Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001497-50.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. L. C. D. P. e S. A. P. contra a sentença prolatada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas, que julgou improcedente o pedido de revisão contratual.

Em suas razões recursais, os autores aduzem que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso. Alegam que a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor seria indevida. Rechaçam, ainda, a ocorrência da amortização depois do reajuste do saldo devedor, bem como a amortização negativa e a cobrança do CES e da taxa administrativa. Pugnam, ao final, pela restituição em dobro do valor cobrado de forma indevida, com a compensação dos valores devidos.

Não houve contrarrazões pela parte ré.

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, conheço da apelação.

Mérito

Código de Defesa Consumidor - aplicação

Impende observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

No caso presente, por se tratar de contrato do Sistema Financeiro de Habitação celebrado após a entrada em vigor da legislação consumerista, sem cobertura do FCVS, aplica-se as disposições da Lei nº 8.078/90, razão pela qual o recurso interposto será analisado à luz da referida norma.

Saldo devedor e atualização pela TR

O instrumento contratual em sua Cláusula Nona dispõe (14.1, fl. 39):

CLÁUSULA NONA – ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, quando a operação for lastreada com recursos do referido fundo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 53, firmou a seguinte tese:

"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.”

Portanto, havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos depósitos de FGTS, fonte dos recursos para o financiamento, impõe-se aplicação da TR na correção do saldo devedor do financiamento a partir da sua criação pela Lei nº 8.177/91.

Sistema de amortização

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110903, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 442, firmou a seguinte tese:

Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 

Juros remuneratórios capitalizados

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.552/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 572, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou as seguintes teses, in verbis:

1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.

1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 

Conclui-se, pois, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há vedação legal para utilização da Tabela Price como sistema de amortização nos contratos de financiamento habitacional, desde que pactuada entre as partes e não ocorra a cobrança de juros sobre juros (anatocismo). Em outras palavras, a utilização da Tabela Price não importa, em tese e por si só, em capitalização de juros, o que é repudiado pela lei.

Impende observar que a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico é aquela que ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal de juros, incorporando-se a diferença devida ao saldo devedor e fazendo incidir os juros do mês subsequente sobre os juros não pagos, ou sejam quando a amortização do saldo devedor é negativa. Para verificar se houve tal prática é imprescindível a realização da prova pericial, consoante entendimento firmado pela Corte Superior no citado precedente.

No caso presente, a perícia contábil não constatou a ocorrência da amortização negativa, conforme resposta do perito ao quesito do autor “5” (evento 14.1, fl. 325), “não havendo mês em que o valor da prestação fosse insuficiente para quitar os juros”.

Nesse contexto, diante da não constatação de capitalização mensal de juros gerando a amortização negativa, nada a reparar na sentença nesse pormenor.

Cobrança Coeficiente de Equiparação Salarial – CES

“É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual” (AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017.).

No caso presente, conforme se infere do quadro resumo do contrato de financiamento, item C-9, houve previsão expressa da incidência do referido percentual, sendo, pois, válida sua cobrança.

Taxa de administração

Não procede o pedido de exclusão da Taxa de Administração, vez que se trata de encargo pactuado pelas partes, conforme estampado na Cláusula Quinta (37) e item 13 do contrato, bem como regulamentado por meio de resoluções do Conselho Curador do FGTS, editadas no âmbito de sua competência para fixar norma e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros, nos termos do art. 5º, I, II, da Lei nº 8.036/90.

Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.

2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.

3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).

4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.

5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.

6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).

7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1.568.368/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)

Ao lado disso, os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela demandada, custear as despesas com a administração do contrato, não havendo qualquer abusividade na sua cobrança.

Por fim, não se reconhecendo a cobrança indevida, não há que se falar em restituição do indébito.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:60000126405
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Apelação Cível Nº 0001497-50.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

Ementa: Direito Civil. Apelação cível. Revisão contratual. Sistema Financeiro da Habitação. Índice de correção monetária. Sistema de amortização. Aplicação do CDC. Taxa de administração. Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Improcedência.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ilegalidade do uso da TR como índice de atualização monetária, a ocorrência de amortização negativa, a indevida cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da taxa de administração, além de postularem a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do SFH;
(ii) se é válida a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor;
(iii) se houve amortização negativa decorrente de capitalização indevida de juros mediante a utilização da Tabela Price;
(iv) se é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES);
(v) se é abusiva a cobrança da taxa de administração; e
(vi) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos.

III. Razões de decidir
3. Por se tratar de contrato firmado após a entrada em vigor do CDC e não possuir cobertura pelo FCVS, admite-se a aplicação da legislação consumerista ao caso.
4. É válida a cláusula contratual que prevê a atualização do saldo devedor pela TR, conforme autorizado pelo STJ no Tema 53 dos recursos repetitivos.
5. A atualização do saldo devedor antecede a amortização, conforme Tema 442 do STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo. A perícia contábil afastou a ocorrência de amortização negativa.
6. A cobrança do CES é legítima quando houver expressa previsão contratual, conforme jurisprudência consolidada.
7. A taxa de administração também possui previsão contratual e respaldo normativo nas resoluções do Conselho Curador do FGTS, não havendo abusividade em sua cobrança.
8. Não reconhecida a cobrança indevida, não é cabível a restituição dos valores pagos.

IV. Dispositivo e tese
9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH celebrados após sua entrada em vigor e não vinculados ao FCVS. 2. É válida a utilização da TR como índice de atualização monetária do saldo devedor em contratos do SFH, desde que prevista contratualmente. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização indevida de juros. 4. São legítimas as cobranças do CES e da taxa de administração, quando expressamente previstas no contrato e respaldadas por norma legal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0001497-50.2007.4.01.3812/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 428, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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