Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009593-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por músicos, permitindo-lhes o exercício da atividade em estabelecimentos públicos e privados, bem como a participação em evento cultural, independentemente de registro profissional no conselho de classe.

Sustentam os impetrantes que a exigência da carteira profissional viola o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição, ao restringir o livre exercício de atividade artística.

O apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da exigência do registro na forma da Lei 3.857/60, diferenciando o exercício profissional da livre manifestação artística, e requer a reforma da sentença.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão envolvendo a inscrição de músico na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e o pagamento de anuidade para o exercício da profissão já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 795.467 (DJ 24-6-2014), Plenário, relator o Sr. Ministro Teori Zavascki, editando o Tema 738, nos seguintes termos:

É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.

Sendo assim, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009593-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ARTÍSTICA POR MÚSICOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil em Minas Gerais contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por músicos. Os impetrantes pleitearam o direito de exercer atividade musical em estabelecimentos públicos e privados e participar de evento cultural independentemente de registro profissional na OMB. A sentença reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de registro e deferiu a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) como condição para o exercício da atividade profissional de músico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 795.467 (Tema 738 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que é incompatível com a Constituição Federal a exigência de inscrição na OMB para o exercício da profissão de músico.

  2. A Corte entendeu que tal exigência viola o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer, o que, no caso de atividade artística, deve ser interpretado de forma a preservar a liberdade de expressão cultural.

  3. A distinção entre atividade artística e exercício profissional, sustentada pela apelante, não prevalece diante do caráter essencialmente artístico da atuação dos impetrantes, especialmente quando exercida em eventos culturais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária e apelação desprovidas.

Tese de julgamento:

  1. É inconstitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil para o exercício da atividade artística de músico.

  2. O livre exercício da atividade musical, inclusive com fins econômicos, está protegido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

  3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional não se aplica a atividades essencialmente artísticas, em respeito à liberdade de expressão e manifestação cultural.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII. Lei nº 3.857/60. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 795.467, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 24.06.2014 (Tema 738).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0009593-22.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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