Apelação Cível Nº 0003377-84.2015.4.01.3816/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003377-84.2015.4.01.3816/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento ao erário no valor de R$240.769,68, sob a alegação de usurpação de recursos minerais sem o correspondente título autorizativo, na área objeto do processo minerário DNPM n. 831.166/2009, no município de Cachoeira do Pajeú/MG. Na sentença, decidiu-se que não foi demonstrado o nexo causal entre a conduta dos requeridos e o alegado dano ao patrimônio público, por não ser possível delimitar, com segurança, o período em que ocorreu a extração irregular e identificar o efetivo responsável.
Nas razões do recurso de apelação, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a sentença deve ser reformada por não ter levado em consideração o conjunto probatório, que demonstraria a existência de extração irregular de granito na área indicada, sem a devida autorização legal. Alega que todos os réus foram, em diferentes períodos entre 1992 e 2014, titulares de direitos minerários sobre a referida área, e que a responsabilidade pela extração indevida é solidária. Argumenta que o relatório técnico juntado aos autos, elaborado por engenheiro de minas, indicou a extração de 479,59 m³ de granito e a geração de 63,33m³ de blocos comercializáveis, estimando-se o valor de R$ 240.769,68.
Aduz que o requerido J. L. A. P. foi responsável pela área entre 2009 e 2010, quando cedeu os direitos a DANILO F. MARTINS – ME, cuja cessão somente foi averbada em 2014, respondendo solidariamente pelos atos até essa data. Em relação à MAGBAN MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA., sustenta que a empresa foi titular do processo minerário DNPM n. 832.790/1992, que corresponde à área em que se deu a extração irregular, e que a desistência de lavra em 2006 não elide a responsabilidade pelos danos eventualmente praticados até 2008, quando foi publicado edital de disponibilidade da área. Argumenta que o laudo técnico apresentado, utilizado na sentença para afastar sua responsabilidade, não comprovou a inexistência de extração, pois o engenheiro do DNPM não teve acesso ao local. Quanto à condenação em honorários advocatícios, defende a inaplicabilidade ao ente público autor da ação civil pública, com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e precedentes jurisprudenciais.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de ressarcimento, nos termos formulados na inicial, com fundamento nos arts. 176 da Constituição Federal, 1º e 7º do Decreto-Lei n. 227/1967, 884, 927 e 944 do Código Civil, bem como para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, J. L. A. P. sustenta que a sentença deve ser mantida, porquanto correta em seus fundamentos. Alega que permaneceu como titular dos direitos minerários da área por apenas quatro meses, entre julho e novembro de 2010, período em que não realizou qualquer extração. Assevera que a responsabilidade pela extração indevida não pode ser-lhe imputada, dada a ausência de nexo causal entre sua atuação e o alegado dano. Argumenta que a União tenta imputar-lhe responsabilidade por período anterior à obtenção do alvará de pesquisa, o que é juridicamente inadmissível. Quanto aos honorários advocatícios, defende a manutenção da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença de improcedência.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, MAGBAN MÁRMORES E GRANITOS AQUIDABAN LTDA sustenta a ausência de qualquer demonstração do período da extração mineral irregular, destacando que, desde 2006, não exerce atividades na área, tendo formalizado pedido de desistência de lavra, o que foi homologado pelo DNPM. Aduz que, em vistoria realizada em 2008, não se constatou qualquer atividade de mineração ou presença de maquinário no local. Argumenta que a sentença reconheceu corretamente a ausência de elementos probatórios mínimos que permitissem imputar-lhe a prática da lavra ilegal. Destaca que não pode ser responsabilizada com base em presunções ou em alegações genéricas de terceiros interessados. Reforça que o ônus da prova é da União, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo nos autos elementos que comprovem a prática ilícita atribuída à empresa. Requer, ainda, a manutenção da condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados.
Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença de improcedência e preservados os honorários fixados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária tida por interposta, por se tratar de sentença de improcedência em ação civil pública, em razão da aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A sentença é irrepreensível e merece manutenção por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais encampo. As razões de decidir mostram-se ampla e suficientemente harmônicas frente ao contexto fático-jurídico, estando escudadas em hábil fundamentação, pelo que as adoto, como se aqui transcritas estivessem, em prestígio à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Acrescento-lhe fundamentos apenas para robustecer a sua conclusão.
Os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão (arts. 20, IX, § 1º, e 176, § 1º, da CF) do órgão competente, sem o que fica caracterizada a usurpação de patrimônio público.
