Apelação/Remessa Necessária Nº 0022935-42.2005.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante UNIÃO FEDERAL em face do acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.
Sustenta, a embargante, a necessidade de oposição do presente recurso para fins de prequestionamento e a omissão do acórdão sobre “temas levantados no Agravo da União”.
As contrarrazões foram apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil.
Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento do agravo interno interposto pela União Federal, sendo expressamente consignado pelo acórdão recorrido que a decisão monocrática exarada no evento 10, negando provimento à apelação e à remessa necessária, com base no art. 932, do CPC, está de acordo com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp Repetitivo 1.353.111/RS, Tema 624) e que as receitas auferidas pela autora, listadas na sentença monocrática, estão sujeitas à isenção da COFINS, pois contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade.
Claramente se vê das alegações dos Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio.
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado.
O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020)
Ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.
Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).
Em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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