Apelação Cível Nº 1012464-06.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para conceder à parte autora benefício previdenciário por incapacidade no período de 29/04/2022 a 15/07/2022.
Em seu recurso, o INSS afirma que a Autora não possuía carência na data de início da incapacidade (DII), que o rol de doenças graves, que dispensariam a carência, não inclui “gravidez de alto risco” e, assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
Os autos então vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).
Inicialmente, registro que não foi realizado exame médico judicial, fato que, a princípio, poderia causar a anulação da sentença proferida. A ausência do laudo técnico (médico), via de regra, não permite ao Juízo o pleno conhecimento do pano de fundo fático que ampara a concessão ou denegação do benefício pleiteado. Ademais, na busca pela prestação jurisdicional adequada, o Juízo é dotado de poder instrutório, que, embora deva ser exercido de modo compatível com sua posição processual, permite-lhe a iniciativa da produção probatória, consoante art. 370, CPC.
Contudo, nos autos em análise, verifica-se que existem particularidades que permitem a flexibilização desse entendimento, já consolidado por esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
O benefício foi negado à Autora em razão da falta de período de carência, o laudo pericial administrativo (1.2, pág. 51) registrou a incapacidade total e temporária, com DII em 25/04/2022 e DCB em 15/07/2022, o requerimento administrativo se deu em 29/04/2022 (DER), a sentença proferida concedeu o auxílio por incapacidade temporária estritamente da DER (29/04/2022) à DCB (15/07/2022). Apenas o INSS apresentou recurso de apelação e não se insurge quanto à incapacidade da Autora no período, limitando a controvérsia da lide ao cumprimento, ou não, da carência necessária. Ademais, o início da incapacidade se deu com a internação da Autora e o estado de gestante possui data determinável para o término.
Portanto, excepcionalmente, entendo que inexiste nulidade que dê ensejo à anulação da sentença.
No caso concreto, cinge-se a controvérsia ao cumprimento do período de carência.
A perícia administrativa constatou que, em razão de ameaça de parto prematuro, com 26 semanas de gravidez, a Autora foi internada, em 25/04/2022, tendo sido sugerido repouso até o parto. Fixou a cessação do benefício em 15/07/2022, estimada em razão da data provável do parto que, a termo, ocorre entre 38 a 40 semanas.
A carência, assim entendido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para gozo do benefício, encontra-se estabelecida nos artigos 24 a 27-A da Lei 8.213/91 e, para os benefícios por incapacidade, são necessárias 12 (doze) contribuições mensais. O artigo 26, inciso II da mencionada Lei, afirma que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade “nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Quanto às doenças que são consideradas graves, o art. 151 da Lei 8.213/91 dispõe: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
O CNIS da Autora registra seu ingresso no RGPS em 09/08/2021, por meio de vínculo empregatício. Assim, na DII 25/04/2022, possuía 8 meses de contribuições a título de carência.
A “gravidez de alto risco” não se encontra na lista de doenças graves previstas para afastamento do requisito de carência. Entretanto, a jurisprudência admite exceção para o caso de “gravidez de alto risco”, neste sentido é a tese firmada no Tema 220 da TNU:
1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade. (Destaquei)
Esta 1ª Turma do TRF6 também já se manifestou a respeito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. O INSS alega ausência de cumprimento do requisito de carência mínima, uma vez que a segurada realizou apenas cinco contribuições antes da data de início da incapacidade (DII). Argumenta que a gravidez de alto risco não integra o rol de doenças previstas no art. 151 da Lei 8.213/91 e requer a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, acompanhada de incapacidade laborativa temporária, autoriza a concessão de benefício por incapacidade sem o cumprimento da carência mínima legal, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício por incapacidade temporária pode ser concedido sem exigência de carência quando demonstrada a existência de condição de saúde que, por sua gravidade e especificidade, justifique tratamento jurídico diferenciado, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91. 4. A lista de doenças prevista no art. 151 da Lei 8.213/91, embora exaustiva quanto à enumeração, admite interpretação extensiva, desde que comprovados os critérios de gravidade e especificidade exigidos em norma. 5. A gravidez de alto risco, acompanhada de recomendação médica de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, caracteriza situação excepcional apta a dispensar a carência mínima exigida para o benefício por incapacidade. 6. A existência de laudo pericial indicando incapacidade temporária total decorrente de condição gestacional grave supre a exigência de carência, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gravidez de alto risco que impõe afastamento médico prolongado configura situação de especificidade e gravidade apta a dispensar o requisito de carência para concessão de benefício por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, II, e 151. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004415-93.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho, j. 30.07.2024; TRF4, APELREEX 0009899-58.2014.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 06.10.2014; TNU, Tema 220 (PEDILEF 5004376-97.2017.4.04.7113/RS).
(Apelação Cível n. 1027045-35.2021.4.01.9999/TRF6, DESEMBARGADOR RELATOR EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma - PREV/SERV, DATA DO JULGAMENTO 24/06/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO 04/07/2025. Destaquei.)
Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, é dispensado o cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade temporária nos casos em que o segurado “for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”. Tal previsão busca assegurar proteção imediata em situações excepcionais.
No caso dos autos, verifica-se que a gravidez de alto risco configura hipótese que, por sua complexidade e potencial de comprometer a saúde da gestante e do nascituro, se enquadra como condição clínica que justifica a aplicação da regra de dispensa de carência, diante da urgência e da especial proteção conferida à maternidade pelo ordenamento jurídico.
Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
Registro que não se desconhece o RE1455046, leading case, que deu origem ao Tema 1353 do STF “Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 2º; 194; III; e 201 da Constituição Federal se é possível conceder auxílio-doença para segurada em gestação de alto risco sem o cumprimento de prazo de carência, apesar de não haver previsão em lista de patologias que autorizam a isenção, com fundamento na proteção à maternidade e à infância”. Contudo, apesar do reconhecimento de repercussão geral, não há ordem para suspensão dos processos nesta instância.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência. Como na Sentença foi determinado o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), restando, portanto, os honorários advocatícios devidos pelo INSS elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Ante a todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000174083v3 e do código CRC 402a4ffd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 21/08/2025, às 13:43:19