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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta Turma em apelação cível interposta nos autos de ação proposta por AGROPECUÁRIA LAGOA DO XUPE LTDA, na qual se pleiteia a restituição de valores referentes à liquidação de cédulas de crédito rural, no contexto da securitização de dívidas prevista na Lei n.º 9.138/1995.

A Embargante alega que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar aspectos fundamentais suscitados na apelação, especialmente quanto: (i) à ilegitimidade passiva da União para figurar na lide, diante da ausência de demonstração de cessão dos créditos objeto da demanda; e (ii) à falta de comprovação quanto à destinação dos recursos à atividade produtiva, conforme exigido pelo art. 5º da Lei n.º 9.138/95.

Sustenta que a decisão colegiada reconheceu a legitimidade passiva da União de forma genérica, a partir de uma interpretação ampla da Lei n.º 9.138/95, sem avaliar, no caso concreto, a existência de prova da efetiva cessão das operações de crédito rural pelas instituições financeiras ao Tesouro Nacional, nos termos da Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.

Afirma que a União somente poderá ser considerada parte legítima quando demonstrada sua condição de cessionária da dívida específica objeto da demanda, o que não teria ocorrido nos autos. Reforça, ainda, que o reconhecimento indiscriminado de sua legitimidade contrariaria o disposto no art. 460 do CPC e os princípios da legalidade e moralidade administrativas.

Quanto ao segundo ponto, alega que o acórdão foi omisso ao não examinar a ausência de prova da aplicação dos recursos nas atividades produtivas rurais, o que configuraria violação ao disposto no art. 5º da Lei n.º 9.138/95. A Embargante defende que caberia à parte autora comprovar o atendimento dessa exigência legal, o que não teria sido feito, tornando o pedido juridicamente improcedente.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, com efeitos infringentes.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Da suposta omissão quanto à legitimidade passiva da União

A União sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar, no caso concreto, se houve cessão das cédulas de crédito rural à União, nos termos da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, sustentando que somente nos casos em que restar demonstrada tal cessão, seria possível reconhecê-la como parte legítima. Alega que o acórdão se baseou em presunção genérica, sem prova efetiva da cessão dos contratos específicos que compõem a lide, o que violaria o art. 460 do CPC e os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Não assiste razão à Embargante.

O acórdão não foi omisso. Ao contrário, dedicou tópico específico à análise da preliminar de ilegitimidade passiva da União, enfrentando os argumentos da apelação. O voto embargado fundamenta o reconhecimento da legitimidade passiva da União com base:

  1. no papel da União como garantidora e financiadora das operações de securitização, conforme autorizado pela Lei n. 9.138/1995;

  2. na jurisprudência do TRF1, que reconhece interesse jurídico da União mesmo antes da cessão formal das operações, em virtude do envolvimento do Tesouro Nacional na estrutura de financiamento público da política de crédito rural. Vejamos:

É entendimento consolidado que, nas demandas envolvendo securitização de dívidas rurais, há interesse jurídico da União quando a controvérsia envolve a aplicação de normas que regulam recursos públicos. A jurisprudência segue nesse sentido, reconhecendo a legitimidade da União em casos similares: 

A União é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a revisão de contratos e cédulas de crédito rural, considerando que, por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, as operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei n. 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo Banco do Brasil S.A., foram cedidas à União, sub-rogando-se esta nos direitos e obrigações delas advindas. (AC 0001450-34.2006.4.01.3805, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/10/2017).

"o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor dos créditos cedidos à União por meio de securitização de dívida rural, também possui legitimidade passiva para a ação revisional. Por oportuno, vejamos: (REsp n. 1.267.905/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 18/5/2015 e (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.360.753/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.) (AgInt no AREsp n. 2.151.441/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 2. O art. 5º, I, da Lei 9.138/95 amparava a securitização questionada, conforme o decidido na ApCiv 0004516-21.2007.4.01.3600. O referido dispositivo autorizou a securitização prorrogando o prazo de vencimento das dívidas originárias de crédito rural, contraídas produtores rurais, suas associações e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às operações, realizadas até 20/06/1995, de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, ficando excepcionado da operação quando houvesse valores que originalmente já correspondessem a Empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV). [...]. (AC 0004514-51.2007.4.01.3600, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/12/2024).

Ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALONGAMENTO DE DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL (LEI 9.138/95). SECURITIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Na decisão agravada, a União foi excluída "do polo passivo da lide, diante de sua ilegitimidade", tendo o juiz declinado da competência para que o processamento e julgamento do processo principal fosse feito na Justiça Comum Estadual, ao entendimento de que "todos os pedidos derivam de contratos de financiamento rural firmados com o Banco do Brasil SA (sociedade de economia mista), não havendo pedido voltado contra a União". 2. Conforme entendimento pacificado nesta Turma, "a União deve figurar no pólo passivo de ações em que se postula o alongamento de dívidas rurais, pois o Tesouro Nacional ora garante (art. 6º, da Lei 9.138/95), ora custeia essas operações (art. 7º)" (AC 199835000020425, Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Albernaz, e-DJF1 de 06/06/2008). 3. Confira-se também o seguinte precedente: "2. 'A jurisprudência desta Corte tem entendido pela legitimidade da União, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º)'; 'A autorização concedida pela Lei nº 9.138/95 às instituições e agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural para proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, não constitui mera faculdade, mas sim obrigação, desde que atendidos os requisitos legais' (AC 1997.35.00.007687-8/GO, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 29/01/2010). (...) 7. Em ação análoga, decidiu esta Turma que 'o Banco do Brasil S/A não age, na espécie, como simples instituição financeira privada, mas como agente da União na execução da política de crédito rural. Nessa situação, desenvolve competência delegada pela União, competência essa que, de acordo com autorizada doutrina, não é poder, mas dever ou, no máximo, poder-dever para realizar o interesse público. O deferimento ou indeferimento da securitização deve atender a critérios objetivos, públicos, racionais e isonômicos, com motivação expressa' (AC 1997.35.00.007738-2/GO, Rel. Desemb. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 04/09/2009)" (AC 200238030053982, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 27/08/2010). 4. Agravo de instrumento provido para declarar a legitimidade passiva da União, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação originária. (5ª Turma, AG 48917-07.2008.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel. Conv. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, e-DJF1 08/05/2014) Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos para um dos eminentes Desembargadores Federais integrantes das Turmas da 3ª Seção deste Tribunal para processar e julgar os recursos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator) (ApReeNec 0000042-55.2017.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1, PJE 09/01/2024).

  1. na sub-rogação legal promovida pela Medida Provisória n. 2.196-3/2001, segundo a qual as operações alongadas pelo Banco do Brasil foram, em regra, cedidas à União, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela União nos autos.

Desse modo, verifica-se que o voto analisou de forma suficiente e específica a questão da legitimidade, ainda que de forma concisa, invocando precedentes do TRF1 que conferem à União legitimidade passiva em demandas fundadas na securitização das dívidas rurais. Não há omissão, portanto, mas mera irresignação da Embargante com a conclusão alcançada.

Ademais, no que tange à prova da cessão das cédulas em específico, cabe destacar que a União não trouxe aos autos prova documental de que as operações litigiosas estariam excluídas do rol de cessões automáticas, ônus que lhe competia se pretendia afastar a regra jurídica geral da sub-rogação prevista na MP n. 2.196-3/2001.

Logo, não há omissão a ser suprida nem contradição a ser sanada. O voto foi claro ao reconhecer a legitimidade passiva com base na legislação de regência e na jurisprudência consolidada, inclusive considerando que a discussão transcende a relação contratual stricto sensu, uma vez que envolve a aplicação de política pública de fomento rural custeada com recursos da União.

II. Da suposta omissão quanto à comprovação da destinação dos recursos à atividade produtiva

A União também sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar o argumento de que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a securitização, especialmente a aplicação dos recursos nas atividades agropecuárias, nos termos do art. 5º da Lei n. 9.138/1995.

Também neste ponto não se verifica omissão.

O voto embargado examinou expressamente a alegação da União e a rejeitou com base na prova documental constante dos autos e na ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil, conforme os seguintes fundamentos extraídos do julgado:

  1. A sentença e o acórdão reconheceram que as Cédulas Rurais Hipotecárias indicam expressamente o objeto dos financiamentos, ligados ao custeio da atividade agropecuária;

  2. A ausência de contestação específica do Banco do Brasil sobre o desvio de finalidade reforça a presunção de destinação regular, não havendo nos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário;

  3. Por exemplo, a jurisprudência do TRF1 reconhece que, atendidos os requisitos objetivos, o alongamento da dívida constitui direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), afastando-se a tese de que a securitização seja mera faculdade do agente financeiro;

  4. O acórdão expressamente mencionou a jurisprudência segundo a qual a verificação dos requisitos legais deve ser objetiva e fundamentada, o que implica vedação à negativa genérica e discricionária da securitização por parte da instituição financeira.

