Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002469-56.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por I. M. M. e W. G. P. D. S. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, extinguindo a execução nos termos do art. 794, II, do CPC/1973.

Alegam os recorrentes que a sentença recorrida extinguiu o feito quanto a W. G. P. D. S., sob o fundamento de que ele celebrou acordo judicial, mas em nenhum momento a CEF comprovou que o autor firmou realmente a adesão, limitando-se a apenas noticiá-lo, inviabilizando, assim, a necessária homologação judicial.

Quanto ao autor I. M. M., sustentam os apelantes que a CEF, em seus cálculos, utilizou-se apenas dos saldos da LC 110/01, omitindo os juros de mora e demais correções a que foram beneficiados os autores na sentença exequenda.

Com contrarrazões, subiram os autos para o TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

Foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre as divergências apontadas pelos apelantes quanto ao parecer do SECOT, ao que vieram aos autos o parecer e cálculos de evento 10, OUT1, evento 10, OUT2 evento 10, OUT3 evento 10, OUT4 evento 10, OUT5 evento 10, OUT6

Após vista às partes, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Analiso primeiramente a situação do apelante W. G. P. D. S.

Diversos planos e medidas econômicas foram implementados entre 1987 e 1991 com o intuito de contornar graves crises econômicas em nosso país. Infelizmente, alguns deles tiveram efeitos tão adversos quanto as crises que visavam aplacar.

 O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por sua natureza de poupança de longo prazo, por diversas vezes sentiu o impacto dos planos econômicos. O Poder Judiciário, amiúde, é acionado para garantir a recomposição das perdas inflacionárias dos titulares das contas vinculadas, como acontece no caso em tela.

 De início, cumpre salientar que foi editada a Lei Complementar nº 110/2001, autorizando a CEF a creditar, nas contas vinculadas, o complemento de atualização monetária em saldos das contas mantidas no FGTS, compreendendo perdas do período de 1º/12/1988 a 28/02/1989, bem como abril/1990 (art. 4º). Conforme exigência do art. 4º, e art. 6º, III, ambos dessa Lei Complementar nº 110/2001, foi exigido do titular da conta vinculada do FGTS a formalização de Termo de Adesão na via extrajudicial.

 Regulamentando a Lei Complementar nº 110/2001 no que concerne a formalização desse termo de adesão, o art. 3º, § 1º do Decreto nº 3.913/2001, previu que o titular da conta vinculada poderia manifestar sua vontade “por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS”.

 Dessa forma, a adesão do titular da conta vinculada ao acordo foi possível por vários meios que demonstrassem a intenção do titular da conta vinculada, não ficando restrita à juntada aos autos do termo de adesão assinado em papel.

Ainda assim, diversas controvérsias judiciais acerca do tema levaram o E.STF a editar a Súmula Vinculante nº 01:

 “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001”.

Ao analisar o tema, o E. STJ se posicionou a favor da preservação do ato jurídico configurado nesses acordos:

  “FGTS. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO A ADESÃO DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. LC Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 333, II, DO CPC.

 I - O Tribunal a quo manifestou-se acerca das matérias aduzidas nos embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, quais sejam, a existência de documentos que comprovam a adesão de um dos recorrentes ao acordo previsto na LC nº 110/01 e a inocorrência de violação ao artigo 333, II, do CPC.

 II - A teor do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 3.913/01 é possível aos titulares das contas vinculadas ao FGTS formalizar o acordo disposto na LC nº 110/2001 por meios magnéticos, eletrônicos e de teleprocessamento. Desse modo, não há que falar na inidoneidade dos documentos acostados aos autos pela recorrida, vez que a adesão via internet encontra respaldo no referido normativo.

 III - Em relação à violação ao artigo 333, inciso II, do CPC, essa não se observa, vez que a recorrida juntou aos autos a documentação que atesta a adesão do recorrente ao acordo, comprovando o fato extintivo de seu direito. Assim, na hipótese dos autos, caberia ao recorrente, e não à recorrida, provar que ele não realizou a adesão, bem como não sacou os valores constantes de sua conta.

 IV - Recurso especial improvido”.

 (STJ, RESP 200700403413, FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:17/09/2007) 

No mesmo sentido, o TRF3 também se posicionou sobre o tema:

“E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 . DECRETO Nº 3.913/2001. SÚMULA VINCULANTE N. 1 STF . VALIDADE TERMO DE ADESÃO VIA INTERNET. DESNECESSIDADE DOCUMENTO FÍSICO DE ADESÃO. - A Lei Complementar nº 110/2001 estipulou que a CEF poderia creditar diferenças relativas a indevidos expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS, causadas por planos econômicos, através da adesão do titular às condições do acordo previstos nessa lei. - O Decreto nº 3 .913/2001 regulamentou a Lei Complementar nº 110/2001 no que concerne às vias para a formalização dessa adesão, o art. 3º, § 1º previu que a manifestação de vontade poderia ocorrer por meios magnéticos ou eletrônicos. - O E. STF editou a Súmula Vinculante nº 01 estipulando que é válido o termo de adesão instituído pela Lei 110/2001 . O C. STJ e este E. TRF também se posicionaram em favor da preservação do ato jurídico perfeito configurado nesses acordos, bem como pela flexibilidade de instrumentos para sua conformação, inclusive via internet. - No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte-autora firmou o acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, via internet . - Não cabimento da exigência de apresentação do termo de adesão assinada, visto o acordo ter sido realizado via internet. - Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50055079220194036102 SP, Relator.: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 09/11/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/11/2023)

 

FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. DECRETO Nº 3.913/2001. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRECEDENTES.

