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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000207-60.2008.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO (Relator convocado): 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERRARIA MARINGÁ LTDA em face de sentença em que se declarou extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A apelante alega que as Obrigações emitidas pela Eletrobrás são legítimas debêntures, não havendo prescrição, uma vez que o prazo prescricional seria vintenário. Sustenta que não se pode confundir debêntures com Empréstimo Compulsório, aduzindo que o direito de ação não estaria prescrito, pois o prazo de prescrição deve ser o de 20 (vinte) anos e não o do direito civil que é de 05 (cinco) anos. Argumenta que inexiste prescrição quanto às Obrigações emitidas pela Eletrobrás entre 1965 a 1974, podendo-se afirmar que essas debêntures possuem as condições necessárias para se converterem em ações preferenciais da Eletrobrás, além de poderem servir de amparo a outras postulações direcionadas aos órgãos subordinados ao complexo administrativo federal. Pede a  reforma da sentença, com o reconhecimento de reaver o crédito pela Eletrobrás, para a compensação com tributos federais devidos.

Contrarrazões apresentadas pela União Federal/Fazenda e pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, em que pedem a desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:

a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

c) como o art. 4º, § 10, da Lei 4.156/62 (acrescido pelo DL 644/69) conferiu à ELETROBRÁS a faculdade de proceder à troca das obrigações por ações preferenciais, não exercida essa faculdade, o titular do crédito somente teria direito, em tese, à devolução em dinheiro.

Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. Quanto a esse aspecto, conforme consignado na sentença, “o direito de exigir em juízo a satisfação de crédito consubstanciado em Obrigações ao Portador emitidas pela Eletrobrás em 1969 e 1972, com prazo de restituição de 20 (vinte) anos, restou fulminado pela prescrição, respectivamente, em 1994 e 1997, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 28.08.2007 (fl. 03)”.

Confira-se julgado deste TRF6 em caso semelhante ao dos autos:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. TÍTULO AO PORTADOR EMITIDO PELA ELETROBRAS. PRAZO DE CINCO ANOS PARA EFETUAR O RESGATE. TEMA 93-STJ. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, na forma do art. 130 do CPC/1973, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando a matéria lhe pareça suficientemente esclarecida. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. 2. O direito ao resgate dos títulos ao portador emitidos pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/1962 configura-se direito potestativo, aplicando-se a regra do art. 4º, §11, da Lei 4.156/1962, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para efetuar o resgate (Tema 93-STJ). 3. Passados quase trinta anos do prazo para resgate do título, decaiu a apelante do direito de exigir o pagamento do referido título. 4. Apelação não provida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DOLZANY DA COSTA, D.E. 21/05/2025)

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Documento:60000144546
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Apelação Cível Nº 0000207-60.2008.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973, em que se alega não estar configurada a decadência do direito de reaver valores decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás entre 1965 e 1974, por considerá-las debêntures sujeitas ao prazo prescricional vintenário. Requer, em consequência, o reconhecimento do direito ao reembolso dos créditos e sua compensação com tributos federais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento.

IV. DISPOSITIVO

4. Recurso desprovido.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0000207-60.2008.4.01.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 23:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07 A 01/08/2025, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 06/08/2025

Apelação Cível Nº 0000207-60.2008.4.01.3813/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE MARTINS LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 06/08/2025, na sequência 3, disponibilizada no DE de 25/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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