Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003831-72.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003831-72.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis em ação civil pública de improbidade administrativa, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF (evento 12) e por S. S. C. (evento 15 – OUT2), visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu por prática de atos enquadrados nos arts. 9º, inciso XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, e condenando-o às sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei (suspensão de direitos políticos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente; e pagamento de multa civil).

O MPF ajuizou a ação civil de improbidade administrativa contra S. S. C. policial federal aposentado que ainda estava na posse de bens da União – uma pistola Glock17 (n. de série LWZ058), um carregador, e o distintivo da Polícia Federal, todos equipamentos do Departamento da Polícia Federal. A pistola havia sido entregue ao réu há cinco anos, tendo prestado declaração falsa à Administração Federal ao declarar, quando da aposentadoria, que não estava na posse de nenhuma arma da instituição, com o dolo de se apropriar do bem em razão das suas atribuições funcionais (evento 2 – OUT2, p. 2/10).

O órgão ministerial, nas razões de sua apelação, argumenta, em síntese, que é devida a condenação na cassação da aposentadoria, que encontra amparo no art. 127, inciso IV, e no art. 134 da Lei nº 8.112/1990 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA); que a exclusão dessa penalidade estimula a impunidade e compromete a eficácia da LIA; e que a perda do cargo público pode acarretar a cassação da aposentadoria, mesmo que a LIA não trate expressamente do tema. Requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada e o pedido inicial acolhido integralmente, com a imposição da cassação da aposentadoria do réu, além das demais sanções já aplicadas.

S. S. C., por sua vez, apela aduzindo que a sanção de 10 (dez) vezes a remuneração atual do cargo é desproporcional à sua condição financeira e à gravidade dos fatos.  Pede, então, reforma parcial da decisão do Juízo a quo no tocante ao valor da multa civil, requerendo que esta seja arbitrada no mínimo legal e em conformidade com os princípios da justiça e proporcionalidade, e as benesses da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, conforme os preceitos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, juntando declaração de hipossuficiência.

Sem contrarrazões.

O MPF opina pelo não provimento das apelações (evento 40).

Em atenção ao despacho constante do evento 42, o MPF apresenta manifestação no sentido da não incidência das alterações da Lei n. 14.230/2021, da reiteração do parecer anterior e da impossibilidade de acordo de não persecução cível. S. S. C., por sua vez, defende a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, por se tratar de caso sem dolo (evento 47 – MANIF1).

S. S. C. junta aos autos parecer do MPF e sentença relativa na ação penal n. 5008336-45.2013.4.04.7002/PR (evento 48 – OUT2).

É o relatório.

VOTO

I. Da apelação do MPF

Retifique-se a autuação, fazendo constar dados do recurso do MPF.

I.1. Admissibilidade

Atendidos os pressupostos processuais, conheço da apelação.

I.2. Mérito 

I.2.a. Condenação na origem

Em primeiro grau, S. S. C. foi condenado por ato de improbidade administrativa enquadrado nos arts. 9º, inciso XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, em decorrência de apropriação indevida e posse de armamento e distintivo pertencentes à União (Departamento de Polícia Federal), bem como da prestação de declaração falsa à Administração Pública Federal para ocultar tal fato.

As sanções impostas foram: suspensão de direitos políticos por cinco anos; proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos; e pagamento de multa civil correspondente a dez vezes o valor da remuneração atual do cargo por ele ocupado nos quadros do Departamento de Polícia Federal.

I.2.b. Enquadramento na Lei n. 8.429/1992, da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e dos seus efeitos

Como já narrado, o Juízo de origem reputou a conduta do réu configurada nos arts. 9º, inciso XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Ocorre que a Lei n. 14.230/2021, posterior à sentença, promoveu alteração em alguns dos dispositivos da LIA, dentre eles, o caput dos mencionados arts. 9º e 11.

Passou-se a exigir dolo específico para a configuração de qualquer das hipóteses tratadas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. E tal elemento subjetivo se encontra presente no caso sob análise.

Neste ponto, como bem registra o Juízo de origem na sentença, “Exsurge dos autos, às escâncaras, que o réu não pretendia devolver a arma, carregador, munições, o distintivo e a carteira funcional, como bem asseverado pelo MPF. Ao contrário, não há dúvidas acerca de sua intenção de se assenhorar dos equipamentos pertencentes à União, incorporando-os ao seu patrimônio pessoal, o que configura o dolo, como elemento subjetivo da conduta por ele perpetrada. O que se dessume do conjunto probatório produzido nos autos é que o réu levava consigo, durante viagem ao Paraguai, onde adquiriu mercadorias sem a regularização fiscal, a pistola, carregador, munições, distintivo e carteira funcional, os quais serviriam para assegurar a sua livre passagem na área de fronteira, de modo a facilitar a consecução do delito de descaminho/contrabando.”