 - A Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a CEF a creditar diferenças relativas a indevidos expurgos inflacionários em contas vinculadas do FGTS, causadas por planos econômicos, para o que foi necessária a adesão do titular às condições do acordo previstos nessa lei, o que foi feito mediante regular formalização extrajudicial ou por transação homologada no juízo competente.

 - Regulamentando a Lei Complementar nº 110/2001 no que concerne às vias para a formalização dessa adesão, o art. 3º, § 1º do Decreto nº 3.913/2001 previu que o titular da conta vinculada poderia manifestar sua vontade por meios magnéticos ou eletrônicos (inclusive mediante teleprocessamento, na forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS), facilitando as vias para a mecanização da reposição das perdas inflacionárias, e dando menor importância a formalidades.

 - Ainda assim, houve controvérsias judiciais acerca da manifestação de vontade do titular da conta vinculada do FGTS e do meio para comprovação da adesão ao contido na Lei Complementar nº 101/2001, levando o E.STF a editar a Súmula Vinculante nº 01. O C.STJ e este E.TRF também se posicionaram em favor da preservação do ato jurídico perfeito configurado nesses acordos, bem como pela flexibilidade de instrumentos para sua conformação (incluindo pedidos via internet).

 - No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que a parte-autora aceitou as condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, via internet, renunciando a eventuais discussões sobre a atualização monetária referente à conta vinculada ao FGTS, tendo, inclusive, sacado valores correspondentes ao acordo. Mesmo considerando dificuldades usuais no manuseio de instrumentos eletrônicos, a documentação acostada aos autos indica clara intenção do titular da conta vinculada por aceitar o acordo previsto na Lei Complementar nº 101/2001 e no Decreto nº 3.913/2001.

 - Os elementos constantes dispensam outras provas para reputar válida a adesão, inexistindo indicativos de vícios de consentimento ou nulidades que possam levar à invalidade da aceitação dos termos e condições do acordo firmado entre a parte-autora e a CEF.

 - Apelação desprovida”.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000849-82.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)

Logo, não merece guarida a tese da parte apelante de que o  termo de adesão via internet não tem o condão de ensejar o reconhecimento de realização de transação entre as partes.

Cabe ressaltar que consta dos autos extratos analíticos da conta do FGTS que demonstram os lançamentos aprovisionados para saques nos termos da Lei Complementar nº 110/01 (id 36593516 - Pág. 15/17).

Ademais, o Núcleo de Cálculos Judiciais manifestou-se nos autos após ser instado, no sentido de que “a apuração de diferenças para Wilson (jul/2001) foi feita corretamente pela Caixa.”

Assim, não merece reparo a sentença monocrática quando afirma que “os extratos de fls. 15/17 asseguram que o Exeqüente W. G. P. D. S. celebrou acordo extrajudicial anteriormente à propositura dos presentes embargos, já tendo, inclusive, efetuado o saque da correção nos termos da Lei Complementar n° 110, de 2001.”

Passo à análise da situação do apelante I. M. M..

Assim entendeu a sentença monocrática:

Já com relação ao Exeqüente/Embargado I. M. M., os extratos de fls. 09/14 demonstram que o saldo de sua conta vinculada do FGTS foi recomposto corretamente, com a aplicação dos expurgos devidos, de acordo com o entendimento do STF e do STJ, alhures exposto.

Destarte, o parecer da Contadoria Judiciária, juntado à fl. 96, testifica que as contas fundiárias dos Embargados foram recompostas corretamente pela Embargante/CEF, anteriormente à propositura destes embargos. Além disso, afirma, ainda, que não foram encontrados erros materiais nos cálculos apresentados pela Embargante/CEF, ao contrário daqueles apresentados pelos Embargados, nos quais foram encontradas incorreções.

Ocorre que os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria Judicial, para manifestação sobre as divergências apontadas pelos apelantes quanto ao parecer da SECOT apresentado na primeira instância, ao que veio aos autos o seguinte Parecer:

Verificamos que a planilha da Caixa para Ildeu estava equivocado em relação aos juros, pois, não considerada a taxa de 1% a.m. determinada pelo julgado.

(...)

