Apelação Cível Nº 1017218-68.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
O Exmº Sr. Des. Federal BOSON GAMBOGI:
Devolução do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça para suprimento de omissões apontadas pelo INSS em embargos de declaração opostos ao Acórdão proferido em 11/10/2019 (Evento 6), que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência e julgando procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
A parte autora ajuizou a presente ação em 2017, requerendo a concessão de aposentadoria rural por idade. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, conforme sentença proferida em 03/07/2019 (Evento 1, OUT4, fls. 64/69), decisão da qual a parte autora interpôs apelação (Evento 1, OUT4, fls. 83/89), alegando sua condição de rurícola.
O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, OUT4, fls. 91/92). Em 11/10/2019, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em seu Acórdão (Evento 6), deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
Em resposta ao Acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração (Evento 10), alegando omissões quanto à alegação de que o autor teria exercido atividade urbana em órgãos municipais, especificamente na Prefeitura e na Câmara Municipal, no período de 1997 a 2016.
O Tribunal rejeitou os embargos de declaração (Evento 16), razão pela qual o INSS interpôs Recurso Especial (Evento 20), o qual foi admitido e provido, conforme decisão proferida em 24/02/2025 (Evento 31, OUT2), determinando o retorno dos autos à instância de origem para que sejam supridas as omissões apontadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Des. Federal BOSON GAMBOGI:
O INSS interpôs embargos de declaração (Evento 10), alegando omissões quanto à alegação de que o autor teria exercido atividade urbana em órgãos municipais, especificamente na Prefeitura e na Câmara Municipal, no período de 1997 a 2016.
Assiste razão em parte ao INSS.
Mandato eletivo – Vereador
Conforme Certidões emitidas pela Câmara Municipal e pela Prefeitura Municipal de Córrego Novo/MG o autor ocupou mandato eletivo, no cargo eletivo de vereador na Câmara Municipal de Córrego Novo, nos períodos de 01/01/1997 a 31/12/2000, de 01/01/2001 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2008 e de 01/01/2009 a 31/01/2012, bem como de Assessor de Gabinete na Prefeitura de Córrego Novo no período de 01/04/2013 a 30/06/2016 (Evento 1 – OUT4, fls. 2/3).
O INSS alega que o Tribunal foi omisso ao deixar de se manifestar sobre o afastamento do autor das lides rurais, porquanto funcionário da Câmara Municipal e da Prefeitura ininterruptamente de 1997 a 2016, conforme CNIS a seguir, o que pautou a decisão do juízo de primeiro grau:
No que se refere ao período de exercício de mandato de vereador, historicamente, quem exercia de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não era segurado obrigatório da previdência social, conforme redação da Lei n. 3.807/60 (LOPS), inclusive com suas posteriores alterações. Os Decretos ns. 83.080 e 83.081 (24.01.1979), que substituíram a LOPS, igualmente não incluíram os agentes políticos no referido rol, o que foi mantido, ao menos na redação original, na Lei de Custeio (8.212/91) e na Lei de Benefícios (8.213/91).
Tal alteração somente foi realizada pela Lei n. 9.506/97 que passou a considerar o titular de mandato eletivo segurado obrigatório, incluindo-o nas hipóteses do art. 12 da Lei de Custeio da Previdência Social (inciso I, alínea "h"). Entretanto, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR, Ministro Carlos Velloso, DJ 21.11.2003).
Atualmente, a matéria encontra-se regida pela Lei n. 10.887/04, que introduziu as alíneas "j" ao art. 12 da Lei 8.212/91 e ao art. 11 da Lei 8.213/91, do qual se verifica que a filiação obrigatória do exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, somente consubstanciou-se em nosso ordenamento jurídico após 21/06/2004 (TRF1, AC 0014242-77.2011.4.01.3600/MT, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 1ª CRP/Ba, DJe de 07/11/2017; AC 0000160-74.2012.4.01.3901/PA, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, Primeira Turma, DJe de 10/03/2016; entre outros).
A Lei nº 10.887/04, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado.
Nesse sentido, o tema 691/STF: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.”
Por outro lado, o art. 11, §9°, V da Lei 8.213/91, redigido pela Lei nº 11.718/08, transcrito abaixo, inclui explicitamente o exercício de mandato de vereador do Município em que o segurado "desenvolve a atividade rural" como exceção à regra de que, para fins de aferição da qualidade de segurado especial, o membro de grupo familiar não pode possuir outra fonte de rendimentos que não a agricultura.
“Art. 11.
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no§ 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Portanto, o trabalhador rural pode exercer a titularidade do cargo de vereador municipal, desde que siga desenvolvendo a atividade rural no Município em que fora eleito.
Destaco recente julgado do TRF/4:
EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATO ELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC 5015414-08.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023) (DESTAQUES ACRESCIDOS).
Assim, o fato de o trabalhador rural ter exercido cargo de vereador em pequeno município (no qual as reuniões da Câmara são esporádicas), no período equivalente à carência, sem prejuízo da atividade como lavrador, não afasta automaticamente a condição de trabalhador rural.
