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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0090189-56.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0090189-56.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de ação mandamental ajuizada por RESMA COMERCIO DE PAPEIS LTDA. em face da Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte, representada pela União (Fazenda Nacional), para que seja declaração a inexistência de relação jurídico-tributária relativa às contribuições sociais nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como sobre os valores pagos a título de férias, adicional de 1/3 constitucional de férias e salário maternidade.

O juízo de primeiro grau reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária apenas sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do funcionário doente ou acidentado, bem como as devidas a título de adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Sobreveio apelação das partes, assim como remessa necessária.

A impetrante pretende assegurar o direito à não incidência de contribuição social previdenciária às parcelas de férias pagas aos seus empregados.

A União pretendeu a reforma total da sentença quanto às verbas reconhecidas indevidamente como não tributadas pela sentença.

Aportados os autos no Tribunal Regional da 1ª Região, os apelos foram julgados em 03/05/2013, para negar provimento às apelações e à remessa necessária. Rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão.

Em seguida, interpostos pelas partes Recursos Extraordinário e Especial.

Em 29/09/2014, a presidência do TRF1 sobrestou o recurso extraordinário e especial das partes, diante da repercussão geral reconhecida pelo STF nos RE's 565.160/SC (Alcance da expressão “folha de salários” – Tema 20) e 576.967/PR (salário maternidade – Tema 72). Na mesma oportunidade, negou seguimento ao recurso especial das partes, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias, à luz dos Temas 479 e 737 do STJ, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade, na forma do Tema 739 do STJ. Ainda, não admitido o recurso especial da impetrante, em relação à incidência de contribuição sobre férias gozadas, conforme já pacificado pelo STJ em diversos julgados.

Em seguida, no dia 26/04/2021 – evento 20, a vice-presidência do TRF1 determinou o encaminhamento dos autos ao Colegiado, para o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo STF nos Temas 72 e 985 do STF, diante das teses fixadas (“É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade" - Tema 72, rel. Min. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 05/08/2020”; "É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" - Tema 985, Tribunal Pleno, rel. Min. MARCO AURÉLIO, data de julgamento: 31/08/2020).

Realizado o juízo de retratação pelo TRF1, conforme acórdão de 25/10/2021 –evento 35, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, bem como para dar parcial provimento à apelação da impetrante e reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Ao final, no dia 20/08/2024, a Presidência do TRF6 encaminha novamente os autos para o exercício de retratação, em virtude da modulação dos efeitos realizada pelo STF no Tema 985, por meio do julgamento dos embargos de declaração opostos, nos quais atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia do juízo de retratação diz respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias.

Entendo que o novo juízo de retratação é cabível, à luz do julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 pelo STF.

O juízo de retratação do TRF da 1ª Região de 25/10/2021 –evento 35, quanto ao terço constitucional de férias, reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba, e deu parcial provimento do recurso da União e à remessa necessária, nesse ponto.

Tal entendimento destoa daquele firmado pelo STF no Tema 985, em relação à sua extensão, diante do julgamento dos embargos de declaração, que modulou os efeitos da decisão.

O STF em sessão de julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485/PR), no dia 12/06/2024, modulou os efeitos ao dar parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Nesse contexto, deve ser exercido o juízo de retratação para o fim de acompanhar o entendimento consolidado pelo STF no Tema 985, após a modulação dos efeitos, adequando o julgado do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC.

Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito.

Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985.

Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023).

Portanto, não há que se falar em nova suspensão do feito.

Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, em relação ao acórdão de retratação, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 48.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0090189-56.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0090189-56.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO.

1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação.

2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

3. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeitos, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso.

4. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC.

5. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação.

6. Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023). Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/2015.

7. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, em relação ao acórdão de retratação, e declarar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 48, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0090189-56.2010.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 92, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 985, ADEQUANDO O JULGADO DE RETRATAÇÃO DO TRF1, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 1.030 DO CPC, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, NESTE PONTO EM MENOR EXTENSÃO, EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO DE RETRATAÇÃO, E DECLARAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, OBSERVADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DECISÃO DE 12/06/2024. DECORRIDO O PRAZO, RETORNEM-SE OS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA CORTE, PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DA DECISÃO DO EVENTO 48, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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