Apelação Cível Nº 1000608-45.2017.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
Em exame, apelações cíveis interpostas por A. C. D. F. e por D. O. V., este último juntamente com o INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E DA CIDADANIA (IMDC), contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, caput, incisos V e XII, c/c art. 3º da Lei nº 8.429/1992, e aplicando aos recorrentes as sanções de ressarcimento ao erário, multa civil, suspensão dos direitos políticos, bem como proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
.Razões recursais de D. O. V. e Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC). Os Apelantes sustentam que: i) ainda que o IMDC seja uma entidade sem fins lucrativos, a isenção tributária não implica o descumprimento das obrigações acessórias; ii) há depoimentos e documentos (como notas fiscais e registros contratuais) que comprovam a contratação e a efetiva prestação do serviço de transporte; iii) os registros – inclusive os realizados perante a Prefeitura – demonstram que os alunos foram incentivados e efetivamente ingressaram no mercado de trabalho.
Apontam contradição na sentença, porque houve o reconhecimento de que o Programa PROJOVEM foi executado, com os recursos públicos aplicados na formação profissional dos jovens, mas a condenação contraria esse reconhecimento.
Aduzem ausência de dolo e, principalmente, de dano ao erário, a justificar a condenação. Requerem a reforma da sentença, em relação aos fatos pelos quais foram condenados (fatos 3, 5 e 8). Pedem justiça gratuita.
Razões recursais de A. C. D. F.. O Apelante suscita preliminares: i) incompetência da justiça federal para processar e julgar o feito; ii) violação ao art. 17, §§ 6º, I, 10-D e 10-F, I, todos da Lei nº 8.429/92; iii) nulidade pela ofensa ao princípio da congruência (julgamento extra petita), para afastar a condenação imposta. No mérito, defende: i) não houve superfaturamento, uma vez que os tributos foram corretamente recolhidos e o preço da contratação foi definido por autoridade especializada (CODEFAT); ii) a prestação do transporte ocorreu conforme o contrato e os alunos receberam os benefícios de vale-transporte, como comprovado por depoimentos e documentos; ii) a documentação e os registros relativos à inserção dos alunos no mercado de trabalho foram regularmente arquivados, afastando a hipótese de fraude.
Assevera, ainda, que o contrato foi integralmente executado, e que não houve prejuízo ao erário a embasar a condenação, nem restou demonstrada conduta dolosa para caracterizar ato de improbidade administrativa. Pugna pela extinção do feito sem exame do mérito, em relação às preliminares (“i” e “ii”); ou declarada a nulidade da sentença “i”). Requer a improcedência dos pedidos do MPF, ou, subsidiariamente, que sejam extirpadas as sanções relativas a multa cível e ao ressarcimento de dano. Além disso, pedem que, caso sejam negados os pedidos, permanecendo o dever de reparar alguma espécie de dano, seja especificada a quota parte de cada um dos envolvidos.
O MPF ofertou contrarrazões, em que rebateu, inicialmente, as preliminares argüidas por A. C. D. F.: i) incompetência da justiça federal; ii) individualização das condutas; iii) ausência de julgamento extra petita. No mérito: i) sustentou que o dolo é específico e houve proporcionalidade das sanções; ii) indicou superfaturamento do contrato, de aproximadamente R$ 45.000,00 ao incluir no valor contratado montante destinado ao recolhimento de tributos dos quais o IMDC, como OSCIP, era isento, conforme Relatório de Análise Prévia da CGU ; iii) ausência de fornecimento de transporte; iv) fraude documental e simulação de inserção no mercado de trabalho.
.A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento das apelações. [Evento 6-PARECER1].
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § da Lei 14.230/2021).
Conheço das apelações, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença recorrida foi prolatada sob a égide da Lei 14.230/2021, e condenou os Apelantes, na forma do art.10, caput, e incisos V, XII, c/c o art. 3º, todos da Lei 8.249/92, nos termos requeridos pelo MPF, nesta ação civil pública por improbidade administrativa.
Cumpre contextualizar que a demanda foi proposta pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de apurar supostas irregularidades na execução do PROGRAMA PROJOVEM TRABALHADOR, implementado no Município de Coração de Jesus/MG, mediante a celebração do Convênio nº 097/2010 com o Ministério do Trabalho e Emprego, cuja execução se deu por meio da Dispensa de Licitação nº 001/2010, que resultou na contratação direta do Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania (IMDC).
