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Agravo de Instrumento Nº 6004027-41.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LG Transportes e Logística Ltda., Locadora LGLO Ltda., LGLO Participações Ltda., LGO Empreendimentos e Participações Ltda. e LGLO Siderúrgica Ltda. contra decisão proferida nos autos 0004385-19.2012.4.01.3811, que, em execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução.
Alegaram, em síntese, que não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que configura cerceamento de defesa, e que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento ou que não se enquadra nas hipóteses dos art. 134 e 135 do Código Tributário, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária sua instauração.
A tutela recursal não foi concedida. ()
Houve contrarrazões. ()
É o relatório.
VOTO
Debate-se no presente recurso a legalidade da decisão proferida na execução fiscal que reconheceu a existência de grupo econômico e redirecionou a execução para os agravantes.
O primeiro ponto a ser analisado reside na necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Filio-me à corrente quanto à indispensabilidade da dedução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, como pressuposto para redirecionamento da execução fiscal e posterior decretação da indisponibilidade de bens.
Os agravantes foram incluídos no polo passivo da execução fiscal originariamente ajuizada em desfavor da Siderúrgica Álamo Ltda., por supostamente pertencerem a um mesmo grupo empresarial de fato e por ter ocorrido confusão patrimonial entre as empresas. No entanto, eles não haviam sido identificados no ato de lançamento, ou seja, seus nomes não constavam na CDA.
Nesse caso, reputa-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do Código de Processo Civil, não podendo, simplesmente, sem garantir o contraditório prévio, incluir empresas e pessoa natural como devedoras da execução fiscal, sem que tenham sido demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil.
A propósito, registra-se decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgInt no REsp 2.030.033/PR (DJ 16-6-2023), relator o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
A matéria está afetada a recurso especial repetitivo - Tema 1.209 da tabela do STJ -, mas não foram suspensos processos e recursos em primeiro e segundo graus. Assim, se há, em tese, fatos que demonstrem estar a pessoa natural ou a pessoa jurídica pertencente a um suposto grupo econômico de fato se furtando ao pagamento de tributos, em razão de excesso de poderes, infração de lei, fraude, simulação, dilapidação do patrimônio, confusão patrimonial, por exemplo, a formação do incidente, com a prévia citação, é imprescindível para o redirecionamento e futura medida de indisponibilidade dos bens.
Portanto, dispensa-se a formação do mencionado incidente na cautelar fiscal, por ser uma medida provisória, mas exige-se na execução fiscal em que se discute a responsabilidade pelo art. 50 do Código Civil, porque o resultado levará, definitivamente, à integração dos bens de todos os requeridos.
Todavia, no caso concreto, foram anteriormente distribuídas duas cautelares fiscais incidentais, a 1008540-33.2021.4.01.3811 e a 1002081-06.2023.4.06.3811, que abarcaram a execução fiscal na qual proferida a decisão agravada, conforme relação contida na inicial desta última (id. 1354738354, p. 8/10).
Nesse contexto, não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já estão sendo levados a efeito no âmbito das citadas cautelares fiscais.
Além disso, a decisão agravada se reportou exatamente às duas cautelares para fundamentar o reconhecimento da existência de grupo econômico e, consequentemente, o redirecionamento. Ou seja, as cautelares fiscais, com seu imenso acervo probatório, subsidiaram a decisão agravada.
Neste aspecto, observa-se, que a cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/92, tem por objetivo resguardar o direito de a Fazenda Pública receber seu crédito já constituído. Se há, em tese, fatos que demonstrem estar a pessoa natural ou a pessoa jurídica pertencente a um suposto grupo econômico se furtando ao pagamento de tributos, em razão de excesso de poderes, infração de lei, fraude, simulação, dilapidação do patrimônio, confusão patrimonial, por exemplo, está autorizada a dedução da medida cautelar.
O fundamento para inclusão de pessoas naturais ou jurídicas no polo passivo da cautelar não é apenas a norma contida no art. 135 do Código Tributário, que responsabiliza diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, como alegam os agravantes. Qualquer pessoa, natural ou jurídica que esteja sendo usada para o não pagamento do tributo é parte legítima para responder pela cautelar fiscal, tendo como base o art. 50 do Código Civil que enuncia: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Dessa forma, caso exista grupo econômico de fato, que transcende os administradores, gerentes e proprietários da empresa-mãe, todos devem figurar no polo passivo da cautelar fiscal, por absoluta disposição legal contida no art. 124, I, do Código Tributário.
Passa-se à análise fático-jurídica que culminou com a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução fiscal, que são os mesmos das cautelares fiscais.
A documentação apresentada aos autos permite aferir, pelo menos em princípio, a constituição de grupo econômico e seu modus operandi, configurando confusão patrimonial e gerencial, conforme se lê dos fragmentos abaixo e dos documentos anexados aos autos de origem e nas cautelares fiscais. Narrou a União o que se segue ():
Trata-se de empresa originalmente denominada SIDERAL–SIDERÚRGICA ÁLAMO LTDA., tendo sido constituída em 24.01.1990 pelos irmãos VENÍCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA e pelo cunhado deste último, JOSÉ DONIZETE BITTENCOURT, todos com poderes de administração. Sua sede foi estabelecida na Rodovia dos Batistas, km 01, s/nº, bairro Sidil – Divinópolis/MG, tendo por objeto social “a siderurgia, a laminação, a usinagem, a fundição, a mecânica, a agropecuária, florestamento, reflorestamento, em todo território nacional, e o comércio desses produtos, podendo importar e exportar”.
