Apelação Cível Nº 0000338-08.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela requerida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a ECT ao pagamento do valor de R$20.730,59.
A apelante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ( - Pág. 114/119) alega que nos termos da Lei n° 6.538/1978, a condução de malas postais é obrigatória em todas as empresas de transporte, mediante justa remuneração. A Lei n° 2.747/1956 estabelece que a remuneração justa será definida por tarifa oficial e, na falta dela, mediante valor acordado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e cada empresa de transporte. Considerando que a tarifa oficial nunca existiu, o valor pago pelo transporte de malas dos Correios é negociado pela a ECT com cada uma das empresas de transporte individualmente, salvo nos casos das empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Transporte e Passageiros do Estado de Minas Gerais — SINDPAS, em que há uma negociação coletiva. Em acordo firmado com o mencionado Sindicado, restou estabelecido que a ECT pagaria às empresas sindicalizadas o valor de R$0,40 (quarenta centavos) por quilo transportado. As demais empresas de transporte que não são filiadas pelo SINDPAS possuem preço estabelecido por acordo individualmente firmado entre os contratantes, sendo, na grande maioria desses casos, estabelecido o preço de 1% (um por cento) da passagem por cada quilo de mala postal. Em 05.11.2004, o SINDPAS comunicou à ECT que Apelada não era mais sindicalizada, o que significava, consequentemente, que o preço de R$0,40 (quarenta centavos) acordado entre a ECT e o SINDPAS não era mais aplicável àquela empresa, ora Recorrida. Considerando a ausência de preço pactuado entre as partes, a ECT sugeriu à Apelada novo preço a ser aplicado no transporte de malas dos Correios. O valor indicado pela ECT foi aceito tacitamente pela Apelada que recebeu os valores faturados com o novo preço estabelecido sem qualquer questionamento. A Apelada somente impugnou o preço acordado com a ECT após o seu desligamento do Sindicato através de notificação entregue à ECT em 27.05.2005. Mediante a discórdia, a ECT entrou em novo acordo com a Apelada, restabelecendo um preço. O preço de 1% (um por cento) da passagem por quilo, sugerido pela ECT e aceito pela Recorrida durante o período de novembro a maio de 2004, não rompe o equilíbrio-econômico do contrato.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
A apelada UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões no - Pág. 125/131.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto.
Nos termos do art. 18, da Lei n° 6.538/1978, a condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, mediante justa remuneração, na forma da lei.
O art. 2º da Lei n° 2.747/1956 define que o serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as empresas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas. Em atenção ao disposto no parágrafo único do referido artigo, na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada empresa, ou firma individual, mediante acordo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos.
Por outro lado, o art. 113 e seu §1º, da Lei nº 10.406/2002 (CC/2002) prescreve que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, sendo que a interpretação dos negócios jurídicos deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio, corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, corresponder à boa-fé, for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável, bem como corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a requerente prestava o serviço de transporte de malas postais, sendo remunerada pelo valor definido em acordo coletivo do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais — SINDPAS, no montante de R$0,40 por kilo transportado no ano de 2004.
Diante da comunicação do SINDPAS feita em 05/11/2004, de que a empresa requerente foi excluída do rol de filiados ao sindicato, a ECT passou a pagar o valor de 1% do valor da passagem por kilo transportado no período de 11/2004 a 03/2005.
A partir de 04/2005, diante de requerimento da empresa requerente, a ECT concordou e voltar a pagar o mesmo valor definido em acordo do SINDPAS.
Portanto, o ponto controvertido no presente feito é a possibilidade de redução do valor do serviço de transporte de malas postais no período de 11/2004 a 03/2005 em razão da desfiliação da empresa requerente do sindicato da categoria.
A legislação exige a justa remuneração pela prestação do serviço, que pode ser pela tarifa oficial ou tabela de preços definida mediante acordo.
Não havendo tarifa oficial, deve prevalecer os preços entabulados pelas partes mediante acordo.
A redução unilateral do preço dos serviços pela ECT pelo simples fato da desfiliação do sindicato da categoria não se mostra razoável, tendo em vista que não houve a mínima alteração na forma da prestação do serviço e por falta de consenso das partes.
Tanto é verdade que a própria ECT entendeu razoável a retomada dos valores praticados pelo acordo do SINDPAS a partir de 04/2005, evidenciando que o preço praticado está de acordo com as práticas do mercado, com as característica do negócio e com a racionalidade econômica das partes.
Assim, a interpretação do negócio jurídico controvertido deve ser feito no sentido da ilegitimidade da redução unilateral no período de 11/2004 a 03/2005, sendo devida a diferença cobrada pela requerente, a qual não foi impugnada.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido de cobrança, em linha com o entendimento aqui adotado.
Assim, o recurso de apelação da requerida não merece provimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000155484v15 e do código CRC 571d93d2.
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