Ao Apelante ANTÔNIO VIEIRA DE OLIVEIRA, então prefeito municipal à época dos fatos, foi imputada a prática de atos de improbidade administrativa consistentes tanto na indevida dispensa de licitação para a contratação do IMDC, quanto na suposta autorização de pagamentos superfaturados no âmbito do contrato celebrado com referida entidade.
Por sua vez, os Apelantes D. O. V. e o IMDC foram responsabilizados, em primeira instância, por irregularidades na execução do objeto contratado, notadamente quanto à aplicação de recursos públicos federais e à efetiva prestação dos serviços previstos por práticas de superfaturamento, execução parcial e ausência de comprovação de resultados.
Conforme apurado nos autos, além da indevida dispensa de licitação, verificou-se a ocorrência de superfaturamento no valor aproximado de R$ 45.000,00, decorrente da inclusão indevida, no contrato, de valores destinados à quitação de tributos e contribuições pelo IMDC, circunstância incompatível com a natureza filantrópica da instituição. Ademais, foi identificado sobrepreço no montante global ajustado, especificamente quanto ao valor de R$ 197.766,63, referente ao serviço de transporte dos jovens participantes do programa, uma vez que tal serviço não foi efetivamente prestado, cabendo aos próprios alunos arcar com os custos de seus deslocamentos.
Os Recorrentes foram condenados em razão de: superfaturamento mediante o recebimento de valores destinados à quitação de tributos; ausência de fornecimento do transporte previsto para os beneficiários e simulação da inserção dos alunos no mercado de trabalho. Os fatos estão identificados na sentença como “fatos 3,4,5 e 8”, respectivamente.
Foram estabelecidas na sentença as seguintes sanções: i) multa civil, em favor da UNIÃO, no valor de R$5.000,00; ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 anos [sendo 8 anos para ANTONIO VIEIRA], a contar do trânsito em julgado da sentença; iii) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (esta acrescida apenas para o Réu A. C. D. F.); e iv) ao ressarcimento integral do dano, em favor da UNIÃO, no valor de R$282.513,50, de forma solidária e cumulativamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir de cada pagamento indevido realizado, observados os comandos da Lei 12.703/12.
Em decisão de embargos de declaração, opostos pelas defesas (id 1533556351), o juízo a quo retificou erro material em relação a capitulação dos atos ímprobos, fazendo constar: "(...) b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus ANTÔNIO CORDEIRO FARIA, D. O. V. e INSTITUTO MUNDIAL DE DESENVOLVIMENTO E CIDADANIA (IMDC) pela prática de atos de improbidade tipificados no art. 10, caput, e incisos V e XII, c/c o art. 3º, todos da Lei 8.249/92", e retirou o inciso II, que antes constava.
Ultrapassados os esclarecimentos pertinentes, passo à análise dos recursos, examinando, inicialmente, as preliminares, que foram suscitadas pelo Apelante A. C. D. F..
I. PRELIMINARES.
1. Competência da Justiça Federal.
O Apelante suscitou incompetência da justiça federal, à justificativa de que a ação foi proposta contra pessoas físicas e pessoa jurídica de direito privado, não havendo no polo passivo da ação quaisquer dos entes referidos no art. 109, inciso I, da RFR. Destacou que a União, instada a se manifestar, foi categórica em afirmar que “não tem interesse em ingressar no presente feito” (id. 4952631), e que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, “não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, posto que o mesmo não é e nunca poderá ser equiparado a “órgão” da União”. [Evento 418 – APELAÇÕES].
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que, via de regra, o simples fato de a ação ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal, na hipótese, implica, por si só, a competência da Justiça Federal, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, haja vista que o MPF é parte da União. Tendo sido fixado nas instâncias ordinárias que a origem da ação civil pública é a malversação de recursos públicos repassados por ente federal, justifica-se plenamente a atribuição do Ministério Público Federal. (RMS n. 56.135/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
Dessa forma, o MPF atua no âmbito de sua atuação institucional, o que por si só atrai a competência da justiça federal para processar e julgar os fatos, haja vista que o limitador implícito na fixação das atribuições do Ministério Público da União é o da existência de interesse federal na demanda. Rejeito a preliminar.
2.Falta de individualização das condutas ímprobas.
