Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003798-76.2007.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Espólio de A. F. M., contra sentença que declarou prescrita a pretensão relativa à aplicação dos juros progressivos nas contas vinculadas ao FGTS no período anterior a 08/08/1977, extinguindo o processo com base no art. 269, IV, do CPC/1973, e, quanto ao período posterior a 09/08/1977, julgou o espólio carecedor de ação, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 267, VI, do mesmo diploma legal (pág. 133/134 da íntegra dos autos em pdf.).

Na origem, a parte autora sustentou que o falecido optou pelo regime do FGTS em 1968, fazendo jus, portanto, à aplicação dos juros progressivos previstos no art. 4º da Lei nº 5.107/66, os quais variam de 3% a 6%, conforme o tempo de serviço. Invocou o direito adquirido, reconhecido pelo art. 2º da Lei nº 5.705/71 e reafirmado pela Lei nº 5.958/73, que asseguraria a manutenção do regime de juros progressivos para os optantes anteriores a 10/12/1973. Alegou que a ausência de aplicação retroativa dos juros estaria evidenciada nos extratos apresentados, razão pela qual requereu a recomposição do saldo fundiário com os juros devidos, corrigidos monetariamente.

Nas razões recursais, o espólio sustenta que a prescrição trintenária não poderia ser reconhecida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, cuja contagem se renova mensalmente, defendendo o direito adquirido à aplicação dos juros progressivos desde 1968. No mérito, alega que os extratos demonstram que os percentuais de 3%, 4%, 5% e 6% retroativos a 1968 não foram aplicados, o que violaria o regime jurídico assegurado pelas Leis nº 5.107/66, nº 5.705/71 e nº 5.958/73. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de recomposição do saldo fundiário com os juros progressivos retroativos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (pág. 138/138).

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a Caixa Econômica Federal reiterou os argumentos expendidos na contestação, defendendo a aplicação da prescrição trintenária e a inexistência de omissão quanto à aplicação dos juros progressivos, pugnando pelo desprovimento da apelação (pág. 142/144).

Os autos foram digitalizados, migrados para o sistema processual eletrônico e posteriormente redistribuídos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reforma.

Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação” (REsp 947.837/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 28/03/2008).

Ainda, é firme a jurisprudência no sentido de que não há prescrição do fundo de direito à correta remuneração das contas vinculadas ao FGTS, em virtude do trato sucessivo das remunerações mensais. No entanto, prescrevem as parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação, considerando que cada remuneração incorreta configura novo ato lesivo (STJ, REsp 1.256.089/RS, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 03/08/2011).

No presente caso, a ação foi ajuizada em 08/08/2007, de modo que incide a prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/1977.

Quanto ao mérito da pretensão remanescente, relativa ao período posterior, é de se reconhecer que o espólio não demonstrou, de forma concreta, a omissão da Caixa Econômica Federal quanto à aplicação dos percentuais de juros progressivos, limitando-se a alegações genéricas, sem efetiva demonstração da suposta falha.

Conforme bem analisado na sentença, os documentos constantes nos autos demonstram que houve o creditamento dos juros progressivos até o limite de 6%, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 5.107/66, em relação ao vínculo empregatício com a CBC, empregadora à época, quando houve opção expressa ao regime do FGTS, em 18/09/1968.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora quanto ao período posterior a 08/08/1977.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.  

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000141973
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003798-76.2007.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que declarou prescrita a pretensão relativa aos juros progressivos do FGTS anteriores a 08/08/1977 e reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao período posterior, por não comprovada omissão da Caixa Econômica Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide a prescrição trintenária quanto aos créditos anteriores a 08/08/1977; e se houve omissão da Caixa Econômica Federal quanto à aplicação dos juros progressivos após essa data.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “o termo inicial da prescrição quanto ao pedido dos juros progressivos tem início na data em que a CEF tinha obrigação de creditá-los e não o fez, estando prescritas as parcelas anteriores a trinta anos do ajuizamento da ação."

4. No presente caso, a ação foi ajuizada em 08/08/2007, de modo que incide a prescrição sobre as parcelas anteriores a 08/08/1977.

5. Quanto ao mérito remanescente, não se comprovou a omissão da CEF na aplicação dos juros progressivos, sendo os documentos juntados insuficientes para afastar a presunção de regularidade.

6. A ausência de elementos probatórios robustos afasta a plausibilidade da pretensão e conduz ao reconhecimento da carência de ação por ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação não provida.

 

Tese de julgamento: Prescreve em trinta anos o direito ao recebimento de parcelas relativas aos juros progressivos do FGTS não creditadas antes do ajuizamento da ação; para os períodos posteriores, incumbe à parte autora demonstrar concretamente a omissão da instituição financeira para caracterizar lesão e viabilizar a pretensão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 267, VI, e 269, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 947.837/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.03.2008; STJ, REsp 1.256.089/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 03.08.2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 A 22/08/2025

Apelação Cível Nº 0003798-76.2007.4.01.3809/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2025, às 00:00, a 22/08/2025, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 04/08/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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