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Apelação Cível Nº 0010093-25.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de juízo de retratação, ordenado pelo Plenário deste Tribunal, para que se promova a adequação do julgamento das apelações interpostas nos autos ao Tema repetitivo 327 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
As apelações foram interpostas por Carvalho, Pereira, Pires Advogados e pelo Banco Central do Brasil em face da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal, opostos pelo Clube Atlético Mineiro, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, em consequência, declarar extinta a execução fiscal 2005.38.00.009960-9.
O acórdão originalmente proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação do Banco Central do Brasil e deu provimento à apelação de Carvalho, Pereira, Pires Advogados, para majorar os honorários advocatícios para R$10.000,00.
Quanto à prescrição, o acórdão entendeu que: (I) a Administração iniciou a apuração da suposta infração mediante correspondência expedida em 27-8-1996, com instauração do procedimento administrativo em 7-6-2000, tendo por objeto fatos ocorridos entre 1992 e 1995; (II) a decisão administrativa aplicando multa foi proferida em 7-11-2001, com intimação em 21-11-2001 e interposição de recurso administrativo em 6-12-2001; (III) o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em 30-9-2004, reduziu a multa para US$1.097.681,63, sendo o débito inscrito em dívida ativa em 17-3-2005 e a execução ajuizada em 30-3-2005; (IV) a jurisprudência, à luz do Tema repetitivo 146/STJ (REsp 1.112.577/SP), firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva é de cinco anos, com base analógica no art. 1º do Decreto 20.910/32; (V) o prazo, interrompido em 27-8-1996, recomeçou integralmente e findou-se em 27-8-2001, antes da aplicação da sanção administrativa; (VI) mesmo com a regra de transição da Lei 9.873/99, a pretensão estaria prescrita em 1-7-2000 quanto aos fatos anteriores a 1-7-1995; e (VII) quanto ao único fato posterior a essa data – compensação parcial referente à transferência de atleta –, também incidiria a prescrição, computado o prazo de cinco anos a partir do ato interruptivo de 27-8-1996.
O acórdão que determinou o juízo de retratação assentou que: (I) deve ser feita distinção entre o Tema repetitivo 146/STJ e o Tema repetitivo 327/STJ (REsp 1.115.078/RS); (II) tratando-se de interrupção do prazo prescricional no âmbito da pretensão punitiva da Administração, aplica-se o art. 2º, incisos I a III, da Lei 9.873/99, e não, por analogia, o Decreto 20.910/32; e (III) por essa razão, foi dado provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil, com determinação de retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação, conforme o Tema repetitivo 327/STJ.
É o relatório.
VOTO
Em observância ao decidido pelo Plenário deste Tribunal, em primeiro lugar, deve-se examinar a apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, à luz do Tema repetitivo 327/STJ, para somente depois analisar se, em face disso, deve ser modificada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados, que versa exclusivamente sobre honorários.
No julgamento do REsp 1.115.078/RS, representativo do Tema 327, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu raciocínio nos seguintes termos:
(I) a Lei 9.873/99, em seu art. 1º, fixa o prazo de cinco anos para que a Administração, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração;
(II) esse dispositivo estabeleceu prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido;
(III) antes da Medida Provisória 1.708, de 30-6-1998, convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia; assim, eventual penalidade sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, por analogia ao art. 1º do Decreto 20.910/32; e
(IV) o art. 4º da Lei 9.873/99 cria regra de transição, ao dispor que, ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.