Sustenta o Apelante que teria havido violação ao art. 17, §§ 6º, I, 10-D e 10-F, I, todos da Lei nº 8.429/92, posto que a petição inicial não teria individualizado as condutas, subsumindo vários atos a múltiplos dispositivos legais, violando a lei vigente. Todavia, a inicial descreveu cada ato lesivo ao erário, atribuindo‑os a cada responsável, e, mesmo após a Lei 14.230/2021, o MPF, a pedido do juízo, individualizou e tipificou cada conduta em dispositivo específico, atendendo perfeitamente aos requisitos formais, consoante evidenciado na sentença, cujo excerto segue ilustrado:
“(...)
De acordo com o MPF, em combinação direta, os réus concorreram para a irregular aplicação de recursos disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a execução do programa PROJOVEM TRABALHADOR no município de Coração de Jesus/MG no ano de 2010, o que culminou com a realização de fiscalização e de auditoria no município pela Controladoria Geral da União (CGU), consubstanciada no Relatório de Demandas Externas CGU no 00190.0001115/2011-83, realizada a pedido do MPF no bojo do Inquérito Civil n. 1.22.005.000345/2013-23.
As supostas irregularidades na aplicação dos recursos federais foram recapituladas pelo Parquet em 09 (nove) fatos, indicando-se para cada uma tipificação específica em um dos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, a saber:
FATO 1 - A Dispensa de Licitação n. 001/2010 foi indevida, caracterizando a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA:
"Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva".
FATO 2 - Houve superfaturamento do valor pago por aluno/hora/aula, caracterizando a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, V, da LIA:
"Art. 10 (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado".
FATO 3 - Houve superfaturamento pelo recebimento de valores destinados à quitação de tributos, caracterizando a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, V, da LIA:
"Art. 10 (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado".
FATOS 4 e 5 - Não fornecimento do serviço de transporte diretamente pelo IMDC, mas sim pelo Município de Coração de Jesus/MG, a despeito do recebimento da respectiva contraprestação financeira pelo Instituto, a ensejar a prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, II e XII, da LIA:
"Art. 10 (...)
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
FATO 6 - Liberação de verba pública sem garantir a efetiva prestação de serviço, ensejando a prática do ato de improbidade tipificado no art. 10, XI, da LIA:
"Art. 10 (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular".
FATO 7 - Não cumprimento do dever de fiscalização previsto no contrato, configurando a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da LIA:
"Art. 10 (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente";
FATO 8 - Simulação da inserção dos alunos no mercado de trabalho a fim de viabilizar o pagamento da última parcela dos serviços contratados, caracterizando a prática do ato de improbidade prevista no art. 10, XII, da LIA:
"Art. 10 (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente". Os Recorrentes foram condenados em razão de: superfaturamento mediante o recebimento de valores destinados à quitação de tributos; ausência de fornecimento do transporte previsto para os beneficiários e simulação da inserção dos alunos no mercado de trabalho. Os fatos estão identificados na sentença como “fatos 3,4-5 e 8”, respectivamente, em relação ao Apelantes. Em relação aos demais, fatos 1, 2, 6 e 7, houve o reconhecimento da atipicidade, havendo a condenação apenas em parte para os Réus, ora Apelantes.
Malgrado a defesa aponte ausência de individualização, observa-se que a petição inicial e a sentença discriminam os fatos e as condutas imputadas a cada réu, inclusive detalhando a participação do ex-prefeito, dos gestores do IMDC e demais envolvidos, de acordo com as provas constantes dos autos. Ademais, o art. 17, § 10-F, da LIA, exige individualização na imputação de conduta, o que foi observado ao longo da instrução processual, sendo possível ao julgador, com base no conjunto probatório, delimitar as responsabilidades. Rejeito a preliminar.
3. Preliminar de julgamento extra petita.
Argui que a sentença condenou o Réu por fato diverso daquele narrado na inicial. Na realidade, a decisão condenatória baseou‑se exclusivamente nos fatos descritos na exordial - recebimento integral de verba sem prestação de serviço de transporte, superfaturamento de encargos tributários e simulação de inserção no mercado de trabalho - e não inovou em relação ao pedido, como atestado ao rejeitar os embargos de declaração que buscavam apontar contradição inexistente.
Não há, nos autos, condenação por fato estranho à petição inicial. O ponto do transporte, por exemplo, foi objeto de ampla discussão desde a inicial (prestação do serviço de transporte aos alunos do programa). O juízo apenas adaptou a capitulação jurídica à realidade dos fatos comprovados na instrução processual, sem extrapolar o pedido ou inovar na causa de pedir, preservando o princípio da congruência. Rejeito a preliminar.
