Agravo de Instrumento Nº 0052356-11.2017.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008694-56.2016.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto E. D. S. R. L., J. D. J. S., N. M. D. S. F., M. E. N., E. A. D. P. S., G. A. D. S. e J. M. M., contra a decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 0008694-56.2016.4.01.3807, acolhendo a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, mesmo antes do esgotamento formal dos recursos cabíveis no âmbito da Justiça Estadual [ e ].
Nas razões recursais [], os agravantes sustentam que a decisão que determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com fundamento no suposto interesse da Caixa Econômica Federal, não enfrentou a tese fixada no julgamento do REsp n. 1.091.363/SC, que tratou dos Temas 50 e 51 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduzem que, conforme decidido no referido recurso repetitivo, nas demandas que versam sobre contrato de seguro habitacional adjeto a contrato de mútuo, a controvérsia se estabelece entre a seguradora e o mutuário, sem repercussão sobre o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), de modo que não se configura interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal.
Requerem o recebimento e o provimento do agravo de instrumento, “para que sejam devolvidos os autos à justiça comum, INAUDITA ALTERA PARS, oportunizando assim o julgamento dos primeiros embargos pelo juiz estadual competente ensejando abertura regular dos prazos recursais para que possam os autores exercer seus direitos ao DEVIDO PROCESSO LEGAL e ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO".
Requerem, ainda, “seja declara NULA a distribuição no juízo federal e quaisquer atos posteriores, haja vista que até o esgotamento formal dos recursos no âmbito estadual este juízo federal é incompetente para processar e decidir neste feito”.
Redistribuído o agravo de instrumento para o TRF/6ª Região [], a parte agravante foi intimada para manifestar interesse justificado no prosseguimento deste recurso, bem como para prestar informações complementares e atualizadas acerca do atual estágio do processo originário, considerando que a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011) [].
Em resposta, a parte agravante informou que os autos principais estão suspensos, em virtude da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1039, que trata do termo inicial da prescrição nas ações relativas a seguro habitacional. Requereu, assim, a suspensão do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do REsp n. 1.091.363/SC (Tema 50/STJ) [].
Nas contrarrazões apresentadas pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS [], defende, em síntese, a competência absoluta da Justiça Federal, a legimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Federal limitou-se a arguir a ausência de interesse social ou individual indisponível neste processo, abstendo-se de juntar manifestação sobre o mérito recursal [].
É o relatório.
VOTO
De início, a registro que a suspensão dos autos principais, determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 1.799.288/PR (Tema 1039), que versa sobre o termo inicial da prescrição nas ações indenizatórias contra seguradoras em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não possui repercussão direta sobre a presente controvérsia, que se restringe à definição da competência jurisdicional.
Igualmente, não se vislumbra a necessidade de suspensão do julgamento deste recurso com fundamento no Tema 50 do STJ. Não há, até o presente momento, determinação expressa daquela Corte para sobrestamento dos feitos com tal fundamento. Ademais, a questão da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996 (Tema 1011), que fixou orientação clara e vinculante sobre o tema.
Cumpre destacar que, em 23/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adequar a questão tratada no REsp 1.091.363/SC (Tema 50) ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011/STF, deliberou o seguinte:
Proclamação Parcial de Julgamento: Após o voto da Sra. Ministra Relatora, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, bem como propondo a fixação da seguinte tese jurídica, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (1... (3001)
Dessa forma, embora pendente o julgamento definitivo do REsp n. 1.091.363/SC, verifica-se que o entendimento prevalente é convergente com as teses firmadas no Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não se justifica a suspensão do presente julgamento, como requerido pela parte agravante.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No caso, os autos principais tramitavam na Justiça Estadual, tendo sido remetidos à Justiça Federal após manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, que requereu sua admissão na lide, invocando interesse jurídico na defesa do FVCS [].
Efetivada a redistribuição, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de contestação []. Sobreveio, então, a oposição de embargos de declaração pelos agravantes, sob o argumento de que não se havia esgotado o prazo recursal contra a decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo Estadual [ e ].
Após decidir os embargos de declaração, foi mantida a decisão que determinou a tramitação do feito na Justiça Federal, com fundamentação adequada e juridicamente consistente, à qual me filio integralmente.
Com efeito, o magistrado a quo assim se pronunciou:
[...]
O Juízo estadual realmente não esperou o transcurso do prazo recursal para promover a remessa dos autos a este Juízo Estadual. Verifica-se que a decisão declinatória foi publicada em 01/04/2016 (fl. 551) e os autos remetidos à Vara Federal já em 05/04/2016 (fl. 551 v).
Contudo, não vejo razão alguma para determinar o retorno dos autos àquela Vara Estadual. Ao contrário, cuida-se de medida totalmente contraproducente e que vai de encontro à celeridade processual buscada pelo princípio constitucional da duração razoável do processo.
Isso porque o caso é de inequívoca competência da Justiça Federal, sobretudo considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal de fls. 563-v que expressamente reconheceu interesse na lide.
Assim, se a empresa pública federal ingressou na demanda, de rigor o reconhecimento da competência deste Juízo, pelo que totalmente incabível o retorno dos autos ao Juízo estadual, unicamente para cumprir formalidade prazal.
De qualquer foram, entendo que a remessa dos autos a este Juízo não impedia a parte interessada de manejar o recurso cabível, seja declaratórios, seja agravo de instrumento, este, inclusive, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, já que interpostos em forma de instrumento e não no bojo dos autos principais.
De resto, é induvidoso que nesta matéria prevalece a decisão proferida pelo Juízo Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, pelo que, também por essa razão, devem os autos permanecer neste Juízo.
Registro, por fim, que não havendo prova de prejuízo aos embargantes, não cabe falar em nulidade dos atos subsequentes ao declínio (pas de mullité sans grief). Na verdade, nulidade ocorreria se os autos permanecessem no Juízo Estadual.
[...] []
De fato, a despeito de não ter o Juízo Estadual aguardado o transcurso do prazo recursal para a remessa dos autos para a Justiça Federal, como destacado na decisão recorrida, disto não resulta prejuízo algum à parte agravante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula n. 150, estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo".
Dessa forma, havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal acerca do seu interesse jurídico, impunha-se a remessa dos autos à Justiça Federal, sendo irrelevante o não esgotamento formal dos prazos recursais na Justiça Estadual, uma vez que tal formalidade não gera, por si só, prejuízo processual à parte agravante, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo dano (pas de nullité sans grief).
Acrescente-se que a pretensão dos agravantes de devolução dos autos à Justiça Estadual para abertura de prazo recursal revela-se contraproducente, além de incompatível com o princípio constitucional da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Portanto, correta a decisão recorrida ao manter a tramitação do feito na Justiça Federal, sendo desnecessário e inadequado o retorno dos autos à Justiça Estadual para suprimento de formalidade que, como visto, não acarreta prejuízo e apenas comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional.
É caso, pois, de manutenção da decisão recorrida.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000126344v8 e do código CRC d9d72798.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
Data e Hora: 29/07/2025, às 18:46:03