Apelação Cível Nº 0022972-98.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela autora SUZANA PEREIRA ZICA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento n ° 1.0933.0100368-3, após o pagamento de todas as parcelas pactuadas. (Evento 2 – OUT1 fls. 124/196)
Preliminarmente, a CEF sustenta a ilegitimidade ad causam ativa e o litisconsórcio passivo necessário da União. (Evento 2 – OUT1 fls. 137/196)
Apresenta um breve histórico sobre a criação do FCVS.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Lei 4.380/64, em seu artigo 9º, parágrafo 1º, determina que todas as aplicações do sistema terão por objeto fundamentalmente, a aquisição de casa para residência do adquirente, sua família e seus dependentes, vedadas quaisquer aplicações em terrenos não construídos, salvo como parte de operação destinada à construção da mesma e que o art. 3º da Lei 8.100 de 05/12/90 determinava que o Fundo de Compensação por Variações Salariais — FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito do SFH.
E ainda que “de acordo com a mencionada lei, alterada pela Lei 10.150/00, é reconhecida a cobertura pelo FCVS para os contratos firmados até 05.12.90, inclusive, SOMENTE para financiamento concedido a um mesmo mutuário em MUNICÍPIOS DIFERENTES”.
Informa que “o parágrafo 3º deste mesmo artigo (3º da Lei 8100/90) assegurava ao BACEN o desenvolvimento do CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS — CADMUT, criando assim, as condições básicas e indispensáveis ao processo de reconhecimento do saldo residual de responsabilidade do FCVS sem incorrer em risco de múltiplos pagamentos para um mesmo mutuário”.
Expõe que a pretensão de duplo financiamento ou a aquisição de mais de um imóvel, com recursos do SFH, não se coaduna com os objetivos da lei habitacional.
Conclui que “comprovada a multiplicidade de financiamento à época da nova aquisição como também, a proibição da cobertura do Fundo de Variação de Compensação Salarial - FCVS, para mais de um imóvel de um mesmo mutuário, na mesma localidade, resta demonstrada a licitude na recusa de conceder a quitação do saldo residual”.
Requer “seja o presente recurso conhecido e provido, reformando a decisão monocrática, para julgar improcedente o pedido exordial, visto que o vendedor do imóvel para o apelado já foi beneficiado anteriormente com a quitação do saldo residual com recursos do FCVS em relação a outro imóvel residencial e, em decorrência disso, perdeu o direito à cobertura do FCVS em relação ao segundo imóvel, condenando a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.”
A autora, nas razões da apelação, (Evento 2 – OUT1 fls. 152/196) alega, em síntese, a legalidade da aplicação da liquidação antecipada.
Afirma que “o FCVS é uma taxa de 3% cobrada sobre a prestação de amortização e juros todo mês, destinado a cobertura do saldo devedor residual ao final do contrato” e requer provimento ao pedido para determinar ao agente financeiro que devolva todas as quantias à maior a título do FCVS.
Sustenta que: “Se houve pagamentos à maior, indevidamente, é fato de que estes valores devem ser devolvidos à parte autora com a devida correção e acrescido das cominações legais, como é o caso do 1.531 do Código Civil.
Em dando-se provimento aos pedidos anteriores, e na liquidação de sentença ficando apurado crédito em favor da parte autora, é de se conceder a repetição de indébito, conforme pedida na inicial, razão pela qual deve ser reformada a sentença proferida pelo magistrado ‘a quo’”.
Pugnam pela reforma da sentença para: “julgar PROCEDENTE a apelação interposta, em todos os seus termos, para dar provimento ao pedido de pagamento de todas as parcelas pactuadas formulado na inicial e ora descritos acima como possíveis, válidos e fundamentados, reconhecendo o direito da autora”. E seja “ainda condenado o apelado em todos os ônus sucumbênciais, notadamente, custas processuais, juros moratórios, correção monetária à partir da citação (lei 6.899/81) e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação, bem seja a ré condenada no pagamento das custas processuais e ainda, ao pagamento dos honorários perícias adiantados pela parte autora”.
Contrarrazões apresentadas pelas apeladas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Discute-se nos autos o direito da parte autora à quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento imobiliário com cobertura do Fundo de Compensação e variações salariais – FCVS e à liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, §3º da Lei nº 10.150/2000.
Em sede preliminar, a CEF sustenta a ilegitimidade ad causam ativa da autora em razão de não ser a titular do contrato de mútuo na compra do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.
