Apelação Cível Nº 0026590-17.2008.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026590-17.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, instaurada para cobrança de diferenças oriundas do reajuste de 28,86 %. Os embargados também apelaram adesivamente.
A Autarquia defendeu em seu apelo a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “na conta homologada encontram-se reflexos sobre a GEFA na apuração da gratificação natalina e do terço de férias, o que foi feito em total discrepância com o comando judicial constante da sentenca, na qual o Juízo a quo determinou, in verbis: ‘conclui-se assim que a gratificação de estímulo à fiscalização e arrecadação — GEFA recebidas pelas embargadas não poderia suportar o reajuste de 28,86%, considerando que seu cálculo não tinha como parâmetro o salário-base do servidor’”.
Os embargados, por sua vez, alegaram no recurso adesivo aviado que “a r. sentença apelada acolheu os cálculos da Contadoria Judicial sob o fundamento de que o reajuste de 28,86% não pode incidir sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação — GEFA, tendo em vista que a mesma não tinha como parâmetro o salário-base do servidor”, sem observar que “o título executivo determinou que o reajuste de 28,86% deveria ser pago sobre os proventos e vencimentos básicos, incidente sobre eventuais reflexos em adicionais e gratificações incidentes em percentual sobre os vencimentos básicos”, motivo pelo qual a “coisa julgada já garante aos apelantes o direito à incidência dos 28,86% sobre a GEFA”.
Prosseguiram afirmando que “não se pode olvidar que os cálculos acolhidos pela r. sentença apelada considerou, equivocadamente, os percentuais contidos na Portaria MARE n° 2.179/98”, mas “a única compensação admitida é a decorrente do reposicionamento ocorrido em virtude da Lei n° 8.627/93, no termos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do EDROMS n° 22.307-7/DF”.
Por fim, asseveraram que “a d. Contadoria Judicial não efetuou os cálculos relativos as funções comissionadas exercidas pelos apelantes”. Contudo, “é sabido que as parcelas salariais correspondentes à remuneração de função de confiança/cargo comissionado ou parcelas incorporadas em virtude do exercício anterior desses cargos, que não tiveram qualquer reajuste em virtude do reposicionamento da Lei n° 8.627/93, como reconheceu a própria Administração, através do Decreto n° 2.693/98, artigos 1°c 40 , deverão sofrer o reajuste de 28,86% integralmente”.
Os embargados contrarrazoaram o apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI: Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Inicio a análise pela exclusão da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA da base de incidência dos 28,86 % determinada na sentença recorrida.
A matéria está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Tema 892, do seguinte teor:
Incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação – GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999".
Logo, nos termos do inciso III do art. 927 do CPC, a sentença merece reforma nesse aspecto.
Por outro lado, no que se refere à limitação da compensação aos reposicionamentos promovidos pela Lei n. 8.627/93, sem razão os embargados.
A sentença proferida no processo de conhecimento (1999.38.00.022414-7), em 9-5-2000, ostenta o seguinte dispositivo:
(….)
VIII. Por tais razões, julgo procedentes os pedidos das autoras M. D. C. F. N. (1ª) e M. H. D. B. S. (10ª) contra a União Federal, e procedentes os pedidos de M. D. G. M. F. (2ª), M. D. F. M. A. (3ª), M. D. F. C. G. (4ª), M. D. F. F. D. S. (5ª), M. D. F. Z. P. (6ª), M. D. L. F. C. L. (7ª), M. D. L. F. (8ª) e M. D. R. F. L. R. (9ª) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e condeno os réus ao pagamento e incorporação respectivamente da diferença de 28,86% exclusivamente sobre os proventos e vencimentos básicos, respectivamente, a partir de janeiro de 1993, ou da data de admissão no caso daquelas que ingressaram posteriormente no serviço público federal, com fulcro nas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, pagando-se-lhes as correspondentes diferenças, inclusive eventuais reflexos em adicionais e gratificações incidentes exclusivamente em percentual sobre os vencimentos básicos, corrigidas monetariamente desde o momento em que se tornaram devidas pelos índices do INPC e IPC-r no período sem quaisquer expurgos inflacionários, mais juros moratórios de 6% ao ano a partir da citação até efetivo pagamento, compensando-se os valores também atualizados monetariamente que porventura já foram pagos ou incorporados em decorrência da aplicação das citadas leis, respeitada a prescrição qüinqüenal anterior ao ajuizamento da ação.
(….)
O TRF – 1ª Região, em acórdão prolatado no dia 18-6-2002, reformou a citada sentença apenas no tocante aos índices de correção monetária aplicáveis sobre as diferenças apuradas, ao prover, em parte, a apelação da União e desprover o apelo do INSS e a remessa oficial.
O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 2-9-2002.