II.MÉRITO.
- Contexto fático.
Conforme consta na sentença, em 2011, a Procuradoria da República no Município de Montes Claros-MG, instaurou o inquérito civil nº 1.22.005.000019/2011-54, para investigar atuação do IMDC na suposta execução do programa PROJOVEM TRABALHADOR em municípios situados na área de abrangência da referida Procuradoria, haja vista a existência de indícios de fraudes na contratação do – e na ulterior execução dos serviços pelo – Instituto Mineiro de Desenvolvimento (posteriormente denominado Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania).
Em setembro de 2013, deflagrou-se, como resultado de articulação interinstitucional (Polícia Federal, Ministério Público Federal e Controladoria-Geral da União), a operação policial ESOPO, que desarticulou a organização criminosa chefiada por DAIVSON OLIVEIRA VIDAL e constituída em torno do IMDC, a qual atuava em ao menos 10 (dez) estados da Federação, estimando-se desvio de quase cem milhões de reais.
O inquérito civil no 1.22.005.000019/2011-54 foi desmembrado em outros 5 (cinco), tendo o inquérito relacionado aos ilícitos constatados no Município de Coração de Jesus/MG recebido o n. 1.22.005.000345/2013-23.
O Ministério Público Federal concluiu que os Réus/Apelantes, atuando de forma coordenada e com divisão de tarefas, praticaram atos de improbidade administrativa, ora em exame, que acarretaram expressivos prejuízos ao erário, concorrendo de modo decisivo para a ocorrência das irregularidades ou delas se beneficiando diretamente, como no caso do IMDC.
2.Existência de materialidade e dolo específico.
No tocante à materialidade dos fatos imputados aos Apelantes A. C. D. F., D. O. V. e Instituto Mundial de Desenvolvimento e Cidadania – IMDC, observa-se dos autos que há robusta prova documental [Relatório de Análise Prévia, Relatório de Demandas Externas da Controladoria-Geral da União nº 00190.0001115/2011-83] e testemunhal a indicar a ocorrência de condutas lesivas à administração pública, consubstanciadas nos seguintes pontos:
2.1. Superfaturamento pelo recebimento de valores destinados à quitação de tributos (fato 3).
Em que pese a afirmação dos Apelantes, de ausência de superfaturamento do contrato, pelo recebimento de valores destinados à quitação de tributos e contribuições, o Relatório de Análise Prévia da CGU, em seu item 4.1, [id 3925757, pág. 15-19; id 3925801, pág. 1-19; id 3925827, pág. 1-19; id 3925891, pág. 1-6] evidencia a irregularidade de forma detalhada, conforme ilustrado, a seguir.
(...)A partir de consultas realizadas à base do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da DATAPREV/INSS, verificou-se a ocorrência de recolhimentos ao INSS, por parte do Instituo Mundial de Desenvolvimento e da Cidadania – IMDC, de valores retidos da remuneração de instrutores cadastrados no Sistema Informatizado do ProJovem Trabalhador – SinProJovem, a título de contribuição previdenciária. Tais instrutores teriam sido contratados para a execução do ProJovem Trabalhador – Juventude Cidadã nos municípios mineiros de Araçuaí, Coração de Jesus, Januária, São Francisco, São João da Ponte, Taiobeiras e Três Corações, conforme relatórios de fiscalização concluídos pela CGU-Regional/MG.
Em relação aos recolhimentos identificados no CNIS, constatou-se que foi informado o código “13” no campo “Categoria” da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Segundo o Manual de Instruções para Preenchimento da GFIP, aprovado pela IN RFB nº 880, de 16/10/2008, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, tal código corresponde a “Contribuinte individual – Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção”.
Ante o exposto, verifica-se que não há recolhimento de tributos e encargos patronais pelo IMDC, uma vez que os pagamentos detectados se referem unicamente à parcela correspondente aos prestadores de serviço contratados.
Ocorre que, nos contratos firmados entre o IMDC e as prefeituras municipais fiscalizadas, para a execução do ProJovem Trabalhador – Juventude Cidadã, aquela OSCIP tem recebido recursos públicos federais com vistas ao recolhimento de tais valores, correspondentes a encargos trabalhistas e fiscais. Contudo, no entendimento do próprio IMDC, este Instituto gozaria de isenção tributária, uma vez que tais encargos não se aplicariam à sua natureza jurídica de OSCIP, tampouco a contratações de contribuintes individuais (autônomos), como é o caso dos instrutores contratados nos municípios fiscalizados. A respeito do assunto, ver detalhes no item 3.5 deste relatório.
