Apelação Cível Nº 1000858-28.2020.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Ponte Nova/MG nos autos da ação ajuizada sob o procedimento comum por G. L. D. M. F. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional para construção de imóvel localizado em Belo Horizonte/MG, celebrado em 13/01/2012 no importe de R$167.545,34, pelo Programa “Imóvel na Planta” no âmbito do SFH, com utilização de recursos do FGTS e prazo de amortização de 360 meses de R$1.865,35 pelo SAC e taxa de juros nominal de 9,5690% a.a. e efetiva de 10,0000% a.a.
O magistrado sentenciante julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de que não houve indicação da cláusula específica do contrato de financiamento habitacional que se pretende revisão. Na ocasião, condenou o autor ao pagamento de custas e verba de sucumbência, observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (evento ).
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que a ilegalidade apontada na inicial não se encontraria nas cláusulas do contrato, mas na forma em que são calculadas as prestações, corroborado pelo laudo particular juntado à inicial. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da sentença ou, alternativamente, que seja reformada para reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil (evento ).
Sem a apresentação de contrarrazões em virtude do transcurso do prazo in albis (evento 40), os autos subiram a este egrégio Tribunal Regional Federal.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
Mérito
Narra o apelante que o juízo de 1º grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, cerceou seu direito de defesa ao deixar de analisar o mérito da demanda ou o seu pedido de produção de prova pericial contábil.
Com efeito, a formulação de pedido certo e determinado é requisito indispensável às demandas revisionais, sendo imperiosa, portanto, a apresentação (específica) de quais as cláusulas abusivas em cada um dos contratos que se pretende revisar, sob pena, vale dizer, de violação ao disposto no verbete sumular nº 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça1.
No entender do magistrado sentenciante (evento ), o autor deixou de atender ao disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo e de financiamento, o autor deveria discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial.
Em que pese o respeitável entendimento esboçado pelo juízo primevo, verifico que o autor demonstrou, em sede de emenda à inicial, ter delimitado seu pedido, nos seguintes termos: “1. Capitalização de juros vedada pelo Tema 48 do STJ, ainda que o contrato não faça referência expressa. 2. Seguro em afronta à Sumula 473 do STJ. 3. Cálculo de amortização em desconformidade com o Tema 442 do STJ”.
Outrossim, a petição inicial está respaldada em fatos e fundamentos jurídicos, possui pedido que decorre logicamente das alegações de modo que atende ao devido processo legal. Disso ressai o necessário prosseguimento do feito, pelo que impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Todavia, as questões discutidas pelo autor demandam a intervenção de um perito tão somente quando estabelecidas em definitivo as diretrizes sobre as quais a correção contratual se baseará, o que poderá ser feito na fase de liquidação. Ademais, a parte autora sequer questionou a ocorrência de amortização negativa.
Diante disso, conquanto o juízo a quo tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, verifica-se que a causa encontra-se suficientemente instruída, estando em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), não sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem.
Assim, aplica-se ao caso vertente a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, in verbis:
“§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, quando:
I – reformar sentença fundada em carência de ação ou em outro obstáculo processual;
II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.”
No caso em exame, entendo que estão presentes os pressupostos legais para que este Tribunal desde logo examine o mérito, evitando dilações processuais indevidas e promovendo a celeridade e economia processual.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Sistema de amortização
Sem razão o apelante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110903, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 442, firmou a seguinte tese: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação".
Substituição do sistema de amortização - SAC
O princípio do pacta sunt servanda restou mitigado pelas diversas normas protetivas e regulamentadoras existentes no ordenamento jurídico, mas o foi em caráter excepcional, não tendo sido afastado desse mesmo ordenamento. O contrato continua sendo lei entre as partes e como tal deve ser respeitado, principalmente, quando não contém nenhuma ilicitude e está inserido num sistema complexo, com relações interdependentes, como no caso do mútuo habitacional.
No caso presente, conforme estampado no quadro C do quadro resumo do contrato entabulado entre as partes (evento ), foi financiada a quantia de R$167.545,34 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a ser paga em 360 meses, tendo como sistema de amortização o SAC, com previsão de incidência de juros remuneratórios à taxa de juros nominal de 9,5690% ao ano, equivalente à taxa efetiva de 10,0000% ao ano, valores estes que se enquadram dentro do limite legal de 12% previsto no artigo 25 da Lei 8.692/93, conforme se vê:
“Nos financiamentos concedidos aos adquirentes da casa própria, celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.”
Impede ressaltar que a limitação ao percentual de 10%, prevista no art. 6º, “e”, da Lei nº 4.380/64, refere-se tão-somente às condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei, que trata das regras relativas à correção monetária, não importando em restrição à taxa de juros fixada nos contratos vinculados ao Sistema Financeiros de Habitação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Resp 1070297/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.
1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.
(REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)
No mais, a planilha de evolução contratual juntada no evento , as parcelas decrescem de valor desde o início do financiamento contratado e as taxas de juros foram devidamente discriminadas, não havendo nenhuma situação ensejadora da argumentação da parte apelante.
Demais disso, o instrumento contratual (evento ) é claro o suficiente em relação ao objeto de que cuida, em especial, o valor da obrigação contraída e sua forma de remuneração, além de constar expressa previsão na cláusula trigésima primeira, parágrafo quarto, acerca do prévio conhecimento das cláusulas, da aquiescência do conteúdo contratual, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam-se claras e desprovidas de ambiguidade ou contradição, estando as partes cientes dos direitos e das obrigações.
Ainda, a incidência de juros moratórios e remuneratórios não é, por si só, entendida como abusiva, pois possuem natureza distintas, sendo os moratórios devidos em razão do atraso (mora) do devedor, e os remuneratórios devidos como contraprestação do uso do capital de outrem.
Desse modo, não há nada que justifique a intervenção do Estado na liberdade de contratar, sendo certo que as estipulações, embora insertas em típico contrato de adesão, retratam, in casu, tão somente a onerosidade própria dos contratos bancários.
Portanto, a despeito da aplicação à espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e de se tratar de contrato de adesão, tem-se que não restou demonstrado que as condições econômicas objetivas do momento da execução do contrato se modificaram de forma substancial em detrimento do autor, acarretando onerosidade excessiva, bem como vantagem exagerada em favor do credor, inexistindo, portanto, fundamento jurídico para afastar a observância das cláusulas contratuais livremente estipuladas.
Anatocismo – capitalização de juros
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.124.552/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 572, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, firmou as seguintes teses, in verbis:
1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.
1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.
Conclui-se, pois, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há vedação legal para utilização da Tabela Price como sistema de amortização nos contratos de financiamento habitacional, desde que pactuada entre as partes e não ocorra a cobrança de juros sobre juros (anatocismo). Em outras palavras, a utilização da Tabela Price não importa, em tese, em capitalização de juros, o que é repudiado pela lei.
Impende observar que a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico é aquela que ocorre quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal de juros, incorporando-se a diferença devida ao saldo devedor e fazendo incidir os juros do mês subsequente sobre os juros não pagos, ou sejam quando a amortização do saldo devedor é negativa. Para verificar se houve tal prática é imprescindível a realização da prova pericial, consoante entendimento firmado pela Corte Superior no citado precedente.
No que se refere ao Sistema de Amortização Constante – SAC previsto no contrato, a jurisprudência do TRF da 1ª Região é firme no sentido de que sua adoção “não implica, necessariamente, capitalização de juros, exceto na hipótese de amortização negativa”2, o que não ocorre na espécie, conforme se infere da planilha de evolução do financiamento (evento ), tendo em vista que não há sinal negativo na coluna relativa à amortização, bem como “o valor das prestações é decrescente e os juros diminuem a cada prestação - o que impede a ocorrência do fenômeno de amortização negativa”3.
Nesse contexto, seja porque a parte não questiona a ocorrência de amortização negativa, mas sim a cobrança de juros compostos – a afastar a necessidade de perícia contábil, seja porque não há qualquer indício de tal ocorrência, o pedido não deve ser acolhido.
Seguro obrigatório - livre escolha da seguradora
No que tange ao regramento dos contratos de financiamento habitacional, me reporto ao voto proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria (ApCiv nº. 0004187-54.2008.4.01.3800):
Ao discorrer especificamente sobre o crédito habitacional no sistema financeiro, Arnaldo Rizzardo, in "Contratos de Crédito Bancário", 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 118-119, assevera que o contrato de financiamento:
"Apresenta-se com cláusulas uniformes, não deixando espaço ao princípio da autonomia da vontade, quer no que respeita à determinação do conteúdo, quer quanto à escolha do outro contratante.
É um típico contrato de adesão, ou, usando as palavras de Orlando Gomes, 'o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para constituir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. (...)
No contrato de financiamento da casa própria, o mutuário nem tem a faculdade de discutir com a outra parte sobre o conteúdo do já ordenado previamente. A ele cabe subordinar-se, aderindo às condições preestabelecidas, para ter financiada, pelos termos do sistema, a aquisição da moradia pretendida."
Portanto, nos contratos de financiamento da casa própria, deve-se atentar não só à legislação pertinente, como também à finalidade do Sistema Financeiro da Habitação que, conforme Arnaldo Rizzardo, na obra citada acima, à f. 120, diz "facilitar e promover a construção e a aquisição da moradia".
No presente caso, alega o autor que, no ato da assinatura do contrato, foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, o que é vedado pela Súmula 473 STJ, razão pela qual faria jus à restituição do valor pago mensalmente a título de seguro.
Por certo, a análise da cláusula vigésima segunda, parágrafo sexto, do instrumento contratual (evento , fl. 17) revela que foi facultado ao autor contratarem apólice de empresa de sua livre escolha, para fornecer o seguro obrigatório, não estando configurada, portanto, a venda casada em relação ao seguro habitacional, vez que o mutuário optou pelo produto após ser devidamente informado que poderia se valer de outra seguradora para fornecer a apólice exigida por lei.
Portanto, a improcedência desse pleito é medida que se impõe.
Restituição em dobro
Não procede a insurgência do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é assente no sentido de que devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé”3, situação não restou comprovada nos autos, ante a fundamentação acima explicitada.
Majoro em R$200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários advocatícios fixado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
Conclusão
Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, e com base na teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000128657v10 e do código CRC a8378666.
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