(...)
VENÍCIO retirou-se da sociedade, por ocasião da 2ª alteração do contrato social (02.09.1991), momento em que a administração da SIDERAL passou a ser exercida, conjuntamente, por JOSÉ DONIZETE e DORVALINO.
Em 1º.10.1993 (5ª alteração contratual), foi aberta a filial localizada à Praça da Estação, s/nº, Distrito de Santo Antônio dos Campos, Divinópolis, endereço que viria a ser ocupado pela sede da SIDERÚRGICA MAT PRIMA LTDA., conforme será tratado no próximo tópico.
JOSÉ DONIZETE retirou-se da sociedade na 7ª alteração do contrato social (15.05.1995), transferindo a maior parte de suas quotas para e as demais para VANDEIR ANTÔNIO DE OLIVIERA, também irmão do sócio remanescente.
A partir de então, DORVALINO tornou-se o sócio majoritário e o único administrador da pessoa jurídica. Pouco tempo depois (05.07.1995), a palavra SIDERAL foi suprimida do nome da empresa.
A extinção da filial nº 0002-07 (Praça da Estação, s/n, distrito de Santo Antônio dos Campos) foi formalmente registrada por ocasião da 10ª alteração do contrato social (17.11.2004). À época, já funcionava no local a MAT PRIMA COMÉRCIO DE METAIS, futura SIDERÚRGICA MAT PRIMA, administrada pelo ex-sócio da ÁLAMO, o Sr. JOSÉ DONIZETE.
No ano de 2006, conforme se depreende dos atos registrados na Jucemg, DORVALINO — juntamente com JOSÉ DONIZETE e VENÍCIO, bem como a própria empresa SIDERÚRGICA ÁLAMO, entre outros — tiveram seus bens e direitos bloqueados pela medida cautelar de sequestro concedida pelo Juízo da Vara Única de Buritis/MG, no processo 0093.06.010287-3, relacionado à apuração de crimes contra a ordem econômica e tributária praticados contra o Estado de Minas Gerais. A mencionada decisão foi proferida no contexto da Operação Divino, assim descrita em notícia jornalística da época:
Na petição inicial da referida ação (DOC. 09), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais destacou a formação de organização criminosa liderada por DORVALINO, que seria, à época, “detentor de uma fortuna pessoal que excede, em muito, os limites do razoável, quando confrontada com sua curta trajetória empresarial”:
No ano de 2007, os acusados firmaram acordo com a Fazenda estadual — envolvendo pagamento em dinheiro, adjudicação de diversos imóveis pertencentes ao grupo econômico e o parcelamento do saldo remanescente —, razão pela qual as medidas assecuratórias foram revogadas (confira-se a decisão proferida no Mandado de Segurança – Cr. 1.0000.07.450596-7/000. TJMG. 2ª Câmara Criminal. DJ. 18/08/2007 - DOC.10).
Por ocasião da 11ª alteração contratual (20.09.2007), VANDEIR retirou-se da sociedade, ao passo que VENÍCIO foi readmitido, mas sem poderes de administração.
Em 27.04.2012 (15ª alteração contratual), foi criada uma filial no município de Olhos D’Água/MG, “com endereço na Fazenda Bamburral à MG 367, Km 54, Trevo de Bocaiúva, na localidade da Chapada Ribeirão, Zona Rural, CEP 39.398-000, cujo objeto social será a produção de carvão vegetal em florestas plantadas, o cultivo de eucalipto, extração de madeira em florestas plantadas, atividades de apoio à produção florestal”, ampliando-se, assim, o objeto social da empresa.
Na alteração contratual celebrada em 27.02.20156 — a última arquivada na Jucemg até o momento —, foi aprovado o Protocolo de Justificativa de Cisão, com a consequente versão da maior parte dos ativos da SIDERÚRGICA ÁLAMO para a empresa ÁLAMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.7 .
Aludida operação — que nitidamente objetivou o esvaziamento patrimonial da SIDERÚRGICA ÁLAMO — implicou a transferência de dois dos imóveis da sede da empresa8 (equivalentes a R$ 112 milhões de seu ativo não circulante) para o patrimônio da ÁLAMO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, sem alterações no capital social de ambas as sociedades. Concluída a cisão, o patrimônio líquido da primeira empresa foi reduzido para R$ 4,6 milhões. Vale lembrar que, nos termos do inciso II do § 2º do art. 50 do Código Civil, a transferência de ativos entre empresas, sem efetivas contraprestações, constitui clara hipótese de confusão patrimonial.
Cabe destacar que, embora a SIDERÚRGICA ÁLAMO ainda conste como ativa, tanto na Jucemg (DOC. 05) quanto na base de dados da Receita Federal do Brasil — RFB (DOC. 1), os dados econômico-fiscais da empresa apontam para o encerramento irregular de suas atividades. Nesse sentido, a empresa não apresenta declarações ao Caged desde setembro de 2014 (DOC. 12), bem como tem declarado ausência de receitas desde o ano-calendário de 2012:
Com efeito, o encerramento de fato das atividades da SIDERÚRGICA ÁLAMO tem sido reiteradamente constatado e atestado por Oficiais de Justiça9 nas execuções fiscais contra a empresa, que tramitam na 1ª e 2ª Varas da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG:
Desse modo, a dissolução irregular da SIDERÚRGICA ÁLAMO tem sido reconhecida e declarada em reiteradas decisões proferidas por ambas as Varas dessa Subseção10 .