Diante desse cenário, firmou-se o entendimento de que interrompe-se o prazo decadencial para a constituição do crédito decorrente de infração administrativa: (a) pela notificação ou citação do indiciado, inclusive por edital; (b) por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (c) pela decisão condenatória recorrível; e (d) por ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo que ensejou a penalidade objeto da causa foi deflagrado com o objetivo de apurar supostas irregularidades envolvendo operações financeiras realizadas pelo Clube Atlético Mineiro. As infrações investigadas foram: (I) compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, relativa à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, o que configuraria infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, ocorrida em 2-8-1995; e (II) ausência de comprovação da regular negociação da moeda estrangeira, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, decorrente das seguintes operações de empréstimo ou venda de atletas, em suposta infração ao art. 1º do Decreto 23.258/33: (a) empréstimo de José Carlos dos Anjos, em 8-10-1992; (b) venda de Aílton Delfino, em 9-8-1993; (c) empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, em 26-10-1993; (d) venda de Sérgio Araújo de Mello, em 7-8-1994; (e) empréstimo de Valdney Freitas da Matta, em 11-8-1994; e (f) venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992.
Portanto, em 30-6-1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória 1.708, convertida na Lei 9.873/99, já havia decorrido o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 para apuração das operações relativas ao empréstimo de José Carlos dos Anjos, operação ocorrida em 8-10-1992, que prescreveu em 8-10-1997, e a venda de Cléber Américo da Conceição, ocorrida em 28-5-1992, que prescreveu em 28-5-1997.
Logo, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição em face dessas operações, e excluída a penalidade imposta na via administrativa sobre elas.
Examina-se, agora, se, em relação às demais operações descritas nos autos, deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99 ou se incide a regra geral do art. 1º do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 4º da referida lei, para as infrações ocorridas há mais de três anos contados de 1-7-1998 — ou seja, praticadas até 1-7-1995 —, a prescrição opera em dois anos a partir dessa data.
No presente caso, as operações relativas à venda de Aílton Delfino, ocorrida em 9-8-1993; ao empréstimo de Sérgio Araújo de Mello, ocorrido em 26-10-1993; à venda do mesmo atleta, em 7-8-1994; e ao empréstimo de Valdney Freitas da Matta, ocorrido em 11-8-1994, foram todas realizadas antes de 1-7-1995, razão pela qual se sujeitam à regra de transição, com prazo bienal de prescrição contado a partir de 1-7-1998, cuja data-limite seria, portanto, 30-6-2000.
Ressalta-se que, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 9.873/99, são causas interruptivas da prescrição: (I) a notificação ou citação do indiciado ou acusado; (II) qualquer ato inequívoco de apuração do fato; (III) a decisão condenatória recorrível; e (IV) qualquer ato inequívoco de tentativa expressa de solução conciliatória no âmbito da Administração. Tais causas aplicam-se, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 327, à contagem do prazo para constituição do crédito decorrente da infração administrativa.
No caso, o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000 (id. 281984671, p. 39), o que constituiu a primeira causa de interrupção da prescrição bienal, nos termos do art. 2º, I, da Lei 9.873/99. Em 7-11-2001, antes do decurso de novo biênio, foi proferida a decisão administrativa aplicando a multa objeto da execução fiscal (id. 281984672, p. 92), ensejando nova interrupção da prescrição, dessa vez nos termos do art. 2º, III. Contudo, a comunicação do julgamento do recurso administrativo interposto pelo clube somente ocorreu em 30-9-2004 (id. 281984674, p. 23-24), isso é, mais de dois anos após a última causa interruptiva válida, que ocorreu em 7-11-2001. Nessa data, portanto, já havia se operado a prescrição quanto às operações em análise, circunstância que não foi revertida pela posterior inscrição em dívida ativa, formalizada apenas em 14-2-2005.
Cumpre esclarecer que não se trata aqui de prescrição intercorrente, mas da própria prescrição bienal prevista no art. 4º da Lei 9.873/99. O reinício do prazo após a interrupção opera-se de maneira automática, sem suspensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei — o que não se verifica no curso do processo administrativo em questão.
As causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei 9.873/99 estão vinculadas a marcos específicos e delimitados, sendo incompatível com a suspensão contínua ou indefinida do prazo prescricional durante a tramitação do processo. Desse modo, ultrapassado o prazo de dois anos após a última causa interruptiva, sem novo marco interruptivo válido, consuma-se a prescrição independentemente da continuidade da apuração administrativa.