Nesse sentido, constatou-se que o IMDC tem se apropriado indevidamente da parcela de recursos públicos federais destinada ao recolhimento de tributos e encargos, conforme prevê o Programa ProJovem, uma vez que não efetua tais recolhimentos e, ao proceder dessa forma, também não restitui aos cofres públicos os valores percebidos em função desse recolhimento tributário. Diante disso, considera-se que os recursos relativos aos encargos trabalhistas e fiscais deveriam ser devolvidos à União, na hipótese de não serem devidos os referidos tributos pelo IMDC, por terem sido apropriados ilicitamente. (destacado).
Dessa forma, resta comprovado que o IMDC, entidade sem fins lucrativos, recebeu valores contratados especificamente para a quitação de tributos e contribuições sociais, no montante aproximado de R$ 45.000,00, não obstante sua natureza jurídica lhe assegurasse isenção quanto a tais encargos. A destinação desses recursos para o pagamento de tributos não devidos, foi autorizada e operacionalizada por meio do contrato celebrado entre o Município de Coração de Jesus/MG, representado pelo então prefeito A. C. D. F., e o IMDC, presidido por D. O. V. (gestor do IMDC). Tal fato gerou enriquecimento ilícito à entidade e configurou prejuízo ao erário, na medida em que tais valores poderiam e deveriam ter sido revertidos ao interesse público. Essa constatação encontra lastro no relatório da CGU e nos documentos apresentados, demonstrando, de forma cabal, a materialidade do dano e o nexo entre a conduta dos Apelantes e o resultado lesivo, nos termos do art. 10, V, da Lei 8.429/92.
2.2. Pagamentos sem contraprestação relativa ao serviço de transportes (sfato 4-5).
Não prevalece a tese de que a prestação do transporte dos alunos do “PROJOVEM trabalhador” foi realizada por meio de benefícios de vale-transporte.
Nesse tocante, a sentença evidencia-se bem fundamentada, e em conformidade com os elementos probatórios dos autos.
(...) também houve superfaturamento do valor global do serviço por ter o IMDC recebido o aporte de R$197.766,63 (cento e noventa e sete mil reais e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) destinado ao fornecimento de transporte para os jovens integrantes do PROJOVEM, quando do conjunto probatório dos autos, notadamente a prova oral produzida, restou demonstrado que o serviço de transporte em questão sequer foi fornecido aos estudantes, os quais se deslocavam para o local das aulas por conta própria (Relatório de Demandas Externas CGU no 00190.0001115/2011-83 - ID 3925757, p. 2).
Nesse sentido, tanto os estudantes que frequentaram as aulas do Programa, quanto os servidores/contratados do município que estiveram envolvidos na execução do PROJOVEM, ouvidos por este Juízo na audiência instrutória, foram incontestes em afirmar que as aulas eram oferecidas em locais de fácil acesso dos estudantes, para onde eles se dirigiam por conta própria, não contando com o apoio financeiro ou mesmo de transporte por parte do município ou do IMDC para se deslocarem até o local onde eram realizadas as aulas.
Patente, portanto, que não houve contraprestação pelo IMDC da verba recebida para fornecimento de transporte aos estudantes, situação que se consolidou com a anuência dos réus DEIVSON VIDAL e ANTÔNIO CORDEIRO, máxime diante da ausência de fiscalização acerca da execução do Programa PROJOVEM, o que culminou com a liberação de verba pública sem garantir a efetiva prestação de serviço. (...).
Desse modo, relativamente ao indevido recebimento de valores para a quitação de tributos, bem como ao não fornecimento dos serviços de transporte pelo IMDC, indubitável a presença de efetiva perda patrimonial a ensejar a responsabilidade solidária dos réus IMDC, ANTÔNIO CORDEIRO e DEIVSON VIDAL pelo ressarcimento ao erário nos aportes de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$197.766,63 (cento e noventa e sete mil reais e setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) pelos motivos esposados ao norte. (...).
Dos elementos probatórios dos autos, afere-se que o serviço de transporte regularmente prestado aos alunos não foi prestado, consoante se verifica da leitura do excerto do Relatório da CGU, infra:
(...)
