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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (id. 33562063, p. 129/132) contra a sentença de id. 33562063, p. 116/123, que concedeu a segurança determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir PIS e COFINS em relação aos atos cooperativos praticados - assim compreendidos aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pela cooperativas entre si, não englobando os atos que envolvam atividades com não-associados. 

Alega a apelante que a decisão recorrida merece reforma, ao fundamento de que a impetrante, na qualidade de sociedade cooperativa, não estaria isenta do recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre sua receita, por não haver previsão legal que ampare tal exclusão tributária.

Sustenta a apelante que, embora a Constituição, em seu art. 146, inciso III, alínea “c”, determine que lei complementar disponha sobre o adequado tratamento tributário às cooperativas, tal diretriz não implica, por si só, imunidade ou isenção ampla, geral e irrestrita. Argumenta, ainda, que o art. 174, § 2º, do texto constitucional, ao prever o estímulo estatal ao cooperativismo, não pode ser interpretado como fundamento bastante para afastar a tributação regularmente prevista em lei.

Assevera que, após o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial, a cooperativa adquire personalidade jurídica própria, passando a atuar em nome próprio e não mais em nome de seus associados, o que a sujeita, como qualquer outra pessoa jurídica, às obrigações tributárias decorrentes de sua atividade.

Defende, ademais, que a revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91, no tocante à COFINS, por meio de Medida Provisória, não afronta o ordenamento jurídico, uma vez que referida contribuição poderia ter sido instituída, desde a origem, por lei ordinária, nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição. Assim, sendo possível a instituição por lei ordinária, também o seria sua modificação ou revogação por norma com a mesma hierarquia.

Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da cobrança das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas auferidas pela impetrante.

As contrarrazões foram desentranhadas dos autos. 

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, para afastar a exigência das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre os atos cooperativos típicos praticados pela impetrante - assim entendidos aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, entre os associados e a cooperativa, bem como entre cooperativas entre si -, ressalvando-se a tributação dos atos praticados com terceiros não associados.

A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de atos cooperativos típicos, à luz da sistemática constitucional e legal aplicável às sociedades cooperativas.

A Constituição, ao dispor sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, III, “c”), impôs ao legislador complementar o dever de estabelecer regime jurídico específico para as sociedades cooperativas, em reconhecimento à sua natureza associativa, sem finalidade lucrativa, e à importância social e econômica de sua atuação. Tal norma possui natureza de limitação ao poder de tributar, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.085/RJ (Tema 177 da repercussão geral), ao reconhecer que o art. 146, III, “c”, da Constituição consubstancia uma “regra de bloqueio”.

Ainda que a Medida Provisória 1.858-6/99 e suas reedições - consolidadas na Medida Provisória 2.158-35/01 - tenham revogado a isenção prevista no art. 6º, I, da Lei Complementar 70/91, tal alteração normativa não comprometeu o tratamento diferenciado conferido aos atos cooperativos típicos pela legislação ordinária vigente, notadamente o art. 79 da Lei 5.764/71. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no referido julgamento com repercussão geral, no sentido de que as receitas auferidas pelas cooperativas em decorrência de atos praticados com terceiros não associados podem ser objeto de tributação pelo PIS e pela COFINS, ressalvando, contudo, as exclusões e deduções legalmente previstas, entre elas, justamente as que envolvem atos cooperativos típicos.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp 784.996/SC, entendeu, em juízo negativo de retratação, que não incidem as contribuições ao PIS sobre os atos cooperativos típicos, por ausência de fato gerador, desde que praticados no âmbito da consecução dos objetivos sociais da cooperativa, conforme previsão do art. 79 da Lei 5.764/71. Tal decisão está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.141.667/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Portanto, não se pode acolher a tese recursal da União de que a cooperativa deveria submeter todos os seus ingressos à incidência das referidas contribuições, como se se tratasse de entidade empresarial comum. O entendimento consolidado tanto pelo STF quanto pelo STJ reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre os atos cooperativos típicos, por ausência de fato gerador e pela especificidade do regime jurídico que lhes é aplicável.

Com essas considerações, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que concedeu segurança para afastar a exigência de PIS e COFINS incidentes sobre atos cooperativos típicos realizados pela impetrante — sociedade cooperativa —, delimitando-se como tais os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e entre cooperativas entre si, excluídos os atos com terceiros não associados. A União sustenta que não há norma legal que autorize a exclusão da tributação e defende a legitimidade da cobrança das contribuições sobre a integralidade das receitas da cooperativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas decorrentes de atos cooperativos típicos realizados por sociedade cooperativa com seus próprios associados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição, ao estabelecer no art. 146, III, “c”, o dever de edição de lei complementar para dispor sobre o adequado tratamento tributário das sociedades cooperativas, impõe limitação ao poder de tributar os atos cooperativos típicos, reconhecendo sua natureza específica e não lucrativa.
  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.085/RJ (Tema 177 da repercussão geral), firmou entendimento de que os atos cooperativos típicos estão excluídos do campo de incidência tributária por força da regra do art. 146, III, “c”, da Constituição, a qual funciona como norma de bloqueio à tributação indevida.
  3. A revogação da isenção prevista no art. 6º, I, da LC 70/91 por meio da MP 2.158-35/2001 não elimina a proteção conferida aos atos cooperativos típicos, cuja disciplina encontra fundamento legal no art. 79 da Lei 5.764/71 e respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 784.996/SC e o REsp 1.141.667/RS (recursos repetitivos), assentou que inexiste fato gerador do PIS e da COFINS nos atos cooperativos típicos, realizados no âmbito do objeto social da cooperativa, diante da inexistência de receita própria ou acréscimo patrimonial.
  5. A equiparação da cooperativa a pessoa jurídica comum para fins tributários desconsidera sua natureza associativa e a legislação específica que rege os atos cooperativos típicos, cuja finalidade não é o lucro, mas o benefício mútuo dos associados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os atos cooperativos típicos realizados entre cooperativa e seus associados, entre associados e a cooperativa e entre cooperativas entre si não se sujeitam à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, por ausência de fato gerador.
  2. O art. 146, III, “c”, da Constituição Federal funciona como norma de bloqueio ao poder de tributar, impondo ao legislador a criação de regime jurídico tributário diferenciado às cooperativas.
  3. A revogação da isenção prevista na LC 70/91 não afasta o adequado tratamento tributário conferido aos atos cooperativos típicos pela legislação ordinária e pela jurisprudência consolidada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 A 01/08/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0010631-41.2006.4.01.3811/MG

RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2025, às 00:00, a 01/08/2025, às 16:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 16/07/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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