Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016716-47.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que rejeitou os embargos à execução com fulcro no art. 739, III, c/c art. 295, V, do CPC/1973 (id . 23932501 - Pág. 124/125).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no ano de 2008, por maioria, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica dos embargos à execução e, no mérito, também por maioria, negou provimento à apelação (id 23932501 - Pág. 168).

A CAIXA interpôs recursos especial e extraordinário – id 23932501 - Pág. 171/185.

O recurso especial foi inadmitido (id 23932501 - Pág. 188/191), ao passo que o recurso extraordinário foi admitido (mesmo id, Pág. 192/193) e encaminhado ao STF.

Por sua vez, o STF devolveu os autos do processo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral e a reafirmação da jurisprudência daquela excelsa Corte sobre o tema, ao decidir questão de ordem no RE 591.068-7/PR, escolhido como representativo da controvérsia.

Conclusos os autos do presente recurso extraordinário ao Vice-Presidente do TRF1, este declarou-o prejudicado (id 23932501 - Pág. 202), ao fundamento de que o resultado do acórdão recorrido estava em consonância com a decisão do STF prolatada no Recurso Extraordinário 591.068-7/PR.

Contra tal decisão, a CEF interpôs agravo de instrumento. O STF recebeu o recurso e determinou o retorno dele ao TRF1, para os fins do disposto no art. 543-B, § 1°, do CPC, tendo em vista a existência de processos representativos da controvérsia.

Foi então proferida decisão de id 23932501 - Pág. 211/212, remetendo os autos ao relator para os fins do art. 543-B, §3º, do CPC/1973, “considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a decisão do STF, haja vista que afastou a homologação do termo de adesão firmado entre as partes.”

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, foi determinado, pela Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.

Na hipótese dos autos, a Turma decidiu que os acordos firmados administrativamente nos termos da Lei Complementar nº 101/2001 não têm validade e eficácia no âmbito judicial, pela inobservância dos requisitos legais pertinentes.

Todavia, consoante a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-B do CPC/1973, o STF consolidou seu entendimento no sentido já apontado na decisão do e. Vice-Presidente,  conforme passo a transcrever:

QUESTÃO DE ORDEM. REC. EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIAS NAS QUAIS HÁ JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO PLENÁRIO. APLICABILIDADE DO REGIME DOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01.

1. Aplica-se o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo STF, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou jurisprudência dominante.

2. Necessidade de pronunciamento expresso desta Corte sobre as questões constitucionais dotadas de repercussão geral, para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicados os efeitos do novo regime, em especial, para fins de retratação de decisões e inadmissibilidade de recursos sobre o mesmo tema.

3. Possui repercussão geral a discussão sobre a validade e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001, para pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários sobre os saldos das contas vinculadas de FGTS.

4. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos, que consagraram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1, segundo o qual, ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

5. Questão de Ordem resolvida no sentido de se negar a distribuição deste recurso extraordinário, bem como de todos os demais versando sobre idêntica controvérsia, devolvendo-se os autos à origem, para a adoção do novo regime legal.

(QO RE 591.068, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 20/02/2009).

Tendo em vista, portanto, a faculdade concedida pelo artigo 543-B, § 3º, do CPC, alinho-me às razões firmadas no precedente do STF acima citado, a fim de reconhecer a validade da adesão dos autores aos termos da transação prevista na Lei Complementar 110/01, conforme estabelecido na Súmula Vinculante 1 do STF.

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1030, II, do CPC, voto por dar provimento à apelação da CEF no que diz respeito aos autores que aderiram aos termos da transação prevista na LC 110/01, mantendo o acórdão nos demais aspectos.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016716-47.2004.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Adequação do acórdão, prolatado pelo TRF1, que negou provimento à apelação  da Caixa Econômica Federal, ao entendimento do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento da questão de ordem no RE 591.068/PR.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de juízo de retratação para adequação do acórdão do TRF1 ao entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE n° 591.068/PR, que reconhece a validade, no âmbito judicial, da transação firmada entre os autores e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos termos da Lei Complementar nº 110/2001, relativa ao pagamento das diferenças do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, ao julgar a questão de ordem no RE 591.068/PR, reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula Vinculante nº 1, no sentido de que ofende a garantia do ato jurídico perfeito a decisão que desconsidera a validade e eficácia do termo de adesão firmado com base na LC nº 110/2001.

4. Nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, cabe ao órgão julgador retratar-se da decisão anterior para adequação ao entendimento do STF.

5. Reconhecida a validade da adesão dos autores à transação prevista na LC nº 110/2001, em consonância com a orientação do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Juízo de retratação exercido. Recurso provido.

Tese de julgamento: É válida e eficaz, no âmbito judicial, a transação firmada com base na Lei Complementar nº 110/2001 para pagamento das diferenças do FGTS, sendo vedada a desconsideração do termo de adesão regularmente celebrado, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 1 do STF.

____________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 543-B, § 3º; CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, QO no RE 591.068, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 20.02.2009; STF, Súmula Vinculante nº 1

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da CEF no que diz respeito aos autores que aderiram aos termos da transação prevista na LC 110/01, mantendo o acórdão nos demais aspectos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0016716-47.2004.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF NO QUE DIZ RESPEITO AOS AUTORES QUE ADERIRAM AOS TERMOS DA TRANSAÇÃO PREVISTA NA LC 110/01, MANTENDO O ACÓRDÃO NOS DEMAIS ASPECTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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