Apelação Cível Nº 0006643-93.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do item “a.2” da questão 2 da prova discursiva do concurso público regido pelo Edital 01/2015 do TRT da 3ª Região, e subsidiariamente, a atribuição de nota integral à referida questão.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido contradição e omissão no acórdão embargado. Aduz, em síntese, a existência de contradição no acórdão ao considerar a resposta da questão discursiva como "plausível" e de "interpretação juridicamente aceitável", o que, em seu entendimento, revelaria ambiguidade e erro grosseiro, em dissonância com precedente do TRF1 que anulou questão com dupla interpretação. Argumenta, ainda, omissão por não ter sido devidamente enfrentada a questão da possibilidade de cobrança de jurisprudência na questão discursiva sem menção expressa no edital, reiterando a tese de erro grosseiro da banca examinadora ao considerar a Justiça Comum como competente para julgar a ação possessória em questão. Busca, ademais, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
PETERSON SARMENTO e OUTROS apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento é dever que decorre do dever de cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador de (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), de (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) de um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte embargante alega a ocorrência de contradição e omissão no acórdão que negou provimento à sua apelação.
Quanto à alegada contradição, a parte embargante aduz que o acórdão seria contraditório ao utilizar os termos “plausível” e “interpretação juridicamente aceitável” para se referir à resposta da banca examinadora na questão discursiva. Em sua ótica, tais expressões indicariam uma ambiguidade na questão, o que, por consequência, deveria levar à sua anulação, conforme precedente do TRF1 que anulou questão por "dupla interpretação".
Contudo, a utilização dos termos no acórdão não denota ambiguidade ou erro na questão que autorize sua anulação judicial. Pelo contrário, as expressões serviram para reafirmar que a interpretação dada pela banca examinadora se inseria no âmbito da sua discricionariedade técnica, não configurando, assim, um erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justificasse a intervenção do Poder Judiciário.
A Suprema Corte já pacificou que "[o] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública." (MS 30859, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico Dje-209 Divulg 23-10-2012 Public 24-10-2012).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, afirmando que "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade." (AgInt no AREsp n. 1.099.565/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021).
O precedente do TRF1 citado pela parte embargante, por sua vez, tratava de uma prova objetiva com a inequívoca possibilidade de duas alternativas corretas, o que configura um vício de elaboração da questão objetiva em si, diferentemente do caso em análise, que envolve a valoração de uma resposta discursiva em que a interpretação da banca foi considerada razoável e juridicamente fundamentada.
No que tange à alegada omissão, a parte embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado explicitamente a questão da possibilidade de cobrança de jurisprudência sem previsão expressa no edital, reiterando a tese de erro grosseiro da banca examinadora quanto à competência da Justiça Comum para julgar a ação possessória em questão.
Entretanto, conforme já restou assentado na ementa da decisão embargada, "[o] acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e adequada quanto à ausência de erro grosseiro, ilegalidade ou desconformidade com o edital nas questões impugnadas, inclusive ao tratar da possibilidade de cobrança de jurisprudência dentro dos limites do conteúdo programático."
O acórdão da apelação explicitou a fundamentação da banca examinadora ao concluir que a Justiça Comum seria competente, baseando-se na inexistência de uma relação jurídico-trabalhista direta entre a Prefeitura e os manifestantes, bem como na natureza da ocupação do prédio público. Esta abordagem foi considerada compatível com a jurisprudência, notadamente a Súmula Vinculante 23 do STF, que restringe a competência da Justiça do Trabalho para ações possessórias decorrentes de greve àquelas em que a relação de emprego esteja presente entre as partes envolvidas, ou que o litígio decorra diretamente da relação de trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "[n]ão se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia." (AgInt no RMS n. 66.574/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Portanto, a alegada omissão, conforme o próprio acórdão embargado ressaltou, "reflete inconformismo com o desfecho da demanda, o que não autoriza a modificação da decisão por meio dos embargos".
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, destaca-se que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a matéria foi suficientemente debatida e fundamentada, não havendo necessidade de menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado pela parte.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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