No caso em exame, foi constatada, em vistoria realizada pelo DNPM, em 19/08/2014, a existência de frentes de lavra sem título autorizativo, “com 17 blocos/fragmentos lavrados”, na área do processo minerário n. 831.166/2009 (antigo n. 832.790/1992), que possuía apenas licença de pesquisa (n. 7.825/2010)
É sabido que na fase de pesquisa não são autorizadas atividades de exploração propriamente dita da jazida, mas objetivam somente a obtenção de dados necessários para que a União Federal e o interessado possam definir o potencial de mineração da jazida e determinar se há viabilidade técnico-econômica e ambiental para o início da exploração. Somente após a aprovação do relatório de pesquisa o interessado pode obter a concessão de lavra, quando poderá executar as atividades de exploração.
No entanto, excepcionalmente, pode ocorrer a extração de substâncias minerais antes da outorga da concessão de lavra, em quantidade previamente definida, mediante Guia de Utilização, o que tem como objetivo possibilitar o custeio da pesquisa e a aferição da qualidade do mineral, além de aferir outras questões necessárias para a análise da viabilidade técnico-econômica da lavra.
Assim, uma vez que no processo minerário em referência havia apenas licença de pesquisa, mas não concessão de lavra ou guia de utilização, fica caracterizada a extração ilegal de substância mineral, de propriedade da União, cujo prejuízo eventualmente causado deve ser indenizado.
A responsabilidade civil que enseja o dever de indenizar encontra-se pautada em três requisitos essenciais, quais sejam: conduta do agente, nexo de causalidade e dano.
No caso em exame, não ficaram demonstrados nos autos o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano causado, não havendo prova da efetiva responsabilidade dos réus pela extração mineral que lhes foi imputada.
De fato, a União imputa aos réus a responsabilidade pela lavra clandestina no local pela simples razão de que teriam sido titulares de direito minerário no período de 1992 a 2014, não logrando precisar, com certeza, quando a atividade ilegal ocorreu.
Segundo consta do processado, a área onde ocorreu a lavra clandestina era de titularidade da empresa Magban Mármores e Granitos Aquidaban Ltda., no processo DNPM n. 832.790/1992. Após desistência da referida empresa, o processo foi colocado em disponibilidade em 19/12/2008 e, como não houve pretendente, a área ficou livre em 18/02/2009. Em 05/06/2009 a área foi requerida por outro titular (J. L. A. P.), gerando o processo n. 831.166/2009, no qual obteve, em julho/2010, o alvará de pesquisa n. 7.825, sendo este objeto de cessão de direitos minerários para Danilo F. Martins – ME, em 22/11/2010.
Sobre o ponto, o magistrado sentenciante corretamente assim decidiu a lide:
“Inexiste indicação de quando os danos minerários ocorreram na área em questão, tendo a MAGBAN formalizado pedido de desistência de extração da área em 06/11/2006, fls. 150 (ainda constando o número antigo 832.790/92). Noto às fls. 151 que o engenheiro do DNPM visitou a área em 29/04/2008, atestando que não presenciou serviços de mineração ou presença de maquinários na área e que os matacões, pela análise de fotografias, possuíam as mesmas características.
Assim, pelo ônus da prova (art. 373, do CPC), não demonstrou a requerente ser a MAGBAN a responsável pela usurpação patrimonial alegada na inicial.
Quanto a J. L. A. P., percebo às fls. 184 que o início dos direitos de pesquisa sobre a área DNPM n. 831.166/2009, se deu em 05/06/2009, com averbação da cessão a DANILO F. MARTINS —ME em 11/05/2014. Em que pese tal data de averbação, houve a transferência dos direitos minerários para DANILO F. MARTINS — ME em 22/11/2010, fls. 185, de sorte que, após a expedição do alvará em seu nome (21/07/2010, fls. 184), permaneceu JOSÉ com os direitos minerários por apenas quatro meses.
Não havendo delimitação temporal que permita inferir a exploração minerária durante o período em que JOSÉ mantinha os direitos minerários, inviável imputar responsabilidade objetiva pela frente de lavra abandonada.
O mesmo se diga em relação a DANILO F. MARTINS — ME, que informou ao DNPM às fls. 193 que titular anterior de processo mineral explorou a área em comento, não sendo possível aduzir quem seja o responsável. Tal cenário é visualizado pelas fotografias de fls. 250 e 292, podendo-se visualizar a pedreira abandonada.”
Enfim, não tendo a União se desincumbido, adequadamente, do ônus probatório em relação aos fatos imputados aos réus (art. 373, I, do CPC), já que há nos autos apenas a alegação genérica de que eles teriam realizado empreendimentos na área no vasto período de 1992 a 2014, não há como responsabilizá-los pela exploração mineral irregular.
O recurso, no entanto, merece provimento quanto à condenação em honorários advocatícios. Nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabem honorários advocatícios em ação civil pública, salvo comprovada má-fé, não demonstrada no caso em exame.
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.
Com essas considerações, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000149655v4 e do código CRC f510223b.
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