Salienta-se que o fornecimento de transporte pelo IMDC foi um dos serviços contratados pela Prefeitura Municipal de Coração de Jesus/MG, pago com recursos do Plano de Implementação do Programa.
O item 2.9 do Manual de Execução do ProJovem Trabalhador – Juventude Cidadã, encontrado no sítio eletrônico no MTE, prevê que: “O Ente Parceiro deve disponibilizar transporte para os jovens participantes do Programa, quando morarem a mais de 1,5 km do local da realização do curso”.
Sendo assim, a formatação do ProJovem Trabalhador – Juventude Cidadã proporcionaria ganho indevido de capital ao IMDC, que receberia como se prestasse esse serviço a todos os jovens, mas teria que disponibilizá-lo somente àqueles que residissem a mais de 1,5 km dos locais onde fossem ministrados os cursos de qualificação dos quais participassem. Todavia, os ganhos do IMDC, no caso concreto em Coração de Jesus/MG, foram ainda maiores, já que o Instituto não disponibilizou transporte a nenhum jovem. (...). (destacado).
Além disso, depoimentos de alunos [p.e., Junia Oliveira Fagundes (id 381563685)] e servidores, bem como relatórios de auditoria da CGU, confirmam que os jovens custearam por meios próprios o deslocamento às aulas, inexistindo comprovação de oferta ou organização de transporte pelo IMDC, situação essa reconhecida também pelo próprio ex-prefeito A. C. D. F., que autorizou a execução financeira sem a devida fiscalização da prestação do serviço contratado. Desse modo, é inegável o ajuste e o pagamento ao IMDC no valor de R$ 197.766,63 a título de fornecimento de transporte aos beneficiários do Programa PROJOVEM TRABALHADOR, sem que o respectivo serviço tivesse sido efetivamente prestado. Ressalta-se que, embora o repasse tenha ocorrido, não houve a entrega efetiva do transporte, restando demonstrado, portanto, prejuízo concreto ao erário e enriquecimento sem causa da entidade contratada, de acordo com o art. 10, XII, da LIA.
2.3. Simulação de inserção de jovens no mercado de trabalho (fato 8).
Não prevalece a afirmação de inexistência de simulação na inserção dos alunos no mercado de trabalho.
Nesse sentido, a sentença fundamentou:
(...) quanto ao FATO 8 recapitulado pelo MPF, de acordo com o contrato de prestação de serviço n. 001. DISP/2010 firmado entre o Município de Coração de Jesus/MG e o IMDC, a entidade contratada comprometeu-se a oferecer cursos profissionalizantes para 500 jovens, sendo permitida taxa de evasão de até 10% e frequência mínima de 75% das 350 horas de qualificação social e profissional oferecidas aos estudantes. Para fins de comprovação de inserção no mercado de trabalho, foi exigido o percentual de 30%.
No município de Coração de Jesus/MG, o IMDC comprovou a inserção dos jovens no mercado de trabalho promovendo o seu registro como profissionais autônomos, o que foi acolhido pelo então prefeito ANTÔNIO CORDEIRO, que autorizou, inclusive, o pagamento da quarta parcela no valor de R$39.746,87, em 29/12/2010; portanto, um dia após o preenchimento das fichas de inserção.
Ocorre que as citadas fichas, denominadas "Boletim Cadastral Sócio-econômico", foram confeccionadas em nome dos estudantes, mas sem a solicitação ou o consentimento destes, apenas para simular sua inserção no mercado de trabalho, tanto que o Relatório de Contribuintes por Atividades da Divisão de Arrecadação e Fiscalização, emitido em 16/03/2012, noticia que, dentre os autônomos efetivamente inscritos no cadastro municipal, não consta qualquer egresso do PROJOVEM (Relatório de Demandas Externas CGU no 00190.0001115/2011-83 - ID 3925717, p. 5).
A simulação da inserção dos alunos no mercado de trabalho também restou comprovada pela prova oral produzida nos autos. Acerca da confecção das fichas denominadas "Boletim Cadastral Sócio-econômico", o réu BEATISMAR, coordenador municipal do PROJOVEM e empregado do IMDC, reconheceu, em seu depoimento pessoal, que não teve contato direto com os jovens nominados nas fichas de cadastro, não sabendo informar se estes de fato se inseriram no mercado de trabalho.
