Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-42.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. V. S. R. (evento 82, APELAÇÃO2) contra sentença (evento 77, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa. 

No termos narrados na peça vestibular (evento 1, INIC2), no período compreendido entre 27/10/2014 e 29/10/2014, G. V. S. R., quando no exercício da função de Tesoureira junto à Caixa Econômica Federal, se apropriou indevidamente da importância de R$60.000,00 pertencente à instituição. 

Após ser transferida para outra agência da mesma empresa pública, localizada na cidade de Visconde do Rio Branco/MG, onde também exerceu a função de Tesoureira Substituta nos dias 03/11/2014 e 04/11/2014; a ré, segundo consta da inicial, teria operado nova tentativa de subtração, de mesmo valor, no intuito de "levantar saldo para que fosse feita a reposição do valor subtraído dias antes na agência Paraibuna" (evento 1, INIC2, p.03). 

À luz dos fatos relatados, o Ministério Público Federal ajuizou a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa requerendo fosse a ré incursa nas sanções do inciso I, ou, subsidiariamente, no inciso II, da Lei nº 8429/92 (evento 1, INIC2). 

Após regular instrução do feito, o caso foi apreciado pelo d. juízo de primeiro grau, oportunidade em que restou concluso (evento 77, SENT1), in verbis:

Nesse passo, a prova documental e testemunhal produzidas são suficientes para concluir que a ré foi responsável pela apropriação de R$ 60.000,00 da agência de Paraibuna e de outros R$60.000,00 da agência de Visconde do Rio Branco que, no entanto, foram transferidos na sequência para a agência de Paraibuna com o fito de transparecer a legalidade da operação anterior.

Assim, estampada a ilicitude da conduta dolosa perpetrada pela agente pública, que incorporou ao seu patrimônio valores integrantes do acervo patrimonial de empresa pública, bem como praticou ato irregular de transferência de valores, com intuito de encobrir o desfalque originário, incumbe ao Poder Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no artigo 12 da Lei 8.429/92, atento aos parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade.

 

Com estes fundamentos, prolatou sentença em que:

 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o meritum causae nos termos do art. 487, I, do CPC/15, nos seguintes termos:

a. CONDENO G. V. S. R., por violação às normas capituladas no artigo 9, caput e incisos XI, e no artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, a: (i) perda da função pública eventualmente exercida; (ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (Lei nº 8.429/92, art. 12, I);

b. CONDENO, outrossim, G. V. S. R. ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00, (sessenta mil reais); o valor da multa estará sujeito à atualização pelo IPCA-E e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data desta sentença; o valor da condenação deverá ser revertido em prol do fundo de direitos previstos no art. 13, da Lei 7.347/85.

Custas pela ré. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois “dentro da absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor em ação civil pública." (STJ - 1ª Seção, Recurso Especial nº 895.530 - DJ 18/12/2009).

 

Irresignada, G. V. S. R. interpôs o presente apelo no intuito de ver reformado o decisum. 

Em seu recurso (evento 82, APELAÇÃO2), G. V. S. R. sustenta a ocorrência de bis in idem e enriquecimento ilícito do poder público.

Segundo afirma, é "desproporcional a condenação em ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), eis que já existente provimento judicial em mesmo sentido, devendo a sentença ser reformada".

Além disso, há insurgência da ora recorrente contra a suspensão de seus direitos políticos, visto que a condenação estaria em desacordo com o previsto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) que, por ostentar caráter supralegal, imprime eficácia paralisante sobre a legislação infraconstitucional contrária, especificamente, os incisos I, II, do artigo 12, da Lei nº 8.429/1992, na parte em que dispõem acerca dessa pena.

Destarte, pleiteia-se a "reforma da sentença proferida pelo Juízo primevo, em que condena a Apelante a suspensão de seus direitos políticos por oito anos"

Subsidiariamente, caso não entenda pela devolução dos direitos políticos por completo, a apelante "requer que, pelo menos, a mesma tenha direito ao voto, podendo, assim, exercer sua cidadania".