Contudo, o autor exerceu atividade urbana, como Assessor de Gabinete na Prefeitura de Córrego Novo no período de 01/04/2013 a 30/06/2016 (Evento 1 – OUT4, fls. 2/3), vínculo que supera os 120 dias de descontinuidade do trabalho rural permitidos pelo art.11, §9º, inciso III, da Lei nº8.213/91 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que, a princípio, não pode ser considerado como mera descontinuidade, mormente afasta a condição de segurado especial do autor.
Cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERDA . 1. Para disciplinar eventuais períodos descontínuos de atividade rural, o legislador trouxe uma inovação, por meio da Lei n. 11.718/2008, ao inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, o qual permite o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial, em período de entressafra ou do defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 2. Uma vez demonstrado que a agravante exerceu atividade urbana por período superior a 36 (trinta e seis) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, afastada está sua condição de segurada especial. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.131.185/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (destaquei)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE TRABALHO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO COMPROVADA. 1. A teor do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento" não se enquadra na condição de rurícola, salvo na hipótese de o exercício da atividade urbana ocorrer apenas no "período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil". 2. Na espécie, o Tribunal de origem deixou consignado no acórdão recorrido que o autor trabalhou como vigia da prefeitura por período superior ao legalmente previsto, sendo, portanto, incontroverso o vínculo trabalhista urbano da parte recorrida durante o tempo da carência. 3. Entretanto, estão abarcados no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art. 11 da Lei n. 8.213/1991. 4. Recurso especial do INSS provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau”. (REsp n. 1.375.300/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) (destaquei)
Por outro lado, a situação posta nos autos se enquadraria exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios:
A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).
Como se vê, a aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei 11.718/2008, que instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.
A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.
Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).
Ressalto, ainda, que até a reforma da previdência, em 13/11/2019, tem direito a essa aposentadoria aqueles que completaram 65 anos de idade, se homem, 60 anos de idade, se mulher e carência de 180 meses (somado tempo urbano + rural).
Caso o segurado não tenha completado os requisitos até a data da reforma da previdência, ele deve cumprir, se homem, 65 anos de idade, 180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural); se mulher, 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante,180 meses de carência (somado tempo urbano + rural) e 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano + rural).
Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.
A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:
Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”
Cumpre ressaltar que o STF, em 25/09/2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Portanto, a atividade desempenhada no momento da aposentadoria não interfere no direito ao benefício.
Assim, o vínculo urbano do autor em período anterior ao requerimento administrativo não pode ser contado como carência para fins de aposentadoria por idade rural pura, o que não impede o cômputo de todo o período de labor urbano para contagem em aposentadoria híbrida.
Observa-se que na data do requerimento administrativo, em 03/01/2017 (Evento, OUT3, fls. 38/39), o autor não havia implementado o requisito etário, vindo a preenchê-lo somente em 24/09/2021 (DN: 24/09/56, OUT2, fl. 19), momento em que já havia sido ajuizada a presente ação, aforada em 2017.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, fixou a seguinte tese no Tema 995 dos recursos repetitivos:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Veja-se que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado.
Também, é possível o deferimento do benefício a contar do dia da implementação dos requisitos, e não da data do presente acórdão, tendo em conta os parâmetros fixados pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do Tema 995:
“Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Assim, implementado o requisito etário (65 anos) e a carência de 180 meses de exercício de atividade rural e urbana, é devido ao autor o benefício de aposentadoria por idade HÍBRIDA, a contar da data da implementação dos requisitos, em 24/09/2021 (DN: 24/09/56, OUT2, fl. 19).
Por fim, assinalo que não é ultra ou extra petita o acórdão que determina a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, tendo em vista que, na seara previdenciária, é devido sempre o melhor benefício a que o segurado tem direito dentre as diversas hipóteses analisadas.
A esse respeito, confira-se precedentes do TRF 4:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MINEIRO DE SUBSOLO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 4. O trabalho exercido em subsolo de forma permanente, em atividade de perfuração, com exposição a poeira de sílica, enseja o reconhecimento de tempo especial aos 15 anos (fator de conversão 2,33). 5. Hipótese em que o autor não implementa carência para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7. No caso, é possível a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do implemento do requisito etário. 8. Não é ultra ou extra petita o acórdão que determina a concessão de benefício diverso daquele expressamente postulado na petição inicial, tendo em vista que, na seara previdenciária, é devido sempre o melhor benefício a que o segurado tem direito dentre as diversas hipóteses analisadas. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5011460-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria híbrida a partir de 24/09/2021 (data do implemento do requisito etário – 65 anos).
Correção monetária
Sabe-se que correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022 – CJF, de 08 de agosto de 2022).
Juros de mora
No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER, com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (ex vi EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP – Tema 995/STJ).
Honorários
Com fundamento no princípio da causalidade, não há, por ora, condenação em honorários advocatícios. Isso porque, em caso de reafirmação da DER, somente "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional" (Tema 995/STJ).
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimeno aos Embargos de declaração do INSS para reformar o Acordão (Evento 6) para dar parcial provimento à apelação da parte autora e conceder o benefício de aposentadoria HÍBRIDA à parte autora a partir de 24/09/2021 (data do implemento do requisito etário – 65 anos). Adequação dos consectários legais. Fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111/STJ).
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