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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta no Evento 13 pela sociedade empresária Bambuí Bioenergia S/A, CNPJ 07.930.999/0002-06, para impugnar sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, veiculada no Evento 7, que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança que impetrara para o reconhecimento de seu direito de deixar de recolher a contribuição social rescisória à alíquota de 10% (dez por cento) instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, bem como a restituição de valores indevidamente recolhidos.

Alega a apelante, em apertada síntese, ser indevida a extinção levada a termo pelo juízo de origem sem lhe dar oportunidade de retificar os atos até então praticadas para a adequação do rito.

Sustenta que a decisão recorrida acarretaria maus-tratos aos princípios da cooperação, bem como ao da não-surpresa, da razoabilidade e da proporcionalidade, além daquele relacionado à instrumentalidade das formas.

Contrarrazoados, subiram os autos à Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, não me parece razoável que o juízo de origem, após confessar seu conhecimento a respeito do teor do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e do que dispõe o art. 321 do CPC, venha negar à apelante oportunidade para corrigir a imperfeição apontada na sentença recorrida.

Longe do que compreendeu o juízo a quo o argumento de que tal acarretaria atraso na tramitação do processo, dificultaria sobremaneira o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte impetrada, o fato é que o CPC de 2015 obsequiou a prevalência das decisões de mérito, o que prepondera sobre “a inserção de documentos pela impetrante de forma equivocada, notadamente no que tange à petição inicial, uma vez que não inaugurou a ordem de disposição documental própria do procedimento, a exemplo do que ocorre com os autos físicos”.

Nesse sentido, há de se afastar, in casu, a prematura extinção do feito, que, já angularizada a relação processual, permite que a Corte aprecie a pretensão da impetrante apelante, no viés da causa madura, o que ora passo a fazer.

A matéria de fundo já está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no Tema 846, forte no sentido de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída”, o que é o bastante para dispensar demais ilações a respeito.

Ante o exposto, voto por dar provimento à Apelação apenas e tão somente para afastar a prematura extinção do feito, e, no mérito, por denegar a segurança à impetrante apelante.



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Apelação Cível Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. FGTS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 846 DO STF. FALTA DE RAZOABILIDADE NA PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO. DENEGADA, NO MÉRITO, A SEGURANÇA.

1. Afastada a prematura extinção do feito, sem resolução de mérito, quando o juízo a quo confessa ter conhecimento do teor do parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 185/2013 do CNJ e do que dispõe o art. 321 do CPC, e, mesmo assim, venha a negar à impetrante agravante oportunidade de corrigir a imperfeição apontada na sentença recorrida.

2. O argumento de que a providência solicitada acarretaria atraso na tramitação do processo, dificultaria sobremaneira o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte impetrada olvida que o CPC de 2015 obsequia a prolação das decisões de mérito, o que prepondera sobre eventual inserção de documentos de forma equivocada e desobediência à ordem de disposição documental própria do procedimento.

3. Angularizada a relação processual, no caso pelas posteriores informações da autoridade impetrada e contrarrazões recursais da União, a hipótese é de pronta apreciação da matéria de fundo, no viés da causa madura.

4. Matéria de fundo já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no Tema 846, forte no sentido de que “é constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para o qual foi instituída”.

5. Apelação provida tão somente para afastar a prematura extinção do feito; porém, no mérito, denegada a segurança à impetrante apelante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação apenas e tão somente para afastar a prematura extinção do feito, e, no mérito, por denegar a segurança à impetrante apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 1004466-04.2019.4.01.3811/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO, E, NO MÉRITO, POR DENEGAR A SEGURANÇA À IMPETRANTE APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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