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Apelação Cível Nº 0004277-93.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. S. S. contra sentença que denegou a segurança pretendida pelo apelante, por meio da qual objetivava: a) a compensação dos valores descontados, a título de imposto de renda, da ajuda de custo que recebeu de sua fonte pagadora no período compreendido entre 1997 e 2006; e b) a isenção de tributação do referido imposto, no que concerne às parcelas de caráter indenizatório, bem como a compensação do que já foi descontado a título de imposto de renda incidente na ajuda de custo, com a retenção mensal na fonte das parcelas de imposto de renda.
O sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, asseverou que o impetrante requereu a extensão de um direito que se restringe à magistratura federal (, f. 196/201).
Em suas razões recursais, o recorrente, juiz estadual de Minas Gerais, sustentou, em resumo, que: a) as parcelas de ajuda de custo (abono variável da Lei 9.655/98, combinada com a Lei 10.474/02) são, segundo a Resolução STF 245/02, de natureza jurídica indenizatória e, portanto, isentas de tributação de imposto de renda; e b) o princípio da isonomia é aplicável em matéria tributária para situações equivalentes como claramente se percebe nas que são mencionadas nos autos do presente mandado de segurança.
Foram apresentadas contrarrazões.
O recurso ordinário interposto não foi conhecido, por não ser cabível. No entanto, por força de provimento de agravo de instrumento manejado pelo impetrante, foi determinado seu recebimento, processamento e julgamento como apelação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
As autuações ora questionadas originam-se do recebimento de verbas referentes a ajudas de custo pagas com base na Resolução 5.154/94 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, uma no início e outra no final de cada ano. O impetrante, ora apelante, fundamenta seu pedido na Resolução STF 245/02, que dispõe sobre a natureza remuneratória do abono variável concedido pelo art. 6° da Lei 9.655/98 e pelo art. 2º da Lei 10.474/02, para a magistratura da União.
A pretensão não prospera, já que o impetrante, juiz estadual de Minas Gerais, requer a extensão de um direito que se restringe à magistratura federal.
Se se tratasse do pagamento da mesma verba, não haveria justificativa para tratar diferentemente o juiz federal do juiz estadual, porque, além da garantia constitucional da igualdade, ambos pertencem à carreira da magistratura, organizada inicialmente por lei complementar federal. Todavia, o que pede o apelante na petição inicial é a não incidência de imposto de renda sobre ajudas de custo pagas com base na Resolução ALMG 5.154/94, uma no início outra no final de cada ano, correspondente cada uma ao valor da remuneração. Já a verba prevista pelo art. 2º da Lei 10.474/02 tem outra natureza, não dizendo respeito a ajuda de custo por equiparação a deputados.
No ponto, à luz da Súmula Vinculante 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, julgados pela 2ª Turma: REsp 1.298.437/MG (j. 2-8-2012, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e RMS 19.088/DF (j. 10-4-2007), relator o Sr. Ministro Humberto Martins.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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