Como se vê, o título judicial garantiu aos servidores o “pagamento e incorporação respectivamente da diferença de 28,86%”, mas determinou expressamente: “compensando-se os valores também atualizados monetariamente que porventura já foram pagos ou incorporados em decorrência da aplicação das citadas leis”.
Ou seja, não limitou a compensação ao percentual de reajuste decorrente dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93.
Ora, é notório que normas posteriores foram editadas exatamente no intuito de integralizar em favor dos servidores civis do Poder Executivo o percentual de 28,86 %, motivo por que a compensação não pode limitar-se ao percentual de reajuste decorrente dos reposicionamentos concedidos pela Lei nº 8.627/93.
É o caso da Portaria MARE nº 2.179/98, que regulamentou o Decreto nº 2.693/98, especificando os percentuais, carreiras e cargos destinatários da vantagem de 28,86 % estendida aos servidores públicos do Poder Executivo Federal.
O referido Decreto nº 2.693/98, por sua vez, que dispôs sobre os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento aos servidores públicos do Poder Executivo Federal, previu:
Art. 1º. Os procedimentos para pagamento da extensão da vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento de que trata o artigo 1º da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, devida a partir de 1º de janeiro de 1993, são os disciplinados neste Decreto.
Parágrafo único. São alcançados por este Decreto os integrantes dos cargos e carreiras constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º. Para o fim de pagamento da extensão, serão adotados os percentuais resultantes da diferença entre o percentual de que trata o artigo anterior e as variações percentuais ocorridas em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
§ 1º. Os percentuais resultantes do cálculo indicado no caput serão aplicados aos valores das tabelas de vencimento anexas à Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, e, sucessivamente, às alterações posteriormente introduzidas.
§ 2º. O valor obtido pela aplicação do disposto neste artigo, a ser pago em rubrica específica, constituirá parcela complementar do vencimento do servidor a compor a base de cálculo das vantagens pecuniárias que incidam sobre o vencimento básico.
De igual modo, a Medida Provisória nº 1.704/98 foi editada com o objetivo de integralizar o percentual de 28,86 %, nos seguintes termos:
Art. 1o Fica estendida aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança no 22.307-7-Distrito Federal, com a explicitação contida no acórdão dos embargos de declaração.
Como se vê, ao contrário do alegado na apelação dos embargados, tanto a Portaria MARE nº 2.179/98 quanto a MP 1.704/98 são Normas intrinsecamente relacionadas às disposições das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, razão pela qual os índices de reajuste nelas previstos devem ser compensados, haja vista o dispositivo da sentença proferida no processo de conhecimento, o qual, repito, determinou: “compensando-se os valores também atualizados monetariamente que porventura já foram pagos ou incorporados em decorrência da aplicação das citadas leis”.
A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado do Tema 547 do Superior Tribunal de Justiça:
Havendo previsão no título executivo de exclusão de percentuais já concedidos, a mencionada imposição, em sede de embargos à execução, não importa violação da coisa julgada.
De fato, impedir-se a compensação de percentuais de reajuste concedidos por normas posteriores, no intuito de integralizar os 28,86%, violaria o princípio da isonomia, informador do próprio título exequendo, já que, se o direito dos servidores civis ao mencionado reajuste surgiu por extensão à injusta concessão exclusivamente aos militares, pela mesma razão, não caberia aos credores reajuste maior, sem o decote de valores recebidos administrativamente a esse mesmo título.
Por fim, no que diz respeito à pretensão de incidência dos 28,86 % sobre “função de confiança/cargo comissionado ou parcelas incorporadas em virtude do exercício anterior desses cargos”, igualmente sem razão os embargados.
A sentença é clara ao dispor: “condeno os réus ao pagamento e incorporação respectivamente da diferença de 28,86% exclusivamente sobre os proventos e vencimentos básicos”, “inclusive eventuais reflexos em adicionais e gratificações incidentes exclusivamente em percentual sobre os vencimentos básicos”.
Desse modo, em observância aos limites do título exequendo, cumpria aos embargados/apelantes comprovar a efetiva relação da função de confiança ou do cargo comissionado com o vencimento básico, de modo a justificar a incidência do reajuste de 28,86 % sobre os respectivos valores.
No entanto, desse ônus não se desincumbiram.
Diante da ausência de demonstração cabal do desacerto do critério aritmético adotado pelo setor contábil, não vejo como acolher a irresignação dos recorrentes, porque o cálculo da contadoria judicial possui fé pública e, portanto, goza da presunção relativa de veracidade, já que emitido por órgão técnico de auxílio do juízo, de natureza independente e imparcial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação dos embargados, para reformar em parte a sentença recorrida, determinando que a GEFA seja incluída na base de incidência dos 28,86 %. Os ônus sucumbenciais arbitrados na sentença ficam invertidos.
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