Apelação Cível Nº 1017505-60.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC por ausência de comprovação do requerimento administrativo.
O Apelante em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o requerimento administrativo não foi feito pela parte autora ante o falecimento desta no curso do processo. Aduz que a parte autora fazia jus ao benefício já que restou comprovado o preenchimento dos requisitos para deferimento da pensão por morte. Afirma que os herdeiros tem direito às parcelas atrasadas e que o benefício seria devido desde a data do óbito, considerando a legislação vigente, ressalvada apenas a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas pela Autarquia Previdenciária alegando apenas a intempestividade do recurso.
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Admissibilidade do recurso
Nos termos do artigo 1003 do CPC/2015, conta-se o prazo para interposição de recurso a partir da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, sendo computados apenas os dias úteis (CPC/2015, artigos 219 e 224), in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
(...)
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
(…)
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença em 03/09/2018, disponibilizada em 13/09/2018 com validade de publicação a partir de 14/09/2018 (sexta-feira).
Portanto, o prazo recursal teve início em 17/09/2018 (segunda-feira) e findou-se em 05/10/2018, data em que feito o protocolo postal do recurso de apelação.
Assim, conforme se depreende da mera análise do escorço fático supraexpendido, o presente recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias para sua interposição, contado da data da intimação da parte da sentença proferida acerca da pretensão formulada em Juízo, sendo, pois, tempestivo.
Desta forma, conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Da controvérsia recursal
A controvérsia recursal diz respeito à configuração do interesse de agir nos casos em que a ação previdenciária é ajuizada em momento anterior ao julgamento do RE631240 (tema 350 do STF), e em que não é possível protocolar requerimento administrativo no curso da demanda em virtude do óbito da parte autora. Discute-se, no mérito, a condição de segurada especial do falecido e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Do interesse de agir
No caso concreto a ação foi ajuizada sem requerimento administrativo no ano 2011 e julgada extinta em primeira instância, por falta de interesse de agir. Interposto recurso de apelação pela demandante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, passando a análise do mérito, julgou procedente o pedido de pensão por morte.
Dessa decisão foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário pelo INSS e, diante do julgamento do recurso paradigma (RE631.240), foi o processo devolvido para análise do juízo de retratação, momento que foi anulada a sentença e demais atos decisórios praticados após a sentença e determinado o retorno dos autos à origem a fim de que o juízo a quo adotasse as providências determinadas pela Corte Constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE631.240, submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo, restando definido que: “(…) Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir”. (destaques nossos)
Na hipótese vertente, uma vez enviados os autos à primeira instância para as providências determinadas de forma vinculante, o requerimento administrativo deixou de ser formulado por força do óbito da parte, ocorrido em 2015. Entendeu o juiz sentenciante que tal circunstância configuraria falta de interesse de agir, julgando mais uma vez extinta a demanda, sem resolução de mérito.
O que se verifica, contudo, é que a apelante não pôde ver analisado o mérito de seu pedido administrativo por razões que não lhe são imputáveis, dentre elas a demora do julgamento final do seu pleito na esfera judicial. Resta caracterizado, por essa razão, o excepcional interesse de agir previsto na parte final da tese firmada pelo STF no tema 350, diante do que, estando a causa em condições de imediato julgamento, o mérito do pedido deve ser analisado.
MÉRITO
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, que, no caso em apreço, é .
No presente caso, o óbito do cônjuge da requerente ocorreu antes do advento da Lei Complementar n.11, de 25/05/71, período em que não era devida a concessão de pensão por morte a dependente de trabalhador rural.
O enunciado da Súmula 613 do STF dispôs que: “Os dependentes de trabalhador rural não têm direito à pensão previdenciária, se o óbito ocorreu anteriormente à vigência da Lei Complementar 11/71 (Sessão Plenária de 17/10/84)”.
Entretanto, com a edição da Lei n. 7.604, de 26/05/87, os benefícios estabelecidos pela LC 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), foram estendidos aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71, data de vigência da lei complementar, havendo, portanto, aplicação das disposições da LC 11/71, com as modificações trazidas pela LC 16/73.
Veja-se o que dispõe o art. 4° da Lei 7.604/87, in verbis:
Art. 4° A pensão de que trata o art. 6° da Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971 passará a ser devida a partir de 1° de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
A legislação vigente à época do óbito considerava trabalhador rural somente o produtor, proprietário ou não, que trabalhasse em regime de economia familiar, e que os demais integrantes da unidade familiar eram dependentes (LC 11/71, art. 3°, § 1°, b).
Restou estabelecido, ainda, no art. 4°, parágrafo único, da LC 11/71, que não era devida a aposentadoria por idade a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo. O art. 6° da referida lei estabelecia que a pensão por morte do trabalhador rural seria concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, e consistiria numa prestação mensal equivalente a 30% do salário-mínimo de maior valor no País, passando-se a 50%, a partir de janeiro de 1974, em virtude da alteração da redação promovida pela LC 16/73 (art. 6°). Contudo, o art. 1° da Lei 7.604/87 definiu que o benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a 95% do salário mínimo.
