Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 1000549-64.2020.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
O presente agravo interno, autuado sob o número 1000549-64.2020.4.01.3803, foi interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (evento 77), que, com fulcro no artigo 22, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, deixou de conhecer do Recurso em Sentido Estrito, por considerar a perda superveniente de seu objeto.
Originariamente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos do processo principal nº 0002116-84.2019.4.01.3803, imputando a U. T. V. S., M. F. D. S. e outros 23 investigados a prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, com emprego de arma de fogo (art. 33 c/c art. 33, § 1º, I c/c art. 40, I e IV, todos da Lei nº 11.343/06), e associação para o tráfico internacional de drogas, também com emprego de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, I e IV, todos da Lei nº 11.343/06), em concurso material, em razão da importação de aproximadamente 45 kg de pasta base de cocaína, com emprego de arma de fogo, do Paraguai para Uberlândia/MG, em 15 de junho de 2015.
Após a apresentação das defesas prévias pelos denunciados, o Juízo de origem, por meio da decisão ID 69185566, rejeitou parcialmente a denúncia.
A rejeição parcial fundou-se em três pilares: (i) inépcia em relação à causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, quanto ao crime do art. 33 da mesma lei, praticado por B. L. A. D. A., J. C. F. G., L. M. H. S. e M. F. D. S. (Evento 1, out5 - Pág. 35); (ii) a configuração de bis in idem em relação ao crime praticado por ELISANETE JOAQUIM DOS SANTOS (ID 69185566 - Pág. 51); e (iii) a ausência de descrição pormenorizada das condutas atribuídas a A. A. S., C. V. M., C. B. D. S., D. A. S. R., D. C. P., E. R. M. D. S., F. E. P. B., F. M. D. S., HENRIQUE LUIZ BERGMANN, JORGE, H. D. S., J. C. S. R., J. A. S., K. M. R., MAYCON ESTEFAN LOPES DA SILVA MORAIS, N. C. S., N. Q. D. M., R. D. R. R., U. T. V. S. e W. D. R. R., no tocante ao tráfico internacional de 45 quilos de pasta-base de cocaína com emprego de arma de fogo.
Diante dessa rejeição parcial, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso em Sentido Estrito (evento 4), pleiteando o recebimento integral da denúncia em face de todos os nominados réus, e, especificamente, a determinação do recebimento da denúncia com relação à causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 (emprego de arma de fogo) em face de B. L. A. D. A., J. C. F. G., L. M. H. S. e M. F. D. S.. A tese ministerial era de que o emprego de armas restou demonstrado e que a efetiva comprovação da causa de aumento poderia ser feita após a instrução e ao final do processo, sem prejuízo à defesa.
Em sede de contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção da decisão de primeiro grau e o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região, por sua vez, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para que a denúncia fosse recebida quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
Com a criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria.
Em análise preliminar, constatou-se que já havia sido proferida sentença nos autos originários (0002116-84.2019.4.01.3803), e que o feito se encontrava em grau de apelação. Adicionalmente, verificou-se que o processo havia sido desmembrado em relação ao réu M. F. D. S., sendo que, também em relação a este, já havia sido proferida sentença, com o processo em grau de apelação nos autos de nº 1000525-36.2020.4.01.3803. Inclusive, o Ministério Público Federal já havia interposto apelação criminal nos autos nº 1000525-36.2020.4.01.3803 (ID 78375552), pleiteando a reforma da sentença para aplicação da causa de aumento de pena de emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06).
Diante deste cenário, e considerando que o Recurso em Sentido Estrito se insurgia contra a decisão de recebimento parcial da denúncia, esta Relatoria proferiu decisão monocrática terminativa (ID 303505653), declarando a perda de objeto do recurso e deixando de conhecê-lo.
A decisão fundamentou-se na premissa de que, após o recebimento parcial da denúncia, a instrução processual foi devidamente realizada, culminando na prolação de sentença em cognição exauriente, não restrita aos elementos de justa causa da denúncia.
