jurídico que permita sua utilização como prova válida nos autos.

4. O art. 22-A da Lei 8.212/91 concede o regime de contribuição substitutiva ao produtor rural pessoa jurídica que industrializa a própria produção ou a produção de terceiros, excluindo expressamente a prestação de serviços a terceiros, nos termos do § 2º.

5. A análise dos contratos e notas fiscais juntados aos autos demonstra que a recorrente exerce atividade de prestação de serviços de silvicultura e exploração florestal a terceiros, fornecendo mão de obra, equipamentos e insumos, o que descaracteriza a condição de agroindústria para fins de aplicação da alíquota favorecida.

6. Ainda que a atividade da empresa seja classificada como rural, a prestação de serviços a terceiros enquadra-se na exceção prevista no art. 22-A, § 2º, da Lei 8.212/91 e no art. 25, § 5º, da Lei 8.870/94, devendo ser aplicada a alíquota de 20% sobre a folha de salários, conforme o art. 22, I, da Lei 8.212/91.

7. A sentença analisou corretamente os elementos probatórios dos autos e concluiu, de forma fundamentada, que a empresa não se enquadra na definição legal de produtor rural pessoa jurídica para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias com alíquota reduzida.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação não provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.212/91, arts. 22, I; 22-A, §§ 2º e 6º; Lei 8.870/94, art. 25, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.601, Tema 281 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos pedidos. Sem majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/15), por ausência de previsão à época da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0011252-71.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 332, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC/15), POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO À ÉPOCA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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