Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003149-72.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução, por ilegitimidade passiva do município. 

Alega a apelante, em síntese, que a apelada, ao deixar de celebrar o contrato de trabalho e/ou visto da OMB com os músicos contratados, infringiu a Lei 3.857/60. Além disso, A multa aplicada se dá justamente pela falta de observância ao procedimento previsto no artigo 54 da Lei 3.857/60 combinado com a Portaria 3.347, alterada pela de n. 446/04, do Ministério do Trabalho.

Pede a reforma integral da sentença proferida.

Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório. 

VOTO

Inicialmente, observa-se que a certidão de dívida ativa acostada à peça inaugural informa a origem do débito, conforme fragmento abaixo:

(...)ORIGEM DO CREDITO: Multa por infração aos dispositivos da Lei 3.857/60, de acordo com seus artigos 54, 56 e 57, cumulados com a portaria 3.347/86 alterada pela portaria 446/04 do Ministério do Trabalho e Emprego. Também com base no artigo 10da Resolução 1.509/96 do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil."(...)

Analisando o art. 54 da Lei 3.857/60, constata-se que a norma veicula obrigação do empregador de músicos de manter em lugar visível quadro discriminativo do horário dos músicos em serviço e de possuir livro de registro de empregados, com anotações. Ditos preceitos estão ligados ao contrato de trabalho estabelecido entre os músicos e seus empregadores, não a eventual obrigação do empregador perante o órgão de classe. Dessa forma, a legitimidade para exercer o controle das normas trabalhistas é da fiscalização do trabalho, não do conselho de regulamentação da profissão de músicos.

Assim, a nulidade da CDA, examinável de ofício, decorre da impossibilidade de atuação por parte da OMB, uma vez que a fiscalização, consoante se extrai da interpretação do art. 55 da Lei 3.857/60, será feita pela fiscalização do trabalho.

O Município de Poços de Caldas não se submete à fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, nem deve ser compelido a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois não explora a atividade musical no ramo de entretenimento, logo, não deve pagar nada. 

A OMB não tem a atribuição de aplicar auto de infração por suposta violação à legislação trabalhista, posto que é competência da Delegacia Regional do Trabalho, conforme decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC 0026085-18.2014.4.01.9199, j. 20-8-2019, relatora a Srª Desembargadora Federal Ângela Catão.

Além disso, a questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:

É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Sendo assim, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000154242v8 e do código CRC a63edf63.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 03/08/2025, às 20:40:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000154243
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0003149-72.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. MULTA POR AUSÊNCIA DE NOTA CONTRATUAL OU CONTRATO DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA OMB. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Município de Poços de Caldas, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo a execução fiscal por carência da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. A apelante sustenta que a multa aplicada decorre da inobservância, por parte do Município, do art. 54 da Lei 3.857/60, que exige formalização contratual com músicos, bem como do descumprimento de normas da Portaria nº 3.347/86, alterada pela 446/04 do Ministério do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Município de Poços de Caldas é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal promovida pela OMB, em razão de suposta infração à Lei 3.857/60; (ii) estabelecer se a OMB possui competência legal para aplicar multas por descumprimento de obrigações de natureza trabalhista, como a ausência de nota contratual ou contrato de trabalho firmado com músicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei 3.857/60, em seu art. 54, impõe deveres relacionados à relação de emprego entre músicos e seus contratantes, como a fixação de quadro de horários e manutenção de registros, mas não atribui à OMB competência para fiscalizar tais obrigações, função essa que cabe à fiscalização do trabalho, nos termos do art. 55 da referida lei.

  2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal é nula, pois a cobrança tem por base infração à legislação trabalhista sem que a OMB detenha atribuição legal para autuar ou fiscalizar tais condutas, configurando vício de origem do crédito tributário.

  3. O Município de Poços de Caldas não exerce atividade empresarial no ramo de entretenimento, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, conforme jurisprudência do TRF1 (AC 0026085-18.2014.4.01.9199), que reconhece a inaplicabilidade de sanções da OMB a entes públicos que não exploram atividade musical com fins comerciais.

  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 795.467 (Tema 738), firmou entendimento de que é inconstitucional a exigência de inscrição na OMB e de pagamento de anuidades para o exercício da profissão de músico, o que reforça o afastamento de obrigações impostas pela entidade para fins de cobrança fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Ordem dos Músicos do Brasil não possui competência para aplicar sanções por descumprimento de obrigações trabalhistas, cuja fiscalização compete ao Ministério do Trabalho.

  2. É nula a CDA fundada em suposta infração à Lei 3.857/60 quando ausente competência fiscalizatória da OMB para a cobrança.

  3. O Município que não explora atividade musical com finalidade econômica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal promovida pela OMB.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; Lei 3.857/60, arts. 54, 55; Portaria MTE nº 3.347/86, alterada pela Portaria nº 446/04.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 795.467, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 24.06.2014 (Tema 738); TRF1, AC 0026085-18.2014.4.01.9199, rel. Des. Fed. Ângela Catão, 7ª Turma, j. 20.08.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



Documento eletrônico assinado por GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000154243v4 e do código CRC 2593699b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
Data e Hora: 03/08/2025, às 20:40:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0003149-72.2009.4.01.9199/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 435, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:57:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas