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Apelação Cível Nº 1036461-63.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1036461-63.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação ajuizada por particular objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, destinado ao tratamento de melanoma cutâneo metastático, e que, não obstante a extinção, condenou solidariamente os entes públicos demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 10.000,00.
No curso da demanda, foi juntado aos autos documento que atestou o falecimento da parte autora, fato que motivou o Juízo a quo a extinguir o feito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
O Estado de Minas Gerais interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: (i) ausência de sucumbência, por não ter havido apreciação do mérito da causa, em razão de fato superveniente (óbito da parte autora), que não lhe é imputável; (ii) inaplicabilidade do princípio da causalidade, sustentando que o Estado não deu causa à propositura da ação, tampouco há certeza de que seria sucumbente, tratando-se de hipótese de perda superveniente do objeto; (iii) responsabilidade da União, por ser a responsável primária pela formulação e financiamento da política pública oncológica no âmbito do SUS, especialmente em relação ao fornecimento de medicamentos incorporados, como o Pembrolizumabe; (iv) subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, ao argumento de que o montante fixado é desproporcional à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, que não ultrapassou treze meses, sem realização de atos processuais complexos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece provimento.
Conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, a fixação de honorários advocatícios, nos casos em que a extinção do feito se dá sem resolução de mérito, deve observar, prioritariamente, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da lide deve arcar com os encargos processuais. Todavia, a aplicação desse princípio não é automática, exigindo a demonstração inequívoca de que a parte adversa foi efetivamente responsável pela judicialização da demanda, o que pressupõe análise fática e jurídica da conduta processual e da plausibilidade do direito invocado.
No caso dos autos, a ação foi proposta com o objetivo de compelir os entes federativos ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) para tratamento de melanoma cutâneo metastático, tendo sido extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora antes mesmo da formação do contraditório substancial e da produção de prova pericial judicial.
A extinção do processo, portanto, decorreu de fato superveniente, qual seja, o falecimento da parte autora, totalmente alheio à vontade das partes litigantes. Não se evidenciou, ademais, qualquer conduta omissiva, resistência infundada ou comportamento processual reprovável por parte dos entes públicos que pudesse justificar, à luz do princípio da causalidade, a imposição dos ônus sucumbenciais.
Importa salientar que, para se avaliar a existência de eventual direito material ao fornecimento do medicamento pleiteado - condição que poderia, em tese, sustentar uma condenação dos réus -, seria imprescindível examinar o mérito da demanda, o que não foi possível diante da extinção prematura do feito. Tal exame exigiria a análise dos elementos constantes nos autos à luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), bem como dos critérios técnicos fixados pelos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde.
Com efeito, o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS está condicionado à observância dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) regularmente aprovados pela CONITEC, cujas decisões vinculam a atuação administrativa e devem orientar, com deferência técnica, a atuação judicial, nos termos do que preconiza a Lei nº 12.401/2011.
No caso específico do fármaco solicitado, não há que se falar em mora administrativa, omissão injustificada ou ilegalidade manifesta por parte da CONITEC ou do Ministério da Saúde. Ao contrário, verifica-se que o processo de incorporação do medicamento Pembrolizumabe foi regularmente conduzido pela instância técnica competente, culminando na publicação da Portaria SCTIE/MS nº 23/2020, que limitou sua incorporação ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado, não cirúrgico e metastático, nos termos do que restou deliberado na 88ª Reunião Ordinária da CONITEC (Relatório de Recomendação nº 541/2020). Essa incorporação limita-se ao tratamento acima descrito. Não há, contudo, qualquer evidência nos autos de que a condição clínica do autor estivesse enquadrada nos critérios de elegibilidade previstos nas diretrizes oficiais, tampouco prova de que o tratamento padrão disponível – quimioterapia com dacarbazina – tenha se mostrado ineficaz ou contraindicado.
Pela análise da Nota Técnica 88430, a indicação clínica pleiteada pelo autor (melanoma metastático) está em conformidade com a bula aprovada, mas não se enquadra nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, especificamente no que tange à linha de tratamento e ao modelo de assistência oncológica previsto na portaria de incorporação. A nota técnica registra que o medicamento não está incorporado ao SUS para a situação clínica específica do paciente, sendo essa uma condição expressamente exigida pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020.
Ademais, o documento afirma que a recomendação da CONITEC foi favorável à incorporação do Pembrolizumabe apenas para primeira linha de tratamento, com execução no âmbito dos CACONs e UNACONs, e não abrange outras indicações clínicas ou contextos fora dos protocolos públicos, como, por exemplo, uso em linha posterior ou em unidades fora da rede oncológica habilitada.
Portanto, a patologia do autor - melanoma cutâneo metastático - é compatível com a indicação prevista na bula do medicamento, mas não se enquadra nos critérios estabelecidos pela Portaria SCTIE/MS nº 23/2020 para fornecimento no SUS, por não estar prevista nos PCDTs vigentes nem no modelo de assistência previsto para essa incorporação, o que compromete a exigibilidade judicial imediata do fornecimento do fármaco fora desses parâmetros normativos.
