Apelação Cível Nº 0007393-31.2012.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré:
3.1) A remunerar a conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do autor, mediante refazimento, com os índices de 42,72% (quarenta dois vírgula setenta dois por cento), relativo a janeiro de 1989 (Plano Verão), e de 44,80% (quarenta quatro vírgula oitenta por cento), referente a abril de 1990 (Plano Collor 1), compensados os percentuais já aplicados e se aplicando, em separado, apenas sobre os expurgos, correção monetária, a partir da consolidação de cada percentual e até o efetivo pagamento, à base dos índices explicitados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federar;
3.2) A aplicar a taxa de juros progressivos, conforme disposto na Lei 5.107/66.
3.3) Ao pagamento de verba de patrocínio, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assegurada atualização plena, e ao pagamento das custas processuais e despesas judiciais. (pág. 123/131 da íntegra dos autos em pdf)
Em suas razões recursais, a CEF, discorre acerca dos planos econômicos afirmando que somente são devidas as diferenças de correção relativas aos Planos Verão (relativo a janeiro de 1989) e Collor I (relativo a abril de 1990), conforme entendimento pacificado a partir do julgamento do RE n° 226.855-7.
Prossegue destacando a realização de acordo entre as partes nos termos da LC 110/01, conforme termo de adesão assinado pela parte autora, afirmando que não há como proceder ao pagamento das diferenças dos Planos Verão e Collor I tendo em vista que as contas foram corretamente remuneradas nos períodos questionados, em conformidade com a legislação então em vigor.
Quanto aos juros de mora, sustentou a inaplicabilidade de qualquer condenação nesse sentido, argumentando que a CEF não se encontrava em mora, pois não tinha obrigação de efetuar os pagamentos pleiteados antes de decisão judicial.
Em seguida, arguiu a vedação à condenação da CEF em honorários advocatícios, em face do entabulado no art. 29-C da Lei n.° 8.036/90.
Por fim, a CAIXA requereu a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos (pág. 138/144).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, nos termos do Cl GIFUG/BH 201401268 # 10, Subsídios e/ou Esclarecimentos, a Caixa Econômica Federal concordou expressamente com o conteúdo da sentença no que se refere à condenação relativa aos juros progressivos, reconhecendo o direito do autor quanto a este ponto específico (p. 145 dos autos em formato PDF).
Cinge-se a controvérsia, então, à discussão sobre a aplicação dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor I, à incidência de juros de mora sobre tais diferenças e à condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista os fundamentos legais invocados no recurso de apelação.
Ocorre que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001.
O termo juntado na pág. 148, além dos extratos nas págs. 146/147, demonstram a adesão e o pagamento das parcelas creditadas na conta vinculada do autor.
O Supremo Tribunal Federal, debruçando-se sobre a questão do acordo da Lei Complementar nº 110/2001, editou a Súmula Vinculante nº 1, nos seguintes termos: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".
Nesse mesmo norte, o STJ afirmou que “Reconhecida a legalidade do acordo firmado entre as partes com a assinatura do respectivo termo de adesão do trabalhador às condições de crédito previstas na Lei Complementar n. 110/01, deve ser garantida sua execução em observância ao princípio constitucional da segurança jurídica.” (REsp n. 967.963/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 27/9/2007, p. 256.)
Ainda sobre o tema, confira-se o seguinte julgado também do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE TRANSAÇÃO, CELEBRADO NOS TERMOS DA LC 110/2001. SÚMULA VINCULANTE 1, DO STF. MARÇO DE 1991. IPC (13,90%). INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.111.201/PE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Tendo os agravantes firmado o termo de transação, previsto na LC 110/2001, e estando o índice ora pleiteado incluído no rol do art. 6º, III, do referido diploma legal, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos da Súmula Vinculante 1, do STF, segundo a qual "ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".
II. Ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.201/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 04/03/2010), firmou entendimento no sentido de que o saldo das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, em março de 1991, pela TR (8,5%), e não pelo índice do IPC (13,90%), conforme pretendido pelos agravantes.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.165.109/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)
Logo, a adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 implica a renúncia à discussão de complementos de correção monetária das contas de FGTS decorrentes de planos econômicos nos períodos de junho/87 a fevereiro/91, o que torna incabível a pretensão de pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor relativamente aos Planos Verão e Collor I.
Em consequência, tendo o autor recebido administrativamente os valores decorrentes dos expurgos inflacionários por força do acordo firmado, não há que se falar em mora da CEF relativamente a tais parcelas.
No tocante aos honorários advocatícios, embora a Caixa Econômica Federal tenha invocado a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/2001, para afastar a condenação, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2736, declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, por entender que a sua instituição por medida provisória violou os arts. 22, inciso I, e 62, caput, da Constituição Federal, por versar sobre matéria tipicamente processual, cuja iniciativa legislativa é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Consoante decidido pelo STF: "É inconstitucional a medida provisória que, alterando lei, suprime condenação em honorários advocatícios, por sucumbência, nas ações entre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais".
Ante a sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu da maior parte do pedido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação final, sendo 60% a cargo do autor e 40% da Caixa Econômica Federal, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em razão da justiça gratuita concedida.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, mantendo, contudo, a condenação relativa à aplicação dos juros progressivos.
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