Apelação Cível Nº 0006036-80.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência dos pedidos de anulação do item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso para Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015, e a tese de que a resposta da banca examinadora era razoável e não caracterizava erro grosseiro ou ilegalidade flagrante. O referido acórdão restou consubstanciado no Evento 60000087706.V3, tendo sido disponibilizado para consulta eletrônica em 24/05/2025.
A parte autora R. F. M. N. e outros opuseram os presentes embargos de declaração, conforme Evento 138, alegando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Os embargantes aduzem, em relação à contradição, que o acórdão teria emitido um "juízo de valor jurídico subjetivo" ao utilizar termos como "plausível" e "interpretação juridicamente aceitável" para a resposta da banca examinadora. Para os embargantes, essa terminologia revela uma intrínseca ambiguidade na questão, que deveria ensejar a sua nulidade, uma vez que a subjetividade, conforme argumentam, deve residir no enunciado da questão e não na postura ou mente dos examinadores, sob pena de a imprevisibilidade rebaixar o concurso público a uma espécie de loteria.
No que tange à omissão, os embargantes sustentam que o acórdão deixou de enfrentar a tese da "dupla interpretação", invocando para tanto um precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a Apelação em Mandado de Segurança nº 1024809-76.2022.4.01.3500, cujo acórdão foi publicado em 11/09/2023, o qual, segundo os embargantes, anulou questão de concurso público por este mesmo motivo. Adicionalmente, os embargantes pleitearam o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.
A Fundação Carlos Chagas, ora parte embargada, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração no Evento 151, sustentando que os declaratórios visam única e exclusivamente à rediscussão do mérito do julgado, o que não se coaduna com a via eleita, por ausência de qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão. A Fundação defendeu que o acórdão, ao não vislumbrar flagrante ilegalidade na conduta da banca examinadora, agiu corretamente, em observância ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, e ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, que limita a intervenção judicial ao controle de legalidade, vedada a substituição do juízo técnico da banca. Acrescentou que o precedente do TRF da 1ª Região invocado pelos embargantes não se assemelha ao caso em análise, pois naquele julgado havia "duas respostas igualmente corretas para a mesma questão", o que representaria um erro grosseiro distinto da insurgência dos embargantes, que se insurge contra o mérito da resposta tida como correta no gabarito oficial, envolvendo a autonomia da banca examinadora.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos foram opostos tempestivamente, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, buscando o prequestionamento e a correção de supostos vícios no acórdão proferido por esta Egrégia Turma.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento é dever que decorre do dever de cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador de (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), de (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) de um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte embargante alega a ocorrência de contradição no acórdão, em razão do uso de expressões como "plausível" e "interpretação juridicamente aceitável" para caracterizar a resposta da banca examinadora, o que, em sua visão, denota subjetividade patológica e ambiguidade, ensejando a nulidade da questão. Adicionalmente, argui omissão sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado a tese da "dupla interpretação", supostamente em divergência com um precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e requer o prequestionamento de dispositivos legais.
Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que as alegações da parte embargante não se configuram como vícios aptos a serem sanados pela via dos embargos de declaração, mas sim como uma nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida por esta Turma Julgadora.
No tocante à alegada contradição, é crucial destacar que o acórdão, ao empregar os termos "plausível" e "interpretação juridicamente aceitável", não expressou uma contradição interna ou uma ambiguidade que vicie o julgado. Pelo contrário, tais expressões foram utilizadas para fundamentar a conclusão de que a interpretação adotada pela banca examinadora, ao considerar a competência da Justiça Comum para a ação possessória em questão, possuía respaldo interpretativo razoável e não configurava erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. A decisão foi clara ao assentar que:
"10. Embora as autoras defendam que a Súmula Vinculante 23 reconhece a competência da Justiça do Trabalho em tais hipóteses, observa-se que o entendimento da banca possui respaldo interpretativo plausível, considerando que o imóvel ocupado não pertenceria à empregadora dos grevistas e que a causa possessória não se relacionaria diretamente à relação de trabalho. 11. O exame da resposta indica que a banca formulou justificativa razoável com base na interpretação sistemática dos arts. 5º, XVI, e 114 da Constituição, afastando-se a hipótese de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para anular a questão ou alterar o gabarito."