Argumentou-se que eventual irresignação quanto ao mérito ou à tipificação das condutas deveria ser objeto de recurso de apelação, como de fato o Parquet já havia feito em um dos processos desmembrados. A decisão também salientou que os fatos questionados já haviam sido levados ao conhecimento do Juízo e apreciados na instrução criminal, e que as possibilidades de emendatio libelli (art. 383, CPP) ou mutatio libelli (art. 384, CPP) ao longo da instrução tornavam inútil a discussão sobre o recebimento inicial da denúncia.
Irresignado com a decisão monocrática, o Ministério Público Federal interpôs o presente agravo interno (ID 303505653), pugnando pela retratação do Relator ou pela submissão da questão à Primeira Turma para que o órgão colegiado conheça do recurso em sentido estrito.
O agravante argumenta que a decisão monocrática se baseou equivocadamente no art. 22, III, do RITRF6, que trata de homologação de desistências, e não na competência para não conhecer recurso prejudicado, prevista no art. 932, III, do CPC. Além disso, sustenta a persistência do interesse recursal, afirmando que a sentença e as apelações subsequentes não resolveram a discussão sobre a inépcia da denúncia no que tange ao uso de arma de fogo, e que nenhum dos recursos de apelação interpostos pelo MPF foi julgado, mantendo a controvérsia. Por fim, o agravante levanta a questão da prevenção da 1ª Turma, uma vez que o Recurso em Sentido Estrito foi distribuído a esta turma antes das apelações serem distribuídas à 2ª Turma.
Os agravados, em suas contrarrazões ao agravo interno, requereram o não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, que seja negado provimento, a fim de que a decisão atacada seja integralmente mantida, aduzindo, em síntese, a correção da decisão monocrática pela perda do objeto do recurso, dado que os fatos já foram julgados e as apelações tramitam no Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GRÉGORE MOURA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da irresignação do Ministério Público Federal no presente agravo interno repousa na suposta utilidade e necessidade de julgamento do Recurso em Sentido Estrito que visa reformar a decisão de recebimento parcial da denúncia, mesmo após a superveniência de sentenças nos processos de origem e o manejo de recursos de apelação pelo próprio Parquet.
A argumentação do agravante se estrutura na persistência do interesse recursal e em um questionamento acerca da correta aplicação da norma regimental por esta Relatoria.
Em um primeiro momento, cumpre afastar a alegação de equívoco quanto à base normativa da decisão monocrática. O agravante assevera que a decisão utilizou o artigo 22, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal para declarar a perda de objeto, sendo que tal dispositivo trataria da homologação de desistências.
Contudo, a decisão atacada, ao citar o referido artigo 22, inciso III, do RITRF6, o fez em conjunto com o fundamento da perda de objeto, que, em sua essência, está amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos criminais por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, conforme expressamente previsto no artigo 22, inciso I, do próprio Regimento Interno do TRF6. O mencionado dispositivo do CPC confere ao relator a atribuição de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
A decisão monocrática foi clara ao afirmar que a perda do objeto enseja a inadmissibilidade do recurso, enquadrando-se perfeitamente na hipótese de recurso "prejudicado". Portanto, o fundamento legal para a perda do objeto é o artigo 932, inciso III, do CPC, devidamente recepcionado pelo Regimento Interno, e não, como superficialmente apontado pelo agravante, o inciso III do artigo 22 do RITRF6 isoladamente. A referência regimental deve ser lida em seu contexto sistemático, onde o caput do artigo 22 remete ao artigo 932 do CPC para as atribuições do relator.
Superada essa questão formal, a análise substancial do agravo interno nos remete à questão central da perda de objeto do Recurso em Sentido Estrito.
O Ministério Público Federal interpôs o Recurso em Sentido Estrito visando o recebimento da denúncia em face de determinados réus e a inclusão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06 para outros, argumentando que a descrição dos fatos na denúncia seria suficiente e que a questão da arma de fogo poderia ser comprovada após a instrução. No entanto, o fluxo processual principal avançou consideravelmente desde a interposição daquele recurso.
Conforme exaustivamente detalhado no relatório e na decisão agravada, os autos de origem (0002116-84.2019.4.01.3803 e 1000525-36.2020.4.01.3803) já foram sentenciados, com a prolação de decisões meritórias que analisaram todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, em sede de cognição exauriente. A cognição exauriente, típica da sentença, difere fundamentalmente da cognição sumária e perfunctória exigida para o recebimento da denúncia.
