Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000782-31.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Similares de Juiz de Fora contra a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com relação aos substituídos aos quais não foram juntadas aos autos cópia da CTPS, extinguindo, com relação a estes, o feito, sem resolução do mérito; rejeitou as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa, com relação aos demais substituídos; e de ilegitimidade passiva; rejeitou, também, a preliminar de inépcia da inicial por inadequação da via eleita; acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, apenas para declarar prescritas a parcelas anteriores a 28 de janeiro de 1983, e no mérito, com relação às demais contas abertas já na vigência da Lei n° 5.705/71, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.500,00.(pág. 309/318 da íntegra dos autos em pdf.)

Em suas razões recursais, o Sindicato apelante afirma que os “Ecetistas, os trabalhadores dos CORREIOS, aqueles que entraram na empresa antes da implementação do FGTS, não estavam abrangidos pelo depósito mensal, e por isso, e assim, a progressividade aplicam-se-lhe.” Prossegue discorrendo que a CEF tenta regularizar a situação com acordos na Justiça Federal. Aduz que os substituídos, tendo ingressado com efeito retroativo ao sistema do FGTS à 1975, e vínculos com a ECT por toda a vida laboral, têm direito a progressividade dos juros a serem aplicados nas contas vinculadas. Diz, ainda, que o valor efetivamente apurado deverá ser recomposto, com a aplicação da correta atualização monetária nos meses de Janeiro de 1.989 (plano Collor) e Abril de 1.990 (Plano Verão), em face dos expurgos inflacionários. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para no mérito, reverter à sentença de primeira instância, seja condenado o apelado (pág. 321/329)

Em contrarrazões, a CEF requer a manutenção integral da sentença recorrida.

Os autos físicos deste processo foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente registre-se que o recorrente em nada questiona as preliminares decididas pelo juízo de origem, cingindo-se a controvérsia posta em discussão em grau recursal exclusivamente à análise do mérito quanto ao direito dos substituídos, cujas CTPS foram juntadas aos autos, à aplicação da progressividade dos juros nas contas vinculadas ao FGTS e à recomposição das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, relativos aos Planos Verão e Collor.

A sentença não merece reforma, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau se mostram juridicamente adequados e bem alinhados ao conjunto probatório constante dos autos.

A progressividade dos juros incidentes sobre os depósitos das contas fundiárias foi instituída pela Lei nº 5.107/66, que, no seu artigo 4º, em sua primitiva redação, dispunha:

“Artigo 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no artigo 2º far-se-á na seguinte progressão:

I – 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

II – 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

III – 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

IV – 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.”

Posteriormente, a Lei nº 5.705/71 veio determinar, em seu art. 1º, alteração ao art. 4º da lei nº 5.107/66, para que a capitalização dos juros dos depósitos das contas de FGTS fosse feita à taxa de 3% ao ano, com exceção das contas vinculadas dos empregados optantes existentes anteriormente à vigência da Lei nº 5.705/71.

Com relação à opção pelo regime fundiário, o disposto no art. 1º da Lei nº 5.958/73 assegurou aos empregados que não haviam optado pelo regime do FGTS , até o advento desta Lei, o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a partir da data da admissão ao emprego, posterior a 1º de janeiro de 1967, desde que houvesse concordância por parte do empregador.

Com o advento da Lei nº 8.036/90, o FGTS passou a ter seus recursos centralizados pela CEF, que ficou incumbida de centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, procedendo à correção monetária e à capitalização dos juros, nos termos do art. 13 da referida Lei, que determinou que os depósitos efetuados nas contas vinculadas passariam a ser corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, capitalizando juros de três por cento ao ano.

O § 3º do art. 13 da Lei nº 8.036/90 fez uma ressalva, determinando que para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuou a ser feita na proporção prevista pelo art. 4º da Lei nº 5.107/66, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros deve ser feita nos termos do art. 13, caput.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, editando a Súmula nº 154:

"Os optantes pelo FGTS , nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da lei nº 5.107, de 1966."

Em suma, têm direito à aplicação de taxas progressivas de juros, nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, os empregados que tenham optado pelo regime antes da entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, ou que tenham efetuado a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/73. Aos demais, a capitalização dos juros dar-se-á à taxa de 3% ao ano.

No caso concreto, conquanto em suas razões recursais a parte apelante afirme que “Os substituídos, tanto os ativos quanto os inativos, exercem e exerceram suas funções para a ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, tendo na época e ocasião, optados pelo regime do FGTS, com efeito retroativo e de acordo com a faculdade prevista na Lei n. 5.958/73”, verifica-se que não foram apresentadas provas suficientes que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para a percepção das diferenças pleiteadas, sobretudo no que se refere à opção retroativa pelo regime do FGTS.

Conforme bem salientado pelo juízo de origem:

“O autor trouxe aos autos anotações da CTPS de alguns de seus substituídos, nas quais não constava, porém, a data de opção pelo regime do FGTS.

Ressalva se faz em relação ao substituído Adilson Ferreira da Silva (fls. 227/229), cuja data de opção pelo regime foi feita em 15/06/1975, sem menção à retroatividade da escolha.

A prova do fato constitutivo do direito, segundo a distribuição estática prevista no CPC, incumbe ao autor. No caso sub judice, apesar de intimado, em mais de uma ocasião, a emendar a inicial, para trazer aos autos os documentos necessários à instrução do feito, o autor cumpriu apenas parcialmente as determinações, motivo pelo qual deve arcar com as conseqüências de não se desincumbir de tal ônus.”

De fato, nas poucas CTPS trazidas aos autos, não foi possível a verificação da data de opção pelo regime do FGTS.

Ressalte-se que a responsabilidade pela comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor da demanda, ônus do qual o sindicato recorrente não se desincumbiu.

Dessa forma, considerando que a parte autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais à percepção da progressividade dos juros e à recomposição das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000147453
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000782-31.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPÇÃO RETROATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Similares de Juiz de Fora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos substituídos que não apresentaram cópia da CTPS, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a eles. No mérito, o juízo de origem julgou improcedente o pedido de aplicação da progressividade de juros nas contas vinculadas ao FGTS e de recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os substituídos possuem direito à aplicação da taxa progressiva de juros sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS; e (ii) se há direito à recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A progressividade da taxa de juros prevista na Lei nº 5.107/1966 somente se aplica aos trabalhadores optantes pelo regime do FGTS antes da vigência da Lei nº 5.705/1971 ou àqueles que efetuaram a opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/1973.

5. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 154, firmou entendimento de que apenas os optantes nos termos da Lei nº 5.958/1973 têm direito à taxa progressiva de juros.

6. No caso concreto, os substituídos não comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para percepção das diferenças pleiteadas, sobretudo no que se refere à opção retroativa, não havendo nos autos documentação suficiente para demonstrar tal condição.

7. Não foram apresentadas provas aptas a comprovar o direito à recomposição de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, tendo o juízo de origem oportunizado a juntada dos documentos necessários, o que não foi atendido pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não provida.

Tese de julgamento: A aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas ao FGTS exige comprovação da opção retroativa prevista na Lei nº 5.958/1973, sendo ônus da parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.107/1966, art. 4º; Lei nº 5.705/1971, art. 1º; Lei nº 5.958/1973, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 154.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0000782-31.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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