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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044828-89.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarando extinta a execução fiscal 0052770-12.2004.4.01.3800, na qual o apelante cobrava dívida de IPTU e taxas referentes às competências de 2000 e 2001 no imóvel localizado na rua Leopoldo Gomes, 1.171, bairro Vera Cruz, Belo Horizonte/MG.

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em resumo, que definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação do IPTU.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tanto o titular da propriedade registrada quanto o possuidor, notadamente o promitente-comprador, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU. Essa orientação jurisprudencial confere ao ente municipal a prerrogativa de eleger o sujeito passivo da exação dentre as figuras taxativamente previstas na legislação federal, sem que se possa, de pronto, desconstituir a legitimidade daquele que detém a propriedade formal do bem:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(STJ, REsp 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.

No mesmo sentido, a Súmula 399 do STJ: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.

Desta forma, infere-se que a municipalidade goza da prerrogativa de indicar o sujeito passivo do gravame fiscal entre as possibilidades elencadas no art. 34 do Código Tributário, não se revelando possível, em uma análise preliminar, a exclusão da legitimidade do proprietário formal do bem.

A despeito da análise da legitimidade passiva para fins de IPTU, a aferição da presente controvérsia impõe uma análise acerca da regra da imunidade tributária recíproca, consagrada no art. 150, VI, alínea “a”, e § 2º, da Constituição.

Tal dispositivo constitucional veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de quaisquer entes políticos, bem como de suas autarquias e fundações, desde que os bens em questão estejam intrinsecamente vinculados às suas finalidades institucionais ou a atividades delas decorrentes.

Nesse cenário, o art. 250 da Constituição1 habilitou a criação de um fundo composto por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, cujo escopo principal é, em complemento aos recursos arrecadatórios ordinários, assegurar a concretização dos direitos inerentes à Previdência Social.

Em conformidade com essa autorização constitucional, foi promulgada a Lei Complementar 101/00, a qual, em seu art. 68, estabeleceu a instituição do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. O aludido Fundo é formado por "bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste", delineando, de forma inequívoca, a destinação primordial dos ativos patrimoniais da autarquia previdenciária.

Consigne-se, ainda, que a Lei 8.212/91 prescreve que as receitas provenientes da alienação, do arrendamento ou da locação de bens móveis ou imóveis integrantes do patrimônio do INSS devem compor uma reserva técnica, com vistas a garantir o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social. Esse mandamento legal reforça a vinculação específica dos bens da autarquia às suas finalidades essenciais (art. 61).

A dispensa de qualquer ônus probatório, por parte da autarquia, quanto à estrita vinculação patrimonial do bem objeto da tributação à sua destinação pública decorre diretamente do art. 27 da Lei 8.212/91. Tal dispositivo legal categoriza tais rendimentos como receita da Seguridade Social, o que impõe ao administrador público uma vinculação obrigatória ao seu efetivo cumprimento.

Consequentemente, os bens imóveis sob a titularidade do INSS encontram-se, por determinação legal, intrinsecamente afetados à finalidade institucional da autarquia, notadamente ao custeio e pagamento dos benefícios previdenciários no âmbito do regime geral.

Portanto, a comprovação individualizada de que os imóveis não empregados na operacionalização direta do Instituto estão vinculados às suas finalidades essenciais torna-se desnecessária, dada a presunção legal de destinação.

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a imunidade tributária recíproca abrange inclusive os imóveis vagos e locados: RE 1.253.089 AgR, relator o Sr. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16-6-2020.

Soma-se a isso o fato de que “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades” (Súmula 724/STF).

Em síntese, quer o imóvel esteja ocupado pela autarquia, desocupado, locado a terceiros, ou mesmo em processo de alienação, os valores gerados por esses bens são legalmente considerados vinculados à sua finalidade precípua, em razão de expressa disposição legal.

