Apelação Cível Nº 1022782-21.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022782-21.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG objetivando reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, IV, do CPC c/c art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Em suas razões, o apelante alega que, em que pese a nova redação do art. 8º em comento, a interpretação do juízo de origem destoa da própria vontade do legislador (finalidade da norma) e impõe a todos os Conselhos de Fiscalização Profissional um valor único de piso para o ajuizamento de cobranças judiciais, em franca contradição com as previsões da Lei 12.514/2011.
Afirma que, nos termos do inciso I e do § 1º do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, cada conselho federal tem a prerrogativa de estipular o valor a ser cobrado de seus profissionais, contanto que esse valor não ultrapasse os R$500,00 corrigidos desde 2011.
Argumenta que, ao obstar o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, a interpretação conferida pelo magistrado sentenciante contraria o postulado da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A redação da Lei n. 12.514/2011 determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (art. 8º).
Contudo, a Lei n. 14.195/2021, pelo art. 21, trouxe nova redação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, estabelecendo novo regramento, no sentido de que os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º” (art. 8º alterado). Também incluiu o § 2º ao art. 8º, dispondo que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.
Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, dispõe que, para os profissionais de nível superior as anuidades cobradas serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), reajustadas pelo INPC/IBGE (§ 1º).
Assim, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou prosseguimento das ações executivas judiciais em curso é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização pelo INPC/IBGE desde 31/10/2011.
Saliento que, ao contrário da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que vinculava o piso de ajuizamento ao valor da anuidade cobrada por cada Conselho, a nova legislação passou a adotar um critério uniforme, fixando como referência um múltiplo do valor estipulado no artigo 6º, inciso I, da mesma norma.
Desse modo, para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve-se verificar se o valor executado supera o valor das cinco anuidades, com atualização. Ou seja, de forma aproximada, no ano de 2021, o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022, superar R$ 4.618,00, em 2023, superar R$4.880,00 e, em 2024, superar R$ 5.068,00.
Sobre o tema, cito julgados desta 4ª Turma do TRF6:
Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação. Execução fiscal. Cobrança de Anuidades por Conselho profissional. Extinção por valor inferior ao mínimo legal. Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Alteração pela Lei nº 14.195/2021. Interpretação correta. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devido à inobservância do valor mínimo para propositura da ação, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em debate: (i) a validade da exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais, nos termos das alterações estipuladas pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) verificar se o montante executado atende ao requisito legal para ajuizamento da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia um limite de quatro anuidades como critério para o ajuizamento da execução fiscal.
4. Com a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo passou a ser de cinco vezes o limite da anuidade estabelecido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado.
5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2022 para cobrança de R$2.746,68, montante inferior ao mínimo exigido pela nova legislação, que, no mesmo ano, era de aproximadamente R$4.460,00.
6. A Lei nº 14.195/2021 não veda o acesso ao Judiciário, mas apenas redefine o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, sem violar princípios constitucionais.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
8. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais é de cinco vezes o limite da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a devida atualização.
9. É válida a aplicação da Lei nº 14.195/2021, em conformidade com os princípios legais e constitucionais, não representando qualquer impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. (TRF-6 - AC: 1004637-48.2022.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Data de Julgamento: 16/05/2025).
Destaco que a alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011.
Além disso, a legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), valendo registrar que o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742).
No caso concreto, o valor da execução fiscal, ajuizada em 31/03/2023, é de R$2.926,79, inferior ao valor mínimo exigido, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021.
Registro, apenas por cautela, que a decisão atacada não atinge direito substantivo da parte, já que o apelante poderá promover medidas administrativas de cobrança, como na notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (§1º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações que lhe foram feitas pela Lei n. 14.195/2021).
Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito.
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.
Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, pois não foram fixados honorários de sucumbência na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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