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Apelação Cível Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta no Evento 13 pela sociedade empresária Bambuí Bioenergia S/A, CNPJ 07.930.999/0002-06, para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, veiculada no Evento 7, que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança que impetrara para o reconhecimento de seu direito de deixar de recolher a contribuição social rescisória à alíquota de 10% (dez por cento) instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a restituição de valores indevidamente recolhidos.
Alega a apelante, em apertada síntese, ser indevida a extinção levada a termo pelo juízo de origem sem lhe dar oportunidade de retificar os atos até então praticadas para a adequação do rito.
Sustenta que a decisão recorrida acarretaria maus-tratos aos princípios da cooperação, bem como ao da não-surpresa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além daquele relacionado à instrumentalidade das formas.
Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não me parece razoável que o juízo de origem, após confessar seu conhecimento a respeito do teor do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e do que dispõe o art. 321 do CPC, venha negar à apelante oportunidade para corrigir a imperfeição apontada na sentença recorrida.
Longe do que compreendeu o juízo a quo o argumento de que tal acarretaria atraso na tramitação do processo, dificultaria sobremaneira o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte impetrada, o fato é que o CPC de 2015 obsequiou a prevalência das decisões de mérito, o que prepondera sobre “a inserção de documentos pela impetrante de forma equivocada, notadamente no que tange à petição inicial, uma vez que não inaugurou a ordem de disposição documental própria do procedimento, a exemplo do que ocorre com os autos físicos”.
Nesse sentido, há de se afastar, in casu, a prematura extinção do feito, que, já angularizada a relação processual, permite que a Corte aprecie a pretensão da impetrante apelante, no viés da causa madura, o que ora passo a fazer.
A matéria de fundo já está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no Tema 846, forte no sentido de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída”, o que é o bastante para dispensar demais ilações a respeito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação apenas e tão somente para afastar a prematura extinção do feito, e, no mérito, por denegar a segurança à impetrante apelante.
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