Enquanto para receber a denúncia basta a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade e a ausência de inépcia formal, a sentença representa a culminação de toda a instrução processual, momento em que as provas são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao Juízo um exame aprofundado e definitivo da causa. Nesse contexto, as discussões sobre a adequação da denúncia, sua completude ou a presença de justa causa, que são preliminares à instrução, perdem sua utilidade e necessidade com a superveniência de uma sentença que adentra o mérito da acusação.
A própria essência do processo penal permite que, ao longo da instrução, a capitulação legal dos fatos seja alterada (emendatio libelli, art. 383 do CPP) ou que, surgindo nova definição jurídica para o fato, o Ministério Público seja instado a aditar a denúncia (mutatio libelli, art. 384 do CPP). Isso demonstra a dinamicidade da persecução penal e a primazia da verdade real, que é buscada e consolidada na sentença, e não na fase inicial de recebimento da denúncia.
Se as condutas foram integralmente apreciadas na instrução e submetidas ao crivo da sentença, qualquer debate pretérito sobre a regularidade do recebimento da denúncia torna-se meramente acadêmico e despido de efeitos práticos.
Como bem pontuado na decisão monocrática e nas contrarrazões, o próprio Ministério Público Federal já utilizou o recurso de apelação nos autos principais para veicular suas irresignações quanto ao mérito da sentença, inclusive buscando a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, como se verifica nos autos de nº 1000525-36.2020.4.01.3803.
Esse fato, por si só, demonstra que o Parquet já dispõe e já está utilizando a via processual adequada para reavaliar as decisões de mérito que decorreram da cognição exauriente. O direito de recorrer está assegurado pela via própria e cabível.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória esvazia a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa. A premissa subjacente é que, com a cognição exauriente realizada na instrução criminal, as eventuais deficiências da denúncia são superadas pelo pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como pela análise aprofundada das provas.
Nesse sentido, é imperioso colacionar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que refletem essa orientação, conforme ementas fornecidas nos autos:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. De fato, a denúncia descreve a efetiva atuação do recorrente, com os dados essenciais e usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de furto qualificado. 3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado em continuidade delitiva (prática de ao menos 7 crimes). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo afastamento do aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão de inexistir nos autos prova segura do cometimento dos 7 crimes, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 5. Quanto ao deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase, não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes. 6(...)12. Agravo regimental não provido." (AGRESP 2172315.pdf, p. 1-3)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO UNFAIR PLAY. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se a perda superveniente do objeto (pedido de trancamento da ação penal). Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, extrai-se que, nos autos do processo n. 0196181-09.2017.4.02.5101/RJ, foi proferida sentença em 25/11/2021, que condenou o agravante a 13 (treze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput e § 1º c/c os §§ 1º e 2° do art. 327; e no art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013. 2. Independentemente da causa de pedir - se por inépcia da denúncia, ausência de justa causa, ou atipicidade da conduta -, o pedido do presente writ é o trancamento da ação penal, que se encontra superado, pois vigora novo título jurídico (sentença condenatória) que deve ser impugnado pela via processual adequada, e na Corte de origem. 3. Agravo regimental improvido." (AGRRHC 103769-STJ)
O Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal objetivava, em última instância, a completa viabilidade da acusação inicial, tanto em relação aos sujeitos ativos quanto às circunstâncias qualificadoras, como o emprego de arma de fogo. No entanto, o processo não foi paralisado; ao contrário, prosseguiu com a instrução, culminando em duas sentenças, as quais, em cognição exauriente, apreciaram os fatos e o direito aplicável.
Se há descontentamento com o resultado dessas sentenças, a via adequada para a reforma é a apelação, recurso que já foi inclusive manejado pelo próprio Parquet para discutir exatamente a questão da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. O interesse recursal, que se mede pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, desaparece quando o mesmo objetivo pode ser alcançado por via diversa, mais ampla e em estágio processual mais avançado.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência, refletindo a correta interpretação do sistema recursal.
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida por esta Relatoria que declarou a perda do objeto do Recurso em Sentido Estrito e deixou de conhecê-lo.
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