Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008891-44.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante HYPERA S.A. em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, julgando prejudicado o agravo interno da União Federal.

Sustenta, a embargante, a omissão do acórdão em relação à jurisprudência do STJ e do STF (REsp nº 903.394/AL e Tema de Repercussão Geral 324), aduzindo se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida sem que se configure inovação recursal, por estarem, ambos os precedentes, inseridos na sistemática dos recursos repetitivos, o que impõe sua observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do CPC/2015.

Diz que, no julgamento do REsp nº 903.394/AL, o STJ firmou entendimento de que o fato gerador do IPI é a industrialização do produto e que a mera circulação de mercadorias, sem que haja qualquer processo de industrialização, não configura hipótese de incidência do IPI, exatamente o caso dos autos em que a embargante apenas revende mercadorias, sendo imperioso reconhecer que a incidência do IPI sobre as operações da parte é indevida, uma vez que não há industrialização dos produtos comercializados.

Assevera, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou, em sede do Tema 324, que “a reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito”.

Portanto, é notório que o Decreto nº 8.393/2015, que incluiu novos produtos no Anexo III da Lei nº 7.798/89, ampliando o rol de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), extrapolou os limites da função regulamentar do Poder Executivo.

Diz que, com base na ratio decidendi do Tema 324 do Supremo Tribunal Federal, este com efeitos vinculantes, bem como pela observância dos precedentes mais recentes da Suprema Corte, é imperativo que este Egrégio Tribunal reconheça a inconstitucionalidade da exigência tributária imposta pelo Decreto nº 8.393/2015 sobre as operações da Embargante, em respeito ao princípio da reserva legal e à ordem constitucional vigente.

Sustenta, finalmente, a necessidade de prequestionamento dos artigos legais mencionados na peça de Embargos.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal, defendendo que o Decreto 8.393/15 não trouxe inovação jurídica substantiva à incidência do IPI sobre os comerciantes atacadistas em questão, limitando-se a revogar disposição do Decreto anterior (Decreto 1.217/94), voltando a vigorar, no que tange à sujeição passiva do IPI, os termos originais da Lei 7.798/89.

Destaca que o fato gerador do IPI não é o processo de industrialização de bens (seu aperfeiçoamento ou modificação) e o que exige a Constituição Federal é que o imposto em questão incida em operações envolvendo produtos industrializados, premissa que foi assentada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 906 RG, e também pelo STJ, que, quando do julgamento do Tema 912, fixou o entendimento de que “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil”.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.

De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil.

Inicialmente, é de se destacar que a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

Lado outro, restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento da apelação interposta pela parte embargante, sendo expressamente consignado pelo acórdão recorrido que, pela leitura e interpretação harmônica da legislação que rege a matéria sub judice, o fato gerador do IPI não é precisamente o ato de industrialização do produto, e sim a operação jurídica que tenha por objeto a circulação de bem ou mercadoria submetida a processo de industrialização, havendo, ademais, uma verdadeira correspondência entre os fatos geradores do imposto e os contribuintes definidos no art. 51 do CTN, o que é reforçado pelo entendimento do STF, no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema 906).

Ainda destacado pelo julgado que as disposições contidas no Decreto nº 8.396/2015, ao contrário da tese sustentada pela apelante, ora embargante, não promoveram qualquer inovação da ordem jurídica, limitando-se a regulamentar o que já dispunha a lei geral em matéria tributária, o CTN, em cujas disposições consta o comerciante, assim como o equiparado a industrial, como sujeitos passivos do IPI e que o que foi delegado ao Poder Executivo foi apenas a possibilidade de escolher outros produtos para fins de equiparação dos atacadistas ao estabelecimento industrial. 

Registra-se, ademais, que os precedentes citados pela parte embargante não tem o condão de alterar o entendimento ora esposado, tratando-se a controvérsia debatida pelo STJ, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, acerca da legitimidade dos contribuintes de fato no que diz respeito ao ajuizamento de ações que visem discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).

Do mesmo modo, no Tema de Repercussão Geral 324 do STF, foi discutida a constitucionalidade, ou não, do art. 3° da Lei nº 7.798/89, que possibilita ao Poder Executivo estabelecer, em relação a outros produtos dos capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88, classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago, em face da exigência de lei complementar, o que também não interfere na discussão dos presentes autos.

Claramente se vê das alegações dos Embargos que a parte embargante não se conforma com o conteúdo da decisão recorrida, o que desafia recurso próprio.

O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado.

O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020)

Ressalta-se o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.

Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).

Em atenção ao disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e remeta-se o feito ao juízo de origem.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008891-44.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DECRETO Nº 8.393/15. INOVAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 46 E 51 DO CTN. LEI Nº 7.798/89. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por HYPERMARCAS S/A, julgando prejudicado o agravo interno da União Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para negar provimento à apelação da parte embargante, consignando o entendimento que o fato gerador do IPI não é precisamente o ato de industrialização do produto, e sim a operação jurídica que tenha por objeto a circulação de bem ou mercadoria submetida a processo de industrialização, havendo, ademais, uma verdadeira correspondência entre os fatos geradores do imposto e os contribuintes definidos no art. 51 do CTN, o que é reforçado pelo entendimento do STF, no julgamento do RE nº 946.648/SC (Tema 906).

5. Ainda destacado pelo julgado que as disposições contidas no Decreto nº 8.396/2015, ao contrário da tese sustentada pela apelante, ora embargante, não promoveram qualquer inovação da ordem jurídica, limitando-se a regulamentar o que já dispunha a lei geral em matéria tributária, o CTN, em cujas disposições consta o comerciante, assim como o equiparado a industrial, como sujeitos passivos do IPI e que o que foi delegado ao Poder Executivo foi apenas a possibilidade de escolher outros produtos para fins de equiparação dos atacadistas ao estabelecimento industrial. 

6. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.

7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão ou contradição. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, Resp 700.206/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/03/2010; STF, Tema 324; STJ, REsp nº 903.394/AL).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 1008891-44.2018.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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