Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0004277-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. S. S. contra sentença que denegou a segurança pretendida pelo apelante, por meio da qual objetivava: a) a compensação dos valores descontados, a título de imposto de renda, da ajuda de custo que recebeu de sua fonte pagadora no período compreendido entre 1997 e 2006; e b) a isenção de tributação do referido imposto, no que concerne às parcelas de caráter indenizatório, bem como a compensação do que já foi descontado a título de imposto de renda incidente na ajuda de custo, com a retenção mensal na fonte das parcelas de imposto de renda.

O sentenciante, ao julgar improcedente o pedido, asseverou que o impetrante requereu a extensão de um direito que se restringe à magistratura federal (evento 2, OUT1, f. 196/201).

Em suas razões recursais, o recorrente, juiz estadual de Minas Gerais, sustentou, em resumo, que: a) as parcelas de ajuda de custo (abono variável da Lei 9.655/98, combinada com a Lei 10.474/02) são, segundo a Resolução STF 245/02, de natureza jurídica indenizatória e, portanto, isentas de tributação de imposto de renda; e b) o princípio da isonomia é aplicável em matéria tributária para situações equivalentes como claramente se percebe nas que são mencionadas nos autos do presente mandado de segurança.

Foram apresentadas contrarrazões.

O recurso ordinário interposto não foi conhecido, por não ser cabível. No entanto, por força de provimento de agravo de instrumento manejado pelo impetrante, foi determinado seu recebimento, processamento e julgamento como apelação.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

As autuações ora questionadas originam-se do recebimento de verbas referentes a ajudas de custo pagas com base na Resolução 5.154/94 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, uma no início e outra no final de cada ano. O impetrante, ora apelante, fundamenta seu pedido na Resolução STF 245/02, que dispõe sobre a natureza remuneratória do abono variável concedido pelo art. 6° da Lei 9.655/98 e pelo art. 2º da Lei 10.474/02, para a magistratura da União.

A pretensão não prospera, já que o impetrante, juiz estadual de Minas Gerais, requer a extensão de um direito que se restringe à magistratura federal.

Se se tratasse do pagamento da mesma verba, não haveria justificativa para tratar diferentemente o juiz federal do juiz estadual, porque, além da garantia constitucional da igualdade, ambos pertencem à carreira da magistratura, organizada inicialmente por lei complementar federal. Todavia, o que pede o apelante na petição inicial é a não incidência de imposto de renda sobre ajudas de custo pagas com base na Resolução ALMG 5.154/94, uma no início outra no final de cada ano, correspondente cada uma ao valor da remuneração. Já a verba prevista pelo art. 2º da Lei 10.474/02 tem outra natureza, não dizendo respeito a ajuda de custo por equiparação a deputados.

No ponto, à luz da Súmula Vinculante 37, "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

Nesse sentido, mutatis mutandis, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, julgados pela 2ª Turma: REsp 1.298.437/MG (j. 2-8-2012, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, e RMS 19.088/DF (j. 10-4-2007), relator o Sr. Ministro Humberto Martins.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0004277-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. AJUDA DE CUSTO PAGA A MAGISTRADO ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO ABONO VARIÁVEL CONCEDIDO À MAGISTRATURA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por M. A. S. S., juiz estadual de Minas Gerais, contra sentença que denegou segurança em mandado no qual pretendia: (i) a isenção de imposto de renda sobre valores recebidos a título de ajuda de custo entre 1997 e 2006; e (ii) a compensação dos valores já retidos na fonte. Fundamentou o pedido na natureza indenizatória das parcelas, invocando a Resolução STF 245/02 e o princípio da isonomia em relação à magistratura federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ajuda de custo paga pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais a magistrado estadual possui a mesma natureza jurídica do abono variável concedido aos magistrados federais pela Lei 9.655/98, Lei 10.474/02 e Resolução STF 245/02; e (ii) verificar se o princípio da isonomia autoriza afastar a incidência do imposto de renda sobre verba não prevista para a magistratura estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ajuda de custo recebida pelo apelante decorre da Resolução ALMG 5.154/94, paga no início e no final de cada ano, enquanto o abono variável concedido aos magistrados federais possui disciplina legal própria (Lei 9.655/98 e Lei 10.474/02) e natureza distinta, não se confundindo com verbas indenizatórias pagas a título de equiparação a deputados.

  2. O princípio da isonomia não autoriza ao Poder Judiciário equiparar regimes jurídicos diversos nem estender, sem previsão legal, benefícios remuneratórios ou tributários concedidos a categorias distintas, conforme a Súmula Vinculante 37.

  3. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o REsp 1.298.437/MG e o RMS 19.088/DF, firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Judiciário reconhecer isenção ou afastar tributação com base apenas em analogia a situações previstas para outros cargos ou carreiras.

  4. A pretensão do apelante implica indevida equiparação entre magistratura estadual e federal sem amparo legal, o que viola a separação dos Poderes e a reserva legal tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A ajuda de custo paga a magistrados estaduais por normas locais não possui a mesma natureza jurídica do abono variável concedido aos magistrados federais pelas Leis 9.655/98 e 10.474/02.

  2. O princípio da isonomia não autoriza estender isenções ou excluir incidência tributária sem previsão legal, em atenção à Súmula Vinculante 37.

  3. O Poder Judiciário não pode reconhecer isenção tributária ou equiparação remuneratória por analogia entre regimes jurídicos distintos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Resolução STF 245/02; Resolução ALMG 5.154/94; Lei 9.655/98, art. 6º; Lei 10.474/02, art. 2º; CPC/2015, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STJ, REsp 1.298.437/MG, 2ª Turma, j. 02.08.2012; STJ, RMS 19.088/DF, 2ª Turma, j. 10.04.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0004277-93.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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