Apelação Cível Nº 0012749-86.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou procedentes os Embargos, declarando a nulidade da CDA 135-A, extinguindo a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Insurge-se o INMETRO contra a sentença, ao fundamento, em síntese, que a CDA preenche os seus requisitos legais de validade, uma vez que a origem, a natureza (não tributária ) e o fundamento legal da divida encontram-se regularmente consignados no título constando da CDA o valor originário da dívida, seu respectivo termo inicial e a indicação de estar sujeito aos encargos moratórios. Diz que também os juros de mora e a atualização monetária dos valores encontram-se suficientemente informados, inclusive com a expressa indicação dos respectivos fundamentos legais.
Destaca que a CDA deverá resumir os principais dados do Procedimento Administrativo e não reproduzi-los em sua totalidade.
Registra que o débito executado resultou do Auto de Infração, que foi devidamente assinado pelo representante da empresa autuada, não cabendo a alegação de desconhecimento da origem e fundamentação da dívida em execução.
Foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que declarou a nulidade da CDA 135-A, extinguindo a Execução Fiscal, ao fundamento de que: “Simples leitura da CDA revela a absoluta ausência de indicação da norma que foi descumprida pela embargante a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 8' supra. Vale dizer, com base na CDA não se sabe qual o fato gerador da divida cobrada na execução, muito menos o seu fundamento legal ou normativo (mesmo que sim portaria), em evidente e manifesto descumprimento do requisito de validade contido no art. 2°, §5 °, inciso III, da LEF, impondo-se a extinção da execução."
Quanto aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, confira o que dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
“Art. 2º.
(…)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.
Inquestionável que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza e que tal presunção está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no citado artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa.
No caso dos autos, vê-se que a CDA que lastreia o Executivo Fiscal (acostada às fls. 32, autos físicos) preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança (o artigo 8° da Lei n° 9.933/99, de 20 de dezembro de 1999), a origem (PA n° 00200-00006497-2004, originaria do Autode Infração n° 00200-035-12462), a natureza do crédito (multa não tributária aplicada pelo INMETRO), além dos encargos legais (Juros de Mora - Conforme artigo 2°, parágrafo 5°, inciso II e parágrafo 8° da Lei n° 6830 / 80 e artigo 161 parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Correção monetária - Na forma do artigo 15° da Lel n° 10.192/01 c/c artigo 1°, parágrafo 4 do Decreto Lei n° 1735/79 9).
Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, não se exige do Fisco que deixe estampado na CDA todos os pormenores da ação fiscal.
Maiores especificações a respeito do débito hão de ser buscadas no próprio processo administrativo, do qual consta a conduta infratora da embargante e os passos da ação fiscal.
Descrevendo a CDA a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na atualização da dívida tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º, da Lei 6.830/80,
Não se pode perder de vista que o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80 ao estabelecerem os requisitos que devem ser observados pelo título executivo (CDA) tem por objetivo a correta identificação da dívida, a fim de garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa. E, na hipótese dos autos, tenho que foi cumprido tal desiderato.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007, p. 535).
Com base em tais premissas, tenho que há nos autos prova inequívoca no sentido de desconstituir a presunção legal da CDA, que não restou ilidida no caso concreto. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução foram opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, objetivando desconstituir o crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.001490-2. 2. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem decidido que os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico que preste assistência todos os dias e em horário integral de funcionamento do estabelecimento. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1382751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.2.2015. 3. Infundada a alegação de nulidade. O ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa é do devedor. Desse modo, quando da oposição de embargos, compete ao embargante produzir prova para tentar rechaçar essa presunção legal. Não tendo o embargante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ora embargada. 4. Apelação não provida.
(AC 0002648-65.2006.4.02.5103, TRF 2, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 16/05/2017).
Merece, portanto, provimento o apelo interposto pelo Inmetro para que seja determinado o prosseguimento da Execução.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte embargante, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Nesses termos, voto por dar provimento à apelação.
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