 Ao fim, pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito, suspensivo e devolutivo. 

Sobrevieram contrarrazões do MPF (evento 88, PET_INTERCORRENTE1). 

À luz das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), houve a concessão às partes de prazo para se manifestarem (evento 14, DESPADEC1).

Em sede de análise ministerial (evento 20, PARECER1), o Parquet Federal,  por meio de sua Procuradoria Regional da República da 6ª Região, formou convencimento pela absolvição da requerida quanto à condenação por ato previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 8429/92.

Segundo o MPF, a conduta não mais encontra respaldo na "tipificação prevista nos incisos daquele artigo a partir da Lei 14.230/2021", descaracterizando a continuidade normativo-típica no caso em tela. 

No mais, pontuou-se a natureza distinta das sanções de ressarcimento ao erário e multa civil, in verbis:

 

Quer pela natureza, quer pela destinação, a multa aplicada com fundamento no art. 12 da Lei 8.429/1992 e a eventual indenização à vítima não se confundem e, assim, não são compensáveis.

A multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/1991 tem caráter de pena civil e não se confunde com o dever de indenizar o dano causado e que tem previsão nos princípios gerais de responsabilidade, nos termos do art. 927 do Código Civil e no art. 387, IV do Código de Processo Penal. 

 

No que tange à suspensão dos direitos políticos aplicada, destaque conferido para a natureza constitucional das normas jurídicas que a respaldam, particularmente, o art. 15, inciso V, e § 4º, do art. 37, ambos da Constituição Federal da República, a fazer com que a Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua natureza de norma infraconstitucional, de status supralegal, não obste a aplicabilidade do instituto no caso concreto. 

Ao fim, o d. Ministério Público Federal opina pela impossibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Cível, posto que os atos praticados "assumiram gravidade maior por terem constituído também condutas penalmente típicas que levaram à condenação da apelante na ação penal nº 0000016-67.2017.4.01.3823 pela prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal".

Cumpridas as cautelas de praxe, vieram os autos conclusos a este gabinete. 

É o relatório. Decido.

VOTO

Como visto, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de condenação de G. V. S. R., ora apelante, por violação às normas insculpidas no artigo 9, caput e inciso XI, e no artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92.

Da alegação de bis in idem e de afastamento da pena de ressarcimento do dano ao erário

No caso, a recorrente alega suposto bis in idem pecuniário, diante da existência de pretérita condenação ao ressarcimento do dano material causado ao erário.

Segundo afirma (evento 82, APELAÇÃO2), 

Cumpre informar que a requerida também fora condenada em execução de título executivo extrajudicial, em ação movida pela Caixa Econômica Federal, nos autos do processo nº 8444- 75.2015.4.01.3801, feito que tramita perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (hoje também em grau de apelação no TRF1). ”, a Apelante já sofreu condenação para ressarcimento do dano material, nos mesmos valores em que foi condenada, qual seja R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com o mesmo credor.

(...)

A nova condenação, julgada pelo juízo primevo, configura um enriquecimento ilícito para o poder público, e, claro, um desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, balizadores da tarefa do julgador na individualização e dosimetria das sanções, nos termos do art. 12, caput e parágrafo único, da LIA, configurando, ainda, bis in idem, inadmissível no ordenamento jurídico vigente.

 

Ao que parece, a ora recorrente se equivoca em suas razões recursais quanto à natureza das sanções impostas na decisão atacada. 

Afinal, a importância de R$ 60.000,00, objeto de condenação, está capitulada na sentença a título de multa civil e não de ressarcimento ao erário, como afirma a apelante. 

Veja (evento 77, SENT1):

b. CONDENO, outrossim, G. V. S. R. ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00, (sessenta mil reais); o valor da multa estará sujeito à atualização pelo IPCA-E e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data desta sentença; o valor da condenação deverá ser revertido em prol do fundo de direitos previstos no art. 13, da Lei 7.347/85. (grifei). 

 

Em verdade, o juízo primevo afastou a aplicação da sanção de ressarcimento para que não se configurasse o abjeto enriquecimento sem causa da Administração Pública, justamente em função da pretensão já ser objeto de ação própria (processo nº 8444- 75.2015.4.01.3801).

 

Noutro giro, porém, perfilho do entendimento que a extensão do dano encontra limite no prejuízo efetivamente comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

No presente caso, a CEF informou que ajuizou ação de reparação de danos com pedido liminar, em face da ré, G. V. S. R., ação essa distribuída perante a 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, que recebeu o nº de processo 0008444-75.2015.4.01.3801, no bojo da qual foi exarada sentença condenando a ré à reparação do dano, que montava à época do ajuizamento, R$ 64.657,52 (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), tendo a parte ré recorrido da sentença, encontrando-se o processo perante a Quinta Turma do TRF1, aguardando decisão (evento 68073644).

Nesse cenário, forçoso reconhecer que, não tendo sido comprovado outros danos à empresa pública, a pretensão de ressarcimento do dano consubstanciado na diferença de caixa originária de R$60.000,00, devidamente corrigida, no bojo da ação proposta pela CEF atende aos preceitos de ressarcimento integral do dano contido no art. 12, inc. I da Lei 8.429/92.

(...)

Portanto, não cabe na presente ação condenação ao ressarcimento à Administração, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, vez que a pretensão é objeto de ação própria.  (grifei). 

 

Logo, é de se notar que as penalidades impostas à requerida estão circunscritas à cumulação das sanções de multa civil (nesta ação) e de ressarcimento ao erário (nos autos do processo nº 8444- 75.2015.4.01.3801).

A esse respeito, porquanto distintas as naturezas que ostentam, o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a aplicação conjunta dos institutos, a exemplo do que fez o próprio legislador quando da redação do art. 12, da LIA, cujo conteúdo descreve:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos (grifei). 

 

Na irrepreensível acurácia com que se revestem, torna-se conveniente incorporar às razões deste provimento, o teor das considerações empreeendidas pelo Parquet Federal que, ao apreciar a matéria, vaticina (evento 20, PARECER1, p.11-12):

Quer pela natureza, quer pela destinação, a multa aplicada com fundamento no art. 12 da Lei 8.429/1992 e a eventual indenização à vítima não se confundem e, assim, não são compensáveis. A multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/1991 tem caráter de pena civil e não se confunde com o dever de indenizar o dano causado e que tem previsão nos princípios gerais de responsabilidade, nos termos do art. 927 do Código Civil e no art. 387, IV do Código de Processo Penal. A pena de multa prevista na Lei 8.429/1991 também não se confunde com outras multas, como as previstas em tipos penais. A multa aplicada no âmbito da sentença recorrida e que tem como fundamento a norma do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa tem como destinatário o fundo de direitos previstos no art. 13, da Lei 7.347/1985. Já a indenização pelo dano terá como função restituir o patrimônio lesado.

 

Assim, à luz de todo o exposto, voto para negar provimento à alegação de bis in idem pecuniário aduzida pela apelante. 

 

Do requerimento para afastar a condenação à suspensão dos direitos políticos 

O segundo ponto de insurgência de G. V. S. R. diz respeito à inaplicabilidade da pena de suspensão dos direitos políticos ao caso, dado que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) - norma incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal, restringe a aplicação do instituto somente aos processos penais. 

Consoante remansosa jurisprudência do E. STF sobre a temática, os tratados internacionais de direitos humanos não incorporados ao ordenamento mediante procedimento do art. 5º §3º, CF/88, embora possuam natureza supralegal, estão, hierarquicamente, abaixo da Constituição Federal, de sorte que apenas a legislação infraconstitucional quando conflitante com aquele se torna inaplicável.