Invoca-se, ainda, a Súmula 583/STF, que atribui ao promitente comprador de um imóvel residencial que possui registro em nome de uma autarquia a condição de sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano:

Súmula 583/STF: Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

No caso dos autos, a ocupação por terceiros está em  regularização, inclusive com assinatura de termo de opção de compra por Eva Mariana de Oliveira, conforme revelam os documentos constantes no evento 2, OUT1, f. 25/31, tudo nos termos da Medida Provisória 1.707/98 (convertida na Lei 9.702/98).

Essa condição de promitente-compradora, aliada à disciplina normativa e jurisprudencial anteriormente delineada, conduz à conclusão da ausência de legitimidade passiva do INSS para responder à demanda executiva.

Ademais, conforme já decidido pela 4ª Turma deste Tribunal, o fato de o imóvel objeto da exação fiscal ter sido incluído no plano de desmobilização patrimonial do INSS, instituído pela Lei 9.702/98, com o propósito específico de sua alienação aos ocupantes, torna irrefutável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SÚMULA 397 STJ. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMÓVEL DO INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DA TCR. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A execução fiscal embargada visa à cobrança de IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel de propriedade do INSS.

2. O STJ, por meio da Súmula 397, fixou o entendimento de que “a simples remessa ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do tributo é suficiente para a notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano”.

3. Nas CDA’s consta o endereço da sede do INSS para fins de correspondência.

4. Não cabe presumir inexistente ou irregular a constituição do crédito, bem como a notificação do lançamento, baseado apenas na indicação constante na CDA de que a notificação se deu por meio de edital, o que se mostra em verdadeiro choque com a orientação da Súmula 397 do STJ, dada a manifesta falta de prova contra a higidez do título executivo que, como tal, goza de presunção de liquidez e certeza.

5. Tratando-se de IPTU relativo ao ano de 2004, constituído em 16/01/2004, e uma vez ajuizada a execução fiscal em 29/09/2008, ainda que perante juízo incompetente, percebe-se que não foi ultrapassado o prazo quinquenal, previsto no art. 174 do CTN.

6. “A interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973” (AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

7. Comprovado que o imóvel tributado pertence ao INSS e foi incluído no plano de desmobilização da autarquia, instituído pela Lei n. 9.702/98, visando sua alienação aos ocupantes, inarredável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca.

8. A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCR, instituída pelo Município de Belo Horizonte, é constitucional, pois se relaciona a serviço específico e divisível. (RE nº 411251 AgR/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma do S.T.F., DJ de 28.09.07, pág. 66).

9. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios se compensam, conforme art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.

10. Apelação parcialmente provida. (TRF-6, AC 0083027-10.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, j. 8-7-2024).

Desse modo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade que, ao acolher os pedidos constantes nos embargos à execução, reconheceu a  ilegitimidade passiva do embargante para figurar no polo da execução fiscal correlata.

Por fim, pontue-se que a conclusão aqui exarada se alinha integralmente ao entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. IMÓVEL FORMALMENTE REGISTRADO EM NOME DO INSS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSE DIRETA EXERCIDA POR TERCEIROS DESDE 1998. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 34 DO CTN. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A" E § 2º DA CF. VINCULAÇÃO LEGAL DOS IMÓVEIS À FINALIDADE ESSENCIAL DA AUTARQUIA. DISPENSA DE DEMONSTRAÇÃO CASO A CASO. SUMULAS 724 E 583 DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008;REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.

3. Não obstante a formal titularidade do imóvel ainda constar em nome do INSS, restou comprovado que a posse foi transferida a terceiros desde 1998, por força de contrato de promessa de compra e venda celebrado no contexto da política de desmobilização patrimonial da autarquia, nos termos da Lei nº 9.702/1998, o que afasta sua legitimidade passiva.

4. O deslinde da controvérsia exige, ainda, a análise da regra da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” e § 2º, da Constituição Federal, que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes políticos entre si e de suas autarquias e fundações, desde que os referidos bens estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

5. Despicienda a comprovação da vinculação da renda à finalidade da autarquia, devidamente prevista em lei, notadamente nos arts. 27 e 61 da Lei n.º 8.212/91 e no art. 68 da LC n.º 101/2000. Precedentes do STF (RE 1253089 AgR, RE 1037290 AgR, ARE 800395 AgR e Súmulas 583 e 724/STF) corroboram a interpretação de que a imunidade abrange inclusive imóveis vagos, locados ou alienados, desde que seus frutos revertam, nos termos da lei, à atividade institucional da autarquia.

6. Comprovado que o imóvel tributado foi incluído no plano de desmobilização do INSS, instituído pela Lei n. 9.702/98, visando sua alienação aos ocupantes, inarredável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Precedente do TRF6.

7. Inexistindo demonstração de desvio de finalidade por parte da autarquia e constatado o cumprimento dos pressupostos constitucionais e legais da imunidade tributária recíproca, revela-se legítima a exclusão do INSS do polo passivo da execução fiscal.

8. Apelação não provida. (TRF-6, AC 0027398-22.2008.4.01.3800, 3ª Turma, relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, j. 16-5-2025).

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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1. "Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fundo".

 



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Apelação Cível Nº 0044828-89.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belo Horizonte contra sentença que acolheu os embargos à execução fiscal apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), declarando extinta a execução fiscal tombada sob o nº 0052770-12.2004.4.01.3800. A referida execução tinha como objeto a cobrança de dívida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas referentes às competências de 2000 e 2001.

II. Questão em discussão: A controvérsia central a ser dirimida reside em definir se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em apreço, considerando, de um lado, a prerrogativa municipal de eleição do sujeito passivo do IPTU e, de outro, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal, bem como a peculiaridade de o imóvel em questão integrar o plano de desmobilização patrimonial da autarquia.

III. Razões de decidir: 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tanto o titular da propriedade registrada quanto o possuidor, notadamente o promitente-comprador, detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU. 

A despeito da análise da legitimidade passiva para fins de IPTU, a aferição da presente controvérsia impõe uma análise acerca da regra da imunidade tributária recíproca, consagrada no art. 150, VI, alínea “a”, e § 2º, da Constituição.

Quer o imóvel esteja ocupado pela autarquia, desocupado, locado a terceiros, ou mesmo em processo de alienação, os valores gerados por esses bens são legalmente considerados vinculados à sua finalidade precípua, em razão de expressa disposição legal.

O fato de o imóvel objeto da exação fiscal ter sido incluído no plano de desmobilização patrimonial do INSS, instituído pela Lei 9.702/98, com o propósito específico de sua alienação aos ocupantes, torna irrefutável o reconhecimento da imunidade tributária recíproca

IV. Dispositivo e tese: Apelação desprovida. Tese: A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", e § 2º, da Constituição, aplica-se aos imóveis do INSS que, por força de lei, são considerados intrinsecamente vinculados às suas finalidades essenciais, abrangendo inclusive bens vagos, locados ou em processo de desmobilização patrimonial (Lei 9.702/98), caso em que a posse direta é exercida por promitente-comprador, que se qualifica como contribuinte do IPTU nos termos do art. 34 do Código Tributário e da Súmula 583/STF, afastando a legitimidade da autarquia federal para compor o polo passivo da execução embargada.

Legislação relevante: Constituição, art. 150, VI, "a", § 2º, e 250; Código Tributário, art. 34; Lei Complementar 101/00, art. 68; Lei 8.212/91 art. 27 e 61; Lei 9.702/98.

Jurisprudência relevante: STF, RE 1253089, Súmula 724/STF e Súmula 583/STF; STJ, REsp 1.111.202/SP, Súmula 399/STJ; TRF-6, AC 0083027-10.2010.4.01.3800 e AC 0027398-22.2008.4.01.3800.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação Cível Nº 0044828-89.2005.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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