Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023069-81.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023069-81.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG objetivando reforma da decisão que extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, IV, do CPC c/c art. 8º, caput, da Lei n. 12.514/2011, na redação dada pela Lei n. 14.195/2021. 

Em suas razões, o apelante alega que, em que pese a nova redação do art. 8º em comento, a interpretação do juízo de origem destoa da própria vontade do legislador (finalidade da norma) e impõe a todos os Conselhos de Fiscalização Profissional um valor único de piso para o ajuizamento de cobranças judiciais, em franca contradição com as previsões da Lei 12.514/2011. 

Afirma que, nos termos do inciso I e do § 1º do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, cada conselho federal tem a prerrogativa de estipular o valor a ser cobrado de seus profissionais, contanto que esse valor não ultrapasse os R$500,00 corrigidos desde 2011. 

Argumenta que, ao obstar o ajuizamento ou prosseguimento de execuções fiscais, a interpretação conferida pelo magistrado sentenciante contraria o postulado da inafastabilidade de jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF/88. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A redação da Lei n. 12.514/2011 determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (art. 8º).   

Contudo, a Lei n. 14.195/2021, pelo art. 21, trouxe nova redação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, estabelecendo novo regramento, no sentido de que os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º” (art. 8º alterado). Também incluiu o § 2º ao art. 8º, dispondo que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.  

Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, dispõe que, para os profissionais de nível superior as anuidades cobradas serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), reajustadas pelo INPC/IBGE (§ 1º).  

 Assim, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou prosseguimento das ações executivas judiciais em curso é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização pelo INPC/IBGE desde 31/10/2011.  

Saliento que, ao contrário da redação original do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, que vinculava o piso de ajuizamento ao valor da anuidade cobrada por cada Conselho, a nova legislação passou a adotar um critério uniforme, fixando como referência um múltiplo do valor estipulado no artigo 6º, inciso I, da mesma norma. 

Desse modo, para as execuções ajuizadas a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021 deve-se verificar se o valor executado supera o valor das cinco anuidades, com atualização. Ou seja, de forma aproximada, no ano de 2021, o valor deve superar R$ 4.460,00, em 2022, superar R$ 4.618,00, em 2023, superar R$4.880,00 e, em 2024, superar R$ 5.068,00.  

Sobre o tema, cito julgados desta 4ª Turma do TRF6: 

Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação. Execução fiscal. Cobrança de Anuidades por Conselho profissional. Extinção por valor inferior ao mínimo legal. Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Alteração pela Lei nº 14.195/2021. Interpretação correta. Recurso desprovido.  

I. Caso em exame  

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região (CRP/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, devido à inobservância do valor mínimo para propositura da ação, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021.  

II. Questão em discussão  
2. Há duas questões centrais em debate: (i) a validade da exigência de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais, nos termos das alterações estipuladas pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) verificar se o montante executado atende ao requisito legal para ajuizamento da execução fiscal.  

III. Razões de decidir  
3. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelecia um limite de quatro anuidades como critério para o ajuizamento da execução fiscal.  
4. Com a alteração promovida pelo art. 21 da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo passou a ser de cinco vezes o limite da anuidade estabelecido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, devidamente atualizado.  
5. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 2022 para cobrança de R$2.746,68, montante inferior ao mínimo exigido pela nova legislação, que, no mesmo ano, era de aproximadamente R$4.460,00.  
6. A Lei nº 14.195/2021 não veda o acesso ao Judiciário, mas apenas redefine o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais, sem violar princípios constitucionais.  

IV. Dispositivo e tese  
7. Apelação desprovida.  

Tese de julgamento:  
8. A partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais é de cinco vezes o limite da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a devida atualização.  
9. É válida a aplicação da Lei nº 14.195/2021, em conformidade com os princípios legais e constitucionais, não representando qualquer impeditivo de acesso ao Poder Judiciário. (TRF-6 - AC: 1004637-48.2022.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos, Data de Julgamento: 16/05/2025). 

Destaco que a alteração advinda do art. 21 da Lei n. 14.195/2021 não vedou o acesso ao Poder Judiciário, apenas estabeleceu um novo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por parte dos Conselhos, substituindo o antigo patamar fixado pela Lei n. 12.514/2011. 

Além disso, a legitimidade de fixação de um piso legal para o ajuizamento de execuções pelos conselhos profissionais, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, já foi objeto de apreciação pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques), valendo registrar que o STF se manifestou pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 742).  

No caso concreto, o valor da execução fiscal, ajuizada em 31/03/2023, é de  R$2.532,58, inferior ao valor mínimo exigido, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011 com a alteração promovida pela Lei 14.195/2021. 

Registro, apenas por cautela, que a decisão atacada não atinge direito substantivo da parte, já que o apelante poderá promover medidas administrativas de cobrança, como na notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (§1º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações que lhe foram feitas pela Lei n. 14.195/2021).  

Desse modo, deve ser mantida a extinção do feito. 

Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com natureza protelatória atrairá a aplicação de multa, na forma da legislação processual civil.  

Deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC, pois não foram fixados honorários de sucumbência na sentença. 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023069-81.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023069-81.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DO VALOR MÍNIMO EXIGIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS - COREN/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, ao fundamento de que o valor da cobrança é inferior ao mínimo legal para ajuizamento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se é válida a exigência de valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, conforme redação atual do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) verificar se o montante executado no caso concreto atende ao piso legal exigido para o ajuizamento da ação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 vinculava o piso para ajuizamento ao valor das anuidades fixadas por cada conselho, enquanto a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 adota critério uniforme, estipulando valor mínimo de cinco vezes o limite previsto no art. 6º, I, da mesma lei, atualizado pelo INPC. 

4. A nova sistemática legal busca padronizar o tratamento das execuções fiscais, estabelecendo limite objetivo, sem vedar o acesso à jurisdição, pois permite a cobrança administrativa dos débitos inferiores ao piso legal. 

5. O valor executado no caso concreto, ajuizado em 31/03/2023, é inferior ao mínimo legal então vigente, o que legitima a extinção do feito sem julgamento de mérito. 

6. A interpretação conferida pela sentença está em consonância com precedentes do TRF-6, que têm afirmado a constitucionalidade da exigência legal e a possibilidade de arquivamento das execuções de menor valor, sem ofensa à inafastabilidade da jurisdição. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Apelação desprovida. 

Tese de julgamento: 

1. É válida a exigência legal de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por conselhos profissionais, fixada em cinco vezes o limite da anuidade previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com atualização monetária. 

2. O ajuizamento de execução fiscal por montante inferior ao mínimo legal impõe a extinção do feito, sem violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que subsistem meios extrajudiciais de cobrança. 

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, IV; Lei nº 12.514/2011, arts. 6º, I, §1º, e 8º (na redação dada pela Lei nº 14.195/2021). 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.796/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, j. 27.11.2013; STF, Tema 742 da repercussão geral; TRF-6, AC nº 1004637-48.2022.4.06.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Prado de Vasconcelos, j. 16.05.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 A 25/07/2025

Apelação Cível Nº 1023069-81.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2025, às 00:00, a 25/07/2025, às 23:59, na sequência 354, disponibilizada no DE de 09/07/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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