Portanto, o acórdão não deixou de analisar o ponto relativo à comprovação da destinação dos recursos. Rejeitou a alegação da União com base na presunção de veracidade da aplicação regular dos recursos e na inexistência de prova contrária por parte da ré.

III Do prequestionamento

Em relação ao prequestionamento, destaca-se que dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que as teses jurídicas correspondentes tenham sido analisadas no acórdão, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Ademais, conforme precedentes desta Turma, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores. Isso porque a pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento, que somente se verificará caso o acórdão recorrido tenha, de fato, sido omisso, contraditório ou obscuro sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.

De todo o exposto, constata-se que a argumentação desenvolvida nos embargos revela nítida pretensão de reexame do mérito da decisão colegiada, mediante nova valoração do conjunto probatório e reinterpretação dos fundamentos jurídicos já apreciados. Tal objetivo, contudo, extrapola os estreitos limites da via aclaratória, que se presta exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do STJ é inequívoca ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conteúdo decisório com base no inconformismo da parte, devendo eventual irresignação ser deduzida mediante o recurso próprio. Permitir o uso dos embargos como sucedâneo recursal configuraria indevida reiteração argumentativa, com prejuízo à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Vejamos:

Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido (EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14/02/2017).

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir questões examinadas pelas instâncias ordinárias, tampouco para fazer prevalecer a tese da parte embargante
(EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/11/2019).

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (EDcl no AREsp 331.037/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/02/2014).

No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, DJe 28/05/2024).

Do mesmo modo, o entendimento consolidado pelo STJ afasta a caracterização de omissão quando o acórdão deixa de enfrentar argumento incapaz de alterar a conclusão adotada (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Informativo nº 585).

No caso concreto, observa-se que a embargante se limita a reiterar argumentos anteriormente enfrentados. Trata-se, assim, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de instrumento processual inadequado, desvirtuando a finalidade estrita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado.

Configura-se, portanto, o uso indevido dos embargos como sucedâneo recursal, vedado pela sistemática processual.

Diante disso, os embargos de declaração opostos não merecem acolhida, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme demonstrado na fundamentação precedente.

Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los.



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Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS À ATIVIDADE PRODUTIVA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que reconheceu sua legitimidade passiva em ação proposta por AGROPECUÁRIA LAGOA DO XUPE LTDA, visando à restituição de valores referentes à liquidação de cédulas de crédito rural no contexto da securitização de dívidas, conforme a Lei n.º 9.138/1995. A União alega omissões quanto à análise da cessão dos créditos e à ausência de comprovação da destinação dos recursos à atividade agropecuária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da legitimidade passiva da União por ausência de prova da cessão dos créditos; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao não examinar a prova da destinação dos recursos à atividade produtiva; e (iii) determinar se há vício que justifique o prequestionamento de normas legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O voto embargado não incorre em omissão ao analisar a legitimidade passiva da União, pois fundamenta o reconhecimento com base na Lei n.º 9.138/1995, na Medida Provisória n.º 2.196-3/2001 e na jurisprudência consolidada do TRF1, que reconhece a sub-rogação legal e o interesse jurídico da União nas operações de securitização.

4. A ausência de prova específica da exclusão das operações da cessão presumida afasta a tese da União, que não demonstrou concretamente que os contratos litigiosos não foram transferidos ao Tesouro Nacional.

5. Quanto à destinação dos recursos, o acórdão considerou válidas as provas documentais das Cédulas Rurais Hipotecárias e a ausência de impugnação específica pelo Banco do Brasil, reconhecendo a presunção de regularidade na aplicação dos recursos.

6. A tese de omissão para fins de prequestionamento não se sustenta, pois as matérias jurídicas foram suficientemente enfrentadas, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

7. A oposição dos embargos revela nítida pretensão recursal disfarçada, buscando reavaliar fundamentos já analisados, o que não se coaduna com a função estrita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que envolvem securitização de crédito rural, ainda que não haja prova específica da cessão dos contratos, diante da sub-rogação legal presumida pela MP n.º 2.196-3/2001. 2. Presume-se a regularidade da destinação dos recursos à atividade agropecuária quando demonstrado o objeto do financiamento e ausente impugnação específica. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à provocação artificial de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n.º 9.138/1995, arts. 1º, 5º, 6º e 7º; Medida Provisória n.º 2.196-3/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS 48.436/DF, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 14.02.2017; STJ, EDcl no REsp 1.797.298/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2019; TRF1, AC 0001450-34.2006.4.01.3805, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 23.10.2017; TRF1, AC 200238030053982, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, e-DJF1 27.08.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0002746-25.2005.4.01.3806/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, E REJEITÁ-LOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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