Apelação Cível Nº 0003798-76.2007.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Espólio de A. F. M., contra sentença que declarou prescrita a pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS no período anterior a 08/08/1977, extinguindo o processo com base no art. 269, IV, do CPC/1973, e, quanto ao período posterior a 09/08/1977, julgou o espólio carecedor de ação, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do mesmo diploma legal (pág. 133/134 da íntegra dos autos em pdf.).
Na origem, a parte autora sustentou que o falecido optou pelo regime do FGTS em 1968, fazendo jus, portanto, à aplicação dos juros progressivos previstos no art. 4º da Lei nº 5.107/66, os quais variam de 3% a 6%, conforme o tempo de serviço. Invocou o direito adquirido, reconhecido pelo art. 2º da Lei nº 5.705/71 e reafirmado pela Lei nº 5.958/73, que asseguraria a manutenção do regime de juros progressivos para os optantes anteriores a 10/12/1973. Alegou que a ausência de aplicação retroativa dos juros estaria evidenciada nos extratos apresentados, razão pela qual requereu a recomposição do saldo fundiário com os juros devidos, corrigidos monetariamente.
Nas razões recursais, o espólio sustenta que a prescrição trintenária não poderia ser reconhecida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja contagem se renova mensalmente, defendendo o direito adquirido à aplicação dos juros progressivos desde 1968. No mérito, alega que os extratos demonstram que os percentuais de 3%, 4%, 5% e 6% retroativos a 1968 não foram aplicados, o que violaria o regime jurídico assegurado pelas Leis nº 5.107/66, nº 5.705/71 e nº 5.958/73. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de recomposição do saldo fundiário com os juros progressivos retroativos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (pág. 138/138).
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Caixa Econômica Federal reiterou os argumentos expendidos na contestação, defendendo a aplicação da prescrição trintenária e a inexistência de omissão quanto à aplicação dos juros progressivos, pugnando pelo desprovimento da apelação (pág. 142/144).
Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reforma.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação” (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008).
Ainda, é firme a jurisprudência no sentido de que não há prescrição do fundo de direito à correta remuneração das contas vinculadas ao FGTS, em virtude do trato sucessivo das remunerações mensais. No entanto, prescrevem as parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, considerando que cada remuneração incorreta configura novo ato lesivo (STJ, REsp 1.256.089/RS, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 03/08/2011).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 08/08/2007, de modo que incide a prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/1977.
Quanto ao mérito da pretensão remanescente, relativa ao período posterior, é de se reconhecer que o espólio não demonstrou, de forma concreta, a omissão da Caixa Econômica Federal quanto à aplicação dos percentuais de juros progressivos, limitando-se a alegações genéricas, sem efetiva demonstração da suposta falha.
Conforme bem analisado na sentença, os documentos constantes nos autos demonstram que houve o creditamento dos juros progressivos até o limite de 6%, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 5.107/66, em relação ao vínculo empregatício com a CBC, empregadora à época, quando houve opção expressa ao regime do FGTS, em 18/09/1968.
Assim, deve ser mantido o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quanto ao período posterior a 08/08/1977.
Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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