São fatos incontroversos a assinatura do contrato de financiamento SFH com CEF pelo mutuário JOSÉ GERALDO CASCARDO, em 22/07/1987, com a cobertura do FCVS e a aquisição do imóvel pela autora em 22/02/1991 por meio do contrato particular de cessão de direitos do mutuário, passando a responder pelo pagamento das prestações.
Diante dos fatos, tal preliminar deve ser afastada em razão da legislação que regulamentou a transferência na âmbito do SFH e o entendimento sedimentado no Tema 520 do STJ.
Certo é que a Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, possibilitou a regularização dos contratos que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financeira. Essa norma autoriza a equiparação do terceiro adquirente para os atos necessários à liquidação de habilitação junto ao FCVS.
Sobre a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de “contrato de gaveta” para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 520 firmou a seguinte tese:
“Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.”
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam ativa.
Quanto ao litisconsórcio passivo necessário da União tenho que tal preliminar não merece ser acolhida.
Observo, ainda, que sequer houve manifestação de interesse da União na intervenção como assistente.
A jurisprudência consolidada do STJ, com arrimo no art. 5º da Lei 9.649/97, admite a intervenção da União Federal como assistente litisconsorcial quando presente ao menos interesse econômico no feito.
Neste sentido cito entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA DE QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS - INTERVENÇÃO ANÔMALA DA UNIÃO FEDERAL - ART. 5º DA LEI 9.469/97 – POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência consolidada desta Corte, com arrimo no art. 5º da Lei 9.649/97, admite a intervenção da União Federal como assistente litisconsorcial quando presente ao menos interesse econômico no feito. 2. Havendo pedido expresso da União para integrar a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, deve ser admitida a sua intervenção, sobretudo porque o seu interesse econômico na causa decorre da previsão contida no art. 6º, III, do Decreto-Lei 2.406/88. 3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no REsp 1137243/SC. Relatora Ministra Eliana Calmon. Segunda Turma. Data do Julgamento 23/03/2010. DJe 08/04/2010).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTANDO INTERESSE. TEMA N. 1011 DO STF. PROCESSOS ANTERIORES À MP 513/2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada pela eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. Tema 1011 do STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença. 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
(AgInt no AREsp 1994434/MG. Relator Ministra Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. Data do Julgamento 22/02/2022. DJe 07/03/2022). Grifo incluído.
Logo, não havendo manifestação da União de interesse em intervir na causa, permanece a CEF na condição de gestora do FCVS.
Afasto a preliminar de litisconsórcio necessário.
Analisadas as preliminares, passo ao mérito da controvérsia.
O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação – RC BNH nº 25, de 16 de junho de 1967, tendo como finalidade primordial garantir o limite do prazo de amortização dos financiamentos, contratados pelos adquirentes de imóveis residenciais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Em face da garantia oferecida aos contratos, o Fundo ressarce os saldos devedores residuais dos financiamentos às instituições credoras, na forma disciplinada pela legislação.
A Lei nº 8.004/1990, que dispõe a respeito da transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em seu art. 1º, parágrafo único, previa como requisitos para a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes do contrato a intervenção obrigatória do agente financeiro e a assunção do saldo devedor pelo novo mutuário.
No entanto, com a edição da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em seu art. 20, caput, restou estabelecido que os contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira até 25/10/1996 podem ser regularizados.
No tocante à regularização dos contratos celebrados até 25/10/1996, os artigos 22 e 23 da Lei nº 10.150/2000, que também alterou a redação do parágrafo único do art. 1º e dos arts. 2º e 3º da Lei 8.004/90 apresentaram os requisitos.
Assim, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença.
No caso concreto, restou comprovado que o “contrato de gaveta” foi celebrado, sem a interveniência da instituição financeira, em data anterior a 25/10/1996 podendo ser regularizados nos termos da Lei nº 10.150/2000, e consequentemente verifica-se o direito da parte autora à quitação do saldo devedor residual do contrato de financiamento imobiliário com cobertura do Fundo de Compensação e variações salariais – FCVS e à liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, §3º da Lei nº 10.150/2000.