Logo, mesmo diante das causas interruptivas previstas na legislação, e reconhecidas no julgamento do Tema 327 pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a ocorrência da prescrição relativamente às operações de venda de Aílton Delfino (9-8-1993), empréstimo de Sérgio Araújo de Mello (26-10-1993), venda de Sérgio Araújo de Mello (7-8-1994) e empréstimo de Valdney Freitas da Matta (11-8-1994), impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição quanto a essas operações e a consequente exclusão da penalidade a elas vinculada.
Já a operação de transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos, que também fundamentou a imposição da penalidade ora discutida, ocorreu em 2-8-1995, ou seja, em data posterior a 1-7-1995. Por essa razão, não se aplica a essa operação a regra de transição prevista no art. 4º da Lei 9.873/99. Incide, portanto, o prazo de cinco anos, contado da data da prática do ato infracional, conforme previsto no art. 1º da referida lei, devendo-se observar as causas interruptivas elencadas no art. 2º. Ressalte-se que o art. 2º-A da Lei 9.873/99, que prevê outras hipóteses de interrupção da prescrição, somente foi incluído pela Lei 11.941/09, não sendo, por isso, aplicável ao presente caso.
Como anteriormente demonstrado, o Clube Atlético Mineiro foi notificado da abertura do processo administrativo em 9-6-2000 (id. 281984671, p. 39), o que gerou a primeira interrupção do prazo quinquenal. Posteriormente, em 7-11-2001, foi proferida a decisão administrativa que impôs a penalidade (id. 281984672, p. 92), configurando nova causa interruptiva. O recurso administrativo interposto pelo clube foi parcialmente provido, sendo o resultado do julgamento comunicado em 30-9-2004 (id. 281984674, p. 23-24), e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 14-2-2005.
Dessa forma, verifica-se que, em relação à operação de 2-8-1995, não se consumou a prescrição quinquenal, razão pela qual, em juízo de retratação, deve ser dado provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, para reformar a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva relativa a essa operação específica.
Verifica-se, contudo, que a sentença proferida na origem limitou-se a examinar a arguição de prescrição e decadência suscitada nos embargos à execução fiscal, deixando de apreciar os demais fundamentos de defesa apresentados.
Nos termos do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o pedido ou a defesa for baseado em mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolve (rectius transfere) ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, devem ser examinadas as demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal.
Além da prescrição, o embargante suscitou em sua defesa diversas teses que devem ser analisadas.
Alega, em primeiro lugar, a ausência de suporte legal para a aplicação da penalidade, sustentando que o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto sem número de 25-4-1991 e que apenas em 15-5-1998 foi editado novo decreto sem número para declarar a nulidade daquele ato revogador. Assim, como os fatos ocorreram em 1992 e 1995, afirma que não havia amparo normativo vigente à época.
Em segundo lugar, o clube sustenta que não houve operação de câmbio irregular, pois os valores foram recebidos em moeda nacional, com intermediação bancária autorizada, inexistindo evasão de divisas ou transação paralela.
Em terceiro lugar, argumenta que parte dos valores considerados para cálculo da multa não deveriam ser incluídos, pois: (i) o contrato com José Carlos dos Anjos previa pagamento em reais; (ii) os empréstimos de Sérgio Araújo e Valdney Freitas da Matta foram quitados em moeda nacional; e (iii) o pagamento pela venda parcial do passe de Cléber Américo da Conceição também foi realizado em reais.
Por fim, como quarto fundamento, argumenta que a penalidade imposta é excessiva e desproporcional, por corresponder a 100% do valor da operação, quando o art. 6º do Decreto 23.258/33, na redação vigente à época dos fatos, previa multa entre cinco contos de réis e o dobro do valor da operação. Ressalta, ainda, que a Lei 11.371, de 28-11-2006, alterou a penalidade para infrações aos artigos 10, 20 e 30 do referido decreto, prevendo, em seu art. 12, multa entre 5% e 100% do valor da operação, o que, segundo defende, evidencia a desproporcionalidade da sanção aplicada.
