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Apelação Cível Nº 0003149-72.2009.4.01.9199/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução, por ilegitimidade passiva do município.
Alega a apelante, em síntese, que a apelada, ao deixar de celebrar o contrato de trabalho e/ou visto da OMB com os músicos contratados, infringiu a Lei 3.857/60. Além disso, A multa aplicada se dá justamente pela falta de observância ao procedimento previsto no artigo 54 da Lei 3.857/60 combinado com a Portaria 3.347, alterada pela de n. 446/04, do Ministério do Trabalho.
Pede a reforma integral da sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observa-se que a certidão de dívida ativa acostada à peça inaugural informa a origem do débito, conforme fragmento abaixo:
(...)ORIGEM DO CREDITO: Multa por infração aos dispositivos da Lei 3.857/60, de acordo com seus artigos 54, 56 e 57, cumulados com a portaria 3.347/86 alterada pela portaria 446/04 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também com base no artigo 10da Resolução 1.509/96 do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil."(...)
Analisando o art. 54 da Lei 3.857/60, constata-se que a norma veicula obrigação do empregador de músicos de manter em lugar visível quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço e de possuir livro de registro de empregados, com anotações. Ditos preceitos estão ligados ao contrato de trabalho estabelecido entre os músicos e seus empregadores, não a eventual obrigação do empregador perante o órgão de classe. Dessa forma, a legitimidade para exercer o controle das normas trabalhistas é da fiscalização do trabalho, não do conselho de regulamentação da profissão de músicos.
Assim, a nulidade da CDA, examinável de ofício, decorre da impossibilidade de atuação por parte da OMB, uma vez que a fiscalização, consoante se extrai da interpretação do art. 55 da Lei 3.857/60, será feita pela fiscalização do trabalho.
O Município de Poços de Caldas não se submete à fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, nem deve ser compelido a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois não explora a atividade musical no ramo de entretenimento, logo, não deve pagar nada.
A OMB não tem a atribuição de aplicar auto de infração por suposta violação à legislação trabalhista, posto que é competência da Delegacia Regional do Trabalho, conforme decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC 0026085-18.2014.4.01.9199, j. 20-8-2019, relatora a Srª Desembargadora Federal Ângela Catão.
Além disso, a questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Sendo assim, voto por negar provimento à apelação.
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