Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 0000207-60.2008.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO (Relator convocado):
Trata-se de recurso de apelação interposto por SERRARIA MARINGÁ LTDA em face de sentença em que se declarou extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A apelante alega que as Obrigações emitidas pela Eletrobrás são legítimas debêntures, não havendo prescrição, uma vez que o prazo prescricional seria vintenário. Sustenta que não se pode confundir debêntures com Empréstimo Compulsório, aduzindo que o direito de ação não estaria prescrito, pois o prazo de prescrição deve ser o de 20 (vinte) anos e não o do direito civil que é de 05 (cinco) anos. Argumenta que inexiste prescrição quanto às Obrigações emitidas pela Eletrobrás entre 1965 a 1974, podendo-se afirmar que essas debêntures possuem as condições necessárias para se converterem em ações preferenciais da Eletrobrás, além de poderem servir de amparo a outras postulações direcionadas aos órgãos subordinados ao complexo administrativo federal. Pede a reforma da sentença, com o reconhecimento de reaver o crédito pela Eletrobrás, para a compensação com tributos federais devidos.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, em que pedem a desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:
a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.
b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.
c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.
Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. Quanto a esse aspecto, conforme consignado na sentença, “o direito de exigir em juízo a satisfação de crédito consubstanciado em Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás em 1969 e 1972, com prazo de restituição de 20 (vinte) anos, restou fulminado pela prescrição, respectivamente, em 1994 e 1997, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 28.08.2007 (fl. 03)”.
Confira-se julgado deste TRF6 em caso semelhante ao dos autos:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ). 3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título. 4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 21/05/2025)
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000144545v4 e do código CRC d0ced3b6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
Data e Hora: 07/08/2025, às 15:00:01