Destarte, se a comprovação da inserção dos jovens no mercado de trabalho de fato não foi efetiva e, por outro lado, ensejou, sob a autorização do então prefeito ANTÔNIO CORDEIRO, o pagamento da quarta e última parcela no valor de R$39.746,87, conclui-se que, relativamente ao FATO 8 recapitulado pelo MPF, de fato houve efetiva perda patrimonial a caracterizar a prática do ato tipificado no art. 10, XII, da LIA pelos réus ANTÔNIO CORDEIRO, DEIVDSON VIDAL e IMDC.
Noutro giro, a ausência de comprovação quanto à efetiva inserção dos jovens no mercado de trabalho desborda-se no dever dos réus de ressarcir o erário em R$39.746,87 (trinta e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), valor pago a título da quarta e última parcela do contrato celebrado entre o IMDC e o município de Coração de Jesus/MG, conforme Relatório de Demandas Externas CGU no 00190.0001115/2011-83 - ID 3925717, p. 4. (...).
A fundamentação da sentença, foi baseada em depoimentos de testemunhas, e em provas documentais como o Relatório elaborado pela CGU, que assim dispõe sobre a questão:
Assim sendo, a Prefeitura Municipal de Coração de Jesus, por meio do Departamento de Arrecadação e Fiscalização de sua Secretaria de Finanças, realizou o preenchimento de 232 fichas denominadas “Boletim Cadastral SócioEconômico”, com dados de alunos que participaram do ProJovem no município, visando comprovar sua inserção no mercado laboral.
Da análise dessas 232 fichas, constatou-se que constavam apenas os seguintes dados no universo desses documentos: nome, CPF, endereço e ramo de atividade dos pretensos autônomos (ex-alunos do ProJovem). Fundamental notar que em nenhuma ficha havia qualquer assinatura dos jovens. Todas as fichas encontravam-se datadas de 28/12/2010, possuíam o carimbo da Secretaria da Fazenda de Coração de Jesus e, pelo menos, 40% delas tinham no campo “informante” a rubrica do coordenador municipal do ProJovem – senhor B. L. N. - CPF 810.140.906-87.
Às 15h20min do dia 16/03/2012, a equipe de fiscalização da CGU- Regional/MG realizou pesquisa no sistema informatizado de Arrecadação e Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Coração de Jesus, auxiliada por um servidor municipal da mencionada área. Nessa pesquisa, verificou-se que não constava o registro do efetivo cadastramento dos 232 alunos do ProJovem naquele sistema. Assim, não havia lastro do indubitável assentamento dos dados dos jovens no sistema da Prefeitura que controla e fiscaliza as atividades exercidas pelos autônomos na cidade. Observou-se, desta feita, que constavam apenas 10 profissionais – todos cadastrados como pessoa física, no ramo de atividade “Salão de Cabelereiro” e “Salão de Beleza”. Frisa-se que nenhum desses 10 autônomos coincidia com qualquer dos nomes de alunos egressos do ProJovem e que constavam da relação de inseridos do IMDC no arco ocupacional denominado “Serviços Pessoais”. (…)
Mediante entrevistas realizadas com egressos do citado Programa governamental, o aluno de CPF nº 076.880.936-35 declarou que desconhecia seu registro como “autônomo” no mercado profissional e que nem sequer realizou o curso oferecido pelo ProJovem em Coração de Jesus. Destaca-se que a Prefeitura Municipal efetuou, ao IMDC, o pagamento da quarta parcela no valor de R$ 39.746,87, em 29/12/2010, portanto, um dia após o preenchimento das fichas de inserção. Vale dizer que essa cota estava condicionada à efetiva colocação de alunos no mercado de trabalho no percentual mínimo de 30% dos jovens que deveriam ser qualificados, o que representa um total de 150 beneficiários do Programa (30% de 500). Constatou-se, ainda, que compuseram a lista dos qualificados e inseridos do município de Coração de Jesus nove alunos com frequência inferior ao mínimo exigido pelo ProJovem (75%), os quais deveriam ter sido considerados evadidos e não-qualificados. Este fato reforça a constatação de simulação fraudulenta da inserção de jovens no mercado de trabalho, em benefício dos interesses do IMDC. Exemplos desses casos são os jovens de CPF nº 112.869.336-41, 095.509.716-94, 087.019.346-51 e 106.697.396-26. O aluno de CPF nº 076.880.936-35, também informado como inserido pelo IMDC, nem sequer participou de arco de qualificação do ProJovem no município, segundo declaração formal do próprio jovem e de acordo com as listas de frequência apresentadas a esta equipe. (…)
Cumpre salientar, outrossim, que a mera inserção de dados em um impresso, que seria relativo à inscrição do aluno como autônomo pela Prefeitura Municipal de Coração de Jesus/MG, não permite, por si, configurar que o jovem passou a atuar no mercado de trabalho, tampouco que foi efetivamente registrado como autônomo, visto que nem sequer assinou qualquer documento que o caracterizasse nessa condição profissional (...) (destacado).
Desse modo, é inconteste que o IMDC apresentou, para fins de recebimento da última parcela contratual, documentação simulando a inserção de jovens beneficiários do programa no mercado de trabalho. O preenchimento de fichas cadastrais “Boletim Cadastral Sócio-Econômico” foi feito em nome dos alunos, porém sem a efetiva obtenção de ocupação profissional pelos mesmos. A constatação é corroborada por informação da divisão de arrecadação municipal, atestando a inexistência de novos registros de autônomos oriundos do PROJOVEM, bem como por depoimentos colhidos nos autos. Este expediente permitiu o recebimento da quantia de R$ 39.746,87 pelo IMDC, autorizada pelo então prefeito, sem a efetiva comprovação do cumprimento da meta contratual. A conduta contou com a participação direta do IMDC, por meio de seu gestor D. O. V., e anuência do ex-prefeito A. C. D. F., que autorizou o pagamento, mesmo diante da ausência de comprovação real da inserção dos alunos. O procedimento resultou em prejuízo concreto à Administração Pública, preenchendo o requisito objetivo da materialidade e enquadrando-se como ato de improbidade previsto no art. 10, XII, da LIA.
Em síntese, nos FATOS 3, 4, 5 e 8, está fartamente comprovada a materialidade das condutas ímprobas dos Apelantes, consubstanciada: (i) no recebimento indevido de verbas para quitação de tributos de entidade isenta; (ii) na percepção de valores para fornecimento de transporte não prestado; e (iii) na simulação documental para liberação de pagamento final, tudo em evidente prejuízo ao erário e enriquecimento indevido do IMDC. Os elementos dos autos – especialmente os relatórios de auditoria e a prova testemunhal – sustentam de modo robusto o juízo positivo de materialidade em relação a esses fatos.
A análise do conjunto probatório revela elementos suficientes para a configuração do dolo específico dos agentes públicos envolvidos na contratação, execução e fiscalização do contrato, evidenciado por simulações e fraudes direcionadas à obtenção de vantagem econômica indevida, em prejuízo do erário. Tais condutas mostram-se aptas a ensejar a responsabilização por ato de improbidade administrativa. Destaca-se que, nos termos da Lei nº 8.429/92, o dolo pode ser comprovado por meio de indícios, circunstâncias e do contexto em que se deram os fatos, notadamente quando presentes desvio de recursos, irregularidades graves e descumprimento reiterado dos deveres funcionais.
A sentença evidencia-se adequadamente fundamentada, apontando provas de materialidade, autoria, e elemento subjetivo (dolo especifico), utilizando-se do acervo probatório coligido aos autos, mormente Relatório de Análise Prévia (id 3925757, pág. 15-19; id 3925801, pág. 1-19; id 3925827, pág. 1-19; id 3925891, pág.1-6) e o Relatório de Demandas Externas da Controladoria-Geral da União nº 00190.0001115/2011-83 (id 3925582 até a pág. 15 do Id 3925757), e provas testemunhas, evidenciando com detalhes, a dinâmica dos ilícitos perpetrados e os vultosos desvios de recursos federais ocorridos na execução do programa "PROJOVEM" no município de Coração de Jesus/MG.
Não há contradição na sentença, como alegam os Apelantes. Resta claro que o contrato não foi cumprido. No que alude ao pedido para que seja especificada a quota parte de cada um dos envolvidos, esclareço que a própria sentença já determinou que a obrigação é solidária e cumulativamente.
A condenação, de igual modo, não se revela excessiva, ante a existência do concurso de agentes, a continuidade delitiva, o quantitativo de documentos forjados, bem assim a lesão à credibilidade do serviço público, à fé pública. Além disso, as sanções aplicadas possuem amparo no art. 12 da Lei 8.429/92.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão da gratuidade da Justiça é assegurada à parte interessada que comprove situação econômica que não a permita ingressar em juízo sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Contudo, não se verificam os pressupostos para a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por RUBENS ROLLO D OLIVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000181608v120 e do código CRC 69b6d40c.
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