Por fim, vale ressaltar que o sócio administrador da SIDERÚRGICA ÁLAMO sofreu outras condenações por crimes contra a ordem tributária, inclusive na esfera federal, encontrando-se atualmente preso, conforme se depreende das seguintes publicações:
A SIDERÚRGICA ÁLAMO é uma das maiores devedoras da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. Em novembro de 2021, os débitos inscritos em Dívida Ativa da União12 em nome da empresa somavam R$ 235.757.315,68 (duzentos e trinta e sete milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) (DOC. 04), assim distribuídos:
Portanto, verifica-se que praticamente todas as inscrições em DAU em nome da empresa coincidem com o período em que DORVALINO exerceu, com exclusividade, a administração da sociedade (cf. a já mencionada 7ª alteração do contrato social, datada de 15.05.1995).
Atualmente, nenhuma dessas inscrições se encontra com exigibilidade suspensa, valendo ressaltar que a devedora foi excluída, por inadimplemento, dos parcelamentos abertos pela Lei nº 11.941/2009, tanto no âmbito da PGFN quanto no da RFB.
Outro ponto a ser destacado é que praticamente todos esses débitos se encontram ainda hoje sem garantia13, sobretudo em decorrência da arrematação de grande parte do imóvel da sede da empresa no âmbito da Justiça do Trabalho.
Portanto, constitui fato notório que a SIDERÚRGICA ÁLAMO não mais se encontra em operação. Além das constatações feitas pelos Oficiais de Justiça no âmbito das execuções fiscais, que atestam o encerramento irregular das atividades da empresa, sabe-se que grande parte do imóvel da respectiva sede já foi arrematada na Justiça do Trabalho.
Em consulta às bases de dados da Dimof e da e-Financeira, observa-se uma queda acentuada nas movimentações financeiras da empresa entre 2014 e 2015. A partir de 2016, a pessoa jurídica passou a movimentar quantias irrisórias (DOC. 15). Conforme já dito, a sociedade declarou receita bruta igual a zero nas DIPJs referentes aos anos calendário 2012 e 2013, não tendo apresentado nenhuma declaração (no caso, a ECF) a partir de então.
Portanto, estes são os fatos, deveras graves, com relação à empresa-mãe. Em relação aos agravantes foram narrados os seguintes fatos:
A partir do final de 2021, mas sobretudo ao longo do ano de 2022, os Requeridos da ação nº 1008540-33.2021.4.01.3811 LARA LUÍZA, LUIZ GUSTAVO e LEONARDO AUGUSTO LACERDA OLIVEIRA, filhos do também Requerido DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, sócio administrador da SIDERÚRGICA ÁLAMO e de outras empresas do mesmo grupo, criaram 10 (dez) novas empresas, que foram utilizadas para blindagem patrimonial e que, além disso, movimentaram milhões de reais, conforme será demonstrado.
3.3.1. LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de sociedade limitada unipessoal criada em 15.10.2021 por LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA (filho mais novo do casal DORVALINO e CONCEIÇÃO SONALI, e também Requerido na medida cautelar fiscal nº 1008540- 33.2021.4.01.3811). À época, o jovem empresário tinha apenas 21 anos de idade (DOC. 08).
Com capital social de apenas R$ 30 mil, a sociedade fixou sede na Rua Ribeiro Pires, nº 922, Bairro de Fátima, Sete Lagoas/MG. Esse endereço corresponde ao “imóvel de prédio de escritórios” de propriedade da SIDERÚRGICA NOROESTE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que fora arrendado, juntamente com o parque industrial desta última, pela LGLO SIDERÚRGICA LTDA (DOC. 09. Parte 2), a qual, por sua vez, também tem LUIZ GUSTAVO como sócio-administrador.
O objeto social da LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES é assim descrito: “atividades de entidades econômicas que detém o controle de capital de um grupo de empresas com atividades preponderantemente não financeiras. Essas holdings podem exercer ou não funções de gestão e administração dos negócios das empresas do grupo. Atividades de administração de participações em outras sociedades, sem que haja o controle acionário e interferência nas atividades das empresas. São sociedades que visam a obtenção de dividendos e a valorização dos ativos mobiliários das sociedades em que participam” (DOC. 10. Parte 2).
Em consulta à JUCEMG, verifica-se que, até o presente momento57, a única pessoa jurídica da qual a LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES detém participação societária é a LG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, sobre a qual discorreremos adiante.
Pois bem. Em que pesem o módico capital social, a pouca idade de seu único sócio e a ausência de empregados58, a empresa parece ter obtido extraordinário - para não dizer insólito - sucesso no ano seguinte à sua criação, como se depreende das quantias movimentadas em suas contas bancárias, bem como de suas aquisições imobiliárias.
Primeiramente, vejamos os valores que transitaram mensalmente nas contas da LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, consoante consulta à eFinanceira:
De plano, o que se vê é que, ao longo do ano de 2022, a recém-criada LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, apesar de seu diminuto capital social (R$ 30 mil), movimentou a impressionante quantia de R$ 18 milhões em débitos e créditos, o que certamente não veio da exploração de sua suposta atividade econômica, eis que não exerce, de fato, nenhuma.
Nesse sentido, cabe ressaltar que a Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentada pela pessoa jurídica, referente ao ano-calendário de 2022 (DOC. 11. Parte 2), informa que a empresa não efetuou nenhum pagamento a pessoa física ou jurídica, o que indica que ela não tem empregados e tampouco contratou serviços de terceiros, o que reforça a constatação de que ela não exerce atividade econômica.
Além disso, chama a atenção o fato de que os valores que ingressaram e os valores que saíram das contas da empresa, mês a mês, são praticamente idênticos, o que indica que se trata de contas de mera passagem de numerário. Em outras palavras: é evidente que a pessoa jurídica em tela se presta a movimentar recursos de/para terceiros, o que é comumente feito para dissimular e dificultar a investigação acerca da origem e do destino do dinheiro.
Especificamente, confiram-se as transações mensais da principal conta movimentada pela LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, na Cooperativa de Crédito Credi-Sete Ltda. (CCLA DE SETE LAGOAS - CNPJ: 22.753.982/0001-25), que reforçam a constatação de que se trata de conta “de passagem” de recursos de terceiros:
A escolha de uma Cooperativa de Crédito para movimentar a quase totalidade dos recursos financeiros movimentados pela empresa não é por acaso.
É que o único instrumento de que a Administração Tributária Federal dispõe para identificar quem tem poderes para movimentar contas de pessoas físicas e jurídicas (ou seja, os verdadeiros titulares da riqueza movimentada) é a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), administrado pelo Banco Central do Brasil.
Ocorre que a consulta ao CCS apresenta uma importante limitação no tocante a cooperativas de crédito, como é o caso da CCLA DE SETE LAGOAS. Nessas hipóteses, a consulta ao CCS não disponibiliza o detalhamento do relacionamento bancário entre a instituição financeira e seu cliente (nível 2), mas somente a existência de relacionamento (nível 1). Ou seja: a princípio, para se obter informações acerca de quem possui poderes para movimentar contas nessas instituições, seria necessário oficiá-las diretamente com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 16, I, “b” do DecretoLei nº 147/1967, o que possivelmente comprometeria o resultado das diligências empreendidas pela PGFN.
O padrão de movimentação financeira revelado acima, por si, levanta suspeita quanto à possível prática de atos ilícitos previstos na Lei nº 9.613/98, nos termos da Carta Circular nº 4.001, de 29 de janeiro de 202059, do Banco Central do Brasil:
Art. 1º As operações ou as situações descritas a seguir exemplificam a ocorrência de indícios de suspeita para fins dos procedimentos de monitoramento e seleção previstos na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020: [...] IV -situações relacionadas com a movimentação de contas de depósito e de contas de pagamento em moeda nacional, que digam respeito a: a) movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente; [...] ab) utilização de instrumento financeiro de forma a ocultar patrimônio e/ou evitar a realização de bloqueios judiciais, inclusive cheque administrativo; ac) movimentação de valores incompatíveis com o faturamento mensal das pessoas jurídicas; ad) recebimento de créditos com o imediato débito dos valores;
Ora, nos termos de seu ato constitutivo, a empresa teria sido “capitalizada” tão somente com o aporte de R$ 30 mil, em moeda corrente, por seu único sócio. Ou seja, a empresa nunca dispôs de capital ou patrimônio de tal dimensão que, ao ser investido, pudesse gerar um retorno financeiro dessa magnitude, em tão pouco tempo.
Igualmente, o jovem sócio administrador LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA não detém capacidade econômica para movimentar tais quantias, conforme revelam suas quatro últimas declarações de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física (DOC. 13. Parte 2). Com efeito, para o ano-calendário de 2021, LUIZ GUSTAVO informou ter auferido R$ 15.400,00 em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, R$ 60 mil de pessoa física e R$ 100 mil de lucros e dividendos advindos da sociedade que tem com a irmã LARA LUÍZA em um restaurante. Em 31.12.2021, seu patrimônio bruto era de R$ 391.855,53:
Pois bem. Além de movimentar recursos financeiros de terceiros - no caso, da família de DORVALINO e de seu grupo econômico -, verifica-se que a LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES também visa ocultar o patrimônio que se encontrava outrora escondido nas “antigas” holdings patrimoniais do Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA, notadamente da CD-IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Conforme os dados compilados no quadro a seguir60, verifica-se que, ao longo do 2º semestre de 2022, a CD-IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. transferiu diversos imóveis à LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Somados os respectivos valores de avaliação fiscal, o patrimônio imobiliário transferido da CD para a LGO totaliza R$ 6.914.400,00.
Da análise do quadro acima, diversos pontos merecem ser destacados: a) Conforme relatado na petição inicial da medida cautelar fiscal nº 1008540- 33.2021.4.01.3811, a CD-IMOBILIÁRIA teria supostamente integralizado sua participação no capital social da empresa “fantasma” PARAMOUNT HOLDING LTDA., por meio da transferência (que hoje sabemos simulada) dos imóveis de matrículas nºs 14.740 e 20.060 do CRI de Nova Serrana, nºs 8.374, 10.181 do CRI de Anchieta/ES, entre outros. Ora, segundo as certidões de inteiro teor dessas matrículas, a transferência desses imóveis se deu diretamente da CD para a LGO EMPREENDIMENTOS, sem nenhuma menção à PARAMOUNT HOLDING, hoje extinta. b) Consoante registrado nas respectivas certidões de matrícula, os valores das transferências dos imóveis da CD-IMOBILIÁRIA para a LGO EMPREENDIMENTOS eram muito inferiores aos valores de avaliação fiscal. Vários deles foram “vendidos” por quantias inferiores a 30% do valor da avaliação, caracterizando, assim, a prática de preço vil, bem como a prática de dilapidação patrimonial e simulação. Como prova mais eloquente desse abuso, cita-se a venda do imóvel de matrícula 8.374 do CRI de Anchieta/ES, por R$ 500 mil, o que corresponde a 12,5% do valor de avaliação fiscal (R$ 4 milhões). o Contencioso das Ações Especiais de Cobrança c) O imóvel de matrícula nº 8.374 do CRI de Anchieta/ES foi desmembrado em sete novas unidades, que, juntas, compõem o Condomínio Residencial Lara, o que confirma se tratar de mais um empreendimento da família OLIVEIRA, com recursos oriundos do inadimplemento dos créditos tributários devidos pelas empresas do Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA. d) Os imóveis de matrículas nºs 14.740 e 20.060 do CRI de Nova Serrana compõem a Fazenda Chácara, que foi sede da SD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. entre 2004 e 2016 e hoje é sede da recém-criada LGLO AGROPECUÁRIA LTDA., da qual trataremos adiante.