A ausência de prova técnica robusta, submetida ao contraditório, que atestasse a imprescindibilidade clínica do Pembrolizumabe para o caso concreto, aliada à inexistência de ilegalidade manifesta ou mora administrativa da CONITEC quanto à sua incorporação, fragiliza a plausibilidade do direito invocado na ação. A prescrição médica, embora relevante, não é suficiente, por si só, para obrigar o fornecimento judicial de tecnologia de alto custo fora dos protocolos do SUS, conforme já decidido pelo STF nos Temas 6 e 1234, e pelo STJ no Tema 106.
Ainda, ressalte-se que a NT produzida não é específica quanto à submissão do autor da causa aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.
No presente caso, portanto,
não houve perícia judicial que atestasse a falência terapêutica das opções disponíveis no SUS nem a superioridade clínica do fármaco requerido;
não há elementos que corroborem, com fundamento na Súmula 61 do STF e com base no Tema 106 do STJ, a indicação técnica do Pembrolizumabe como última alternativa disponível, com fundamento em Medicina Baseada em Evidência;
As evidências médicas que instruem a inicial são unilaterais e desprovidas de comprovação científica nos moldes exigidos (meta análises, estudos randomizados), não havendo documentação robusta que demonstre que o tratamento pretendido representasse, de fato, um ganho terapêutico relevante.
Dessa forma, direcionamento do ônus de sucumbência aos entes públicos não encontra respaldo jurídico, nem fático, pois a ação foi ajuizada com base em prescrição médica individual, sem atendimento aos critérios técnico-científicos fixados pela jurisprudência vinculante.
Ressalte-se, ainda, que o falecimento do autor constitui causa superveniente, alheia à atuação processual das partes rés, o que reforça o descabimento da responsabilização sucumbencial. Ou seja, não havendo parte vencida nem elemento objetivo que indique má-fé ou resistência indevida, não se deve impor condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público.
Portanto, à míngua de elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos e diante da extinção prematura da lide, não se justifica a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União e do Estado de Minas Gerais. A manutenção de tal condenação, ademais, implicaria violação ao devido processo legal e ao equilíbrio da relação processual.
No tocante à pretensão subsidiária de redução dos honorários fixados, também assiste razão aos apelantes.
Embora seja possível fixar honorários por percentuais vinculados ao valor da causa ou do proveito econômico obtido, conforme estabelece o art. 85, § 3º, do CPC, essa sistemática não se revela adequada nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, cujo objeto é a tutela de um bem jurídico inestimável e insuscetível de mensuração pecuniária, como o direito à saúde e à vida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em ações dessa natureza, o valor econômico do pedido é inestimável, legitimando a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. TEMA 1.046. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512-SP). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
2. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.923.626/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de mieloma múltiplo.
2. Nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgIn t no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ainda que o Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP) tenha estabelecido que o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa irrisório, o próprio Tribunal vem reiterando que essas condições estão presentes nas ações que buscam tutela jurisdicional do direito à saúde.
Com efeito, os pedidos formulados em tais demandas não visam à integração de bens ou valores ao patrimônio jurídico da parte, mas sim à obtenção de prestação estatal voltada à remissão de enfermidades ou à manutenção da vida, sendo, portanto, insuscetíveis de valoração monetária precisa.
A fundamentação acima foi acolhida por este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em diversos julgados, a exemplo de: AC 1001337-83.2022.4.01.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 28/02/2024; AC 0011189-28.2015.4.01.3801, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 13/09/2023; ApelRemNec 0063555-18.2013.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, 4ª Turma, julgado em 12/07/2023; Apelação Cível 0014586-89.2015.4.01.3803/MG, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves; Apelação Cível 1004578-08.2023.4.06.3806/MG, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 22/02/2025; Apelação/Remessa Necessária 1076634-57.2023.4.06.3800/MG, Rel. Des.ª Fed. Mônica Sifuentes.
Registre-se, ademais, que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece que os honorários sucumbenciais, por ostentarem natureza de ordem pública, podem ser revistos de ofício, sem que isso configure violação ao princípio da non reformatio in pejus (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022).
No caso concreto, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, sem que houvesse produção de prova técnica judicial. Nessas circunstâncias, e considerando o valor atribuído à causa, bem como os parâmetros delineados nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu desempenho, mostra-se desproporcional a fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento pleiteado fora dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) do SUS, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos réus.
Diante disso, e considerando a jurisprudência consolidada desta Turma, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, entendo cabível a revisão da verba honorária, de forma a compatibilizá-la com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem rateados entre os réus.
Cumpre ressaltar, contudo, que, em virtude da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ora arbitrada deverá permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, até que se comprove, nos autos, a cessação da condição de hipossuficiência econômica.
Isso posto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000168963v2 e do código CRC 3d531145.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 08/08/2025, às 15:19:45