Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012749-86.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença que julgou procedentes os Embargos, declarando a nulidade da CDA 135-A, extinguindo a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Insurge-se o INMETRO contra a sentença, ao fundamento, em síntese, que a CDA preenche os seus requisitos legais de validade, uma vez que a origem, a natureza (não tributária ) e o fundamento legal da divida encontram-se regularmente consignados no título constando da CDA o valor originário da dívida, seu respectivo termo inicial e a indicação de estar sujeito aos encargos moratórios. Diz que também os juros de mora e a atualização monetária dos valores encontram-se suficientemente informados, inclusive com a expressa indicação dos respectivos fundamentos legais.

Destaca que a CDA deverá resumir os principais dados do Procedimento Administrativo e não reproduzi-los em sua totalidade.

Registra que o débito executado resultou do Auto de Infração, que foi devidamente assinado pelo representante da empresa autuada, não cabendo a alegação de desconhecimento da origem e fundamentação da dívida em execução.

Foram apresentadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que declarou a nulidade da CDA 135-A, extinguindo a Execução Fiscal, ao fundamento de que: “Simples leitura da CDA revela a absoluta ausência de indicação da norma que foi descumprida pela embargante a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 8' supra. Vale dizer, com base na CDA não se sabe qual o fato gerador da divida cobrada na execução, muito menos o seu fundamento legal ou normativo (mesmo que sim portaria), em evidente e manifesto descumprimento do requisito de validade contido no art. 2°, §5 °, inciso III, da LEF, impondo-se a extinção da execução."

Quanto aos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, confira o que dispõe o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80:

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

“Art. 2º.

(…)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”.

Inquestionável que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza e que tal presunção está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no citado artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional, de maneira a permitir ao contribuinte o direito de exercer a ampla defesa.

No caso dos autos, vê-se que a CDA que lastreia o Executivo Fiscal (acostada às fls. 32, autos físicos) preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança (o artigo 8° da Lei n° 9.933/99, de 20 de dezembro de 1999), a origem (PA n° 00200-00006497-2004, originaria do Autode Infração n° 00200-035-12462), a natureza do crédito (multa não tributária aplicada pelo INMETRO), além dos encargos legais (Juros de Mora - Conforme artigo 2°, parágrafo 5°, inciso II e parágrafo 8° da Lei n° 6830 / 80 e artigo 161 parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Correção monetária - Na forma do artigo 15° da Lel n° 10.192/01 c/c artigo 1°, parágrafo 4 do Decreto Lei n° 1735/79 9).

Ao contrário do entendimento da sentença recorrida, não se exige do Fisco que deixe estampado na CDA todos os pormenores da ação fiscal.

Maiores especificações a respeito do débito hão de ser buscadas no próprio processo administrativo, do qual consta a conduta infratora da embargante e os passos da ação fiscal.

Descrevendo a CDA a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na atualização da dívida tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º, da Lei 6.830/80,

Não se pode perder de vista que o art. 202 do CTN e art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/80 ao estabelecerem os requisitos que devem ser observados pelo título executivo (CDA) tem por objetivo a correta identificação da dívida, a fim de garantir ao contribuinte o exercício da ampla defesa. E, na hipótese dos autos, tenho que foi cumprido tal desiderato.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado (REsp 739910/SC, 2ª Turma, relatora ministra Eliana Calmon, DJ de 29/6/2007, p. 535).

Com base em tais premissas, tenho que há nos autos prova inequívoca no sentido de desconstituir a presunção legal da CDA, que não restou ilidida no caso concreto. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal. Na origem, os embargos à execução foram opostos em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, objetivando desconstituir o crédito cobrado nos autos da execução fiscal nº 2005.51.03.001490-2. 2. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. O E. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem decidido que os Conselhos Regionais de Farmácia têm a função precípua de fiscalizar e aplicar penalidades às farmácias e drogarias que não cumprirem a obrigação legal de manter um responsável técnico que preste assistência todos os dias e em horário integral de funcionamento do estabelecimento. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1382751, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 2.2.2015. 3. Infundada a alegação de nulidade. O ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa é do devedor. Desse modo, quando da oposição de embargos, compete ao embargante produzir prova para tentar rechaçar essa presunção legal. Não tendo o embargante se desincumbido da prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal ora embargada. 4. Apelação não provida.

(AC 0002648-65.2006.4.02.5103, TRF 2, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 16/05/2017).

 

Merece, portanto, provimento o apelo interposto pelo Inmetro para que seja determinado o prosseguimento da Execução.

Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte embargante, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Nesses termos, voto por dar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000155961v2 e do código CRC 52989b38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 25/08/2025, às 17:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:42:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000155962
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012749-86.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA NÃO TRIBUTÁRIA APLICADA PELO INMETRO. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDICAÇÃO SUFICIENTE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o feito executivo, ao fundamento de ausência, na CDA, de informações essenciais, como o fato gerador e o fundamento legal do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a CDA que fundamenta a execução fiscal contém os elementos legais indispensáveis à sua validade, conforme previsto no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, contendo os elementos essenciais para a constituição do crédito, sendo que nela há a fundamentação legal da cobrança (o artigo 8° da Lei n° 9.933/99, de 20 de dezembro de 1999), a origem, a natureza do crédito (multa não tributária aplicada pelo INMETRO), além dos encargos legais (Juros de Mora - Conforme artigo 2°, parágrafo 5°, inciso II e parágrafo 8° da Lei n° 6830 / 80 e artigo 161 parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Correção monetária na forma do artigo 15° da Lei n° 10.192/01 c/c artigo 1°, parágrafo 4 do Decreto Lei n° 1735/79).

4. A ausência de detalhes pormenorizados na CDA não compromete o exercício da ampla defesa, sendo possível a consulta ao processo administrativo para informações adicionais.

5. O objetivo da lei ao exigir determinados requisitos para a CDA é possibilitar ao devedor o exercício da ampla defesa, o que foi plenamente atendido no caso concreto, inexistindo nulidade apta a extinguir a execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação provida.

 

Tese de julgamento: “A Certidão de Dívida Ativa que contém a identificação da origem, natureza e fundamento legal do crédito, bem como o número do auto de infração e os critérios de atualização e encargos legais, atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980”.

 

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.933/1999, art. 8º; CPC/1973, art. 269, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 739.910/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 29.06.2007; TRF2, AC 0002648-65.2006.4.02.5103, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.05.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000155962v3 e do código CRC cfe5f744.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 25/08/2025, às 17:38:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:42:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0012749-86.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 10:42:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas