Agravo de Instrumento Nº 1006734-38.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000915-58.2018.4.01.3814/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, que indeferiu o pedido de liquidação antecipada de seguro garantia oferecido nos autos da Execução Fiscal nº 0000915-58.2018.4.01.3814 ().
A controvérsia origina-se de execução fiscal garantida por seguro garantia emitido pela J. Malucelli Seguradora S/A, com vigência originalmente até 27/04/2023, posteriormente renovada até 26/04/2028.
Nas razões recursais (), a parte agravante sustenta que os embargos do devedor foram julgados improcedentes em outubro de 2018, sem que tenha sido atribuído efeito suspensivo à apelação interposta.
Argumenta que, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, a sentença que julga improcedentes os embargos do executado começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação., e que a seguradora deve proceder ao depósito do valor executado nos termos do art. 19 da Lei nº 6.830/80.
Sustenta que o fato gerador da obrigação de promover o depósito decorre do inadimplemento de obrigação contratual prevista na cláusula 6.2 das condições particulares do seguro garantia. Assevera que o contrato de seguro não pode ser utilizado como falsa garantia ou modalidade de planejamento tributário, devendo prevalecer sua função social.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a intimação da executada ou da seguradora para depositar o valor integral dos créditos executados.
Em contrarrazões (), a agravada refuta os argumentos da recorrente, destacando a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que incluiu o §7º no art. 9º da Lei de Execução Fiscal, vedando expressamente a liquidação antecipada de seguros garantia. Argumenta que o aludido dispositivo determina que as garantias oferecidas na forma de seguro garantia somente serão liquidadas após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.
Sustenta que, mesmo antes dessa inovação legislativa, a equiparação legal entre seguro garantia e depósito judicial, estabelecida pelo art. 9º, § 3º, da LEF, combinada com a regra do art. 32, § 2º, do mesmo diploma, já impedia a liquidação antecipada. Aduz que não se configuram as hipóteses autorizadoras do art. 19 da LEF, uma vez que foram apresentados embargos à execução devidamente recebidos. Pleiteia o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar manifestação quanto ao mérito ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço deste agravo de instrumento.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
1. Mérito
A controvérsia central consiste em aferir se é possível a liquidação antecipada de seguro garantia oferecido em execução fiscal quando há recurso de apelação pendente de julgamento contra sentença que declarou improcedentes os embargos à execução.
A questão foi recentemente objeto de apreciação pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por maioria, superou o entendimento anterior e firmou a orientação de que a liquidação do seguro garantia somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença desfavorável ao contribuinte (AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024).
É importante que tal julgado foi concluído após a derrubada, pelo Congresso Nacional, em 14/12/2023, do veto do Presidente da República ao art. 5º da Lei n. 14.689/2023 que acrescentou o § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, pelo qual foi estabelecido que as garantias apresentadas na forma do inciso II (como seguro garantia) "somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada".
Houve, assim, um alinhamento da Corte Superior com a nova sistemática legal, que passou a vedar expressamente a liquidação antecipada de seguros garantia.
Durante o julgamento do AgInt no AREsp 2.310.912-MG, os Ministros concluíram pela aplicabilidade imediata da norma, em razão de seu nítido caráter processual, nos termos do art. 14 do CPC/2015, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença.
Ressalte-se que, consoante destacado no voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Gurgel de Faria, mesmo antes da expressa vedação legal introduzida pela Lei n. 14.689/2023, o ordenamento jurídico já fornecia fundamentos suficientes para afastar a pretensão de liquidação antecipada do seguro garantia.
O art. 19 da LEF, que dispõe sobre a intimação do terceiro garantidor nas hipóteses de execução não embargada ou embargos rejeitados, não especifica o momento processual correto para o magistrado proceder a essa intimação do terceiro para honrar a garantia assumida.
O art. 9º, § 3º da LEF, por sua vez, estabelece que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora", promovendo expressa equiparação legal entre as diferentes espécies de garantia.
Já o art. 32, § 2º da LEF determina que "somente após o trânsito em julgado da sentença, os valores de que trata este artigo [depósitos judiciais em dinheiro] converter-se-ão em renda da Fazenda Pública, extinguindo-se, por conseguinte, a execução".
A leitura conjugada desses dispositivos conduz à conclusão de que, se o depósito judicial em dinheiro somente pode ser convertido em renda após o trânsito em julgado, a mesma regra se aplica ao seguro garantia, em razão da equiparação legal estabelecida pelo legislador.
Além disso, como a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente (art. 904 do CPC/2015), "o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela (finalidade), pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos" (AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024).
Ainda conforme destacado pelo STJ no referido julgamento, "a antecipação da resolução do contrato de seguro garantia afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo; piora no seu índice de sinistralidade, cobrança de contra garantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que, repita-se, a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado" (AgInt no AREsp 2.310.912-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 20/2/2024, DJe 12/4/2024).
No caso concreto, embora os embargos tenham sido julgados improcedentes em primeiro grau, há recurso de apelação pendente de julgamento, permanecendo em aberto a discussão sobre o mérito da execução fiscal. Por outro lado, o seguro garantia possui liquidez e permanece eficaz para assegurar o adimplemento da obrigação, caso a União seja vitoriosa ao final do processo. A seguradora mantém-se vinculada pela apólice, que foi inclusive renovada com vigência até 26/04/2028, demonstrando a continuidade da cobertura.
Não há, assim, razão jurídica para adiantar essa cobrança, ainda que no contrato de seguro garantia exista cláusula prevendo a possibilidade de acionamento da seguradora para o pagamento da indenização na hipótese de não haver decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos ou à apelação do executado.
Conforme ressaltado pelo STJ, ainda no AgInt no AREsp 2.310.912-MG, quando há conflito entre uma cláusula contratual e a legislação processual, deve-se dar prevalência à esta, cuja análise sistemática, conforme exposto, conduz à inadequação do procedimento de intimação da seguradora para pagamento da indenização antes que a sentença tenha transitado em julgado.
A decisão agravada, portanto, encontra amparo tanto na legislação anterior quanto na nova redação legal, devendo ser mantida.
2. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: arts. 9º, §§ 3º e 7º, 19 e 32, §2º, todos da Lei n. 6.830/1980 (LEF); art. 141 do CTN; arts. 757 e seguintes do Código Civil de 2002.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000135582v16 e do código CRC 1140d97c.
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