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Apelação Cível Nº 1002618-93.2023.4.06.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002618-93.2023.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, ajuizada para compelir o Município a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal, sejam servidores estatutários ou empregados públicos.
A sentença recorrida ressaltou que a fixação da remuneração dos servidores públicos está condicionada à autonomia municipal e à edição de lei específica, nos termos da Constituição. Destacou, ainda, que o art. 37, XIII, da CF/88 veda a vinculação de qualquer espécie remuneratória para fins de remuneração no serviço público. Com base nesses fundamentos, concluiu que a norma federal em questão aplica-se exclusivamente a empregadores de direito privado, inexistindo previsão legal de sua incidência sobre os entes públicos.
Nas razões recursais, o Conselho sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a Lei nº 3.999/1961 estabelece piso salarial de observância obrigatória por todos os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF). Argumenta que a autonomia municipal não pode se sobrepor às normas federais que disciplinam aspectos essenciais da profissão. Requer, assim, a reforma da sentença para que o Município seja compelido a observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961.
Apresentadas as contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Está submetida ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.417/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009).
Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta.
A controvérsia nos autos consiste em definir se o Município deve observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 na seleção e contratação de cirurgiões-dentistas.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal afetou a matéria à sistemática da repercussão geral (Tema 1.250). No entanto, como não foi determinado o sobrestamento dos feitos relacionados, não há impedimento para o julgamento do presente recurso.
No caso concreto, a Lei nº 3.999/1961 regula aspectos salariais de profissionais da iniciativa privada (art. 4º), não havendo previsão expressa de sua extensão aos servidores municipais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STP nº 961 MC-Ref/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023), reafirmou entendimento segundo o qual os pisos salariais nacionais instituídos por lei federal se aplicam exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, em respeito à autonomia administrativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinarem o regime remuneratório de seus quadros de pessoal.
Alem disso, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à vinculação automática de remuneração de servidores públicos a qualquer parâmetro externo, conforme os precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.
Os Tribunais Regionais Federais também têm decidido, de forma uniforme, que a imposição de pisos salariais aos servidores municipais por meio de norma federal afronta o pacto federativo e a reserva de iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.
Confira-se: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.
Este Tribunal também vem decidindo, reiteradamente, que a legislação federal que estabelece pisos salariais não prevalece sobre a autonomia dos Municípios para definir, mediante lei específica, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido: AC 1002463-38.2022.4.01.3822, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 16/05/2025; AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Conv. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 11/02/2025.
Portanto, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF), tal competência não se estende à fixação da remuneração de servidores públicos, matéria que exige a edição de lei específica no âmbito do respectivo ente federado (art. 37, X, CF).
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000169264v2 e do código CRC 3f58b9dc.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 08/08/2025, às 15:19:18