Consigne-se que a LC 11/71 e, posteriormente, a Lei 7.604/87 não faziam nenhuma exigência de carência para concessão de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural (Precedente: REsp 197.003/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a T., julgado em 05/10/1999).
No que concerne ao reconhecimento dos dependentes do segurado falecido, o art. 3°, caput e §2°, da LC 11/71, assim dispunha:
Art. 3º: São beneficiárias do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
(…)
§ 2° Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
O Decreto 73.617/74, que aprovou o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL), definiu as seguintes pessoas como beneficiárias:
Art. 2º São beneficiários do PRO-RURAL:
(...)
II - Na qualidade de dependentes do trabalhador rural:
a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito)anos ou inválidos; e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
Art. 6° A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como das pessoas referidas no § 2° do artigo 2°, é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.
O Decreto 83.080/79 (RBPS), do mesmo modo, estabelecia, in verbis:
Art. 12 São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a das demais dependentes deve ser comprovada.
Art 275. São beneficiários da previdência social rural:
(…)
III - na qualidade de dependentes do trabalhador rural ou do segurado empregador rural - as pessoas assim definidas nos termos e nas condições da Seção II do Capítulo II do Título I da Parte I.
Ademais, dispunham os arts. 10, I, e 12 do Decreto 89.312/84 (CLPS):
Art. 10: Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
Art. 12 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.
Nesse jaez, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do óbito do instituidor da pensão por morte, a condição de dependente e a comprovação do trabalho rural, sendo suficientes o início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal (art. 3º, "caput" e §2º da LC 11/71).
Do óbito do segurado
De plano, observa-se que o óbito de Sebastião Vieira dos Santos ocorrido em 02/04/1965, foi devidamente comprovado por meio da certidão.
Da qualidade de dependente
A qualidade de dependente não é questão controversa nessa seara, tendo sido coligido aos autos a certidão de casamento.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão é requisito legal necessário à concessão do benefício, sendo da parte autora o ônus de provar a manutenção dessa qualidade quando do óbito.
Nos termos do art. 15, I e II, da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:(i) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; e (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, caso em que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (cf. § 1º), acrescidos de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado na forma do § 2º, ocorrendo a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos (cf. § 4º).
Quanto à demonstração do trabalho rural, a comprovação desse se dá mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.”
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art.106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Por outro lado, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos emitidos em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (v.g.: AC n. 1024241-31.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal César Jatahy Fonseca)
Destaca-se que eventuais vínculos registrados no CNIS da parte autora e/ou do seu cônjuge, bem como a inscrição como contribuinte individual, essa última desacompanhada da efetiva comprovação do desempenho do labor urbano, não infirmam a condição de trabalhador rural, quando o acervo probatório presente nos autos apontar para a permanência do desempenho do trabalho campesino.
É de se esclarecer que o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Conquanto o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considere como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais, a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Caso dos autos:
Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, foram anexados os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento realizado em 03/10/1950 constando a profissão do falecido como sendo lavrador; b) Certidão de óbito constando a profissão do de cujus como sendo lavrador.
Os documentos anexados constituem início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
A prova material foi complementada pela prova oral produzida, que confirmou a vinculação do falecido com o campo e o trabalho rural em regime de economia família.
Registre-se, por oportuno, não ter sido demonstrada a existência de qualquer anotações de vínculos urbanos, ao contrário verifica-se que foi concedida aposentadoria por idade rural à autora.
Portanto, comprovada a qualidade de segurado do de cujus os dependentes tem direito à pensão por morte.
Da DIB / efeitos financeiros
Quanto ao termo inicial da pensão por morte, foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Tema 350 que:
“(...) V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”.
Assim, nos termos da tese fixada pelo STF no bojo do RE361.240 (tema 350), quando a ação for ajuizada antes de 03.09.2014 sem a correspondente postulação administrativa, e a determinação para realização do requerimento administrativo ocorrer no curso do processo judicial, o termo inicial do benefício previdenciário postulado deve ser fixado na data do ajuizamento da ação.
Portanto, em observância ao estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 350, não é possível a fixação da DIB na data do óbito, devendo os efeito financeiros da presente concessão retroagir a data do ajuizamento da ação.
Destaca-se que o STF no julgamento do Tema 350 não fez qualquer ressalva com relação ao benefício discutidos nestes autos.
Conclusão:
Afastada a preliminar de falta de interesse de agir e reconhecida a qualidade de segurado especial do instituidor deve ser reformada a sentença para conceder a parte autora a pensão por morte.
DIB fixada na data do ajuizamento da ação em consonância com o Tema 350 do STF.
Considerando o óbito da parte autora e a habilitação dos herdeiros, os valores atrasados ficam limitados a data do óbito (04/11/2015), facultando-se ao INSS decotar eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e da EC nº 113/2021.
Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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