É nesse sentido, somente quanto ao direito à quitação do saldo devedor residual, a sentença recorrida, que merece ser mantida, porquanto deu correta solução jurídica à controvérsia, conforme se pode ver nos trechos transcritos a seguir os quais, pela pertinência com que abordam a questão, também adoto como fundamentos desta decisão, in verbis:
“A recusa da CEF em proceder à quitação do saldo devedor fundamenta-se no fato de que os mutuários originais (cedentes) possuíam, ao tempo da celebração do contrato em debate, outro imóvel 'financiado com recursos do SFH, situado no mesmo município, e já coberto pelo FCVS, conforme se depreende da contestação (fls. 76/98).
No entanto, o art. 9º, § 1º, da Lei 4.380/64, vigente à época da celebração do contrato em comento, não impede a quitação de financiamento de imóvel com recursos do FCVS, mesmo que este imóvel seja situado no mesmo município de um outro financiado pelo mutuário através do Sistema Financeiro Habitacional. Isto porque, anteriormente à Lei 8.100/90, não havia previsão legal de limitação à quitação do financiamento habitacional com base na cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais — FCVS, não podendo a restrição imposta pelo citado diploma legal retroagir para alcançar o contrato celebrado entre as partes, sob pena de violação ao direito adquirido do mutuário à quitação do saldo devedor residual.
Nestas hipóteses, o dispositivo impõe, tão somente, o vencimento antecipado de um dos financiamentos. (…)
De outra parte, também não encontra apoio jurídico a rejeição à cobertura do FCVS, pois a Lei n° 8.100/90, com a redação dada pela Lei n° 10.150/00, expressamente a permite, in verbis: Art. 3º O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. 1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 50 da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.
Ora, como se verifica da leitura do caput de tal dispositivo, apesar da restrição estipulada, há específica exceção, qual seja, o fato de os contratos haverem sido firmados antes de 5 de dezembro de 1990, como acontece no caso em estudo.
Em verdade, o que resulta claro dos fatos discutidos e documentos colacionados aos autos é que a ré, por anos a fio, percebeu as parcelas do financiamento, assim como, sem apresentar qualquer óbice ou prestar qualquer esclarecimento contrário à pretensão em debate, recebeu valores relativos ao FCVS.
Tal quantia não foi depositada de modo aleatório, mas após levantamento levado a efeito por empregados da Caixa Econômica Federal, não sendo lídimo admitir como correto o procedimento em que se estimula a parte a pagar, pouco importando, nesse ensejo, sua qualificação jurídica. Esta apropriação de fundos pela demandada, sem que qualquer proveito advenha para o cessionário repugna ao direito.
Sobre isto já afirmou o Tribunal Regional Federal da 4a Região: (…)
Nesse contexto, não vislumbro qualquer impedimento à utilização do FCVS pela autora. Vale registrar, no entanto, que o reconhecimento de tal direito fica adstrito ao contrato de financiamento habitacional n° 1.0933.0100.368- 3. Não há notícia nos autos que a autora possui outro contrato de financiamento habitacional. A situação dos demais contratos titulados por José Geraldo Cascardo e Manlia Cascardo não pode ser analisada nestes autos, porquanto esses mutuários não figuram como parte nesta ação”.
Quanto à possibilidade de liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor entendo que no caso em análise é direito da autora, devendo a sentença ser reformada neste aspecto.
Além da possibilidade de quitação do saldo devedor, ao final do contrato, utilizando-se para tanto o FCVS, a Lei nº 10.150/00 estabeleceu a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor para os contratos anteriores a 31 de dezembro de 1987 (§3º do art. 2º).
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para que ocorra a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do §3º do art. 2º, o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87, hipotese ocorrida no caso.