E não bastassem todas essas provas inequívocas de práticas ilícitas de blindagem patrimonial, negócios simulados, confusão patrimonial e desvio de finalidade de pessoas jurídicas, com o objetivo de lesar credores resta evidente que a LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES não possuía e nem possui capital social, tampouco rendimentos para fazer frente a tais aquisições.
Vale destacar, ainda, que a referida empresa é proprietária de um veículo de luxo cujo valor de mercado é muito superior ao capital social da empresa somado ao patrimônio bruto de seu sócio administrador, o que evidencia, mais uma vez, que se trata de empresa de fachada criada para a ocultação de patrimônio:
Diante do exposto, restou demonstrado que a LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - a atual “joia da coroa” da família OLIVEIRA - é mais uma empresa do grupo econômico ÁLAMO/MAT-PRIMA, criada e mantida em desvio de finalidade, com o claro propósito de ocultar e “blindar” o patrimônio auferido com o não pagamento de tributos devidos em razão da atividade econômica outrora exercida pelas SIDERÚRGICAS ÁLAMO, MAT PRIMA e SANTA CECÍLIA. A transferência de patrimônio da CD-IMOBILIÁRIA para a LGO EMPREENDIMENTOS é a prova cabal nesse sentido, razão pela qual se faz necessário decretar a indisponibilidade de todos os bens e direitos dessa última, a fim de garantir o adimplemento do multimilionário passivo tributário do grupo.
3.3.2. LG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
Trata-se de sociedade limitada unipessoal constituída em 29.11.2021 pela já mencionada LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por seu gestor LUIZ GUSTAVO, com sede no mesmo endereço de sua instituidora, qual seja, Rua Ribeiro Pires, nº 922, bairro Fátima, Sete Lagoas/MG.
Vale lembrar que o endereço se situa em imóvel que compõe o parque industrial da SIDERÚRGICA NOROESTE, o qual se encontra arrendado à LGLO SIDERÚRGICA.
Seu capital social foi fixado em apenas R$ 20 mil, supostamente integralizado em moeda corrente. O ato constitutivo assim descreve o objeto da sociedade: “transporte rodoviário de carga, exceto de produtos perigosos e mudanças, dentro do município. Locação de veiculos rodoviários de carga com motorista, municipal. Transporte rodoviário de cargas, exceto de produtos perigosos, intermunicipal, interestadual e internacional Transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em contêiners. Locação de veículos rodoviários de carga com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional. Coordenação e desenvolvimento de projetos logísticos para o transporte de carga” (DOC. 18. Parte 2). Trata-se, indubitavelmente, de atividade complementar à siderurgia.
Em que pese seu modesto capital social, a empresa é proprietária de 15 veículos, muitos dos quais são carros e caminhões novos e seminovos (DOC. 19. Parte 2), cujo valor unitário em muito supera aquele montante. Exemplificativamente:
Levanta suspeitas o fato de o valor desse veículo (cerca de R$ 700 mil) superar a soma dos capitais sociais da LG TRANSPORTES e da sua única sócia LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, bem como do valor bruto dos bens e direitos do sócio administrador de ambas.
Ora, se o financiamento desse veículo foi possível, é fácil deduzir que os recursos para seu pagamento vieram de outra fonte ou que a empresa adquirente ofereceu bens de terceiros como garantia. E, como visto, a riqueza da família OLIVEIRA provém do não pagamento dos tributos incidentes sobre os rendimentos advindos da atividade das empresas do Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA.
Não bastassem esses dados, tem-se que os valores movimentados nas contas da empresa em 2022, sobretudo no 2º semestre, também se mostram extraordinários, sobretudo se comparados ao capital social.
O padrão mensal de movimentações na principal conta bancária da pessoa jurídica é idêntico ao já relatado no tópico anterior, relativo à LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, indicando que a LG TRANSPORTES E LOGÍSTICA também é empresa “de fachada” destinada a movimentar numerário de terceiros, como mera passagem desses recursos:
Igualmente, é impossível que tal movimentação financeira decorra apenas do exercício do objeto social da empresa (transportadora), considerando que ela possuía, em 2022, apenas 3 empregados, conforme consulta à DIRF e à RAIS.
De todo modo, tendo em vista a identidade de endereços e de sócio administrador, é evidente que a LG TRANSPORTES faz parte do mesmo grupo econômico de sua única sócia, a LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, consequentemente, do Grupo ÁLAMO/MAT PRIMA. Além disso, restou comprovado que a LG TRANSPORTES possui movimentação financeira e patrimônio incompatíveis com seu capital social e com a capacidade econômica de seu administrador, o qual, por sua vez, detém a integralidade do capital da sociedade instituidora (LGO EMPREENDIMENTOS).
