Agravo de Instrumento Nº 1002462-35.2022.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra decisão proferida nos autos do Processo nº 1012852-25.2021.4.01.3820, que determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, considerando o artigo 8º e §§, da Lei 12.514/2011, bem como o valor exequendo.
Inicialmente, defende o agravante a inconstitucionalidade da Lei 14.195/2021, uma vez que a norma em questão, na prática, representa verdadeira negativa de acesso ao Poder Judiciário.
Ressalta que a inadimplência anual no COREN/MG está em cerca de 20% (vinte por cento) e o montante acumulado ao longo do tempo é da ordem de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), sendo certo que a execução fiscal representa a última ratio utilizada, após esgotados todos os outros meios possíveis extrajudiciais de recebimento do crédito.
Esclarece que a parte executada já se encontra inadimplente há mais de seis anos e que, a prevalecer o valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021 e adotado pelo Juízo, serão necessários muitos outros anos de inadimplência, a fim de que o débito possa ser cobrado judicialmente.
Sustenta que o dispositivo normativo referenciado na nova redação do artigo 8°, caput, da Lei n° 12.514/2011 (art. 6º, §1º), não fixa o valor específico da anuidade a ser cobrada. Apenas estabelece um conjunto de valores máximos, e, em seguida, no art. 6°, § 2°, dispõe que cada conselho federal fixará o valor a ser cobrado anualmente.
Desse modo, deve-se buscar, dentro das possíveis interpretações, aquela mais justa e adequada à Constituição Federal. Portanto, deve-se, no mínimo, adotar como parâmetro 5 (cinco) vezes o valor da anuidade devida pelo profissional no ano do ajuizamento da ação e não 5 vezes o montante máximo previsto em lei.
Alega que a Lei n° 14.195/21 apresenta vícios formais de inconstitucionalidade, decorrentes do projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 com emendas dissociadas do tema da MP, razão por que requer seja determinada a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a consequente declaração incidental da inconstitucionalidade do §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, introduzido pelo art. 21, da Lei 14.195/2021.
Ao final, requer: a) a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado o regular prosseguimento da execução, tendo em vista que fora cumprida a condição de procedibilidade quanto ao valor mínimo exequível; b) seja determinada a instauração do incidente para que seja declarada, a inconstitucionalidade do artigo 8°, § 2°, da Lei n° 12.514/2021 por vício formal e por obstaculizar o exercício da garantia constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do artigo 5°, XXXV, da CRFB/88; c) subsidiariamente, requer que seja adotada a interpretação da norma conforme a Constituição, definindo-se que o valor mínimo exequível é de 5(cinco) vezes o valor da anuidade da respectiva categoria profissional ou simplesmente a existência de cinco anuidades exigíveis; d) por fim, o total provimento do agravo, determinando-se a nulidade da decisão recorrida e o regular prosseguimento da execução fiscal.
A antecipação da tutela recursal foi deferida em parte “apenas para definir que o valor mínimo exequível é de 5(cinco) vezes o valor correspondente à anuidade devida pelo profissional no ano do ajuizamento da ação, determinando o prosseguimento da execução fiscal, caso a dívida cobrada supere tal valor.” ()
Não foram apresentadas contrarrazões.
Foi proferida decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1193 pelo STJ ().
É o relatório.
VOTO
Inicialmente esclareço que, ao contrário do que constou da decisão de , não é o caso de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.193 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a execução fiscal de origem foi ajuizada posteriormente à vigência da Lei nº 14.195/2021.
Dito isso, passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
Eis o teor da decisão agravada:
"Considerando o artigo 8º e §§, da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como o valor exequendo, determino o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Saliente-se que a determinação de arquivamento contido no caput do art. 8º aplica-se às execuções fiscais em curso quando da sua edição, conforme se infere do §2º do referido artigo.”
No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 15/12/2021, portanto, posteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 27/08/2021, devendo, a partir dessa data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor limite da anuidade.
Logo, correta a decisão agravada ao aplicar à hipótese presente a Lei 14.195/2021, determinando o arquivamento dos autos até que o débito atinja o novo limite mínimo previsto na Lei nº 12.514/2011.
Ressalta-se que, em razão do posicionamento majoritário desta Corte no sentido de que se deve levar em conta o valor limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) com a atualização prevista no art. 6º, §1º, da Lei nº 12.514/2011 (TRF6, AC 1019965-18.2022.4.06.3800, 3ª Turma, relator para acórdão Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel), deve ser este o valor verificado.
Desse modo, para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve se verificar se o valor executado supera o valor das cinco anuidades, com atualização. Ou seja, de forma aproximada, no ano de 2021, o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022, superar R$ 4.618,00, em 2023, superar R$4.880,00 e, em 2024, superar R$ 5.068,00.
Conclui-se, assim, que o débito exequendo não supera o valor correspondente às 05 (cinco) anuidades, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável ao caso, com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.
Por fim, destaco que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF.
Com efeito, por ocasião do julgamento da referida ADI, foi expressamente declarada a constitucionalidade da Lei 12.514/2011, nos seguintes termos:
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011.
1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998.
2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003.
3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie 'contribuições de interesse das categorias profissionais', nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001.
4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes.
5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva.
6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte.
7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11.
8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina.
9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes”. (GRIFEI)
(ADI 4697/DF, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgamento 06/10/2016, DJe 30/03/2017)
A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do STF sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido.
O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal.
Cabe destacar que as alterações feitas durante a conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 em lei guardam pertinência temática com a proposta original, conservando sua finalidade e mantendo sua interpretação anterior quanto ao valor das anuidades.
Nesse sentido: TRF3, AC 5026592-20.2021.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, DJe de 24/06/2022).
Pelo exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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