Em relação à alegada ausência de suporte legal para a aplicação da penalidade controvertida, decorrente do fato de que o Decreto 23.258/33 teria sido revogado pelo Decreto sem número de 25-4-1991 e que apenas em 15-5-1998 foi editado novo decreto sem número para declarar a nulidade daquele ato revogador, os embargos à execução não merecem acolhimento.
Esclareça-se, de início, que a discussão sobre a validade da norma sancionadora é cabível, pois o art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46, vigente à época dos fatos e tido por violado na operação de transferência do atleta Reinaldo Rosa dos Santos, remete expressamente ao Decreto 23.258/33 para fins de definição da penalidade aplicável.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.009.956/RS, ocorrido em 6-5-2008, sob a relatoria do Sr. Ministro José Delgado, e no julgamento do REsp 828.362/RS, ocorrido em 14-10-2008, sob a relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux, firmou entendimento de que o Decreto 23.258/33, editado pelo Governo Provisório com fundamento no Decreto 19.398, de 11-11-1930, foi recepcionado pela ordem constitucional posterior com status de lei federal, não tendo sido revogado pelo Decreto sem número de 25-4-1991, em razão do princípio da hierarquia normativa. Com base nesse entendimento, o STJ concluiu que a vigência do Decreto 23.258/33 afasta eventual nulidade do processo administrativo instaurado para apuração da infração, afastando, assim, a alegação de ausência de amparo legal para a penalidade imposta, razão pela qual não merecem provimento os embargos à execução fiscal nesse ponto.
Superado esse aspecto, observa-se que as demais alegações deduzidas pelo Clube Atlético Mineiro - relativas à inexistência de compra ou venda de moeda estrangeira sem intermediação autorizada e à exclusão de determinados valores da base de cálculo da penalidade - ficaram prejudicadas. Isso porque, como exposto anteriormente, foi reconhecida a prescrição em relação às operações às quais tais argumentos se referem, restando subsistente apenas a operação de compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, correspondente à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial da obrigação referente ao passe do atleta Reinaldo Rosa dos Santos, conduta enquadrada como infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46.
Falta, então, examinar a alegação de que a penalidade aplicada - equivalente a 100% do valor da operação - é excessiva e desproporcional.
O art. 6º do Decreto 23.258/33, na redação vigente à época dos fatos, previa multa variável entre cinco contos de réis e o dobro do valor da operação. A posterior Lei 11.371, de 28-11-2006, por sua vez, passou a prever, em seu art. 12, multa entre 5% e 100% do valor da operação, reduzindo, portanto, o patamar sancionador.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de controle judicial da intensidade das sanções pecuniárias aplicadas pela Administração, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao efeito confiscatório. Esse foi o entendimento manifestado pela 2ª Turma, no julgamento do RE 595.553 AgR, ocorrido em 8-5-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Joaquim Barbosa, e pela 1ª Turma, no julgamento do RE 627.527 AgR, ocorrido em 13-11-2012, sob a relatoria do Sr. Ministro Luiz Fux.
No caso dos autos, a imposição de multa no patamar de 100% do valor da operação revela-se desarrazoada diante da conduta apurada. Embora esse percentual não represente o limite máximo previsto à época dos fatos, corresponde ao patamar máximo vigente atualmente, o que exige cautela em sua imposição.
A análise do processo administrativo não revela qualquer elemento que justifique a aplicação de sanção tão gravosa. Não se constatam prejuízos ao erário, tampouco reincidência da agremiação esportiva ou outras circunstâncias agravantes. Também não se demonstrou má-fé por parte do clube. Ao contrário, os valores foram regularmente escriturados e o clube cooperou com a apuração, apresentando documentação e esclarecendo que os fatos se referiam a administrações anteriores, com significativa defasagem temporal. Ademais, verifica-se que, em outras situações, houve a celebração de contratos de câmbio, evidenciando a ausência de prática deliberada de evasão.