Nessa condição, conquanto a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) esteja em patamar inferior ao Pacto de San José da Costa Rica, o que se percebe é que a aludida legislação infraconstitucional veio apenas regulamentar o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que expressamente prevê a penalidade.

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

(grifei)

 

Trafegando na mesma direção, tem-se a iterativa jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja decisão abaixo é corroborativa desse entendimento.  

 

 No que se refere à incidência do Pacto de San José da Costa Rica, este Tribunal, em caso semelhante, já se posicionou no sentido de que: considerando que os tratados internacionais de direitos humanos estão hierarquicamente abaixo das normas constitucionais, bem como que a pena de suspensão dos direitos políticos prevista na LIA decorre de previsão constitucional, não há que se falar em exclusão da referida sanção em razão do estabelecido no Pacto de San José da Costa Rica. (0008442-17.2006.4.01.3900, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Monica Sifuentes, DJF1 12/05/2016), devendo ser aqui explicitado que os arts. 15, inciso V, e 37, §4º, da Constituição Federal - que, conforme já dito, se sobrepõem a qualquer legislação infraconstitucional ou mesmo supralegal, como é o caso do Pacto de San José da Costa Rica - não condicionaram a aplicação da suspensão de direitos políticos exclusivamente a uma eventual condenação criminal, pelo contrário, asseguraram expressamente essa possibilidade à condenação decorrente de improbidade administrativa.

No mesmo sentido foi o posicionamento do Ministro Ricardo Lewandowski ao apreciar pedido liminar na Reclamação n. 18.183/DF:

Entendo, nessa análise perfunctória dos autos, própria da medida em espécie, que a decisão reclamada não merece reparo, pois não vislumbro, à princípio, ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Isso porque a Constituição Federal no art. 37, § 4º, dispõe que:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Como se nota o Constituinte originário dispôs expressamente quais seriam as sanções para os agentes que sejam condenados por atos de improbidade administrativa: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

O art. 12 da Lei 8.429/1992, portanto, apenas dá cumprimento comando do legislador originário. Não se mostra possível, em tese, a instauração de incidente de inconstitucionalidade contra esse dispositivo, sob pena de buscar-se a declaração de inconstitucionalidade do próprio art. 37, § 4º, da Constituição, o que é rechaçado pela jurisprudência desta Corte

(...)

(AR 1008469-52.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1, PJe 20/08/2020 PAG.) (grifei). 

 

Dessa forma, considerado o escalonamento hierárquico sobredito, e o fato de que a pena de suspensão dos direitos políticos prevista na LIA decorre de previsão constitucional expressa (arts. 15, inciso V, e 37, §4º), voto pelo não acolhimento da tese defensiva invocada pela apelante.

Afinal, prover o argumento apresentado seria ratificar a tentativa da requerida de obter uma declaração de inconstitucionalidade de norma originária do poder constituinte, o que, à toda evidência, é perfunctoriamente abolido no ordenamento jurídico brasileiro. 

Por fim, no que toca ao requerimento para que seja assegurado ao menos o direito de voto à apelante, destaco que uma vez suspensos os direitos políticos, tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votada) quanto a ativa (direito de votar) da agente serão restringidas.

Nesse quesito, para consecução dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a margem de discricionariedade dispensada pela Lei de Improbidade Administrativa à atuação do julgador se circunscreve ao lapso de tempo da suspensão aplicada, não incursionando sobre os efeitos legais automáticos que da penalidade decorrem. 

 

 Da taxatividade do rol das condutas descritas no art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa; e se houve continuidade típico-normativa em relações às normas sancionatórias que amparam o pedido inicial.

No presente caso, em manifestação encartada pela laboriosa Procuradoria Regional da República da 6ª Região, opina-se pela "reforma parcial da sentença apenas para absolver a apelada pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei 8.429/1992, com redação antes daquela dada pela Lei 14.230/2021". 

