Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028147-05.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, A. F., contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, p. 66/73.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que, no tocante ao índice de fevereiro/89, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicação do IPC de 10,14% no período, sendo irrelevante o índice superior eventualmente aplicado pela CEF, pois a correção do FGTS era trimestral e o montante efetivamente creditado não correspondeu à inflação real. Quanto aos juros progressivos, argumenta que preenche os requisitos legais e que o direito é reconhecido pela jurisprudência, inclusive com respaldo na Súmula 210 do STJ.

Requer o provimento do recurso para que lhe seja reconhecido o direito a percepção do expurgo de 10.14% (fevereiro/89), acrescido dos juros progressivos, bem como a condenação da CEF nos honorários advocatícios, p.76/86.

Com contrarrazões.

Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do índice de correção monetária de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS do autor, bem como ao reconhecimento do direito à percepção da taxa progressiva de juros.

A sentença monocrática trouxe deslinde adequado e pertinente à controvérsia, devendo ser confirmada.

O juízo a quo corretamente afastou a pretensão autoral, ao fundamentar que, quanto ao índice de fevereiro de 1989, embora o STJ tenha reconhecido a aplicabilidade do IPC (10,14%), a correção promovida pela CEF naquele período se deu pelo índice de 18,35%, correspondente à variação da LFT, sendo, portanto, superior àquele pleiteado. Nessa hipótese, não se caracteriza expurgo a justificar recomposição.

A este respeito:

ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando Isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 995.839/SP, Rei. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/02/2008, DJ de 10/03/2008, p. 1.) grifo incluído

Em relação à progressividade dos juros incidentes sobre os depósitos das contas fundiárias, destaco que foi instituída pela Lei nº 5.107/66, que, no seu artigo 4º, em sua primitiva redação, dispunha:

“Artigo 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no artigo 2º far-se-á na seguinte progressão:

I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.”

Posteriormente, a Lei nº 5.705/71 veio determinar, em seu art. 1º, alteração ao art. 4º da lei nº 5.107/66, para que a capitalização dos juros dos depósitos das contas de FGTS fosse feita à taxa de 3% ao ano, com exceção das contas vinculadas dos empregados optantes existentes anteriormente à vigência da Lei nº 5.705/71.

Com relação à opção pelo regime fundiário, o disposto no art. 1º da Lei nº 5.958/73 assegurou aos empregados que não haviam optado pelo regime do FGTS , até o advento desta Lei, o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a partir da data da admissão ao emprego, posterior a 1º de janeiro de 1967, desde que houvesse concordância por parte do empregador.

Com o advento da Lei nº 8.036/90, o FGTS passou a ter seus recursos centralizados pela CEF, que ficou incumbida de centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, procedendo à correção monetária e à capitalização dos juros, nos termos do art. 13 da referida Lei, que determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas passariam a ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, capitalizando juros de três por cento ao ano.

O § 3º do art. 13 da Lei nº 8.036/90 fez uma ressalva, determinando que para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuou a ser feita na proporção prevista pelo art. 4º da Lei nº 5.107/66, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros deve ser feita nos termos do art. 13, caput.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, editando a Súmula nº 154:

"Os optantes pelo FGTS , nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da lei nº 5.107, de 1966."

Em suma, têm direito à aplicação de taxas progressivas de juros, nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, os empregados que tenham optado pelo regime antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, ou que tenham efetuado a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/73. Aos demais, a capitalização dos juros dar-se-á à taxa de 3% ao ano.

No caso concreto a parte apelante fez opção pelo FGTS em 12.03.1970 e, por consequência, já fazia jus à progressividade por força da Lei n° 5.107/66.

Assim, tendo o autor/apelante formalizado a sua opção na vigência da redação original da Lei n. 5.107/1966, em sua conta fundiária foi aplicada automaticamente a taxa progressiva de juros, a qual era prevista no artigo 4º do referido diploma legal.

Nesse sentido:

FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. CARÊNCIA DE AÇÃO.

I - Opção ao FGTS realizada na vigência da Lei 5.107/66, que previa de maneira expressa e inequívoca a incidência da taxa progressiva de juros.

II - Inexistência de provas de lesão a direitos. Carência de ação configurada.

III - Recurso desprovido.

(TRF-3 - Ap: 00017735720114036117 SP, Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/08/2014)

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0028147-05.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECOLHER. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao FGTS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aplicação do índice de 10,14% de correção monetária referente a fevereiro de 1989 e à percepção de juros progressivos.
 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devido o índice de 10,14% de correção monetária sobre os saldos do FGTS em fevereiro de 1989, mesmo diante de correção superior aplicada pela CEF; e (ii) se é cabível o pagamento de juros progressivos, à luz da legislação aplicável à época da opção pelo regime do FGTS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ reconhece o índice de 10,14% (IPC) como o aplicável em fevereiro de 1989, porém, inexistindo expurgo quando a correção efetivamente creditada foi de 18,35%, valor superior ao pleiteado.

4. O direito aos juros progressivos é assegurado apenas aos trabalhadores que tenham optado pelo regime do FGTS antes da Lei nº 5.705/1971 ou que tenham feito opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/1973.

5. A opção do autor pelo regime do FGTS em 1970, sob a égide da Lei nº 5.107/1966, já ensejou a aplicação automática da taxa progressiva, não havendo prova de lesão a direito para ensejar condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação não provida.

Tese de julgamento: A ausência de diferença entre o índice pleiteado e o efetivamente aplicado pela CEF afasta o direito à recomposição do saldo do FGTS referente a fevereiro de 1989; e a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/1966 enseja a aplicação automática da taxa progressiva de juros, inexistindo pretensão resistida quando não há prova de lesão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.107/1966, art. 4º; Lei nº 5.705/1971, art. 1º; Lei nº 5.958/1973, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 995.839/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21.02.2008; STJ, EDcl no REsp 581.855, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 01.07.2005; STJ, EDcl nos EREsp 352.411, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, j. 12.06.2006; STJ, Súmula 154.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0028147-05.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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