Diante desse cenário, mostra-se razoável e proporcional a redução da penalidade para 5% do valor da operação. Esse percentual, embora corresponda ao patamar mínimo atualmente previsto para a infração, é significativamente superior ao mínimo previsto à época - cinco contos de réis - e se revela suficiente para reprovar e desestimular a conduta, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Logo, em juízo de retratação, a apelação interposta pelo Banco Central do Brasil deve ser parcialmente provida, tão somente para afastar a prescrição relativamente à penalidade imposta em decorrência da operação de compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, referente à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos, fato ocorrido em 2-8-1995 e enquadrado como infração ao art. 10 do Decreto-Lei 9.025/46.
Em aplicação do art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, procede-se ao exame das demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal, que devem ser parcialmente acolhidas, para reduzir a penalidade aplicada para o percentual de 5% sobre o valor da operação mencionada. Assim, a execução fiscal deve subsistir exclusivamente em relação a essa fração do crédito, correspondente a 5% da quantia de US$750.000,00.
Tendo em vista que o resultado final da demanda é de parcial procedência dos embargos à execução, impõe-se a revisão da fixação das custas e dos honorários de sucumbência.
Cabe registrar, inicialmente, que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sucumbência deve ser regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica. Nesse sentido, decidiu a 1ª Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.597.440/SE, ocorrido em 20-3-2018, sob relatoria do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Assim, considerando que as custas e os honorários haviam sido fixados em sentença com base no êxito integral do embargante, mas que, em virtude do presente julgamento, o resultado passa a ser apenas parcialmente favorável, deve-se aplicar o regime do Código de Processo Civil atual, porquanto houve modificação da sucumbência.
A modificação do resultado principal implica novo julgamento da questão acessória das despesas processuais, atraindo, assim, na linha do entendimento jurisprudencial do STJ, a incidência da regra de direito intertemporal prevista no art. 1.046 do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca e o fato de que a decisão é, em maior parte, desfavorável à Fazenda Pública, fixo a responsabilidade pelas custas processuais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 80% ao Banco Central do Brasil, observada a isenção legal, e 20% ao Clube Atlético Mineiro.
No que se refere aos honorários, o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso por envolver a Fazenda Pública, estabelece como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Nos embargos à execução fiscal em exame, foram reconhecidas, de forma distinta: (I) a prescrição de parte dos créditos; (II) a necessidade de redução de outra parcela; e (III) a exigibilidade dos créditos remanescentes. Nessas circunstâncias, não há propriamente condenação em sentido estrito, devendo os honorários ser fixados com base no proveito econômico alcançado por cada parte.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a regra do § 5º do mesmo artigo, a serem calculados sobre o proveito econômico obtido por cada parte na demanda.
Esclarece-se, para fins de cálculo, que: (I) o proveito econômico do embargante corresponde aos valores em relação aos quais foi reconhecida a prescrição e à redução da multa aplicada; e (II) o proveito econômico da União corresponde aos créditos cuja exigibilidade foi confirmada.
Diante da nova fixação da verba honorária, em contexto distinto, fica prejudicada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados, que versava exclusivamente sobre os honorários de sucumbência.
Assim, em juízo de retratação, deve-se: (I) dar parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil, para afastar a prescrição em face da penalidade imposta relativamente à operação de compensação privada de créditos, no valor de US$750.000,00, referente à cessão do atleta Cláudio A. Taffarel ao Parma A. C. SPA, como forma de quitação parcial do valor do passe do jogador Reinaldo Rosa dos Santos; (II) em aplicação do disposto no art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil, examinar as demais matérias suscitadas nos embargos à execução fiscal de origem, para acolhê-las parcialmente e reduzir o valor da penalidade imposta para 5% do valor da referida operação, declarando subsistente a execução fiscal exclusivamente em relação a essa fração do crédito, correspondente a 5% da quantia de US$750.000,00; (III) condenar as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na proporção estabelecida na fundamentação, observando-se a isenção da União quanto às custas; e (IV) declarar prejudicada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados.
Em face do exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo Banco Central do Brasil e declarar prejudicada a apelação interposta por Carvalho, Pereira, Pires Advogados.
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