Especificamente quanto ao art. 11, ainda, deu-se o afastamento da possibilidade de caracterização genérica com base no caput, sendo necessária a conformidade com algum dos incisos do dispositivo.

No caso concreto, observa-se, não há subsunção dos fatos em questão à hipóteses legais vigentes no art. 11, de modo que a condenação do réu deverá ser considerada tão somente com fundamento no art. 9º, inciso XI, da LIA.

Por conseguinte, quanto às sanções, essas devem ser apreciadas com base na redação atual do art. 12, inciso I, da LIA, por ser mais benéfica (retroatividade in mellius da lei sancionadora). A modificação legislativa no curso do processo, apesar de ter trazido maior prazo para duração das penas [14 (catorze) anos], não traz parâmetro temporal mínimo, e, quanto à multa civil, antes de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, agora é limitada apenas ao valor desse.

Do cotejo das sanções aplicadas com as previstas na nova redação do art. 12, inciso I, da LIA, verifica-se a plena adequação das penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos, e de proibição de contratar com o Poder Público por três anos, pois respeitados os limites de quatorze anos e atendido o princípio da proporcionalidade ao ilícito cometido. No entanto, no que diz respeito à multa civil, cumpre adequá-la para o novo patamar legal, que corresponde ao valor do acréscimo patrimonial.

Não obstante inexista, nos autos, a indicação do referido acréscimo, é possível mensurá-lo, em liquidação, a partir do valor da pistola, do carregador, das munições e do distintivo que foram encontrados na posse do apelado.

Incidem, sobre o montante, correção monetária e juros de mora a partir da data da aposentadoria, quando a posse dos equipamentos se torna inequivocamente injustificável e teve início o dano pela não devolução daqueles à DPF. Observe-se que os juros de mora cessam na data da apreensão dos equipamentos pela fiscalização e que devem ser observados os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

I.2.c. Cerne do recurso

O Ministério Público Federal pretende a cassação da aposentadoria do réu, sanção não aplicada pela sentença de primeiro grau. Argumenta que a medida é essencial e decorre da Lei nº 8.112/90, apesar de não estar expressamente no rol da Lei de Improbidade Administrativa.

Não há dúvida sobre a possibilidade, em tese, de aplicação da pena de cassação de aposentadoria do servidor por condenação em ação de improbidade administrativa. Neste sentido, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTES. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 e 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que exige atuação colaborativa entre o que contribui para o público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da suspensão de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extremamente aplicável ao servidor que apresenta conduta baseada nos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a exceção de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação aos servidores que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente.

(STF, ADPF 418, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 15.04.2020, publ. 30.04.2020)

  

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.

3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário.

III. Razões de decidir

4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.

5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.

6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12;

CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021.

(MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)

 

O que impede a aplicação de tal pena nesta hipótese é a falta de proporcionalidade. Em que pese a seriedade da situação, ela encontra repreensão adequada nas penas de suspensão temporária de direitos e de multa civil. Constitui exagero a supressão dos proventos, necessários à subsistência e para a qual houve contribuição por todo o tempo da atividade funcional, em razão da posse indevida da arma e do distintivo por aproximadamente um ano (declaração perante a administração de não possuir material acautelado e  requerimento de aposentadoria em 19.07.2012 (evento 2 – OUT2, p. 63/66); fiscalização que resultou no flagrante em 31.07.2013 (evento 2 – OUT2, p. 27), sem que tenha havido uso comprovado ou sem que disso tenha decorrido evento grave.

Ressalte-se que este entendimento não se relaciona nem impede a cassação de aposentadoria como penalidade disciplinar no âmbito administrativo interno, à qual os invocados art. 127, inciso IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 servem de fundamento.

Não deve ser, portanto, provida a apelação do MPF.  

II. Da apelação de S. S. C.

II.1. Admissibilidade

Desnecessária a análise dos benefícios da justiça gratuita, ante a isenção decorrente da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.374/1985 por força do princípio da simetria.

II.2. Cerne do recurso

S. S. C. pretende tão somente a redução da multa, não impugnando, nas razões recursais, o reconhecimento judicial do ato ímprobo. Posteriormente, veio aos autos afirmar a ausência de dolo.

