Apelação Cível Nº 0016716-47.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que rejeitou os embargos à execução com fulcro no art. 739, III, c/c art. 295, V, do CPC/1973 (id . 23932501 - Pág. 124/125).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no ano de 2008, por maioria, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica dos embargos à execução e, no mérito, também por maioria, negou provimento à apelação (id 23932501 - Pág. 168).
A CAIXA interpôs recursos especial e extraordinário – id 23932501 - Pág. 171/185.
O recurso especial foi inadmitido (id 23932501 - Pág. 188/191), ao passo que o recurso extraordinário foi admitido (mesmo id, Pág. 192/193) e encaminhado ao STF.
Por sua vez, o STF devolveu os autos do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral e a reafirmação da jurisprudência daquela excelsa Corte sobre o tema, ao decidir questão de ordem no RE 591.068-7/PR, escolhido como representativo da controvérsia.
Conclusos os autos do presente recurso extraordinário ao Vice-Presidente do TRF1, este declarou-o prejudicado (id 23932501 - Pág. 202), ao fundamento de que o resultado do acórdão recorrido estava em consonância com a decisão do STF prolatada no Recurso Extraordinário 591.068-7/PR.
Contra tal decisão, a CEF interpôs agravo de instrumento. O STF recebeu o recurso e determinou o retorno dele ao TRF1, para os fins do disposto no art. 543-B, § 1°, do CPC, tendo em vista a existência de processos representativos da controvérsia.
Foi então proferida decisão de id 23932501 - Pág. 211/212, remetendo os autos ao relator para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, “considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do STF, haja vista que afastou a homologação do termo de adesão firmado entre as partes.”
Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, foi determinado, pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.
Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.
Na hipótese dos autos, a Turma decidiu que os acordos firmados administrativamente nos termos da Lei Complementar nº 101/2001 não têm validade e eficácia no âmbito judicial, pela inobservância dos requisitos legais pertinentes.
Todavia, consoante a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-B do CPC/1973, o STF consolidou seu entendimento no sentido já apontado na decisão do e. Vice-Presidente, conforme passo a transcrever:
QUESTÃO DE ORDEM. REC. EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01.
1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante.
2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema.
3. Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS.
4. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1, segundo o qual, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.
5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para a adoção do novo regime legal.
(QO RE 591.068, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 20/02/2009).
Tendo em vista, portanto, a faculdade concedida pelo artigo 543-B, § 3º, do CPC, alinho-me às razões firmadas no precedente do STF acima citado, a fim de reconhecer a validade da adesão dos autores aos termos da transação prevista na Lei Complementar 110/01, conforme estabelecido na Súmula Vinculante 1 do STF.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, voto por dar provimento à apelação da CEF no que diz respeito aos autores que aderiram aos termos da transação prevista na LC 110/01, mantendo o acórdão nos demais aspectos.
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