Nas razões que informam o parecer ministerial (evento 20, PARECER1, p.09), assentou-se que:

 

a conduta atribuída à apelante e que era prevista no inc. I do art. 11 da LIA, revogado, não se encontra mais dentro da tipificação prevista nos incisos daquele artigo a partir da Lei 14.230/2021. Assim, impõe-se a absolvição quanto a essa capitulação especificamente.

 

No tocante a esse aspecto, vale frisar que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública, para que assim sejam reputados, devem se subsumir a uma das hipóteses legais elencadas no rol do art. 11, da LIA, que, segundo jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ostenta caráter taxativo

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a aplicação do Tema nº 1199, concluiu que essas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.249/1992, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, em que ainda não houve o trânsito em julgado de decisão.

Veja-se o que restou decidido no julgamento do ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, in verbis: 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.

(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06- 09-2023 -grifei)

 

No mesmo sentido:

 

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.

(ARE 1.346.594 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 - grifei)

 

Quanto ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise percuciente de seus julgados permite constatar uma alteração de posicionamento recente.

Em um primeiro momento, havia divergência nas turmas do Egrégio Sodalício acerca da aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade - como se pode notar do julgamento do AREsp 2.031.414/MG (AREsp n. 2.031.414/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/8/2023).

Após o Pretório Excelso consolidar sua jurisprudência,  nos termos da fundamentação supra, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento para exigir um juízo de subsunção entre a conduta imputada ao réu e as elencadas taxativamente no art. 11, da LIA, a fim de que se verifique eventual continuidade da proibição frente às alterações legislativas promovidas. 

Em outras palavras, “diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 -grifei).

No caso narrado, a condenação da apelante ocorreu com base em violação genérica aos princípios administrativos e pelo revogado inciso I, não sendo possível vislumbrar, na atual tipificação do Art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, correspondentes normativos às condutas imputadas à ré. 

Desta feita, cumpre afastar o incurso da agente nesses dispositivos, porquanto não subsiste adequação típica entre a conduta imputada e as descrições de atos ímprobos previstas nos incisos do art. 11, da LIA, com redação concedida pela Lei nº 14.230/2021.

 

Da readequação das sanções impostas

Como consta da decisão recorrida (evento 77, SENT1), a apelante, G. V. S. R., diante da violação às normas capituladas no artigo 9, caput e incisos XI, e no artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/92, em sua redação original, fora condenada à:

 

(a) perda da função pública eventualmente exercida;

(b) suspensão dos direitos políticos por oito anos;

(c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (Lei nº 8.429/92, art. 12, I);

(d) e ao pagamento de multa civil no valor de R$60.000,00, (sessenta mil reais); cujo o valor da multa estará sujeito à atualização pelo IPCA-E e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês desde a data desta sentença; o valor da condenação deverá ser revertido em prol do fundo de direitos previstos no art. 13, da Lei 7.347/85.

 

Pois bem. Consoante fundamentação supra, restou afastado neste decisum o incurso da recorrente no art. 11, da LIA, mantendo-se, todavia, a condenação por ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito (art.9º), de conformidade à capitulação legal acima referida. 

Nessas circunstâncias, o melhor entendimento a que se chega é o de que as sanções aplicadas também merecem ser mantidas.

Afinal, embora não caracterizada a violação aos princípios da Administração Pública (Art. 11), as penalidades fixadas na sentença permanecem consentâneas às balizas estabelecidas pelo inciso I, do art. 12, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, cujo conteúdo se propõe a servir de referencial sancionatório ao art. 9º, objeto de enquadramento da ora apelante. 

Veja:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Do que fora estatuído na decisão recorrida, somente quanto à multa civil se faz pertinente alterar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária, fixando-o na data do ato ímprobo, a fim de que se observe a tese recentemente firmada pelo STJ no Tema 1128:

 

Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.

 

Pontue-se que a alteração do termo inicial dos juros e correção monetária pode ser realizada de ofício por este Tribunal, por se tratar de consectário legal da condenação e matéria de ordem pública. Nesse sentido a consolidada jurisprudência do STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.583/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; AREsp n. 1.448.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp 1729768/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 832.696/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017; AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016.

