Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000163-33.2016.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a pagar à autora, servidora pública federal, ajuda de custo, no valor de uma remuneração, em razão da remoção ocorrida por meio do SINAR - Edital Cf-EDT-2013/00001, com juros de mora a partir da citação e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Entendeu o juízo monocrático que, no caso, não há discussão quando ao direito da autora ao pagamento da ajuda de custo, uma vez que o ato de remoção obedeceu aos ditames do Edital de Concurso Nacional de Remoção 2013 (Edital Cf-EDT-2013/00001), o qual expressamente previu o pagamento da ajuda de custo, no item 11.5 (fl. 18/25, seguindo numeração dos autos físicos), sendo que, inclusive já houve o pagamento da ajuda de custo à autora no valor de uma remuneração. Entende a magistrada que a controvérsia consistia em definir o valor da ajuda de custo, se uma remuneração como foi concedido e pago ou duas remunerações, como pleiteado pela autora, por possuir dois dependentes, ao passo que as normas que regem a concessão de ajuda de custo não estabelecem qualquer restrição ou critério quanto ao domicílio de destino do servidor e de seus dependentes, constituindo indenização pelos gastos com a instalação em novo domicilio.

O Apelante alega em seu recurso que: a TNU firmou, desde dezembro de 2015, entendimento de ser indevida a ajuda de custo nos casos como o presente; nada há a reclamar na via judicial, uma vez que a parcela referente à pessoa da servidora lhe foi paga, não cabendo uma segunda remuneração relativa aos dependentes; os dispositivo legais e normativos que regem a matéria, não autorizam o pagamento da ajuda de custo aos dependentes no caso de mudança para cidade distinta da cidade para onde foi removido a servidora; a ajuda de custo é uma verba indenizatória, motivo pelo qual, para o seu recebimento, faz-se necessária a comprovação da mudança efetiva de domicílio em razão da remoção e dos gastos com a sua realização, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não foi comprovado nos autos.

Apresentadas as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, I do Código de Processo Civil).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

No caso em tela, a controvérsia cinge-se em definir se a Apelada faz jus a ajuda de custo em relação à mudança de domicilio dos dependentes, uma vez que já recebida em relação a sua própria mudança de domicilio, quando da remoção, conforme previsão expressa no Edital do Concurso Nacional de Remoção.

Ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença e em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, deve-se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação do decisum (STJ, AgRg no Recurso Especial Nº 1.224.091/PR, Ministro Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015).

No caso em tela, observa-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, com análise de todos os elementos de prova constantes dos autos à luz da legislação vigente à época dos fatos, não se vislumbrando razão para reforma da sentença de primeiro grau.

O juízo monocrático, considerando os elementos contidos no processo, concluiu acertadamente pela procedência do pedido, conforme trecho da fundamentação da sentença que transcrevo a seguir e com o qual corroboro:

A ajuda de custo, para os servidores da União, está prevista no art. 53 da Lei n. 8112/90, segundo o qual a verba se destina a "compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio".

A concessão de ajuda de custo aos servidores públicos civis da União encontra-se regulamentada peio Decreto 4.004, de 08 de novembro de 2001, o qual prevê no art. 2°, §2°, os valores correspondentes a esta verba:

Art. 20 O valor da ajuda de custo de que trata o inciso I do art. 1° será calculada com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

§2° A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, cosa o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

Já no âmbito da justiça Federal, a concessão de ajuda de custo encontra-se regulamentada pela Resolução n. 4, de 14 de março de 2008:

Art. 96. O magistrado ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge, ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§1° O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.

§2° Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do magistrado ou servidor e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

§3º À família do magistrado ou servidor que falecer na nova sede são - assegurados ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§4º O transporte do magistrado ou do servidor e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

§6° Para fins de indenização dos valores gastos com transporte de mobiliário, de bagagem e de automóvel, será observado o limite de trinta e um metros cúbicos, acrescido de três metros cúbicos por dependente que acompanhe o magistrado ou o servidor, até o máximo de quatro dependentes, inclusos os custos do respectivo seguro. (Redação dada pela Resolução n. 287, 25.3.2014)

§7° Compreendem-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do magistrado ou do servidor e de seus dependentes. (Incluído pela Resolução ri. 231, de 27.2.2013)

§8º Na hipótese de não haver empresa contratada pelo órgão para realizar transporte de bens e mobiliário, as despesas poderão ser custeadas diretamente pelo interessado, e o ressarcimento, no limite estabelecido no § 6º deste artigo, ficará condicionado à apresentação da nota fiscal dos serviços prestados, com a discriminação da metragem cúbica transportada e do endereço de origem e destino, acompanhada de orçamentos de outras duas empresas idôneas, observada a compatibilidade com o preço médio praticado no mercado. (Incluído pela Resolução n. 338, de 10.2.2005)

Art. 97. Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:

I - remoção; (Redação dada pela Resolução n. 228, de 15.2.2013)

I - remoção de ofício; (NR) (Redação dada pela Resolução n. 285, de 25.3.2014)

II - redistribuição; e

III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou, função comissionada com mudança de sede.

Parágrafo único. O magistrado fará jus à ajuda de custo em virtude de remoção ou promoção, quando esta implicar mudança de domicílio. (Redação dada pela Resolução n. 228, de 15.2.2013)

Art. 98. A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida ao magistrado ou servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em virtude de remoção, permuta entre juízes, promoção, redistribuição ou cessão no âmbito do Poder judiciário, da União, e não poderá exceder à importância correspondente a três meses de remuneração, observado o seguinte:

I - uma remuneração para o beneficiário que possua até um dependente;

II - duas remunerações, quando, além do beneficiário, houver dois dependentes; e

III - três remunerações, quando, além do beneficiário, houver três ou mais dependentes.

§1° A ajuda de custo será paga pelo órgão ou entidade beneficiado pelo deslocamento, no momento da mudança e no retorno de ofício.

§2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança.

Art. 99. O magistrado ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

§1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

§ 2° Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do magistrado ou do servidor.

Art. 100. São considerados como família do magistrado ou do servidor os seguintes dependentes para os efeitos desta Resolução:

I - cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e

II - filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

CASO CONCRETO.

Na hipótese em análise, não há discussão quando ao direito da autora ao pagamento da ajuda de custo. O ato de remoção da autora obedeceu aos ditames do O Edital de Concurso Nacional de Remoção 2013 (Edital Cf-EDT-2013/00001), o qual expressamente previu o pagamento da ajuda de custo, no item 11.5 (fl. 18/25, seguindo numeração dos autos físicos). Outrossim, já houve o pagamento da ajuda de custo à autora no valor de uma remuneração, conforme se observa às fs. 26 e 73/75.

A controvérsia dos autos cinge-se ao valor da ajuda de custo. A autora alega ter direito ao pagamento de ajuda de custo no valor de duas remunerações, já que possui dois dependentes; a parte ré, no entanto, negou o pagamento em relação aos dependentes, uma vez que a cidade de destino dos mesmos não guarda relação com a remoção que deu causa ao pedido, nos seguintes termos:

'INDEFIRO o pagamento de ajuda de custo e indenização de transporte quanto aos dependentes da servidora, haja vista a cidade de destino dos mesmos não guardar relação com a remoção que deu causa ao pedido. INDEFIRO o ressarcimento de despesa de transporte de mobiliário e bagagens por falta de amparo legal à época do pedido. Autorizo o pagamento de 01 (uma) remuneração."

O parecer da Seção de Legislação de Pessoal da Seção judiciária de Minas Gerais fundamenta a negativa do pedido nesse sentido:

"Esta Legislação de Pessoal entende que a ajuda de custo e seus acessórios 40 possuem vínculo com a remoção que lhes deu causa, e por conseguinte, com as localidades de origem e destino integrantes do deslocamento. Desta forma, não se configura no processo em tela o direito de a servidora receber remuneração e indenização de transporte referentes aos dependentes que mudaram para localidade completamente alheia à remoção." (f. 34)

Com base nesse entendimento, o Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais indeferiu o pagamento de ajuda de custo quanto aos dependentes da parte autora e autorizou o pagamento, de ajuda de custo somente no valor de uma remuneração (f. 26).

A negativa da parte ré padece de amparo legal. As normas que regem, a concessão de ajuda de custo, acima expostas não estabelecem qualquer restrição ou critério quanto ao domicílio de destino do(a) servidor(a) e de seus dependentes.

Extrai-se do art. 53 da Lei n. 8.112/91 justamente o caráter indenizatório da ajuda de custo, cujo objetivo é compensar o(a) servidor(a) pelas despesas resultantes da mudança de domicílio em caráter permanente, não havendo qualquer menção ao local em que efetivamente se dará o domicílio do(a) servidor(a) e de seus dependentes, já que a indenização é pelos gastos com a instalação em novo domicílio.

Tanto é que o valor da ajuda de custo segue critério objetivo, conforme disposto no art. 2°, §2°, do Decreto 4.004 e art. 98, da Resolução n. 4, de 14 de março de 2.008, qual seja, a quantidade de dependentes, não importando aspectos específicos da localidade de destino.

Assim, a autora tem direito ao pagamento de ajuda de custo em razão de sua remoção ocorrida por meio do SINAR (Edital de Concurso Nacional de Remoção de 2013 - Edital Cf-EDT-2013/00001), somente no valor de uma remuneração, uma, vez que já houve o pagamento administrativo de uma remuneração.

Pelo exposto, considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos da sentença acima transcritos, tais fundamentos são legítimos a embasar o presente julgado.

Cumpre aqui ressaltar que, em que pesem as alegações da Apelante sobre o entendimento jurisprudencial acerca do não cabimento da ajuda de custo em caso de remoção a pedido, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a ajuda de custo concedida à autora no presente caso, ocorreu conforme previsão expressa no item 11.5 do EDITAL DE CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO 2013, N° CJF-EDT-2013/00001 de 26 de setembro de 2013, que disciplinou o concurso de remoção ao qual se inscreveu (evento 2, Id no PJE: 83655073 (OUT2), pág. 24).

Tal previsão editalícia baseou-se no entendimento vigente à época de publicação do Edital, uma vez que a alteração na Lei 8112/90, com inclusão do §3º no art. 53, somente se deu através da Medida Provisória 632 de 24 de dezembro de 2013, posteriormente convertida na Lei 12.998 de 06 de junho de 2014.

Deste modo, considerando expressa e legal previsão no edital que disciplinou a remoção da Apelada, a única discussão dos autos se resume a definir o valor da ajuda de custo, que, conforme consignado na sentença de piso, deve se dar sob o critério objetivo da quantidade de dependentes nos termos do art. 98, inciso II, da Resolução n. 4, de 14 de março de 2008, o qual determina a concessão de ajuda de custo no valor de duas remunerações para servidor que possua dois dependentes.

 

Ônus sucumbenciais

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000163-33.2016.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. AJUDA DE CUSTO. DEPENDENTES. PAGAMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública federal para condenar a Administração ao pagamento de ajuda de custo correspondente a duas remunerações, considerando a existência de dois dependentes, em razão de remoção ocorrida pelo Concurso Nacional de Remoção de 2013 (Edital Cf-EDT-2013/00001).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao pagamento da ajuda de custo em valor superior a uma remuneração, considerando a existência de dois dependentes, nos termos das normas aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ajuda de custo devida a servidor removido tem natureza indenizatória e visa compensar despesas de instalação em nova sede, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 8.112/1990.

  2. O critério para a fixação do valor da ajuda de custo é objetivo, baseado no número de dependentes do servidor, conforme estabelecido no Decreto nº 4.004/2001 e na Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal.

  3. As normas que regulam a matéria não impõem restrição quanto ao domicílio final dos dependentes, desde que reste comprovada a mudança de domicílio em razão da remoção do servidor.

  4. A previsão expressa no Edital Cf-EDT-2013/00001 assegura o pagamento da ajuda de custo à servidora removida, sendo irrelevante o entendimento jurisprudencial superveniente sobre o tema.

  5. Diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, mantém-se a condenação da União ao pagamento da ajuda de custo em valor correspondente a mais uma remuneração, em virtude dos dependentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O servidor público federal removido faz jus ao pagamento da ajuda de custo em valor correspondente ao número de dependentes, nos termos das normas aplicáveis.

  2. A localização do domicílio dos dependentes não constitui requisito para a concessão do benefício, desde que reste comprovada a mudança de domicílio após remoção do servidor.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 53; Decreto nº 4.004/2001, art. 2º, §2º; Resolução CJF nº 4/2008, art. 98.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2220623, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 25/10/2022; STJ, AREsp 1960529, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJ 25/10/2022; STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 09/11/2018; STJ, AgRg no REsp 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 24/03/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juíz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 16 de junho de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000090720v4 e do código CRC 63aca9a8.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2025 A 19/05/2025

Apelação Cível Nº 0000163-33.2016.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2025, às 00:00, a 19/05/2025, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 29/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, CONDENANDO A AUTORA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA E AS CUSTAS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. Suplementar 1-01 - Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 16/06/2025

Apelação Cível Nº 0000163-33.2016.4.01.3822/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): TARCISIO HUMBERTO PARREIRAS HENRIQUES FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2025, às 00:00, a 16/06/2025, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 28/05/2025.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA E ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUÍZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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