Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006916-42.2011.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006916-42.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por U.S.A. – Usina Santo Ângelo Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado com vistas à suspensão da exigibilidade de contribuições parafiscais incidentes sobre a folha de salários, com fundamento no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

A impetração teve por objeto a suspensão da exigibilidade das contribuições devidas ao SENAI, SESI e SEBRAE, incidentes sobre a folha de pagamento da impetrante, sob o argumento de que tais contribuições não se aplicariam às empresas de atividade rural.

Além disso, pleiteou-se o afastamento da aplicação das alterações promovidas pelas Instruções Normativas RFB n.º 1.071/2010 e 1.080/2010, que modificaram o conteúdo da IN RFB n.º 971/2009, quanto à definição do sujeito passivo contribuinte, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação tributária aplicável.

O pedido liminar de suspensão da exigibilidade foi indeferido.

Sobreveio sentença de primeiro grau que, ao final, denegou a segurança, sob o fundamento de que as contribuições questionadas são espécies de contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), exigíveis de todas as pessoas jurídicas, independentemente de sua atividade específica, desde que sujeitas à incidência sobre folha de salários.

A impetrante/apelante interpôs o presente recurso de apelação (cf. fls. 165 e seguintes), renovando as alegações vertidas na petição inicial.

Sustenta, em síntese, que as contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE não devem incidir sobre pessoas jurídicas cuja atividade principal seja exclusivamente rural, invocando, para tanto, a distinção entre empresa urbana e empresa rural para fins tributários.

Defende, ainda, a inadequação da interpretação dada pela Receita Federal nas Instruções Normativas n.º 1.071/2010 e 1.080/2010, por supostamente extrapolarem o conteúdo normativo da Lei n.º 8.315/1991 e da Lei n.º 8.029/1990, que tratam da contribuição parafiscal destinada ao sistema S.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da exigência fiscal, com a concessão da segurança postulada, incluindo-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da exigência das contribuições sociais destinadas ao SESI, SENAI e SEBRAE, incidentes sobre a folha de pagamento dos trabalhadores vinculados ao setor rural da apelante, agroindústria dedicada ao beneficiamento da cana-de-açúcar, cuja organização produtiva abrange simultaneamente atividades rurais e industriais.

A legislação tributária que disciplina a matéria distingue as contribuições devidas pelas empresas conforme sua natureza econômica e o enquadramento sindical correspondente. Empresas do setor industrial estão obrigadas ao recolhimento das contribuições para o SESI e SENAI; empresas do setor comercial, para o SESC e SENAC; e aquelas vinculadas à atividade agropecuária, em regra, contribuem para o INCRA e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), conforme expressamente previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970.

No caso das agroindústrias, a legislação reconhece a dualidade das atividades exercidas (produção rural e transformação industrial), estabelecendo tratamento jurídico distinto para cada segmento da operação. A esse respeito, o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970 dispõe que as empresas agroindustriais, notadamente aquelas voltadas ao beneficiamento de cana-de-açúcar, café, leite, uva, chá, cereais e fibras vegetais, são consideradas, para fins tributários, como indústrias de natureza rudimentar. Em razão disso, ficam sujeitas exclusivamente à contribuição para o INCRA no que tange à folha de salários dos trabalhadores rurais, estando expressamente dispensadas das contribuições ao SESI e SENAI.

Adicionalmente, os produtores rurais, pessoas jurídicas, também estão vinculados às contribuições para o FNDE (Salário-Educação), INCRA e SENAR, sendo este último o serviço social autônomo específico voltado à capacitação e ao desenvolvimento do setor rural, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.315/1991. Trata-se, pois, de um sistema normativo que organiza a parafiscalidade de forma setorial e não cumulativa, impedindo a sobreposição de contribuições a serviços sociais de áreas distintas (industrial/comercial/rural).

A esse respeito, destaca-se a lógica reconhecida pela jurisprudência do STJ e sintetizada na Súmula 499: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas a outro serviço social”. Trata-se de princípio que resguarda o nexo de referibilidade entre a atividade econômica desempenhada e o ente parafiscal beneficiário, o que, por simetria, deve ser aplicado às contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE.

No caso concreto, a impetração do mandado de segurança visou exclusivamente afastar a exigência das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE incidentes sobre a folha de salários dos empregados vinculados ao setor rural da própria impetrante, sem pretensão de desoneração global da folha nem de extensão a trabalhadores do setor industrial da empresa.

No caso em exame, conforme destacado na exordial, a impetrante caracteriza-se como agroindústria de médio porte, atuando de forma especializada no beneficiamento industrial da cana-de-açúcar, o que impõe o reconhecimento do regime jurídico diferenciado previsto no Decreto-Lei nº 1.146/70. Vejamos:

[...]

 

O ponto nodal da controvérsia reside na modificação administrativa introduzida pelas Instruções Normativas RFB nº 1.071/2010 e 1.080/2010, que unificaram os códigos de recolhimento (FPAS 604 e 833) utilizados por empresas agroindustriais, com o efeito prático de ampliar a base de cálculo das contribuições ao Sistema S, fazendo incidir as alíquotas sobre o total da folha de salários, independentemente da distinção entre os segmentos rural e industrial da atividade produtiva.

Essa unificação normativa, todavia, mostrou-se materialmente incompatível com o regime jurídico vigente, pois implicou a revogação indevida de isenções estabelecidas em norma legal de hierarquia superior. Com efeito, o art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970 assegura expressamente que as agroindústrias rudimentares – como a de beneficiamento de cana-de-açúcar – não estão obrigadas a contribuir para o SESI e o SENAI em relação à folha de pagamento de seus empregados rurais.

A sistemática adotada pela Receita Federal, ao absorver tais contribuições em código único e indistinto, resultou na indevida majoração da carga tributária e, na prática, bitributação sobre a atividade rural, que já se encontra onerada pela contribuição ao SENAR (calculada sobre a receita bruta da comercialização da produção rural) e pelas contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação (FNDE). O princípio da legalidade tributária, expresso no art. 150, I, da Constituição Federal, veda expressamente a instituição ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça, o que foi violado pela ampliação interpretativa imposta por ato normativo infralegal.

Esse entendimento foi posteriormente acolhido pelo próprio Fisco, que revogou a Instrução Normativa nº 1.071/2010 por meio da IN RFB nº 1.238/2012, restabelecendo o tratamento tributário diferenciado conforme a natureza da atividade exercida, o que evidencia o reconhecimento da inadequação da sistemática anterior.

Além disso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou jurisprudência favorável às empresas agroindustriais que, como a impetrante, sofreram os efeitos da ampliação indevida da base de cálculo durante o período de vigência das Instruções Normativas impugnadas. Entre os precedentes mais relevantes, destacam-se os seguintes julgados que reconhecem a ilegitimidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE sobre a folha de salários dos trabalhadores rurais durante a vigência da IN RFB nº 1.071/2010, por afronta ao art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970 e aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade tributária.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S (SESI, SENAI E SEBRAE). AGROINDÚSTRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.071/2010. EXIGIBILIDADE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES DO SETOR RURAL. ILEGALIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo impetrado pelos Sindicatos da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo e da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo, com intuito de obter provimento judicial que afaste a exigibilidade das contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE, calculadas sobre a remuneração do setor rural das agroindústrias, bem como a obrigação de adoção do código FPAS 833 (industrial) para a integralidade da remuneração paga aos empregados, independentemente do setor a que estejam vinculados, no período de setembro de 2010 a janeiro de 2012. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros, tais como SESI, SENAI e SEBRAE, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, de sorte que as entidades destinatárias dos recursos deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição, após a vigência da Lei n.º 11.457/2007, que centralizou a arrecadação tributária a um único órgão central. Precedentes. 3. As associadas dos impetrantes são empresas que atuam no setor do açúcar e do bioetanol, sendo que muitas delas se enquadram na categoria de agroindústria, de acordo com a definição prevista no artigo 22A da Lei n. 8.212/91. 4. Em razão do exercício de atividades em dois setores distintos (rural e industrial), as agroindústrias sujeitam-se ao pagamento da contribuição ao SENAR, instituída pela Lei n. 8.315/91, e calculada sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, bem como ao recolhimento das contribuições destinadas ao SESI, SENAI e SEBRAE, criadas, respectivamente, nos Decretos-Leis n. 9.403/46, n. 4.048/42 e na Lei n. 8.029/90, e calculadas sobre a folha de salários. 5. A partir de 2008, com a edição da IN RFB n. 785/2007, substituída pela IN RFB n. 836/2008, a classificação das contribuições em questão passou a observar o disposto na tabela CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), a qual previa que as atividades desenvolvidas pelas agroindústrias deveriam ser enquadradas em dois códigos FPAS distintos: 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). 6. Deste modo, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI e SEBRAE deveriam incidir exclusivamente sobre a folha de salários dos empregados vinculados ao setor industrial da empresa, nos seguintes moldes: SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%); o que, aliás, foi mantido pela IN RFB n. 971/2009. 7. Ocorre que, com a entrada em vigor da IN RFB n. 1.071, em setembro de 2010, procedeu-se à unificação dos setores industrial e rural para fins de recolhimento sobre a folha de salários, com a utilização do código FPAS 833 e alíquota única de 5,2%, nos termos do artigo 111-F, inciso IV, da referida norma. 8. Tal previsão, contudo, é ilegal, porquanto a inexistência de distinção entre as remunerações dos trabalhadores dos setores rural e industrial vai de encontro ao disposto no artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.146/70, o qual dispõe que as pessoas jurídicas ligadas à indústria de cana-de-açúcar, como é o caso dos autos, estão dispensadas das contribuições para o SESI e o SENAI. 9. Logo, com intuito de afastar a cobrança ilegal das contribuições para o Sistema S, a Receita Federal do Brasil editou a IN RFB n. 1.238/2012, que veio alterar o artigo 111-F da IN 971/2009, na intenção de afastar a obrigatoriedade de adoção do código FPAS 833 para a integralidade da remuneração paga aos empregados das agroindústrias, independentemente do setor a que estejam vinculados. 10. Com efeito, a cobrança das contribuições destinadas a terceiros, em relação às agroindústrias, somente poderia ser estabelecida de maneira diversa em caso de alteração do disposto no Decreto-Lei n. 1.146/70 por meio de uma norma de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, e não por meio de uma instrução normativa, visto que a não distinção da folha de salários dos trabalhadores rurais e industriais, aumentou a base de cálculo das contribuições do Sistema S (SESI, SENAI e SEBRAE), as quais deveriam incidir tão somente sobre a remuneração dos trabalhadores do setor industrial. 11. Considerando, assim, que o mandamus foi impetrado de forma preventiva, e que, durante o período de setembro de 2010 a janeiro de 2012, a IN RFB n. 1.071/2010 produziu efeitos, dado que sua revogação não se deu ab initio, é de rigor a procedência dos pedidos formulados na inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973. 12. Apelação provida. 13. Agravo retido não conhecido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349323 - 0020202-26.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2018 ) 

E M E N T A     TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRESA AGROINDUSTRIAL - CANA-DE-AÇÚCAR E ETANOL - ARTIGO 22-A DA LEI Nº 8.212/1991. CONTRIBUIÇÕES AO SESI, SENAI E SEBRAE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS RURÍCOLAS DURANTE A VIGÊNCIA DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF 1.071 E 1.080 - ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A autora/apelante caracteriza-se como uma agroindústria, definida pelo artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991 "como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros". 2. Na qualidade de agroindústria, exerce atividades atinentes à seara agrícola/rural propriamente dita, assim também atividades de cunho industrial (etapas de processamento/transformação). Desta forma, ela se sujeita à incidência: a) de contribuições ao Senai, ao Sesi e ao Sebrae, a serem calculadas sobre a folha de salários dos trabalhadores do setor industrial; b) da contribuição ao Senar, relacionada ao labor rural e calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção agroindustrial (a teor da disposição do § 5º do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991). 3. Pleito de reconhecimento do direito à repetição dos valores recolhidos ao Sesi, ao Senai e ao Sebrae, na parte em que calculados sobre a folha de pagamento dos funcionários da fase agrícola/rural de sua atividade agroindustrial durante o período de outubro de 2010 a dezembro de 2011, lapso em que vigoravam as Instruções Normativas nºs. 1.071/2010 e 1.080/2010, visto que neste interregno teria ocorrido bitributação. 4. Foi produzida perícia contábil no bojo dos autos, deferida pelo órgão julgador de primeira instância para o fim de "avaliar a forma pela qual se deram os recolhimentos aqui contestados, considerada a fase da empresa na qual pagos os salários aos servidores da requerente". 5. No período anterior a setembro de 2010 (antes do advento da IN SRF nº 1.071/2010), os recolhimentos referentes aos trabalhadores do setor rural eram enquadrados no FPAS código 604 e se destinavam ao salário-educação (2,5%) e ao Incra (0,2%). Nos recolhimentos calculados sobre as remunerações dos empregados alocados no setor industrial utilizava-se o FPAS código 833, concernente às seguintes contribuições e respectivos percentuais: a) salário-educação (2,5%); b) Incra (0,2%); c) Senai (1,0%); d) Sesi (1,5%); e) Sebrae (0,6%); 6. Durante a vigência das Instruções Normativas nºs 1.071 e 1.080/2010, houve unificação de recolhimentos no código FPAS 833 (setor industrial), com base de cálculo única (5,8%), que passou a englobar os valores descontados tanto dos salários dos trabalhadores urbanos (setor industrial - fase de processamento/transformação dos insumos) quanto dos vencimentos dos trabalhadores rurais (fase agrícola/de produção), antes recolhidos sob o código 604 e correspondentes ao percentual total de 2,7% (soma das alíquotas do salário-educação e da contribuição ao Incra). 7. A unificação em apreço culminou em aumento da alíquota total e, portanto, do valor recolhido sobre a folha de salários dos trabalhadores do setor agrícola durante o período em que permaneceram em vigor as INs SRF nº 1.071 e 1080. Isto porque as contribuições ao Sesi, Senai e Sebrae, que tinham por base de cálculo a folha de pagamento dos trabalhadores da fase industrial (urbanos - FPAS código 833), passaram a ter por base de cálculo este montante acrescido do valor atinente à folha de pagamento dos trabalhadores da fase agrícola (rurícolas - FPAS código 604), realizando-se recolhimento em código e alíquotas únicas (5,8% - FPAS código 833). 8. Em síntese: a folha de salários dos empregados rurais, antes tributada apenas em 2,7% (salário-educação: 2,5%; Incra: 0,2%), passou a sofrer também a tributação concernente ao Senai (1,0%), Sesi (1,5%) e Sebrae (0,6%), o que culminou num aumento de 3,1% (três inteiros e um décimo por cento). 9. Esta majoração ocorreu porque, ao dar nova redação ao artigo 111-F, inciso III, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 971/2009, a Instrução Normativa SRF nº 1.071/2010 estabeleceu um recolhimento unificado das contribuições ao salário-educação, Incra, Senai, Sesi e Sebrae, a ser calculado com base no somatório das folhas de pagamento dos funcionários de ambos os setores e/ou etapas da cadeia produtiva (rural e industrial), mediante aplicação de alíquota (5,8%) e com utilização de código de recolhimento únicos (FPAS 833) únicos. 10. Ao fazê-lo, entretanto, a IN SRF nº 1.071/2010 incorreu em ilegalidade, pois não observou disposição hierarquicamente superior, concernente à previsão do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, da qual se extrai que as pessoas jurídicas que exercem atividades relacionadas à indústria da cana-de-açúcar estão dispensadas das contribuições a entidades do chamado "Sistema S" (que engloba o Sesi, o Senai e o adicional ao Sebrae) no que concerne à folha de pagamentos de seus empregados rurais. 11. A sistemática acima relatada foi mantida durante a vigência da IN SRF nº 1.080/2010, deixando de existir com a edição da IN SRF nº 1.238/2012 (publicada no DOU de 12/01/2012). Portanto, os recolhimentos indevidos ocorreram somente no período durante o qual vigoraram as Instruções Normativas 1.071 e 1.080/2010. Precedente da Terceira Turma do TRF3. 12. Acolhimento do pleito de repetição dos valores recolhidos com fulcro nas Instruções Normativas SRF nºs. 1.071 e 1080 (interregno de outubro de 2010 a dezembro de 2011), concernente às contribuições ao Senai, Sesi e Sebrae calculadas sobre a remuneração dos trabalhadores rurícolas da apelante. 13. Inversão do ônus sucumbencial estabelecido na sentença. 14. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000641-85.2018.4.03.6131. Rel. CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/01/2019).

Por fim, destaca-se que o reconhecimento da não incidência das contribuições ao Sistema S sobre os salários do setor rural não afasta a exigibilidade das mesmas contribuições no que tange à folha do setor industrial da empresa, que permanece regida pelo regime geral de incidência aplicável às indústrias em sentido estrito. A pretensão da apelante foi corretamente delimitada, restringindo-se à desoneração do segmento rural, o que preserva a coerência do sistema contributivo e afasta qualquer alegação de inconstitucionalidade das contribuições em si, cuja validade já foi reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive nos Temas 227, 325 e 495 da repercussão geral.

Diante do exposto, reconheço o direito líquido e certo da impetrante de afastar a exigibilidade das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE sobre a folha de pagamento de seus trabalhadores rurais durante o período de vigência das Instruções Normativas RFB nº 1.071/2010 e 1.080/2010, com fundamento no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 1.146/1970, no art. 150, I, da CF/88, e na jurisprudência acima citada.

Isso posto, voto por dar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0006916-42.2011.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006916-42.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DA RECEITA FEDERAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO POR NORMA INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por U.S.A. – Usina Santo Ângelo Ltda., agroindústria de médio porte dedicada ao beneficiamento da cana-de-açúcar, visando à suspensão da exigibilidade das contribuições parafiscais devidas ao SESI, SENAI e SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários dos empregados do setor rural da empresa. Alegou-se a inaplicabilidade dessas contribuições às atividades essencialmente rurais, bem como a ilegalidade das Instruções Normativas RFB nºs 1.071/2010 e 1.080/2010, que teriam ampliado indevidamente a base de cálculo ao unificar os códigos FPAS aplicáveis aos setores rural e industrial. Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença de 1º grau denegou a segurança. A impetrante interpôs apelação, reiterando os fundamentos iniciais e requerendo o provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE sobre a folha de pagamento dos empregados rurais de empresa agroindustrial com dupla atividade (rural e industrial); (ii) determinar se as Instruções Normativas RFB nºs 1.071/2010 e 1.080/2010 extrapolaram os limites legais ao ampliar a base de cálculo dessas contribuições, em afronta ao princípio da legalidade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência estabelece tratamento diferenciado para as empresas conforme sua natureza econômica: empresas industriais contribuem ao SESI e SENAI; empresas comerciais, ao SESC e SENAC; e empresas rurais, ao INCRA e ao SENAR, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970.

4. O §1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970 dispõe expressamente que as agroindústrias rudimentares, a exemplo das voltadas ao beneficiamento de cana-de-açúcar, são obrigadas apenas à contribuição ao INCRA no que tange aos empregados vinculados à atividade rural, sendo dispensadas das contribuições ao SESI e SENAI.

5. A distinção entre os segmentos rural e industrial da atividade agroindustrial é reconhecida pelo ordenamento jurídico e deve ser respeitada inclusive para fins de incidência de contribuições parafiscais, evitando-se a sobreposição de encargos e a bitributação, como reconhecido na jurisprudência e na Súmula 499 do STJ.

6. As Instruções Normativas RFB nºs 1.071/2010 e 1.080/2010 promoveram a unificação dos códigos FPAS 604 (setor rural) e 833 (setor industrial), gerando a aplicação de uma alíquota única de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento, sem distinguir os setores de atuação da empresa. Tal modificação implicou majoração indevida da carga tributária, por inclusão de contribuições que não são exigíveis do setor rural.

7. A alteração promovida pelas referidas INs incorreu em manifesta violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/1988), ao ampliar obrigações fiscais sem previsão em lei formal, tampouco observância da hierarquia normativa, uma vez que contrariou expressamente disposição legal vigente (DL nº 1.146/1970).

8. O próprio Fisco reconheceu a impropriedade da sistemática criada pelas INs, revogando a IN nº 1.071/2010 por meio da IN RFB nº 1.238/2012, restabelecendo o regime anterior que diferenciava a incidência das contribuições conforme o setor de atividade da agroindústria.

9. A jurisprudência consolidada no âmbito do TRF da 3ª Região acolheu a tese de que a cobrança das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE sobre a folha de salários do setor rural das agroindústrias no período de vigência das INs nºs 1.071/2010 e 1.080/2010 foi ilegal, reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

10. No caso concreto, a impetrante limitou sua pretensão ao afastamento da exigência sobre os salários dos empregados rurais, não pleiteando isenção quanto à folha do setor industrial, o que preserva a coerência e a constitucionalidade do sistema contributivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. Agroindústrias cuja atividade envolva o beneficiamento de produtos agrícolas são consideradas, para fins tributários, indústrias de natureza rudimentar, estando sujeitas exclusivamente à contribuição ao INCRA no que tange à folha de salários dos trabalhadores rurais. 2. As Instruções Normativas RFB nºs 1.071/2010 e 1.080/2010 são ilegais na medida em que, ao unificarem os códigos de recolhimento FPAS, impuseram majoração de tributo sem respaldo em lei formal, em violação ao art. 150, I, da Constituição Federal. 3. A exigência das contribuições ao SESI, SENAI e SEBRAE sobre a folha de pagamento de empregados rurais durante a vigência das referidas INs configura bitributação e deve ser afastada com base na legislação específica e na jurisprudência consolidada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 151, IV; Decreto-Lei nº 1.146/1970, art. 2º, §1º; Lei nº 8.315/1991, art. 3º; Lei nº 8.029/1990; Lei nº 8.212/1991, art. 22-A.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0020202-26.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 20/06/2018. TRF3, ApCiv 5000641-85.2018.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/01/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0006916-42.2011.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 246, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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