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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002913-52.2020.4.01.3821/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002913-52.2020.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, ajuizada para compelir o Município a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal, sejam servidores estatutários ou empregados públicos.

A sentença recorrida, com fundamento no art. 4º da Lei nº 3.999/1961 e no art. 37, X, da Constituição Federal, concluiu que a norma federal se aplica apenas a empregadores pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inexistindo previsão expressa de sua incidência sobre os entes públicos. Além disso, destacou que a fixação da remuneração dos servidores públicos está condicionada à autonomia municipal e à edição de lei específica, nos termos da Constituição.

Em suas razões, o Conselho sustenta que a Lei nº 3.999/1961 estabelece piso salarial de observância obrigatória por todos os entes federativos, em razão da competência privativa da União para legislar sobre o exercício profissional (art. 22, XVI, CF). Alega que a autonomia municipal não pode prevalecer sobre normas federais que tratam de aspectos essenciais da profissão e que não há distinção entre o exercício da odontologia nas esferas pública e privada, de modo que a fixação de pisos distintos viola o princípio da isonomia. Requer, assim, a reforma da sentença para que o Município seja compelido a observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Está submetida ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente o pedido formulado em ação civil pública, nos termos da aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.417/1965 (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009).

Portanto, conheço da remessa necessária, tida por interposta.

A controvérsia nos autos consiste em definir se o Município deve observar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 na seleção e contratação de cirurgiões-dentistas.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1.250), mas não houve determinação de sobrestamento dos feitos correlatos, motivo pelo qual não há impedimento para o julgamento do presente recurso.

No caso concreto, a Lei nº 3.999/1961 regula aspectos salariais de profissionais da iniciativa privada (art. 4º), não havendo previsão expressa de sua extensão aos servidores municipais.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STP nº 961 MC-Ref/BA (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023), reafirmou entendimento segundo o qual os pisos salariais nacionais instituídos por lei federal se aplicam exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, em respeito à autonomia administrativa de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para disciplinarem o regime remuneratório de seus quadros de pessoal.

Alem disso, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da vedação à vinculação automática de remuneração de servidores públicos a qualquer parâmetro externo, conforme os precedentes: RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.

Os Tribunais Regionais Federais também têm decidido, de forma uniforme, que a imposição de pisos salariais aos servidores municipais por meio de norma federal afronta o pacto federativo e a reserva de iniciativa legislativa do ente federado, cuja autonomia administrativa e financeira é assegurada pelos arts. 18, 29 e 37, X, da Constituição Federal.

Confira-se: TRF4, AC 5015651-57.2023.4.04.7202, Rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 26/03/2025; TRF4, AC 5008008-33.2023.4.04.7207, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 10/12/2024; TRF1, REO 1008391-54.2023.4.01.4300, Rel. Juíza Federal Conv. Lilian Oliveira da Costa Tourinho, 9ª Turma, j. 18/10/2024; TRF1, REO 1002732-15.2019.4.01.4200, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 14/02/2022; TRF3, ApCiv 5000145-84.2022.4.03.6141, Rel. Des. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 13/01/2025; TRF3, AI 5002479-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 22/09/2024.

Este Tribunal também vem decidindo, reiteradamente, que a legislação federal que estabelece pisos salariais não prevalece sobre a autonomia dos Municípios para definir, mediante lei específica, a remuneração de seus servidores. Nesse sentido: AC 1002463-38.2022.4.01.3822, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 16/05/2025; AC 1006666-59.2020.4.01.3807, Rel. Juiz Federal Conv. Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 11/02/2025.

Portanto, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre as condições do exercício profissional (art. 22, XVI, CF), tal competência não se estende à fixação da remuneração de servidores públicos, matéria que exige a edição de lei específica no âmbito do respectivo ente federado (art. 37, X, CF).

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 1002913-52.2020.4.01.3821/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002913-52.2020.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL DE CIRURGIÕES-DENTISTAS. LEI Nº 3.999/1961. AUTONOMIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Conselho Regional de Odontologia contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação civil pública, ajuizada para compelir o Município a aplicar o piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos cirurgiões-dentistas vinculados ao ente municipal, sejam servidores estatutários ou empregados públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é obrigatória a observância, pelo Município, do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961 aos profissionais cirurgiões-dentistas que integram seu quadro funcional e (ii) se a legislação federal pode impor aos entes federativos regras remuneratórias que afetem a fixação da remuneração de seus servidores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 3.999/1961 não contém previsão de aplicação a entes públicos, restringindo-se a regular relações entre profissionais liberais e empregadores da iniciativa privada.

4. O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que a fixação de remuneração de servidores públicos é matéria reservada à lei específica do respectivo ente federativo, conforme art. 37, X, da CF/1988.

5. A competência da União para legislar sobre condições do exercício profissional (art. 22, XVI, da CF/1988) não se estende à fixação de remuneração dos servidores públicos de entes subnacionais.

IV. DISPOSITIVO

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 37, X; Lei 3.999/1961, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 19.5.2009; STF, STP nº 961 MC-Ref/BA, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 04/09/2023; STF, RE nº 1.361.341/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 27/06/2022; STF, RE 1.339.419-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 04/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 1002913-52.2020.4.01.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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