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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015373-84.2002.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobras (f. 464/479 da numeração dos autos físicos), por Cerâmica Vila Rica Ltda. (f. 562/574 da numeração dos autos físicos) e pela União (f. 575/588 da numeração dos autos físicos), em face do acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para determinar que a correção monetária seja feita com os índices nele especificados, bem como às apelações da Eletrobras e da União e à remessa necessária, para afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar a incidência, em substituição, do IPCA-E e dos juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, além de reduzir os honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
A Eletrobras alega, em síntese: (I) obscuridade no acórdão embargado quanto ao ponto em que afastou o reconhecimento da prescrição; e (II) obscuridade quanto à fixação da correção monetária, que, a seu ver, deve observar estritamente os termos da legislação de regência.
A parte autora, Cerâmica Vila Rica Ltda., alega, em síntese: (I) contradição no ponto em que foi afastada a aplicação da taxa SELIC e determinada a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre as diferenças de correção monetária a partir do trânsito em julgado, quando, por não se tratar de ação de repetição de indébito, deveria ser aplicada a SELIC a partir de 1-1-1996, conforme o art. 3º, § 5º, da Lei 9.250/95; (II) contradição quanto à aplicabilidade da SELIC aos empréstimos compulsórios sobre energia elétrica, em dissonância com a jurisprudência então dominante do TRF1, que reconhecia sua incidência a partir de 1-1-1996; e (III) contradição no ponto em que se determinou o pagamento por meio de compensação nas contas de energia elétrica, requerendo, com a correção do vício, que os juros sejam pagos mediante crédito em conta bancária.
A União, por sua vez, alega, em síntese: (I) julgamento extra petita, ao fundamento de que a controvérsia se limita à correção monetária de créditos escriturais, e não à restituição do valor principal do empréstimo compulsório; (II) omissão quanto à análise dos artigos 2º, 128, 460, 512 e 515 do Código de Processo Civil, com afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum; (III) obscuridade ao confundir, na fundamentação, as diferentes fases do empréstimo compulsório, tratando conjuntamente de obrigações emitidas até 1976 e créditos escriturais posteriores; (IV) ilegitimidade passiva; (V) ocorrência de prescrição; e (VI) omissão e contradição quanto à forma de correção monetária, ao argumento de que os créditos escriturais devem ser atualizados exclusivamente nos termos do Decreto-Lei 1.512/76 e da Lei 4.357/66, com juros de 6% ao ano, sendo indevida a aplicação do IPCA-E e de juros moratórios de 1% ao mês.
É o relatório.
VOTO
O processo esteve suspenso desde agosto de 2008, aguardando o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, afetados para julgamento na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
No julgamento, ocorrido em 12-8-2009, sob relatoria da Srª. Ministra Eliana Calmon, foram fixadas as teses 64 a 75, da lista temática de recursos especiais repetitivos, cujos teores são os seguintes:
Tema 64: Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.
Tema 65: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/4/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/6/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
Tema 66: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/4/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/6/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
Tema 67: Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor 'a menor'. Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão, a saber: a) 20/4/1988 – com a 72ª AGE – 1ª conversão; b) 26/4/1990 – com a 82ª AGE – 2ª conversão; e c) 30/6/2005 – com a 143ª AGE – 3ª conversão.
Tema 68: Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
Tema 69: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Tema 70: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-Lei 1.512/76.
Tema 71: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório, e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações.
Tema 72: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
Tema 73: ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 1,79% (março/91).
Tema 74: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11-1-2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) – arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC.
Tema 75: Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição – termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembleia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, firmados em sede de recurso repetitivo, devem ser prestigiados e aplicados ao presente caso, para que se realizem os ajustes necessários quanto ao marco prescricional, aos índices de correção e à forma de devolução dos valores.
Tendo em vista que são múltiplos os ajustes requeridos, para fins de simplificação e coerência sistêmica, declara-se o acórdão embargado, para determinar a observância integral das teses fixadas nos Temas 64 a 75, no que aplicáveis ao caso sob exame.
Assim, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração interpostos por Eletrobras, Cerâmica Vila Rica Ltda. e União, nos moldes acima.
Remanescem apenas os embargos da União quanto aos pontos em que alega: (I) ocorrência de julgamento extra petita; e (II) sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao primeiro ponto, não se verifica julgamento extra petita. O rol de pedidos constante da petição inicial é claro ao requerer: (I) a restituição dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório, devidamente corrigidos; (II) o pagamento de juros remuneratórios de 6% ao ano, desde a data do recolhimento até a efetiva restituição; (III) a incidência de correção monetária plena sobre os valores recolhidos, com reflexo nos registros da ré; (IV) a restituição, em dinheiro ou ações, dos valores cujos prazos de devolução já se tenham verificado; (V) a aplicação dos juros sobre os valores corrigidos; (VI) a incidência de juros de mora de 1% ao mês; e (VII) o reembolso das custas processuais. Logo, o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites da lide e da devolutividade recursal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, destacando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo das ações que tratam da restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, com base no art. 40, § 3º, da Lei 4.156/62. Foram citados, inclusive, o julgamento do REsp 588.201/PR, ocorrido em 13-12-2005, sob relatoria do Sr. Ministro Castro Meira, e o acórdão da AC 2001.34.00.029764-8/DF, proferido pela 7ª Turma do TRF1 em 7-3-2005, sob relatoria do Desembargador Federal Ezequiel da Silva.
Se a União entende que o acórdão não chegou à melhor conclusão nesses dois pontos, deve se insurgir pela via recursal própria, não havendo vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Eletrobras, Cerâmica Vila Rica Ltda. e União, para declarar o acórdão embargado e determinar a estrita observância das teses fixadas nos Temas 64 a 75 da lista de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, no acertamento realizado nesses autos, no que aplicáveis.
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Data e Hora: 03/08/2025, às 20:33:42