A interpretação divergente da norma regimental ou o inconformismo com o desfecho da demanda, mesmo que pautado em uma percepção de "subjetividade", não configuram contradição sanável por embargos de declaração, uma vez que a decisão se mostrou logicamente coerente em suas premissas e conclusão. Conforme precedente desta mesma Corte:
"A alegação de que a questão 25 contrariaria o art. 291 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região foi devidamente apreciada, com entendimento de que a assertiva não configura erro flagrante apto a ensejar a nulidade da questão. A interpretação divergente da norma regimental não configura contradição sanável por embargos." (TRF-6 - ApRemNec: 10092888920234063800 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/05/2025)
Relativamente à suposta omissão por ausência de enfrentamento da tese da "dupla interpretação" e do precedente do TRF da 1ª Região, verifica-se que o acórdão, embora não tenha mencionado expressamente o precedente invocado pelos embargantes, abordou de forma exaustiva os limites da atuação do Poder Judiciário em concursos públicos.
O julgado fundamentou-se na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que a intervenção judicial é restrita a casos de ilegalidade evidente, erro material ou manifesta desconformidade com o edital, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora em seus critérios de avaliação.
A premissa subjacente à rejeição do recurso de apelação foi justamente a ausência de vício patente e inquestionável na questão impugnada, o que, por si só, refuta a alegação de "dupla interpretação" capaz de viciar a questão ao ponto de exigir sua anulação judicial. A tese de que a questão comporta mais de uma resposta correta, ou que sua formulação seria ambígua a ponto de torná-la nula, foi implicitamente afastada pela conclusão de que a interpretação da banca era plausível e razoável. Esta Turma asseverou no acórdão:
"7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas discursivas, sendo possível a intervenção judicial apenas diante de ilegalidade evidente, erro material ou manifesta desconformidade com o edital. 12. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte orienta que apenas em situações excepcionais, quando constatado vício patente e inquestionável, é admissível o controle judicial sobre o conteúdo de questões de concurso público, o que não se verifica no caso em exame."
O que a parte embargante busca, na verdade, é uma nova análise do mérito da demanda, o que não pode ser alcançado pela via dos embargos de declaração. A alegação de omissão, neste contexto, reflete apenas o inconformismo da parte com o desfecho desfavorável da demanda, e não a existência de um vício real no julgado. Em reforço a este entendimento, cito a jurisprudência que corrobora a impropriedade da via eleita para tal desiderato:
"O acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e adequada quanto à ausência de erro grosseiro, ilegalidade ou desconformidade com o edital nas questões impugnadas, inclusive ao tratar da possibilidade de cobrança de jurisprudência dentro dos limites do conteúdo programático. [...] A alegada omissão reflete inconformismo com o desfecho da demanda, o que não autoriza a modificação da decisão por meio dos embargos." (TRF-6 - ApRemNec: 10092888920234063800 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/05/2025)
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, dispõe que: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o prequestionamento não impõe ao julgador a obrigação de mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pelas partes, bastando que a matéria discutida tenha sido devidamente enfrentada no acórdão. Neste sentido, a decisão já suficientemente fundamentada cumpre o requisito do prequestionamento implícito, não demandando rediscussão da matéria:
"O pedido de prequestionamento não impõe rediscussão da matéria, tampouco a menção expressa a dispositivos legais e constitucionais, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada." (TRF-6 - ApRemNec: 10092888920234063800 MG, Relator.: PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 24/05/2025)
Em suma, os embargos de declaração constituem um instrumento de integração do julgado, e não de sua reforma. A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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