 

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, voto por CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo a apelante do incurso nos atos descritos no art. 11, da  Lei n° 8429/92, mantendo, contudo, sua condenação por ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput e inciso XI. No que tange às penalidades aplicadas, as mantenho, alterando apenas o termo inicial para incidência de juros e correção monetária da multa civil, fixando-o na data do ato ímprobo.

 



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000156561v93 e do código CRC 7e2b7d35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 31/07/2025, às 15:21:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000156562
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000163-42.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-TESOUREIRA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, CAPUT E INCISO XI, DA LIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DO ART. 11. ressarcimento ao erário. TESE DE BIS IN IDEM. Não cabimento. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por ex-tesoureira da Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando-a com base nos arts. 9º e 11 da Lei nº 8429/92, em razão de subtração de valores da instituição e tentativa de reposição mediante nova conduta ilícita em agência distinta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As principais controvérsias envolvem: (i) alegação de bis in idem decorrente de pretérita condenação ao ressarcimento do erário em ação diversa; (ii) afastamento da suspensão dos direitos políticos à luz do que determina a Convenção Americana de Direitos Humanos; (iii) continuidade típico-normativa do art. 11 da LIA após a reforma da Lei 14.230/2021; e (iv) necessidade de readequação das sanções impostas, especialmente quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de bis in idem, uma vez que a sanção imposta na presente demanda refere-se à multa civil, cuja cumulação com a sanção de ressarcimento ao erário em trâmite em ação própria é condizente com os termos do art.12, da LIA. 

4. Mantém-se a suspensão dos direitos políticos com fundamento no art. 37, §4º, da Constituição Federal, norma de hierarquia superior à Convenção Americana de Direitos Humanos, cuja natureza supralegal não lhe confere aptidão para afastar a aplicação de preceito constitucional.

5. Reconhecida a impossibilidade de subsunção da conduta da apelante ao art. 11 da LIA, ante a taxatividade do rol advinda com a reforma legislativa operada pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se, frente à ausência de continuidade típico-normativa, a absolvição quanto ao referido dispositivo.

6. Remanescendo a condenação com base no art. 9º, caput e inciso XI, da LIA, mantêm-se as sanções fixadas na sentença, por estarem em conformidade com o art. 12, I, da LIA.

7. Determina-se a alteração do termo inicial de incidência dos juros e correção monetária sobre a multa civil, fixando-o na data do ato ímprobo, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1128.

IV. DISPOSITIVO
8. Apelação da parte ré parcialmente provida para absolvê-la da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I, da LIA, mantendo-se a condenação por enriquecimento ilícito (art. 9º, caput e XI), com readequação do termo inicial dos juros e correção monetária incidentes sobre a multa civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo a apelante do incurso nos atos descritos no art. 11, da Lei n° 8429/92, mantendo, contudo, sua condenação por ato de improbidade que importe em enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º, caput e inciso XI. No que tange às penalidades aplicadas, as mantenho, alterando apenas o termo inicial para incidência de juros e correção monetária da multa civil, fixando-o na data do ato ímprobo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000156562v11 e do código CRC d9bbaad4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
Data e Hora: 31/07/2025, às 15:21:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2025

Apelação Cível Nº 1000163-42.2018.4.01.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2025, na sequência 55, disponibilizada no DE de 17/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, ABSOLVENDO A APELANTE DO INCURSO NOS ATOS DESCRITOS NO ART. 11, DA LEI N° 8429/92, MANTENDO, CONTUDO, SUA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NA FORMA DO ART. 9º, CAPUT E INCISO XI. NO QUE TANGE ÀS PENALIDADES APLICADAS, AS MANTENHO, ALTERANDO APENAS O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA MULTA CIVIL, FIXANDO-O NA DATA DO ATO ÍMPROBO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 04:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas