Apelação Cível Nº 0032186-50.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra sentença que denegou a segurança pedida.
Insurge-se a apelante contra a sentença defendendo, em síntese, que a aplicação da penalidade de multa deve ser precedida, impreterivelmente, da aplicação da penalidade de advertência, conforme preconiza expressamente o artigo 63, do Código de Mineração.
Invoca, ainda, o princípio da isonomia, uma vez que a advertência restou aplicada a diversas empresas, em situação similar.
Houve apresentação de contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante, ora apelante, a declaração de nulidade da multa imposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL — DNPM, não precedida pela pena de advertência.
A sentença denegou a segurança aos seguintes fundamentos:
“(…) "No mérito, a impetrante afirma que foi inobservado pela impetrada que as sanções aplicadas devem ser gradativas, não podendo ser aplicada multa antes da ' aplicação da advertência, nos termos do artigo 63, do, Código de Mineração e do Decreto n° 62.934/68: ' lavratura do Auto de Infração decorreu do não Conforme exposto pela autoridade impetrada, a pagamento da Taxa Anual, portanto, a citação do art. 63, do Código de Mineração é totalmente descabida, uma vez que o dispositivo que dispõe acerca da Taxa Anual é o z art. 20, do Código de Mineração, in verbis:
"ART.20 A autorização de pesquisa importa nos seguintes , pagamentos:
II- pelo titular de autorização de pesquisa. até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM de taxa anual, admitida a fixação em valores, progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão monetária UFIR, instituída pelo art. 1º da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1.991."
Quanto ao pagamento da Taxa. Anual, o §3º do art. 20, assim prescreve:
"ART. 20.
§3° - O não pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejará, das condições que vierem a ser estabelecidos em portaria do Ministério de Estado de Minas e Energia, a aplicação das seguintes sanções:
1- tratando-se de taxa:
a) multa, no valor máximo previsto no 'art. 64.
b) nulidade ex officio do alvará de autorização, após a imposição de multa
Ao analisar a legislação supracitada, depreende=se que uma vez que é dado o direito à impetrante de, realizar pesquisa, por sua vez, fica obrigada a recolher a Taxa Anual, nos termos do art. 20, II, do Código de Mineração. A falta de pagamento da Taxa Anual enseja a aplicação de multa. É neste sentido a jurisprudência pátria, vejamos:
(…)
Portanto, conforme anteriormente fundamentado, a aplicação da multa decorreu pelo não pagamento da Taxa Anual, que está prevista no art. 20, II, :do Código de Mineração, sendo assim, não .há , que se falar em gradação das penas, - posto que os ditames previstos no art. 63, não se aplicam ao caso em discussão, razão pela qual não faz sentido a aplicação de advertência, devendo ser mantida a imposição da multa pelo não pagamento da Taxa Anual.
Quanto 'à alegação de que a autoridade impetrada deixou de observar princípios constitucionalmente consagrados, tais como o princípio da ampla defesa, da razoabilidade,' publicidade e da proporcional idade, .tal alegação também deve prosperar.. Ao analisar, a documentação de fls. 52; vê-se, que a impetrante teve ciência do ' teor do Auto de Infração gerado , em decorrência do não pagamento, da Taxa Anilai e, foi ainda informada de que teria o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, o que foi feito pela impetrante às fls. 68/72.
Porém, a defesa da impetrante não foi acolhida. (fls. 60), sendo, então ordenado não só o encaminhamento do oficio para cientificar da aplicação da multa - como também a publicação no D.O.U do extrato do despacho.
Inconformada, a impetrante apresentou seu recurso de fls. 68/72, sendo, então, assegurado mais uma oportunidade para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo.
Diante do exposto, vê-se que são totalmente descabidas as alegações , da impetrante de que desconhecia o motivo da aplicação da multa e de que o processo administrativo não assegurou a ampla defesa e inobservou os Princípios "da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, não existindo, portanto, nenhum motivo , que enseje a nulidade do ato da autoridade impetrada de imposição ,de multa.
(..)”
Tenho que a sentença trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser confirmada.
Uma vez que foi outorgado ao apelante o direito de pesquisa, através dos competentes alvarás, este deveria realizar o recolhimento da Taxa Anual, comunicar o início dos trabalhos e apresentar relatório circunstanciado, conforme disposto na legislação supracitada. Não o fazendo, sujeita-se à aplicação da penalidade de multa prevista no Código de Mineração vigente à época.
Por outro lado, a multa aplicada encontra esteio no art. 63 do Decreto-Lei 227/67 e no art. 99 do Decreto 62.934/68, que assim dispõem:
“Decreto-Lei 227/67
Art. 63. O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infração, em:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
§ 1º. As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão de competência do DNPM.
§ 2º. A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.
Decreto 62.934/68
Art. 99. O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Caducidade.
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do D.N.P.M.; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República.
§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa”.
No que diz respeito à gradação da sanção administrativa, não se verifica qualquer amparo legal para a alegação da parte apelante, no sentido de que a multa dever-se-ia ser precedida pela advertência.
Como se sabe, a discricionariedade é um dos atributos do poder de polícia e outorga ao agente público o poder-dever de valorar o caso concreto, de forma a identificar a sanção que melhor se amolda à infração regularmente apurada. Tal procedimento, evidentemente, está adstrito aos limites impostos por lei, não sendo permitido ao agente público qualquer juízo subjetivo de valor, nas hipóteses já disciplinadas em lei. É esta, aliás, a hipótese dos autos, não sendo possível extrair da leitura do art. 63 do Decreto nº 227/67, qualquer indicativo de que a multa deva ser precedida por advertência.
Nada a prover, finalmente, em relação à tese acerca da suposta violação ao princípio da isonomia, em razão da aplicação da pena de advertência a outras empresas em situação similar, sendo certo que tal alegação sequer restou suscitada na peça inicial do Mandado de Segurança, tratando-se de patente inovação recursal, vedada em lei.
Incabível, portanto, a sentença recorrida denegatória da ordem pedida.
Por tais fundamentos, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000165612v3 e do código CRC 154dd8d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 25/08/2025, às 17:37:04