Quanto a Ildeu, há remanescente porque a taxa de juros usada pela Caixa foi menor que o devido, conforme memória anexa.

Cumpre registrar que é firme a orientação do TRF 1ª Região no sentido de que a Seção de Cálculos é órgão auxiliar do Juízo, que, além de imparcial, detém o conhecimento técnico na elaboração de cálculos, pelo que merece prestígio e confiança do julgador e deve prevalecer. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL . PRESUNÇÃO JURIS TANTUN DE VERACIDADE. 1.A vasta compreensão jurisprudencial do STJ, acompanhada por esta Corte Regional, é clara no sentido de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, enquanto órgão auxiliar da justiça, são dotados de presunção juris tantun de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, rechaçando-se alegações genéricas, sem a apresentação de elementos que possam, de forma efetiva, demonstrar eventual irregularidade. Precedentes do STJ e do TRF1 . 2.Hipótese em que a presunção de veracidade que milita em favor dos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, após devidamente intimadas ambas as partes, aliada à ausência de prova em sentido contrário - limitando-se a parte agravante a contestá-los sem trazer a lume elementos suficientes capazes de elidir tal presunção -, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do juízo a quo, por representar a execução fiel do título executivo judicial. 3.Agravo de instrumento desprovido .

(TRF-1 - AG: 10305079220194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/03/2023 PAG PJe 27/03/2023 PAG)

Logo, ainda há diferenças a pagar em favor do autor I. M. M., nos valores apontados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais nos cálculos de evento 10, OUT3 evento 10, OUT4 evento 10, OUT6.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, devendo a execução prosseguir quanto às diferenças ainda devidas ao exequente I. M. M..  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002469-56.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ADESÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE. CÁLCULOS EQUIVOCADOS QUANTO A JUROS DE MORA. PARECER DO NUCAJ. EXECUÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, extinguindo a execução com fundamento no art. 794, II, do CPC/1973. Sustentam os apelantes que (i) não foi comprovada documentalmente a adesão de W. G. P. D. S. ao acordo judicial noticiado pela CEF; e (ii) os cálculos apresentados em relação a I. M. M. desconsideraram os juros de mora fixados na sentença exequenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há comprovação válida da adesão de W. G. P. D. S. ao acordo previsto na LC 110/2001; e (ii) se os cálculos apresentados pela CEF em relação a I. M. M. observaram os critérios definidos na sentença exequenda, especialmente quanto à taxa de juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001 pode ser formalizada por meios magnéticos, eletrônicos ou teleprocessamento, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 3.913/2001, não sendo exigida a apresentação de termo físico assinado.

4. A jurisprudência do STF, por meio da Súmula Vinculante nº 01, reconhece a validade e eficácia dos termos de adesão firmados nos moldes da LC nº 110/2001, desde que respeitadas as circunstâncias do caso concreto, vedando sua desconsideração sem fundamento.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs admite a validade do termo de adesão firmado via internet, reputando-o suficiente para comprovar a transação, desde que não haja indícios de vício de consentimento ou nulidade.

6. No caso de W. G. P. D. S., os extratos juntados aos autos e a manifestação do Núcleo de Cálculos Judiciais atestam que houve adesão válida ao acordo e que o saque dos valores foi efetivado, configurando fato extintivo da obrigação.

7. No caso de I. M. M., os cálculos apresentados pela CEF não consideraram corretamente os juros moratórios de 1% ao mês determinados pela sentença exequenda, conforme reconhecido pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, havendo, portanto, valores remanescentes a serem pagos.

8. A Seção de Cálculos é órgão auxiliar do Juízo, que, além de imparcial, detém o conhecimento técnico na elaboração de cálculos, pelo que merece prestígio e confiança do julgador e deve prevalecer.

9. Assim, a execução deve prosseguir em relação às diferenças devidas ao exequente I. M. M..

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É válida a adesão ao acordo previsto na LC nº 110/2001 formalizada por meio eletrônico, conforme autorizado pelo Decreto nº 3.913/2001, sendo desnecessária a apresentação de termo físico assinado. 2. A comprovação de saque dos valores acordados configura fato extintivo da obrigação do titular da conta vinculada ao FGTS. 3. A execução deve prosseguir quando demonstrado, por parecer técnico oficial, que os cálculos apresentados não observaram corretamente os critérios definidos na sentença exequenda.

_________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 794, II; LC nº 110/2001, arts. 4º e 6º, III; Decreto nº 3.913/2001, art. 3º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 1; STJ, REsp 200700403413, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 17.09.2007; TRF-3, ApCiv 5005507-92.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, DJEN 14.11.2023; TRF3, ApCiv 5000849-82.2020.4.03.6104, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela CEF, devendo a execução prosseguir quanto às diferenças ainda devidas ao exequente I. M. M., nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0002469-56.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR QUANTO ÀS DIFERENÇAS AINDA DEVIDAS AO EXEQUENTE I. M. M., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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