Neste sentido cito os julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. ART . 2º, § 3º, DA LEI Nº 10.150/00. NOVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA . REQUISITOS. 1. O legislador estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10 .150/00: o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87. 2 . O agente financeiro não está autorizado a realizar a novação do crédito referente ao FCVS junto à União sem que o mutuário postule previamente sua anistia. Todavia o inverso não é verdade, de forma que pode haver a liquidação antecipada da avença sem que haja a novação entre o banco credor e a União. 3. Não é dado à instituição financeira condicionar o aproveitamento do benefício contido no art . 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00 à desistência do mutuário de ação de revisão de cláusula contratual, porquanto a relativa imprecisão do saldo devedor importa apenas à eventual novação junto à União. 4. Recurso especial provido
(STJ - REsp: 956524 RS 2007/0123668-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 21 .11.2007 p. 332)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH . FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 10 .150/00. NOVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. DESCONTO INTEGRAL . REQUISITOS. 1. O STJ entende que, para se obter a liquidação antecipada, com desconto integral do saldo devedor, consoante o art. 2º, § 3º, do referido diploma legal, o contrato de mútuo deve atender a dois requisitos: prever cobertura do débito remanescente pelo FCVS e ter sido firmado anteriormente a 31.12.1987. Essas são as únicas condições necessárias para a liquidação antecipada com desconto de 100% do saldo devedor, o que foi atendido pela parte recorrente. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1216209 RS 2010/0189732-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013)
Em decisões recentes o STJ acrescentou como requisito necessário à liquidação antecipada a adimplência do contrato à época do requerimento administrativo ou judicial.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual e cobertura securitária. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar o direito da parte autora à liquidação antecipada do saldo devedor residual relativo ao contrato de financiamento referido na inicial, mediante cobertura pelo FCVS . No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - No tocante à controvérsia recursal, qual seja, a possibilidade de liquidação antecipada do saldo residual com fulcro na Lei n. 10.150/2000, a Corte de origem assim decidiu (fls. 349-350): "Quanto à liquidação antecipada, a Lei 10.150/00 estabeleceu uma série de requisitos, beneficiando os contratos de mútuo habitacional do SFH firmados com cobertura do FCVS que se adequassem à hipótese legal. O percentual de desconto depende da data do contrato. A jurisprudência vem acrescentando requisito lógico, que aplico integralmente, qual seja a adimplência do contrato à época do requerimento administrativo ou judicial, tendo em vista não ser transferível ao Fundo qualquer valor além do saldo residual. No caso presente, as partes firmaram contrato, em 30/09/1985, no qual ficou estabelecido o prazo de 360 meses para a amortização integral da dívida. De acordo com as informações prestadas nos autos, a parte mutuária efetuou o pagamento dos encargos até abril de 2005, estando inadimplente desde então. A Lei n. 10.150/2000, embasadora do pedido inicial, revogou diversos dispositivos previstos no DL n. 2.406/88 e nas Leis n. 8.004/90, 8.100/90 e 8.692/93,introduzindo novas regras em relação à novação das dívidas relacionadas aos contratos celebrados no âmbito do SFH, com contribuição ao FCVS, nos seguintes termos:[...].A razão de existir da Lei n. 10.150, de 21/12/2000, foi, então, viabilizar a liquidação das dívidas relacionadas ao FCVS, por meio da novação, beneficiando as Instituições Financeiras e os mutuários finais, credores do Fundo.
Sobre a novação, não se pode imputar ao mutuário qualquer ônus decorrente de ter ou não ter sido providenciado a adesão do agente financeiro às exigências legais. Para que seja possível a liquidação antecipada, então, é necessário que o contrato tenha sido celebrado até 30 de dezembro de 1987, que possua cobertura do FCVS e que o mutuário esteja em dia com o pagamento das prestações na data do requerimento administrativo ou judicial. Destaco que as prestações exigíveis durante a vigência do contrato são de inteira responsabilidade do mutuário. Ademais, tenho entendimento de que é irretroativo o pedido. Em decorrência, não tem a parte autora direito à liquidação antecipada do contrato segundo os procedimentos previstos na Lei nº 10.150/2000, tendo em vista o estado de inadimplência contratual".
III - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, ao prever que a quitação do saldo residual do contrato é possível desde que atendidas às seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato firmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então devidas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015; AgRg no REsp n. 1.539.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015; AgRg no REsp n. 1.368.630/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.505.808/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)
No presente caso, consta dos autos (Evento 2 – OUT1 fls. 62/196) o requerimento administrativo enviado ao Gerente Regional da CEF c/c à Ouvidoria da CEF constando a informação de quitação, em 28/12/2002, do contrato n. 10933010368-3 celebrado com a CEF em 22/07/1987. Este fato não foi impugnado pela CEF, que negou a liberação de hipoteca em razão do “indício de multiplicidade de financiamento”.
Em razão do exposto, deve a sentença ser reformada para reconhecer o direito da autora à liquidação antecipada do saldo residual com cobertura pelo FCVS.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Os valores indevidamente pagos serão apurados na execução de sentença. Considerando a condenação da CEF, deverá arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com as custas processuais e reembolso dos honorários periciais.
Fundamentado nas razões expostas, voto por negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação da autora para reformar sentença e reconhecer o direito da autora à liquidação antecipada do saldo residual com cobertura pelo FCVS, nos termos da fundamentação supra.
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