3.3.3. LOCADORA LGLO LTDA.
Trata-se de sociedade limitada constituída em 10 de junho de 2022 por ISAÍAS JOSÉ FERREIRA GONÇALVES, LARA LUÍZA LACERDA OLIVEIRA, LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA e RICARDO APARECIDO DA SILVA61, também com sede na Rua Ribeiro Pires, nº 922, Sala 2, Bairro Fátima, Sete Lagoas/MG, ou seja, no mesmo endereço da LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e da LG TRANSPORTES E LOGÍSTICA (DOC. 20. Parte 2).
Seu objeto social é assim descrito: “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador; locação de outros meios de transporte, sem condutor, serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras”. O capital social, de R$ 500 mil, foi dividido inicialmente da seguinte forma:
A administração da sociedade coube exclusivamente ao sócio LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA.
Cerca de três meses depois, a sócia LARA LUÍZA retira-se da sociedade, mediante a transferência de suas quotas para seu irmão LUIZ GUSTAVO, que se torna detentor de 65% do capital social.
Em consulta ao Renavam, verifica-se que a pessoa jurídica é proprietária de cinco veículos, sendo 4 caminhões e um Jeep Renegade, típico “carro particular”, cujo propósito parece ser estranho ao objeto social da empresa:
Além disso, a aquisição de caminhões pela empresa está claramente relacionada ao objeto social de sua vizinha, a LGLO SIDERÚRGICA LTDA., cuja atividade depende de serviços de transporte de cargas e equipamentos.
Em sua DIRF do ano-calendário 2022, a LOCADORA LGLO declarou não ter feito nenhum pagamento a pessoa física, do que se depreende que não contou com o trabalho de empregados, autônomos ou dos próprios sócios. Ou seja, a empresa não exerceu seu objeto social naquele ano:
Em que pese não ter exercido atividade econômica, é curioso observar que a empresa movimentou R$ 2,5 milhões no segundo semestre de 2022. Todos esses valores foram movimentados na única conta bancária da empresa, a qual somente LUIZ GUSTAVO tem poderes para movimentar (consulta ao CCS, DOC. 21. Parte 2). Note-se, aqui também, que os valores que ingressam e que saem mensalmente da conta são exatamente os mesmos, indicando tratar-se de “conta de passagem”.
Ora, todos esses fatos indicam que se trata de mais uma holding patrimonial do Grupo ÁLAMO/MAT PRIMA, destinada a movimentar recursos de terceiros - no caso, do sócio LUIZ GUSTAVO e seus familiares - e ocultar bens das pessoas físicas — como parece ser o caso do Jeep Renegade — e bens de capital da nova empresa patrimonial do grupo — a LGLO SIDERÚRGICA. Por esses motivos, fica evidente que a LOCADORA LGLO integra o Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA.
3.3.4. LGLO PARTICIPAÇÕES LTDA.
Trata-se de sociedade limitada unipessoal constituída por LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA em 1º de março de 2021, com capital social inicial de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) e sede na Rua Rio de Janeiro, nº 195, sala 502, Centro, Belo Horizonte/MG, ou seja, no mesmo endereço de outras empresas de fachada do Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA, a exemplo da DSLX HOLDING LTDA:
Seu objeto foi descrito no ato constitutivo como sendo “holdings de instituições nãofinanceiras e outras sociedades de participação” (DOC. 22. Parte 2).
Apenas um mês depois de sua criação e não obstante seu capital social irrisório, a LGLO PARTICIPAÇÕES veio a constituir, como única sócia, a LGLO SIDERÚRGICA, sobre a qual discorreremos adiante.
Já em 1º de maio de 2022, deu-se a 1ª alteração do contrato social da LGLO PARTICIPAÇÕES, por meio da qual foi formalizado o aumento do capital social da empresa para R$ 325 mil, que teria sido integralizado por seu único sócio (LUIZ GUSTAVO) em moeda corrente.
Por fim, em 08.02.2023, foi celebrada a 2º alteração contratual, na qual se observam: a) o aumento do capital social para R$ 650 mil, supostamente integralizado por LUIZ GUSTAVO em moeda corrente; e b) mudança da sede social para a Avenida Otávio Campelo Ribeiro, nº 3771, Sala 01, Eldorado, Sete Lagoas/MG:
Em que pese ter não ter apresentado receita bruta em 2021 (DOC. 23. Parte 2) e não possuir empregados (DOC. 24. Parte 2), observa-se que a empresa movimentou milhões de reais a partir do 2º semestre daquele ano.
Note-se o mesmo padrão de movimentações financeiras observado no caso da LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES: os valores que ingressam e os valores que saem das contas da empresa, a cada mês, são praticamente os mesmos, o que demonstra que a LGLO PARTICIPAÇÕES tem por finalidade movimentar recursos de/para terceiros, e que suas contas são meras contas de passagem.
Resta, pois, demonstrado que a LGLO PARTICIPAÇÕES LTDA. é empresa integrante do Grupo Econômico encabeçado pela família de seu sócio administrador e que movimenta recursos incompatíveis com seu capital social. Tais movimentações financeiras indicam que a empresa tem por finalidade movimentar — e assim ocultar — recursos de terceiros, o que não apenas viola seu objeto social, como também aponta para grave desvio de finalidade e consequente abuso da personalidade jurídica. Sendo assim, faz-se necessária a responsabilização tributária dessa empresa pelas dívidas do Grupo ÁLAMO/MAT-PRIMA.