Quanto ao elemento subjetivo, trata-se de elemento já decidido neste voto, consoante fundamentação constante do subitem I.2.b. Da análise acima realizada, reputa-se presente o dolo específico, cabendo acrescentar ser inequívoca a intenção do apelante em manter em sua posse a pistola, seus acessórios e o distintivo, fazendo declaração falsa à Administração para tanto e utilizando os equipamentos em atividade privada. Não é crível que tal agente, com tanta experiência e já aposentado, não soubesse da ou apenas fosse indiferente à necessidade de devolver os itens e à impropriedade de disposição daqueles quando já inativo.

No que diz respeito à redução da multa, a imediata aplicação da Lei n. 14.230/2021 a autoriza, consoante já fundamentado no subitem 1.2.b..

Assim, por tais motivos de direito, a apelação merece parcial provimento.

III. Do dispositivo

Do exposto, VOTO por conhecer das apelações, negar provimento à apelação  do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação de S. S. C., reduzindo o valor da multa civil para o valor do acréscimo patrimonial, a ser apurado em liquidação, a partir do valor da pistola, do carregador, das munições e do distintivo que foram encontrados na posse do apelado, incidindo, sobre o montante, correção monetária e juros de mora a partir da data da aposentadoria, cessando os juros de mora na data da apreensão dos equipamentos pela fiscalização, e observando-se os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003831-72.2016.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003831-72.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. DECLARAÇÃO FALSA À ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. ADEQUAÇÃO DA MULTA CIVIL.

I. Caso em exame

1.             Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público Federal e por S. S. C. contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação civil pública de improbidade administrativa, condenando o réu, policial federal aposentado, pela apropriação e posse de uma pistola Glock17 (n. de série LWZ058), um carregador, munições e distintivo da Polícia Federal, atos enquadrados nos arts. 9º, inciso XI, e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992. Foram aplicadas as sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei. O MPF requer a imposição da sanção de cassação da aposentadoria. O réu, por sua vez, pretende a redução da multa civil, ao fundamento de desproporcionalidade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível aplicar a cassação da aposentadoria como sanção judicial por ato de improbidade administrativa, ainda que sem previsão expressa na Lei n. 8.429/1992; e (ii) se é devida a redução da multa civil, fixada em dez vezes o valor da remuneração do servidor.

III. Razões de decidir

3. Indevida a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria no caso concreto.

3.1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a cassação da aposentadoria de servidor inativo como desdobramento da pena de perda da função pública, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3.2. No caso, a sanção da cassação da aposentadoria mostra-se excessiva, sendo suficiente a imposição das sanções de suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com o Poder Público e multa civil.

4. A aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 quanto aos ilícitos impõe a reavaliação do enquadramento e das sanções aplicadas.

4.1. Impossibilidade de condenação pelo art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, e ausência de enquadramento da conduta em qualquer das hipóteses relacionadas nos incisos pertinentes.  Análise judicial da conduta apenas em relação ao art. 9º, inciso XI, da referida lei.

4.2. Dolo específico configurado. Inequívoca a intenção do apelante em manter em sua posse a pistola, seus acessórios e o distintivo, fazendo declaração falsa à Administração para tanto e utilizando os equipamentos em atividade privada.

4.3. Sanções devem atender ao art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/2021 com redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Adequação da multa civil mediante redução do seu valor, que deverá corresponder ao acréscimo patrimonial obtido ilicitamente, apurável em liquidação.

4.4. Incidem correção monetária e juros de mora sobre o valor da multa civil, a partir da data da aposentadoria. Termo final dos juros de mora na data da apreensão dos equipamentos pela fiscalização e parâmetros de conta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. Dispositivo

5. Apelação do MPF não provida. Apelação do réu parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, arts. 9º, XI; 12, I e III; Lei n. 8.112/1990, arts. 127, IV, e 134.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418; STJ, MS n. 26.106/DF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer das apelações, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação de S. S. C., reduzindo o valor da multa civil para o valor do acréscimo patrimonial, a ser apurado em liquidação, a partir do valor da pistola, do carregador, das munições e do distintivo que foram encontrados na posse do apelado, incidindo, sobre o montante, correção monetária e juros de mora a partir da data da aposentadoria, cessando os juros de mora na data da apreensão dos equipamentos pela fiscalização, e observando-se os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/08/2025 A 12/08/2025

Apelação Cível Nº 0003831-72.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): MIRIAN DO ROZARIO MOREIRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/08/2025, às 00:00, a 12/08/2025, às 14:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 24/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE S. S. C., REDUZINDO O VALOR DA MULTA CIVIL PARA O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, A PARTIR DO VALOR DA PISTOLA, DO CARREGADOR, DAS MUNIÇÕES E DO DISTINTIVO QUE FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DO APELADO, INCIDINDO, SOBRE O MONTANTE, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA, CESSANDO OS JUROS DE MORA NA DATA DA APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS PELA FISCALIZAÇÃO, E OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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