Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022739-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente o pedido da Autora para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Alega a autarquia, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora no período correspondente à carência exigida para o benefício, conforme prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que os únicos documentos acostados aos autos anteriormente à Data de Entrada do Requerimento (DER) foram anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nas quais constam vínculos rurais que totalizam apenas 12 contribuições mensais, número insuficiente para o cumprimento da carência legal.

A parte autora, ora apelada, interpõe recurso adesivo à apelação do INSS, buscando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pela autora, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso.

1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade ao autor.

Sobre o tema é importante estabelecer algumas premissas:

De início, destaco que a EC 103/2019 não modificou os requisitos da aposentadoria rural por idade.

A concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, inclusive o segurado especial, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos, no caso de mulheres, a teor do § 1º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 143 da Lei 8.213/91).

Nesse sentido o Tema 642, julgado pelo STJ, firmou a tese de que o segurado especial (art. 143 da Lei n. 8.213/1991) tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

Além disso, salientou-se que a regra prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana), os quais pressupõem contribuição, não se aplica à aposentadoria por idade rural prevista no art. 143 da n. Lei 8.213/1991. Portanto, a despeito de a CF preconizar um sistema de seguridade social distributivo e de caráter universal, resguardando a uniformidade de direitos entre os trabalhadores urbanos e rurais, em favor da justiça social, não é possível reconhecer o direito do segurado especial à aposentadoria rural por idade, se afastado da atividade campestre no período imediatamente anterior ao requerimento.

No que tange à comprovação da qualidade de segurado especial, o C. Superior Tribunal de Justiça, editou o enunciado nº 149: ”A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Firmou-se, ainda, jurisprudência no sentido de que tal comprovação pode ser procedida mediante razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, não se exigindo vasta prova documental do trabalho rural, considerando-se a dificuldade dos trabalhadores rurais em produzir tal prova, muitas vezes decorrente da ausência de informação acerca da necessidade de documentação dos fatos.

Outrossim, não se exige que a prova material abranja todo o período que se quer comprovar, bastando ”o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória” (STJ – Segunda Turma - AgRg no AREsp 385318 / PR – Rel. Min. Humberto Martins – Data do julgamento: 24/09/2013 – Dje 04/10/2013).

Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do convencimento motivado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte. Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010.

Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”. Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012).

Além disso, documentos confeccionados em data próxima, ou mesmo posterior, ao implemento dos requisitos para obtenção do benefício não devem ser aceitos, isoladamente, como início de prova material, visto que a prática diária revela que tais documentos, isoladamente produzidos nos autos, são forjados com o intuito único de obtenção do benefício previdenciário.

2. No caso concreto

Na presente demanda a parte autora, nascida em 05/08/1961, preencheu o requisito etário em 05/08/2016 (55 anos). De acordo com o art.142 da Lei 8.213/91 ela deveria comprovar o exercício de trabalho rural pelo período de 180 meses anteriormente ao implemento etário. Requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/03/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.

Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: a) CTPS com vínculos de trabalho rural, no período de 15/12/1997 a 31/01/1998, 07/06/1999 a 03/09/1999, 13/08/2001 a 13/09/2001, 03/01/2005 a 22/02/2005, 01/09/2006 a 02/10/2006, e com vínculo urbano no período de 23/10/2014 a 06/09/2014, c) certidão de casamento, ocorrido em 17/09/1983, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador e da autora como prendas doméstica; d)averbação de separação judicial, por sentença proferida pelo juízo de direito.

No caso em análise, verifica-se que os vínculos rurais apresentados pela parte autora são de natureza brevíssima e ocorreram em período muito anterior ao implemento do requisito etário para a aposentadoria por idade rural, o que compromete a contemporaneidade e a continuidade do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme exige a legislação previdenciária.

Conforme dispõe o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Ou seja, é imprescindível que a prova do labor rural seja contemporânea ao período de carência.

No presente caso, os registros de vínculos rurais apresentados ocorreram cerca de dez anos antes da parte autora completar a idade mínima exigida, afastando a presunção de continuidade do exercício da atividade rural até o marco da carência. Não há, portanto, início de prova material suficiente a demonstrar o labor rural dentro do período legalmente exigido.

Ademais, a certidão de casamento apresentada, ainda que mencione a profissão de trabalhador rural, por si só, não constitui prova plena do efetivo exercício da atividade campesina durante o período de carência. Trata-se de documento com valor limitado, que apenas pode servir como início de prova material, necessitando obrigatoriamente de outros elementos probatórios que demonstrem de forma clara e precisa a continuidade da atividade rural no período legalmente exigido — o que não se verifica nos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da atividade rural exige prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme consolidado no Tema 149 daquele tribunal, o qual fixou a tese de que “é indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que esta possa ser complementada por prova testemunhal”

Diante da ausência de início razoável de prova material contemporânea e suficiente ao período de carência, bem como da distância temporal significativa entre os vínculos rurais apresentados e a data do implemento do requisito etário, não restam preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos da legislação vigente.

3.Aplicação da tese do Tema 629/STJ

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.

Dessa forma, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, o presente feito deverá ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte requerente.

4. Dos ônus sucumbenciais

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1022739-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A autarquia sustenta a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, enquanto a autora, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural durante o período de carência legal; (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência parcial do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência, conforme art. 48, §1º, e art. 143 da Lei nº 8.213/91.

  2. O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar em atividade rural quando completar a idade mínima para aposentadoria, ressalvada a hipótese de direito adquirido.

  3. A documentação apresentada pela autora — vínculos rurais de natureza descontínua e remotos, além de certidão de casamento — não constitui início de prova material suficiente, por não demonstrar o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.

  4. Segundo o Tema 149/STJ, é indispensável a apresentação de início de prova material, ainda que complementada por prova testemunhal idônea, o que não se verifica no caso concreto.

  5. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 629, segundo o qual a ausência de conteúdo probatório eficaz enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  6. Diante da ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência, impõe-se a extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito. Por consequência, restam prejudicados tanto a apelação do INSS quanto o recurso adesivo da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução do mérito. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea ao período de carência, corroborada por prova testemunhal idônea.

  2. A ausência de conteúdo probatório mínimo inviabiliza o prosseguimento da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

  3. Documentos antigos ou desconectados do período de carência não suprem o requisito legal de prova do exercício rural para fins de aposentadoria.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, 106 e 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CPC, arts. 98, §3º, 85, §4º, III, 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 149, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013; STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.302.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.11.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Julgo prejudicado os recursos interpostos pelas partes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2025

Apelação Cível Nº 1022739-91.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2025, na sequência 148, disponibilizada no DE de 17/07/2025.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. JULGO PREJUDICADO OS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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