Por fim, insta salientar que é por intermédio dessa pessoa jurídica que LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA participa e administra a LGLO SIDERÚRGICA, de inegável valor para o funcionamento do grupo, a ser tratada no próximo tópico.
3.3.5. LGLO SIDERÚRGICA LTDA.
Trata-se de sociedade limitada constituída unicamente pela LGLO PARTICIPAÇÕES LTDA. - representada por LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA - em 1º de abril de 2021, com capital social de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) à época. Sua sede foi fixada no mesmo e modesto endereço de sua única sócia (Rua Rio de Janeiro, nº 195, Sala 502, Centro, Belo Horizonte/MG), e seu objeto social foi descrito como sendo a “produção de ferro gusa e comércio varejista e atacadista de ferragens e ferramentas” (DOC. 25. Parte 2).
Poucas semanas depois, em 28.04.2021, a LGLO SIDERÚRGICA celebrou contrato de arrendamento (DOC. 09. Parte 2) com a SIDERÚRGICA NOROESTE LTDA, tendo por objeto o parque industrial dessa última, composto pela unidade produtiva propriamente dita (à Rua João do Vale, 1464, Bairro Fátima, Sete Lagoas/MG) e o prédio de escritórios instalado no imóvel à frente (Rua Ribeirão Pires, 922):
Na sequência, em 14.05.2021, foi celebrada a primeira alteração do contrato social da LGLO SIDERÚRGICA, por meio da qual sua sede foi transferida para o atual endereço, qual seja, Rua João do Vale, nº 1464, Bairro Boa Vista, Sete Lagoas/MG, correspondente ao parque industrial da SIDERÚRGICA NOROESTE.
Em 1º de junho de 2021, a 2ª alteração contratual trouxe as seguintes alterações:
a) ingressaram na sociedade a empresa LN FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 41.936.040/0001-27), representada por sua administradora LUCYMILIA NERY FERREIRA (792.475.476-87), e a empresa RSBC PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ: 42.233.444/0001-17), representada por seu administrador RICARDO APARECIDO DA SILVA (039.412.666-16);
b) aumento do capital social para R$ 500 mil, dividido em 500.000 quotas, cabendo à LGLO PARTICIPAÇÕES a participação majoritária, com 325.000 quotas. Esse capital teria sido integralizado em moeda corrente pelos três sócios, na seguinte proporção:
c) e, por fim, a administração passou a ser exercida por LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA, LUCYMILIA NERY FERREIRA e RICARDO APARECIDO DA SILVA (respectivamente, os representantes das três sócias pessoas jurídicas), devendo todos os atos da sociedade serem assinados por no mínimo dois sócios.
A este ponto da narrativa, alguns aspectos começam a chamar atenção e indicar que o verdadeiro administrador é LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA, cujas iniciais compõem o nome empresarial da siderúrgica em comento.
O primeiro aspecto é o fato de que a nova sócia LN FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA. – com capital social de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) – teve seu ato constitutivo arquivado na JUCEMG em 13/05/2021 (18 dias antes de seu ingresso na sociedade) (DOC. 27. Parte 2). Além disso, segundo consta da 2ª alteração contratual da LGLO SIDERÚRGICA, a participação societária da LN FERREIRA naquela empresa teria sido integralizada mediante o aporte de R$ 125 mil reais em moeda corrente, o que seria impossível para uma pessoa jurídica recém constituída com um capital social tão diminuto. Por fim, melhor sorte não assiste à sócia instituidora LUCYMILIA NERY FERREIRA, cuja movimentação financeira em 2021 e 2022 é ínfima, se comparada ao valor da participação se sua empresa na LGLO SIDERÚRGICA:
Vale ressaltar, ainda, que o imóvel onde LUCYMILIA reside (situado à Av. Frei Orlando, 390, Bairro Pedro II, Belo Horizonte/MG, DOC. 26) é relativamente modesto para uma empresária do ramo da siderurgia:
Na verdade, LUCYMILIA era taxista, antes de supostamente ingressar na rentável atividade siderúrgica:
A RSBC PARTICIPAÇÕES, por sua vez, teve seu ato constitutivo assinado em 20.05.2021. Seu administrador RICARDO APARECIDO DA SILVA reside à Rua Francisco Rodrigues Pereira, 426, Bairro Industrial, Contagem/MG (DOC. 26. Parte 2), em imóvel também relativamente modesto para um empresário do ramo siderúrgico:
Para se ter uma comparação do estilo de vida de um empresário do ramo da siderurgia - sobretudo em se tratando de uma empresa que movimentou centenas de milhões de reais em 2022 - vale lembrar que LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA reside em condomínio de altíssimo luxo no bairro Vila da Serra, em Nova Lima/MG (DOC. 08. Parte 2):
Por fim, a 3ª e última alteração contratual, datada de 22.04.2022, trouxe as seguintes alterações: a) alteração do representante legal da sócia LN FERREIRA PARTICIPAÇÕES, que passa a ser o Sr. ISAÍAS JOSÉ FERREIRA GONÇALVES, filho de LUCYMILIA; b) aumento do capital social de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, supostamente integralizados em moeda corrente, resultando na seguinte distribuição:
c) a administração da sociedade passaria a ser exercida, pelo menos formalmente, por LUIZ GUSTAVO, ISAÍAS JOSÉ e RICARDO APARECIDO, devendo todos os atos da sociedade serem assinados por no mínimo dois sócios.
Conforme já dito, ISAÍAS JOSÉ FERREIRA GONÇALVES é filho de LUCYMILIA NERY FERREIRA e reside no mesmo endereço desta (DOC. 26. Parte 2).
Dito isso, vale destacar que a LGLO SIDERÚRGICA parece ter iniciado suas atividades no 2º semestre de 2021, tendo encerrado o exercício com uma receita bruta de R$ 8.183.488,61 (DOC. 28. Parte 2). Com efeito, nos termos do Laudo elaborado pelo Administrador Judicial da Recuperação Judicial da SIDERÚRGICA NOROESTE, datado de 29 de setembro de 2021 (DOC. 29. Parte 2), até a referida data a LGLO SIDERÚRGICA ainda não havia iniciado suas operações, uma vez que ainda estaria pendente a ligação da CEMIG:
Ou seja, nos três primeiros meses de atividade, a LGLO SIDERÚRGICA já foi capaz de gerar uma receita bruta superior a R$ 8 milhões.
Observe-se, ainda, que já havia movimentação financeira considerável nas contas da empresa em julho, agosto e setembro de 2021, o que se supõe tratar-se dos investimentos iniciais na renovação do parque industrial:
Sem dúvida, a LGLO SIDERÚRGICA LTDA. é uma62 das empresas por meio das quais o Grupo Econômico ÁLAMO/MAT PRIMA deu continuidade à lucrativa exploração da atividade econômica de siderurgia.
Só que, dessa vez, a continuidade dessa atividade empresarial dá-se em outra localidade (em Sete Lagoas/MG, no parque industrial da SIDERÚRGICA NOROESTE, aparentemente estranha ao Grupo) e por intermédio do jovem empresário LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA, filho de DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA.
Com efeito, LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA carecia de patrimônio, renda e experiência suficientes para constituir e conduzir, por si mesmo, um empreendimento dessa magnitude, o qual, no ano seguinte à sua criação, já movimentava centenas de milhões de reais.
Conforme demonstrado até aqui e corroborado nos tópicos seguintes, verifica-se que LUIZ GUSTAVO LACERDA OLIVEIRA constituiu, no espaço de 2 anos, diversas pessoas jurídicas “de fachada”, as quais, sem empregados e com capital social irrisório, ostentam movimentação financeira extraordinária, absolutamente incompatível com a capacidade econômica declarada por seu sócio administrador. Tais circunstâncias, somadas ao padrão de ingressos e saídas de valores nas contas bancárias do grupo, revelam um complexo mecanismo fraudulento, destinado a dificultar a identificação das fontes dos recursos e do verdadeiro gestor dessas atividades. O que foi dito até aqui é fartamente comprovado pela documentação que instrui a presente manifestação e aponta para duas conclusões inafastáveis. A primeira é que LUIZ GUSTAVO, graças à relação de confiança entre pai e filho, representa o papel de interposta pessoa (“laranja” ou “testa de ferro”) de DORVALINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, que é o verdadeiro administrador da atividade econômica desempenhada pela LGLO SIDERÚRGICA LTDA, que, a seu turno, é a demonstração da “reativação” ou “recuperação” do Grupo original. Em segundo lugar, como se depreende das transações imobiliárias da LGO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, resta evidente que os recursos necessários para o atual investimento e recuperação econômica do Grupo são originados das riquezas acumuladas por esse mesmo conglomerado em suas antigas holdings patrimoniais (CD-IMOBILIÁRIA, SD EMPREENDIMENTOS e outras). Riquezas cuja acumulação só foi possível com o inadimplemento contumaz e sistemático de tributos pelas Siderúrgicas ÁLAMO, MAT PRIMA, SIDENORTE, SANTA CECÍLIA e, mais recentemente, a METAL NOBRE.
Quanto a ISAÍAS JOSÉ e RICARDO APARECIDO, que se apresentam formalmente no contrato social como “administradores/não sócios”, eles também devem responder solidariamente pelo crédito tributário do Grupo, uma vez que se dispuseram ao papel figurativo de gestores da empresa, participando, assim, da fraude.
Diante de todo o exposto, resta cabalmente demonstrada e comprovada a responsabilidade tributária da LGLO SIDERÚRGICA LTDA. e de seus administradores pelo gigantesco passivo fiscal do Grupo ÁLAMO/MAT PRIMA.
Portanto, são esses os fatos que embasaram as conclusões da credora. Tais assertivas são respaldadas nos documentos apresentados nos autos.
Nota-se da documentação que o modus operandi obedece a um padrão nas suas movimentações, sendo as empresas separadas, às vezes, apenas de fato, tendo como principais gestores Dorvalino Antônio de Oliveira e José Donizete Bittencourt (espólio). Estes, por interpostas pessoas, familiares ou terceiros, administram o grupo econômico, caracterizando também por este prisma o abuso da personalidade jurídica, sem falar nas diversas irregularidades apontadas nas alterações contratuais ocorridas, com indicação e mudança de endereços (muitas vezes pertencente a várias empresas do grupo), saídas e entradas simuladas de sócios, às vezes, em curtíssimo lapso temporal.
Tais atos demonstram que o objetivo, além de dificultar a atuação do fisco, é a blindagem patrimonial, pelo menos em princípio.
Ficou reconhecida, então, a presença dos requisitos autorizadores do redirecionamento, uma vez que há fortes indícios de desvio de finalidade das empresas apontadas, confusão patrimonial destas e dos vários sócios que a integram, bem como simulação nos atos negociais. Essas circunstâncias autorizam o redirecionamento.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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